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Crime Tentado: Quando a pena pode ser reduzida?

Crime Tentado: Quando a pena pode ser reduzida?

Crime tentado é o delito cuja execução se inicia mas não se consuma por circunstância alheia à vontade do agente, conforme o art. 14, inciso II, do Código Penal. A pena aplicada é a do crime consumado, reduzida de um a dois terços, e a fração exata varia conforme o quanto a execução avançou em direção ao resultado. Este artigo explica os requisitos legais, como o juiz calcula a redução e em que ponto a tentativa se diferencia de institutos próximos como desistência voluntária e crime impossível.

Por Dr. Alexandre Nóbrega

O que é crime tentado segundo o Código Penal?

Crime tentado é o delito em que a execução começa mas não chega à consumação por fator externo à vontade do agente. A definição legal está no art. 14, inciso II, do Código Penal.

Três elementos precisam estar presentes ao mesmo tempo:

  1. Início da execução do tipo penal;
  2. Ausência de consumação;
  3. Interrupção causada por circunstância alheia à vontade do agente.

O ponto mais sensível é o primeiro. Ato preparatório, pesquisar a vítima, adquirir a arma, planejar a ação, não configura início de execução. A jurisprudência do STJ exige que o agente já tenha praticado a conduta descrita pelo verbo nuclear do tipo penal. Sem esse requisito, não há tentativa punível.

Qual é a redução de pena no crime tentado?

A redução de um a dois terços está prevista no parágrafo único do art. 14 do Código Penal. Ela é automática: toda tentativa punível gera esse benefício legal, salvo disposição expressa em contrário.

A fração exata dentro dessa faixa não é definida pela lei, mas pela jurisprudência consolidada do STJ, que adota o critério do iter criminis percorrido:

  • Execução interrompida em estágio inicial, distante da consumação: redutor próximo de dois terços;
  • Execução avançada, próxima da consumação: redutor próximo de um terço.

Esse critério torna a análise do caso concreto determinante. Dois acusados pelo mesmo tipo penal podem receber frações distintas a depender do momento em que a execução foi interrompida.

Como distinguir tentativa de ato preparatório?

A distinção tem consequência direta: ato preparatório não é punível como tentativa. Para o STJ, o marco é o ingresso na ação descrita pelo verbo do tipo penal.

Exemplo aplicado a roubo: deslocar-se até o local e aguardar a vítima pode ser ato preparatório. Apontar a arma e exigir a entrega do bem já configura início de execução do tipo “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça” (art. 157 do Código Penal). A linha entre os dois estágios é fática e precisa ser examinada no caso concreto.

Tentativa, desistência voluntária e arrependimento eficaz: qual a diferença?

Os três institutos envolvem execução incompleta, mas produzem consequências jurídicas distintas. A tabela abaixo organiza a comparação:

InstitutoBase legalQuem interrompeConsequência
TentativaArt. 14, II e parágrafo único do CPFator externo, alheio à vontade do agentePena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3
Desistência voluntáriaArt. 15 do CPO próprio agente abandona voluntariamente a execuçãoResponde só pelos atos já praticados; não incide pena da tentativa
Arrependimento eficazArt. 15 do CPO agente impede voluntariamente que o resultado ocorraResponde só pelos atos já praticados; não incide pena da tentativa
Arrependimento posteriorArt. 16 do CPO agente repara o dano após a consumação (sem violência, até o recebimento da denúncia)Pena reduzida de 1/3 a 2/3; crime já consumado

A distinção entre tentativa e desistência voluntária é especialmente relevante na defesa: se a prova demonstra que o agente parou por vontade própria, a disciplina do art. 15 é mais favorável do que a da tentativa.

Quando não há tentativa punível: o crime impossível

O art. 17 do Código Penal estabelece que não se pune a tentativa quando a consumação for impossível desde o início por:

  1. Ineficácia absoluta do meio (ex.: veneno que não tem capacidade letal na dose empregada); ou
  2. Absoluta impropriedade do objeto (ex.: tentar matar alguém que já estava morto).

A palavra-chave é “absoluta”. Se a ineficácia ou a impropriedade é relativa, isto é, pode variar conforme as circunstâncias, a tentativa punível se mantém. Crime impossível afasta a tipicidade; tentativa punível mantém a imputação com pena reduzida.

O que a defesa técnica examina em casos de crime tentado?

Em acusações envolvendo tentativa, três questões precisam ser analisadas com rigor:

  1. Houve início de execução ou apenas ato preparatório? Se a conduta ainda estava na fase preparatória, não há tentativa punível e a imputação cai.
  2. A não consumação decorreu de fator externo ou de escolha do agente? Se foi escolha voluntária, aplica-se a desistência voluntária ou o arrependimento eficaz do art. 15, com consequências mais favoráveis.
  3. Qual fração de redução é sustentável? À luz do iter percorrido, a defesa pode argumentar pela aplicação do redutor máximo de dois terços quando a execução foi interrompida em estágio inicial.

Além disso, a defesa deve verificar se o caso não configura crime impossível, hipótese que afasta integralmente a punibilidade pela tentativa.

Perguntas frequentes

O que é crime tentado segundo o Código Penal?

Crime tentado é o delito em que a execução se inicia mas não se consuma por circunstância alheia à vontade do agente. O conceito está no art. 14, inciso II, do Código Penal. Ato preparatório não configura tentativa: é preciso que o agente já tenha ingressado na fase de execução do tipo penal.

Qual é a redução de pena no crime tentado?

A pena do crime tentado é a do crime consumado, reduzida de um a dois terços, conforme o parágrafo único do art. 14 do Código Penal. A fração exata é fixada pelo juiz com base no iter criminis percorrido: quanto mais próxima da consumação foi a conduta, menor tende a ser o redutor aplicado.

Qual a diferença entre tentativa e desistência voluntária?

Na tentativa, a consumação não ocorre por fator externo à vontade do agente. Na desistência voluntária (art. 15 do Código Penal), o próprio agente interrompe a execução voluntariamente. As consequências são distintas: na desistência, o agente responde apenas pelos atos já praticados, sem a disciplina da tentativa.

O que é crime impossível e quando ele afasta a tentativa?

Crime impossível é a hipótese do art. 17 do Código Penal: quando, por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, a consumação é inviável desde o início. Nesse caso, não há tentativa punível. A distinção importa porque o crime impossível afasta a tipicidade, enquanto a tentativa punível mantém a imputação com pena reduzida.

Arrependimento posterior reduz a pena da tentativa?

Não. O arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) é instituto autônomo, aplicável a crimes consumados sem violência ou grave ameaça, quando o agente repara o dano até o recebimento da denúncia. Ele não se confunde com a tentativa nem com a desistência voluntária, e tem requisitos e efeitos próprios.


Se você ou alguém próximo enfrenta uma acusação envolvendo crime tentado, agende uma consulta para análise técnica do caso. Cada situação tem particularidades que só uma avaliação detida pode esclarecer.

Nóbrega Advocacia, Direito Penal e Processual Penal.
nobregaadvocacia.com.br


Sobre o autor

Dr. Alexandre Nóbrega é advogado criminalista, inscrito na OAB/SP, com atuação em Direito Penal e Processual Penal. Membro do IBCCRIM, da ACRIMESP e da AASP. Atende casos nas fases de inquérito, instrução processual e execução penal.

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