O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) completou cinco anos do Pacote Anticrime em janeiro de 2025 e consolidou-se como um dos instrumentos mais utilizados pela defesa criminal no Brasil. Em 2026, com dezenas de julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, há linhas jurisprudenciais bem estabelecidas que orientam quando o ANPP pode ser proposto, recusado, revisto e cumprido — e quando o juiz pode atuar diante de recusa do Ministério Público.
Para quem responde a investigação ou processo criminal, entender o ANPP não é detalhe técnico: é, em muitas situações, a alternativa entre encerrar o caso sem condenação ou enfrentar uma ação penal completa, com risco de sentença, antecedentes e reincidência futura.
Este artigo reúne, em linguagem técnica acessível, o que diz o art. 28-A do Código de Processo Penal, os requisitos cumulativos que o acordo exige, as vedações trazidas pela própria lei, as condições típicas impostas pelo Ministério Público e as principais decisões dos tribunais superiores que orientam a aplicação do instituto em 2026.
Índice
- 1 O que é o Acordo de Não Persecução Penal
- 2 Base legal: art. 28-A do CPP
- 3 Requisitos cumulativos para o ANPP
- 4 Condições que podem ser impostas no ANPP
- 5 O que mudou nos 5 anos: jurisprudência consolidada
- 5.1 1. Retroatividade do ANPP a casos anteriores ao Pacote Anticrime
- 5.2 2. Limites à recusa imotivada do Ministério Público
- 5.3 3. Aplicação em crime continuado e concurso de crimes
- 5.4 4. ANPP em crimes tributários
- 5.5 5. ANPP e Lei Maria da Penha
- 5.6 6. Homologação judicial e controle de proporcionalidade
- 6 Vedações ao ANPP
- 7 ANPP × Sursis Processual × Transação Penal: comparação
- 8 Perguntas frequentes sobre o ANPP
- 9 Considerações finais
- 10 Fale com a Nóbrega Advocacia
O que é o Acordo de Não Persecução Penal
O Acordo de Não Persecução Penal é um instrumento de justiça consensual criado pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que incluiu o art. 28-A no Código de Processo Penal. Permite que o Ministério Público, antes de oferecer denúncia, proponha ao investigado um acordo no qual, mediante confissão formal e cumprimento de condições, não haverá ação penal.
Cumprido integralmente o acordo, o juiz declara extinta a punibilidade. Não há sentença condenatória, não há reincidência futura e não há lançamento no rol de culpados.
A lógica do instituto é despenalizadora: ao invés de levar o caso à instrução criminal — com tempo, custo e desgaste para todas as partes —, o sistema oferece uma via negociada para crimes de menor gravidade, cometidos sem violência ou grave ameaça, em que o investigado se dispõe a reparar danos e cumprir obrigações alternativas.
Base legal: art. 28-A do CPP
O artigo 28-A do Código de Processo Penal estabelece:
“Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: …”
A redação consolida quatro elementos centrais: não cabimento de arquivamento, confissão formal e circunstanciada, pena mínima inferior a quatro anos e ausência de violência ou grave ameaça à pessoa. Cada um desses elementos é, na prática, um filtro de admissibilidade — basta um faltar para que o acordo não seja proposto.
A redação também esclarece que a decisão pelo ANPP é discricionária do Ministério Público, dentro de margem técnica. O acordo não é direito subjetivo do investigado: é proposta institucional cuja viabilidade depende do crime, do contexto e do perfil do agente.
Requisitos cumulativos para o ANPP
A leitura conjunta do art. 28-A do CPP com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF resulta nos seguintes requisitos cumulativos:
| Requisito | Conteúdo |
|---|---|
| Crime sem violência ou grave ameaça | Exclui homicídio, lesão corporal grave/gravíssima, roubo, extorsão, estupro, tortura, sequestro |
| Pena mínima inferior a 4 anos | No cálculo, somam-se causas de aumento, tentativa e continuidade delitiva |
| Confissão formal e circunstanciada | O investigado não pode admitir genericamente — deve detalhar conduta, autoria, local, tempo e modo |
| Inexistência de hipótese de arquivamento | Quando há atipicidade, extinção da punibilidade ou falta de justa causa, o caso vai para arquivamento |
| Necessidade e suficiência para reprovação | Análise valorativa do Ministério Público sobre o efeito da medida |
| Inexistência das vedações do § 2º | Reincidência, conduta habitual, ANPP anterior nos últimos 5 anos, Lei Maria da Penha |
A ausência de qualquer um desses requisitos impede o acordo. A confissão formal e circunstanciada gera, na prática, a dúvida mais frequente: o investigado pode resistir a confessar antes da análise dos autos, mas a confissão é pressuposto inafastável do instituto.
