Medida protetiva de urgência é uma ordem judicial que impõe restrições ao agressor para proteger a vítima de violência doméstica, prevista na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O juiz tem 48 horas para decidir após o pedido, e o descumprimento configura crime autônomo punido com detenção. Este artigo explica os tipos de medida, como pedi-las, como contestá-las e o que acontece quando são desrespeitadas.
Índice
- 1 O que é medida protetiva de urgência e qual lei regula o tema
- 2 Quem pode ser protegido pela Lei Maria da Penha
- 3 Tipos de medida protetiva: o que o juiz pode determinar (art. 22)
- 4 Prazo de 48 horas: como funciona na prática
- 5 Revisão e revogação da medida protetiva
- 6 Descumprimento da medida protetiva: o crime do art. 24-A
- 7 O que fazer ao receber ou ao ser alvo de uma medida protetiva
- 8 Perguntas frequentes
- 9 Fale com a Nóbrega
O que é medida protetiva de urgência e qual lei regula o tema
A medida protetiva de urgência é um instrumento processual que o juiz pode conceder, independentemente de audiência das partes e de manifestação prévia do Ministério Público, para afastar o risco imediato à vítima de violência doméstica e familiar.
A base legal está na Lei 11.340/2006, especialmente nos arts. 18 a 24-A. O Supremo Tribunal Federal, nas ações ADC 19 e ADI 4.424, reconheceu a constitucionalidade da lei e afastou a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
A medida não depende de inquérito policial instaurado nem de processo criminal em curso. Ela pode ser concedida em caráter cautelar, antes mesmo de qualquer ação penal.
Quem pode ser protegido pela Lei Maria da Penha
A lei protege a mulher em situação de violência doméstica e familiar praticada por qualquer pessoa com quem ela tenha ou tenha tido relação íntima de afeto, vínculo familiar ou de convívio. Não é exigida coabitação, conforme a Súmula 600 do STJ.
O STJ também pacificou, na Súmula 588, que a Lei Maria da Penha se aplica à relação homoafetiva entre mulheres.
As formas de violência cobertas pela lei estão no art. 7º e incluem:
- Violência física — qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal.
- Violência psicológica — ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento.
- Violência sexual — conduta que constranja a mulher a práticas sexuais não consentidas.
- Violência patrimonial — retenção, subtração ou destruição de bens, documentos e valores.
- Violência moral — calúnia, difamação ou injúria.
Tipos de medida protetiva: o que o juiz pode determinar (art. 22)
O art. 22 da Lei Maria da Penha lista as medidas protetivas que obrigam o agressor. São cumuláveis entre si e podem ser decretadas isolada ou conjuntamente:
| Medida | O que determina |
|---|---|
| Suspensão ou restrição do porte de armas | Juiz comunica à corporação ou órgão competente para cumprimento imediato. |
| Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência | O agressor deve deixar o imóvel compartilhado com a vítima. |
| Proibição de aproximação | Define distância mínima a ser mantida da vítima, familiares e testemunhas. |
| Proibição de contato | Veda qualquer meio de comunicação — ligação, mensagem, e-mail, redes sociais. |
| Proibição de frequentar determinados lugares | Restringe o agressor de locais frequentados pela vítima. |
| Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores | Regulada em conjunto com a Vara de Família quando necessário. |
| Prestação de alimentos provisionais ou provisórios | Fixada quando há dependência econômica e filhos em comum. |
Além das medidas do art. 22, os arts. 23 e 24 preveem medidas protetivas que beneficiam diretamente a vítima, como o encaminhamento a programa de proteção, a recondução ao domicílio e a restituição de bens.
Prazo de 48 horas: como funciona na prática
O art. 18 da Lei Maria da Penha impõe ao juiz o dever de conhecer do expediente e decidir sobre as medidas protetivas em até 48 horas após o recebimento do pedido.
O pedido pode chegar ao juízo por três caminhos:
- Por meio da autoridade policial, que registra o boletim de ocorrência e encaminha o pedido de medida protetiva ao juiz.
- Diretamente pela vítima, que pode formular o pedido sem necessidade de advogado, nos termos do art. 19 da lei.
- Pelo Ministério Público, de ofício ou mediante requerimento.
A Lei 13.827/2019 acrescentou uma hipótese importante: quando o município não tiver juízo criminal de plantão e houver risco atual à vida ou à integridade da vítima, o delegado de polícia — e, em caso de impossibilidade, qualquer policial — pode aplicar a medida de afastamento do lar em caráter provisório, comunicando ao juiz em 24 horas para ratificação ou revogação.
Revisão e revogação da medida protetiva
A medida protetiva pode ser revista a qualquer tempo. O pedido de revisão ou revogação pode ser feito pelo Ministério Público ou pela própria vítima.
Há dois pontos que merecem atenção prática:
- Manifestação do MP: antes de revogar a medida, o juiz deve ouvir o Ministério Público. A decisão de revogação precisa ser fundamentada.
