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ANPP em 2026: O Que Mudou em 5 Anos do Pacote Anticrime

ANPP em 2026: O Que Mudou em 5 Anos do Pacote Anticrime

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) completou cinco anos do Pacote Anticrime em janeiro de 2025 e consolidou-se como um dos instrumentos mais utilizados pela defesa criminal no Brasil. Em 2026, com dezenas de julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, há linhas jurisprudenciais bem estabelecidas que orientam quando o ANPP pode ser proposto, recusado, revisto e cumprido — e quando o juiz pode atuar diante de recusa do Ministério Público.

Para quem responde a investigação ou processo criminal, entender o ANPP não é detalhe técnico: é, em muitas situações, a alternativa entre encerrar o caso sem condenação ou enfrentar uma ação penal completa, com risco de sentença, antecedentes e reincidência futura.

Este artigo reúne, em linguagem técnica acessível, o que diz o art. 28-A do Código de Processo Penal, os requisitos cumulativos que o acordo exige, as vedações trazidas pela própria lei, as condições típicas impostas pelo Ministério Público e as principais decisões dos tribunais superiores que orientam a aplicação do instituto em 2026.

O que é o Acordo de Não Persecução Penal

O Acordo de Não Persecução Penal é um instrumento de justiça consensual criado pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que incluiu o art. 28-A no Código de Processo Penal. Permite que o Ministério Público, antes de oferecer denúncia, proponha ao investigado um acordo no qual, mediante confissão formal e cumprimento de condições, não haverá ação penal.

Cumprido integralmente o acordo, o juiz declara extinta a punibilidade. Não há sentença condenatória, não há reincidência futura e não há lançamento no rol de culpados.

A lógica do instituto é despenalizadora: ao invés de levar o caso à instrução criminal — com tempo, custo e desgaste para todas as partes —, o sistema oferece uma via negociada para crimes de menor gravidade, cometidos sem violência ou grave ameaça, em que o investigado se dispõe a reparar danos e cumprir obrigações alternativas.

O artigo 28-A do Código de Processo Penal estabelece:

“Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: …”

A redação consolida quatro elementos centrais: não cabimento de arquivamento, confissão formal e circunstanciada, pena mínima inferior a quatro anos e ausência de violência ou grave ameaça à pessoa. Cada um desses elementos é, na prática, um filtro de admissibilidade — basta um faltar para que o acordo não seja proposto.

A redação também esclarece que a decisão pelo ANPP é discricionária do Ministério Público, dentro de margem técnica. O acordo não é direito subjetivo do investigado: é proposta institucional cuja viabilidade depende do crime, do contexto e do perfil do agente.

Requisitos cumulativos para o ANPP

A leitura conjunta do art. 28-A do CPP com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF resulta nos seguintes requisitos cumulativos:

RequisitoConteúdo
Crime sem violência ou grave ameaçaExclui homicídio, lesão corporal grave/gravíssima, roubo, extorsão, estupro, tortura, sequestro
Pena mínima inferior a 4 anosNo cálculo, somam-se causas de aumento, tentativa e continuidade delitiva
Confissão formal e circunstanciadaO investigado não pode admitir genericamente — deve detalhar conduta, autoria, local, tempo e modo
Inexistência de hipótese de arquivamentoQuando há atipicidade, extinção da punibilidade ou falta de justa causa, o caso vai para arquivamento
Necessidade e suficiência para reprovaçãoAnálise valorativa do Ministério Público sobre o efeito da medida
Inexistência das vedações do § 2ºReincidência, conduta habitual, ANPP anterior nos últimos 5 anos, Lei Maria da Penha

A ausência de qualquer um desses requisitos impede o acordo. A confissão formal e circunstanciada gera, na prática, a dúvida mais frequente: o investigado pode resistir a confessar antes da análise dos autos, mas a confissão é pressuposto inafastável do instituto.

Como calcular a pena mínima para fins de ANPP

A pena mínima utilizada como filtro do art. 28-A não é a pena abstrata do tipo penal isoladamente considerado. O cálculo deve incluir:

  • Causas de aumento previstas no tipo (ex.: art. 157, § 2º — roubo majorado);
  • Tentativa (art. 14, II, do CP — diminuição de um a dois terços);
  • Continuidade delitiva (art. 71 do CP — aumento de um sexto a dois terços);
  • Concurso material e formal de crimes.