Como calcular a pena mínima para fins de ANPP
A pena mínima utilizada como filtro do art. 28-A não é a pena abstrata do tipo penal isoladamente considerado. O cálculo deve incluir:
- Causas de aumento previstas no tipo (ex.: art. 157, § 2º — roubo majorado);
- Tentativa (art. 14, II, do CP — diminuição de um a dois terços);
- Continuidade delitiva (art. 71 do CP — aumento de um sexto a dois terços);
- Concurso material e formal de crimes.
Se a soma resultante atingir ou ultrapassar 4 anos, o instituto fica afastado, ainda que cada crime isoladamente tenha pena mínima inferior. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido.
Condições que podem ser impostas no ANPP
O § 1º do art. 28-A lista as condições que podem integrar o acordo, ajustadas cumulativa ou alternativamente pelo Ministério Público:
- Reparação do dano ou restituição da coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo (inciso I);
- Renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo MP como produto ou proveito do crime (inciso II);
- Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, por período correspondente à pena mínima cominada, diminuída de um a dois terços (inciso III);
- Prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social (inciso IV);
- Cumprimento de outra condição indicada pelo MP, desde que proporcional e compatível com a infração imputada (inciso V).
A combinação dessas condições gera a equação prática do acordo. Em crimes patrimoniais, a reparação do dano à vítima costuma ser o eixo. Em crimes societários ou empresariais, a prestação pecuniária e a renúncia a bens predominam. Em crimes cibernéticos com baixa lesividade financeira, a prestação de serviços costuma ser a alternativa.
A definição das condições é matéria de negociação técnica entre defesa e Ministério Público, com homologação obrigatória do juiz competente.
O que mudou nos 5 anos: jurisprudência consolidada
Em cinco anos, o ANPP passou de novidade legislativa a instituto com linhas jurisprudenciais firmes. As principais consolidações:
1. Retroatividade do ANPP a casos anteriores ao Pacote Anticrime
O STF, no julgamento do HC 185.913/DF, firmou entendimento de que o ANPP, por ser instituto de natureza híbrida (com efeitos materiais penais), aplica-se retroativamente a fatos cometidos antes de 23 de janeiro de 2020, desde que ainda não haja sentença condenatória transitada em julgado.
2. Limites à recusa imotivada do Ministério Público
O STJ, em diversos julgados (entre eles o AgRg no RHC 161.251/PR), consolidou que a recusa do Ministério Público em propor o ANPP, embora discricionária, deve ser motivada e tecnicamente fundamentada. Recusa genérica ou subjetiva pode ser submetida ao Procurador-Geral por analogia ao art. 28 do CPP, conforme aplicação da Súmula 696 do STF a situações análogas.
3. Aplicação em crime continuado e concurso de crimes
A jurisprudência consolidou que o cálculo da pena mínima, para fins de cabimento do ANPP, deve considerar as causas de aumento decorrentes do crime continuado e do concurso material/formal. Se a soma ultrapassar quatro anos, o instituto fica afastado.
4. ANPP em crimes tributários
O STJ admite ANPP em crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90) desde que cumpridos os demais requisitos. Em particular, a reparação integral do tributo costuma ser elemento central das condições.
5. ANPP e Lei Maria da Penha
O § 2º, inciso IV, do art. 28-A veda o ANPP em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em consonância com o art. 41 da Lei 11.340/2006 e com a ADI 4.424. A jurisprudência confirma a vedação mesmo em casos de lesão corporal leve no contexto doméstico.
6. Homologação judicial e controle de proporcionalidade
O juiz, ao homologar o acordo, avalia legalidade e voluntariedade. Não pode renegociar as condições, mas pode recusar a homologação se identificar abuso, ilegalidade ou desproporcionalidade nas condições impostas.
Vedações ao ANPP
O § 2º do art. 28-A do CPP estabelece as hipóteses em que o ANPP é vedado:
- Inciso I — Quando couber transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (infrações de menor potencial ofensivo);
- Inciso II — Quando o investigado for reincidente ou quando houver elementos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se as infrações pretéritas forem insignificantes;
- Inciso III — Quando o investigado já tiver sido beneficiado por outro ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração;
- Inciso IV — Em crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher ou por razões de condição de mulher (gênero feminino).
Quando a vedação não se aplica
Algumas vedações comportam interpretação restritiva pela defesa, conforme jurisprudência recente do STJ:
- Reincidência genérica vs. específica: o STJ tem distinguido reincidência por crime doloso anterior de natureza similar versus condenação anterior em delito de natureza absolutamente distinta. Em casos extremos de antecedente único, antigo e por crime de pouca gravidade, pode-se sustentar afastamento da vedação.
- Insignificância das infrações pretéritas: a própria redação do inciso II ressalva infrações “insignificantes” — caracterização discutível caso a caso.
