Crime tentado ocorre quando a execução do delito já começou, mas a consumação não acontece por circunstâncias alheias à vontade do agente. Nessa hipótese, em regra, a lei prevê a aplicação da pena do crime consumado, com redução de um a dois terços. (Planalto)
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um advogado criminalista.
Índice
- 1 O que é crime tentado?
- 2 Quais são os requisitos do crime tentado?
- 3 Quando a pena pode ser reduzida?
- 4 Como a Justiça define se a redução será maior ou menor?
- 5 Crime tentado não é a mesma coisa que desistência voluntária?
- 6 Arrependimento posterior também é instituto diferente
- 7 Quando não há tentativa punível?
- 8 Por que a defesa técnica faz diferença?
- 9 Perguntas frequente
- 10 Conclusão
O que é crime tentado?
O Código Penal considera tentado o crime quando, iniciada a execução, ele não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Em termos práticos, isso significa que não basta pensar, planejar ou se preparar. É necessário que o agente já tenha ingressado na fase de execução e que a consumação não ocorra por motivo externo à sua vontade. (Planalto)
Essa distinção é importante porque a tentativa não se confunde com ato preparatório. O Superior Tribunal de Justiça registra que, para haver crime tentado, é preciso o início da prática da ação descrita pelo verbo do tipo penal. Sem isso, não há tentativa punível. (Superior Tribunal de Justiça)
Quais são os requisitos do crime tentado?
Para que se reconheça a tentativa, normalmente estão presentes três elementos. O primeiro é o início de execução. O segundo é a ausência de consumação. O terceiro é que o resultado não tenha ocorrido por circunstância alheia à vontade do agente. Esse é o núcleo da definição legal do art. 14, inciso II, do Código Penal. (Planalto)
Por isso, o ponto central não é apenas o fato de o crime não ter se consumado. O que realmente importa é saber se a execução já havia começado e por que a consumação foi interrompida. (Planalto)
Quando a pena pode ser reduzida?
A regra legal é objetiva. Salvo disposição em contrário, a tentativa é punida com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Essa é a disciplina expressa do parágrafo único do art. 14 do Código Penal. (Planalto)
Portanto, a redução da pena não decorre de uma benevolência abstrata do juiz nem de uma análise genérica sobre a gravidade do fato. Ela decorre da própria lei, que prevê tratamento menos severo quando o delito não chega à consumação, desde que se trate de tentativa juridicamente reconhecível. (Planalto)
Como a Justiça define se a redução será maior ou menor?
A lei estabelece a faixa de redução de um a dois terços, mas não fixa automaticamente a fração exata para todos os casos. A jurisprudência do STJ vem adotando como critério o iter criminis percorrido, ou seja, o grau de aproximação da consumação. Quanto mais próxima da consumação estiver a conduta, menor tende a ser a redução. Quanto mais distante, maior tende a ser o redutor. (Superior Tribunal de Justiça)
Esse ponto é decisivo na prática. Em outras palavras, dois casos de crime tentado podem receber frações de redução diferentes porque o estágio de execução alcançado em cada um deles pode ser distinto. (Superior Tribunal de Justiça)
Exemplo prático
Se alguém inicia a execução de um roubo, mas é impedido antes de praticar a ação nuclear do tipo penal, pode nem haver tentativa, dependendo do caso concreto, porque talvez ainda se esteja no campo dos atos preparatórios. Já se a execução efetivamente começou e a consumação não ocorreu por circunstância externa, a hipótese passa a ser de tentativa punível, com incidência do art. 14, inciso II, do Código Penal. (Superior Tribunal de Justiça)
Crime tentado não é a mesma coisa que desistência voluntária?
Aqui está uma distinção essencial. Se o agente, por vontade própria, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, não se trata da mesma disciplina da tentativa do art. 14. Nessas hipóteses, aplica-se o art. 15 do Código Penal, segundo o qual o agente responde apenas pelos atos já praticados. (Planalto)
Isso significa que desistência voluntária e arrependimento eficaz não devem ser apresentados como simples fatores de redução da pena do crime tentado. São institutos autônomos, com consequência jurídica própria. (Planalto)
Arrependimento posterior também é instituto diferente
O chamado arrependimento posterior também não se confunde com crime tentado. Pelo art. 16 do Código Penal, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, se houver reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena pode ser reduzida de um a dois terços. Trata-se de hipótese própria, com requisitos específicos. (Planalto)
Quando não há tentativa punível?
O Código Penal ainda prevê o chamado crime impossível. Nessa hipótese, não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, for impossível consumar o crime. É o que diz o art. 17. (Planalto)
Esse ponto é relevante porque evita a confusão entre tentativa punível e situações em que, desde o início, a consumação era juridicamente inviável. (Planalto)
Por que a defesa técnica faz diferença?
Em acusações envolvendo crime tentado, a defesa técnica precisa examinar, com rigor, três questões. A primeira é se houve realmente início de execução ou apenas ato preparatório. A segunda é se a não consumação decorreu de circunstância alheia à vontade do agente. A terceira é qual fração de redução é juridicamente defensável, à luz do iter criminis percorrido. (Superior Tribunal de Justiça)
Em muitos casos, a discussão central não está apenas em saber se houve tentativa, mas em definir corretamente o enquadramento jurídico, afastar confusões com outras figuras legais e sustentar a fração de diminuição mais adequada ao caso concreto. (Planalto)
Perguntas frequente
1. Todo crime não consumado é crime tentado?
Não. Para haver tentativa, é necessário que a execução já tenha começado. Atos preparatórios, por si sós, não bastam. O STJ afirma que é preciso o início da ação correspondente ao verbo do tipo penal. (Superior Tribunal de Justiça
2. A pena do crime tentado é sempre reduzida?
Em regra, sim. O art. 14, parágrafo único, prevê redução de um a dois terços, salvo disposição legal em contrário. (Planalto
3. Como o juiz escolhe entre um terço e dois terços?
A jurisprudência considera o iter criminis percorrido. Quanto mais o agente se aproxima da consumação, menor tende a ser a redução. Quanto mais distante, maior tende a ser o redutor. (Superior Tribunal de Justiça)]
4. Desistência voluntária é a mesma coisa que tentativa?
Não. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz têm disciplina própria no art. 15 do Código Penal. Nesses casos, o agente responde apenas pelos atos já praticados. (Planalto)
5. Arrependimento posterior se aplica ao crime tentado?
Não exatamente. O arrependimento posterior é instituto autônomo, previsto no art. 16 do Código Penal, aplicável a crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que haja reparação do dano ou restituição da coisa dentro do prazo legal. (Planalto)
Conclusão
Crime tentado é tema que exige precisão técnica. A lei não trata da tentativa apenas como um crime “incompleto”. Ela exige início de execução, ausência de consumação por fator alheio à vontade do agente e, em regra, prevê redução de pena de um a dois terços. A definição da fração, porém, depende do estágio concreto alcançado pela execução. (Planalto)
Se houver imputação de crime tentado, a análise da defesa deve ser cuidadosa desde o início, especialmente para diferenciar tentativa de ato preparatório, de desistência voluntária, de arrependimento eficaz e de outras figuras que alteram de forma relevante a resposta penal. (Superior Tribunal de Justiça)
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