Se a soma resultante atingir ou ultrapassar 4 anos, o instituto fica afastado, ainda que cada crime isoladamente tenha pena mínima inferior. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido.

Condições que podem ser impostas no ANPP

O § 1º do art. 28-A lista as condições que podem integrar o acordo, ajustadas cumulativa ou alternativamente pelo Ministério Público:

  1. Reparação do dano ou restituição da coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo (inciso I);
  2. Renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo MP como produto ou proveito do crime (inciso II);
  3. Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, por período correspondente à pena mínima cominada, diminuída de um a dois terços (inciso III);
  4. Prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social (inciso IV);
  5. Cumprimento de outra condição indicada pelo MP, desde que proporcional e compatível com a infração imputada (inciso V).

A combinação dessas condições gera a equação prática do acordo. Em crimes patrimoniais, a reparação do dano à vítima costuma ser o eixo. Em crimes societários ou empresariais, a prestação pecuniária e a renúncia a bens predominam. Em crimes cibernéticos com baixa lesividade financeira, a prestação de serviços costuma ser a alternativa.

A definição das condições é matéria de negociação técnica entre defesa e Ministério Público, com homologação obrigatória do juiz competente.

O que mudou nos 5 anos: jurisprudência consolidada

Em cinco anos, o ANPP passou de novidade legislativa a instituto com linhas jurisprudenciais firmes. As principais consolidações:

1. Retroatividade do ANPP a casos anteriores ao Pacote Anticrime

O STF, no julgamento do HC 185.913/DF, firmou entendimento de que o ANPP, por ser instituto de natureza híbrida (com efeitos materiais penais), aplica-se retroativamente a fatos cometidos antes de 23 de janeiro de 2020, desde que ainda não haja sentença condenatória transitada em julgado.

2. Limites à recusa imotivada do Ministério Público

O STJ, em diversos julgados (entre eles o AgRg no RHC 161.251/PR), consolidou que a recusa do Ministério Público em propor o ANPP, embora discricionária, deve ser motivada e tecnicamente fundamentada. Recusa genérica ou subjetiva pode ser submetida ao Procurador-Geral por analogia ao art. 28 do CPP, conforme aplicação da Súmula 696 do STF a situações análogas.

3. Aplicação em crime continuado e concurso de crimes

A jurisprudência consolidou que o cálculo da pena mínima, para fins de cabimento do ANPP, deve considerar as causas de aumento decorrentes do crime continuado e do concurso material/formal. Se a soma ultrapassar quatro anos, o instituto fica afastado.

4. ANPP em crimes tributários

O STJ admite ANPP em crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90) desde que cumpridos os demais requisitos. Em particular, a reparação integral do tributo costuma ser elemento central das condições.

5. ANPP e Lei Maria da Penha

O § 2º, inciso IV, do art. 28-A veda o ANPP em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em consonância com o art. 41 da Lei 11.340/2006 e com a ADI 4.424. A jurisprudência confirma a vedação mesmo em casos de lesão corporal leve no contexto doméstico.

6. Homologação judicial e controle de proporcionalidade

O juiz, ao homologar o acordo, avalia legalidade e voluntariedade. Não pode renegociar as condições, mas pode recusar a homologação se identificar abuso, ilegalidade ou desproporcionalidade nas condições impostas.

Vedações ao ANPP

O § 2º do art. 28-A do CPP estabelece as hipóteses em que o ANPP é vedado:

  • Inciso I — Quando couber transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (infrações de menor potencial ofensivo);
  • Inciso II — Quando o investigado for reincidente ou quando houver elementos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se as infrações pretéritas forem insignificantes;
  • Inciso III — Quando o investigado já tiver sido beneficiado por outro ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração;
  • Inciso IV — Em crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher ou por razões de condição de mulher (gênero feminino).

Quando a vedação não se aplica

Algumas vedações comportam interpretação restritiva pela defesa, conforme jurisprudência recente do STJ:

  • Reincidência genérica vs. específica: o STJ tem distinguido reincidência por crime doloso anterior de natureza similar versus condenação anterior em delito de natureza absolutamente distinta. Em casos extremos de antecedente único, antigo e por crime de pouca gravidade, pode-se sustentar afastamento da vedação.
  • Insignificância das infrações pretéritas: a própria redação do inciso II ressalva infrações “insignificantes” — caracterização discutível caso a caso.
  • Prazo de 5 anos do inciso III: conta-se a partir do cumprimento integral do benefício anterior, não da concessão.