- Prazo de 5 anos do inciso III: conta-se a partir do cumprimento integral do benefício anterior, não da concessão.
Existem ainda vedações implícitas decorrentes da natureza do instituto: crimes praticados com violência ou grave ameaça, crimes com pena mínima igual ou superior a quatro anos, crimes hediondos e equiparados (por interpretação sistemática), e crimes em que o investigado não fez confissão formal e circunstanciada.
ANPP × Sursis Processual × Transação Penal: comparação
Em 2026, três institutos despenalizadores convivem no sistema penal brasileiro e geram dúvida frequente sobre qual aplicar a cada caso:
| Característica | Transação penal (art. 76 L. 9.099) | Sursis processual (art. 89 L. 9.099) | ANPP (art. 28-A CPP) |
|---|---|---|---|
| Momento processual | Antes da denúncia, no JECrim | Junto com a denúncia | Antes da denúncia |
| Crimes abrangidos | Menor potencial ofensivo (pena máxima ≤ 2 anos) | Pena mínima ≤ 1 ano | Sem violência/grave ameaça, pena mínima < 4 anos |
| Confissão exigida | Não | Não | Sim — formal e circunstanciada |
| Resultado se cumprir | Extinção da punibilidade | Extinção da punibilidade | Extinção da punibilidade |
| Condições típicas | Multa ou restritiva de direitos | Reparação, comparecimento, restrições | Reparação, prestação de serviços, prestação pecuniária |
| Gera maus antecedentes | Não | Não | Não |
| Gera reincidência | Não | Não | Não |
| Pode ser revisto | Não, em regra | Sim, durante o período de prova | Sim, no caso de descumprimento |
Em muitos crimes com pena mínima igual a um ano (furto simples, estelionato em certas modalidades), o investigado pode ter direito ao ANPP ou ao sursis processual. A escolha entre os dois exige análise técnica do caso concreto — em geral, o ANPP é mais célere, mas exige confissão; o sursis é mais lento mas não exige.
Perguntas frequentes sobre o ANPP
A confissão exigida pelo art. 28-A do CPP é formal e circunstanciada, ou seja, o investigado admite a prática da conduta com detalhamento. Não se trata, porém, de declaração de culpabilidade no sentido técnico-penal: a homologação do acordo não gera condenação, não gera antecedentes e não gera reincidência. O acordo não cumprido, contudo, pode ser revogado e a confissão pode ser usada como elemento no processo subsequente.
Não. A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer discricionariedade técnica do Ministério Público. No entanto, recusa imotivada pode ser submetida ao Procurador-Geral por analogia ao art. 28 do CPP, conforme entendimento consolidado da Súmula 696 do STF aplicada a situações análogas. A defesa pode requerer essa reapreciação.
Varia conforme as condições. Prestação de serviços à comunidade tem duração correspondente à pena mínima do crime diminuída de um a dois terços (em geral entre 6 meses e 2 anos). Prestação pecuniária é cumprida em parcela única ou parceladamente. Reparação do dano depende da extensão. O acompanhamento é feito pelo juízo competente.
Não nos cinco anos seguintes. O § 2º, inciso III, do art. 28-A veda novo ANPP se o investigado já foi beneficiado por outro ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração. Após esse prazo, o instituto pode ser novamente proposto.
Sim. O STF, no HC 185.913/DF, confirmou a retroatividade do ANPP a fatos cometidos antes da vigência da Lei 13.964/2019, desde que ainda não haja sentença condenatória transitada em julgado. A defesa pode, em tese, requerer a aplicação do instituto em ações penais ainda em curso.
Considerações finais
Cinco anos após o Pacote Anticrime, o ANPP é instrumento consolidado e amplamente utilizado pela defesa criminal técnica. Seu correto manejo, contudo, depende de análise prévia rigorosa — confissão prematura, antes de avaliação dos autos, pode prejudicar a defesa caso o acordo não se viabilize; recusa imotivada do Ministério Público pode ser revista; e a definição das condições é matéria de negociação técnica, não de aceitação passiva.
Cada caso exige avaliação do crime imputado, da pena mínima cominada, das circunstâncias pessoais do investigado, do contexto fático e do momento processual. Aceitar um ANPP sem análise técnica das condições pode resultar em obrigações mais gravosas do que o necessário, ou na perda de oportunidade para institutos mais vantajosos como o sursis processual ou a transação penal.
Fale com a Nóbrega Advocacia
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Advogado Criminalista — OAB/SP nº 375.438. Sócio Fundador da Nóbrega Advocacia, com mais de 10 anos de atuação em Direito Penal e Processual Penal (desde 2015), em São Paulo. Membro da OAB/SP, AASP, IBCCRIM, ACRIMESP e GADVS. Conduz casos em todas as fases — investigativa, processual e recursal — perante Tribunal de Justiça, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.