- Revogação não encerra o processo criminal: quando há ação penal pública em curso, o pedido de revogação da medida protetiva pela vítima não implica desistência da acusação. Nos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico, a ação penal é pública incondicionada — conforme a Súmula 542 do STJ —, e o Ministério Público é o titular da ação, não a vítima.
Do lado do acusado, a contestação das medidas protetivas deve ser feita por meio de advogado, com requerimento fundamentado ao juízo, demonstrando ausência dos requisitos legais ou desproporcionalidade das restrições impostas.
Descumprimento da medida protetiva: o crime do art. 24-A
O descumprimento de medida protetiva de urgência configura crime autônomo, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, incluído pela Lei 13.641/2018:
“Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena — detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.”
Os pontos centrais sobre esse crime são:
- Crime autônomo: configura-se independentemente de o agressor responder por outro crime na mesma situação. O descumprimento, por si só, já é fato típico.
- Prisão em flagrante: pode ser lavrada no momento em que o agressor viola a medida — por exemplo, ao aparecer na residência da qual foi afastado ou ao enviar mensagens proibidas pelo juiz.
- Prisão preventiva cabível: o art. 313, III do CPP autoriza a decretação de prisão preventiva quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas. Isso significa que a prisão preventiva pode ser decretada mesmo que a pena máxima do crime de descumprimento (dois anos) seja inferior ao patamar geral do art. 313, I do CPP.
- Ação penal pública incondicionada: o §2º do art. 24-A deixa claro que a configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juízo que deferiu a medida.
O que fazer ao receber ou ao ser alvo de uma medida protetiva
Se você é vítima e precisa de proteção: registre boletim de ocorrência e peça à autoridade policial que encaminhe o pedido de medida protetiva ao juiz. Você não precisa de advogado para fazer esse pedido, mas é recomendável ter acompanhamento jurídico para avaliar quais medidas são cabíveis no seu caso e monitorar o cumprimento.
Se você foi notificado de uma medida protetiva: o descumprimento — mesmo parcial ou por meios indiretos como mensagens por terceiros — pode levar à prisão em flagrante e à decretação de preventiva. Procure orientação jurídica antes de qualquer contato com a parte protegida. O advogado pode verificar os fundamentos da medida, sua proporcionalidade e os caminhos para revisão judicial.
Perguntas frequentes
Quem pode pedir medida protetiva de urgência?
A vítima de violência doméstica pode pedir diretamente à autoridade policial, que encaminha o pedido ao juiz. O Ministério Público também pode requerer a medida. Desde a Lei 13.827/2019, o delegado ou o próprio policial pode aplicar a medida de afastamento do lar em caráter provisório quando não houver plantão judicial disponível e houver risco atual à integridade da vítima.
Quanto tempo o juiz tem para decidir sobre a medida protetiva?
O art. 18 da Lei Maria da Penha estabelece o prazo de 48 horas para o juiz conhecer do expediente e decidir sobre as medidas protetivas de urgência requeridas. Esse prazo começa a contar a partir do recebimento do pedido pelo juízo.
O agressor pode pedir a revogação da medida protetiva?
A revogação pode ser requerida pela vítima ou pelo Ministério Público, e o juiz deve fundamentar a decisão após ouvir o MP. Do ponto de vista do acusado, o caminho é questionar os fundamentos da medida por meio de advogado. É importante compreender que a revogação da medida protetiva não encerra eventual ação penal em curso, já que nos crimes com violência doméstica a titularidade da acusação é do Ministério Público.
O descumprimento da medida protetiva leva à prisão?
Sim. O descumprimento configura o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, com pena de três meses a dois anos de detenção. A prisão em flagrante pode ser lavrada no ato do descumprimento. Além disso, o art. 313, III do CPP autoriza a decretação de prisão preventiva em crimes com violência doméstica para garantir a execução das medidas protetivas, independentemente do patamar de pena.
A medida protetiva serve apenas para casos de violência física?
Não. A Lei Maria da Penha abrange violência física, psicológica, moral, sexual e patrimonial (art. 7º). As medidas protetivas podem ser concedidas em qualquer dessas hipóteses, inclusive em situações de ameaça, perseguição, dano a bens e controle financeiro. A violência não precisa ter deixado marcas visíveis para que a medida seja cabível.
Fale com a Nóbrega
Se você recebeu uma notificação de medida protetiva e precisa entender seus direitos e os limites das restrições impostas, ou se é vítima e quer saber quais medidas são aplicáveis à sua situação, agende uma consulta para análise técnica do seu caso. Cada situação tem particularidades que só uma avaliação detida pode esclarecer.
Nóbrega Advocacia — Direito Penal e Processual Penal.
nobregaadvocacia.com.br

Advogado, sócio fundador e CEO do escritório Nóbrega Advocacia, atuante no mercado a mais de 10 anos.
Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Compliance.
Membro da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, membro associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), associado ao IBCCRIM — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, associado da ACRIMESP — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e membro do GADVS — Grupo de Advogados da Diversidade Sexual.