Existem ainda vedações implícitas decorrentes da natureza do instituto: crimes praticados com violência ou grave ameaça, crimes com pena mínima igual ou superior a quatro anos, crimes hediondos e equiparados (por interpretação sistemática), e crimes em que o investigado não fez confissão formal e circunstanciada.

ANPP × Sursis Processual × Transação Penal: comparação

Em 2026, três institutos despenalizadores convivem no sistema penal brasileiro e geram dúvida frequente sobre qual aplicar a cada caso:

CaracterísticaTransação penal (art. 76 L. 9.099)Sursis processual (art. 89 L. 9.099)ANPP (art. 28-A CPP)
Momento processualAntes da denúncia, no JECrimJunto com a denúnciaAntes da denúncia
Crimes abrangidosMenor potencial ofensivo (pena máxima ≤ 2 anos)Pena mínima ≤ 1 anoSem violência/grave ameaça, pena mínima < 4 anos
Confissão exigidaNãoNãoSim — formal e circunstanciada
Resultado se cumprirExtinção da punibilidadeExtinção da punibilidadeExtinção da punibilidade
Condições típicasMulta ou restritiva de direitosReparação, comparecimento, restriçõesReparação, prestação de serviços, prestação pecuniária
Gera maus antecedentesNãoNãoNão
Gera reincidênciaNãoNãoNão
Pode ser revistoNão, em regraSim, durante o período de provaSim, no caso de descumprimento

Em muitos crimes com pena mínima igual a um ano (furto simples, estelionato em certas modalidades), o investigado pode ter direito ao ANPP ou ao sursis processual. A escolha entre os dois exige análise técnica do caso concreto — em geral, o ANPP é mais célere, mas exige confissão; o sursis é mais lento mas não exige.

Perguntas frequentes sobre o ANPP

ANPP é o mesmo que confissão de culpa?

A confissão exigida pelo art. 28-A do CPP é formal e circunstanciada, ou seja, o investigado admite a prática da conduta com detalhamento. Não se trata, porém, de declaração de culpabilidade no sentido técnico-penal: a homologação do acordo não gera condenação, não gera antecedentes e não gera reincidência. O acordo não cumprido, contudo, pode ser revogado e a confissão pode ser usada como elemento no processo subsequente.

O Ministério Público é obrigado a propor o ANPP se estão presentes os requisitos?

Não. A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer discricionariedade técnica do Ministério Público. No entanto, recusa imotivada pode ser submetida ao Procurador-Geral por analogia ao art. 28 do CPP, conforme entendimento consolidado da Súmula 696 do STF aplicada a situações análogas. A defesa pode requerer essa reapreciação.

Quanto tempo dura o cumprimento de um ANPP?

Varia conforme as condições. Prestação de serviços à comunidade tem duração correspondente à pena mínima do crime diminuída de um a dois terços (em geral entre 6 meses e 2 anos). Prestação pecuniária é cumprida em parcela única ou parceladamente. Reparação do dano depende da extensão. O acompanhamento é feito pelo juízo competente.

Quem já cumpriu transação penal pode obter ANPP no novo crime?

Não nos cinco anos seguintes. O § 2º, inciso III, do art. 28-A veda novo ANPP se o investigado já foi beneficiado por outro ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração. Após esse prazo, o instituto pode ser novamente proposto.

ANPP retroage para casos antigos?

Sim. O STF, no HC 185.913/DF, confirmou a retroatividade do ANPP a fatos cometidos antes da vigência da Lei 13.964/2019, desde que ainda não haja sentença condenatória transitada em julgado. A defesa pode, em tese, requerer a aplicação do instituto em ações penais ainda em curso.

Considerações finais

Cinco anos após o Pacote Anticrime, o ANPP é instrumento consolidado e amplamente utilizado pela defesa criminal técnica. Seu correto manejo, contudo, depende de análise prévia rigorosa — confissão prematura, antes de avaliação dos autos, pode prejudicar a defesa caso o acordo não se viabilize; recusa imotivada do Ministério Público pode ser revista; e a definição das condições é matéria de negociação técnica, não de aceitação passiva.

Cada caso exige avaliação do crime imputado, da pena mínima cominada, das circunstâncias pessoais do investigado, do contexto fático e do momento processual. Aceitar um ANPP sem análise técnica das condições pode resultar em obrigações mais gravosas do que o necessário, ou na perda de oportunidade para institutos mais vantajosos como o sursis processual ou a transação penal.

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