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Tornozeleira eletrônica: regras, restrições e retirada

Tornozeleira eletrônica: regras, restrições e retirada

Tornozeleira eletrônica é um dispositivo de monitoramento por GPS que rastreia a localização do usuário em tempo real, imposto por decisão judicial fundamentada de forma concreta. Ela pode ser aplicada como medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 319, IX, do Código de Processo Penal, ou como condição do monitoramento na execução penal, com base no art. 146-B da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei 12.258/2010. Este artigo explica os dois contextos de aplicação, as restrições impostas ao monitorado, o que configura falta grave e como a defesa pode atuar para rever ou encerrar o uso do dispositivo.

Quais são os dois contextos legais em que a tornozeleira pode ser aplicada?

A tornozeleira eletrônica tem base legal em dois sistemas normativos distintos, com finalidades e consequências diferentes. A fase do processo define qual regime se aplica.

ContextoBase legalFaseFinalidadeJuízo competente
Medida cautelar diversa da prisãoArt. 319, IX, do CPPAntes da condenaçãoSubstituir ou evitar a prisão preventivaJuízo do processo de conhecimento
Monitoramento na execução penalArt. 146-B da LEPApós a condenaçãoCondição para saída temporária, prisão domiciliar ou regime abertoJuízo da execução penal

Em ambos os contextos, a imposição do dispositivo exige decisão judicial fundamentada de forma concreta. Fundamentos genéricos, como gravidade abstrata do crime ou comoção social, não são suficientes, conforme o art. 282, §6º, do CPP, reforçado pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019).

Como funciona o monitoramento eletrônico na prática?

O dispositivo transmite a posição geográfica do monitorado em tempo real para uma central operada pelo Estado. Em São Paulo, essa central é gerida pela Secretaria da Administração Penitenciária (SAP). A tecnologia utilizada é GPS e, em alguns modelos, radiofrequência.

A central recebe alertas automáticos em quatro situações:

  1. Saída do raio geográfico autorizado.
  2. Ausência do endereço fixo nos horários determinados.
  3. Manipulação, dano ou tentativa de remoção do dispositivo.
  4. Bateria abaixo do nível mínimo por tempo prolongado.

Cada alerta gera um procedimento de verificação. Dependendo da natureza do descumprimento, o caso é encaminhado ao juízo para as providências cabíveis.

O monitorado tem obrigação de manter o carregador em bom estado e garantir a carga do equipamento. A descarga por negligência, ainda que não intencional, pode ser registrada como descumprimento das condições impostas.

Quais restrições são impostas ao usuário da tornozeleira?

As restrições não são uniformes: cada decisão judicial define as condições específicas do caso concreto. As mais comuns são:

  1. Recolhimento domiciliar noturno: obrigação de permanecer em endereço fixo em determinado horário, geralmente das 22h às 6h.
  2. Raio geográfico de circulação: o monitorado só pode transitar dentro de área delimitada no sistema.
  3. Proibição de frequentar certos locais: estabelecimentos de bebidas alcoólicas, escolas (em crimes contra crianças) ou endereços da vítima e de testemunhas.
  4. Proibição de aproximação de pessoas: especialmente em casos de violência doméstica, cumulada com medida protetiva da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
  5. Apresentação periódica: comparecimento em juízo ou à central de monitoramento em datas fixadas.

O descumprimento de qualquer dessas condições pode resultar em comunicação ao juízo e, conforme a gravidade, em prisão preventiva ou regressão de regime.

O que configura falta grave no uso da tornozeleira e quais são as consequências?

O art. 146-D, parágrafo único, da LEP lista as condutas que configuram descumprimento grave das condições do monitoramento:

  1. Receber visita ou manter contato com pessoa proibida pelo juízo.
  2. Conduzir veículo fora das hipóteses autorizadas.
  3. Deixar de observar os horários e locais estabelecidos.
  4. Danificar, remover, modificar, ceder ou ocultar o dispositivo eletrônico.

O rompimento ou a adulteração da tornozeleira é a conduta mais grave do rol. As consequências variam conforme a fase processual:

FaseConsequência do descumprimento graveBase legal
Execução penalRegressão de regimeArt. 146-D da LEP
Execução penalPerda de até 1/3 dos dias remidosArt. 127 da LEP
Execução penalReinício dos prazos para novos benefíciosArt. 146-D da LEP
Fase cautelar (pré-condenação)Revogação da medida e conversão em prisão preventivaArt. 282, §4º, do CPP

Como a defesa pode postular a tornozeleira em vez da prisão preventiva?

O art. 319, IX, do CPP prevê o monitoramento eletrônico como medida cautelar diversa da prisão. A defesa pode postulá-lo em três momentos processuais:

  1. Na audiência de custódia, em substituição à prisão em flagrante.
  2. Durante o processo, em substituição à prisão preventiva já decretada.
  3. Cumulado com outras cautelares, como proibição de aproximação ou comparecimento periódico ao juízo.

O argumento central é demonstrar que o monitoramento é suficiente para garantir a instrução criminal, a aplicação da lei penal ou a proteção da ordem pública, sem necessidade do encarceramento.

A petição deve indicar as condições concretas que serão observadas pelo requerente e por que elas neutralizam o risco que justificaria a prisão. O art. 282, §6º, do CPP proíbe a manutenção da prisão quando existe medida cautelar adequada disponível, vedação reforçada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019).

Como solicitar a retirada da tornozeleira eletrônica?

A retirada do dispositivo exige petição ao juízo competente, juízo da execução ou do processo de conhecimento, conforme a fase em que a medida foi imposta. Não existe prazo legal mínimo de uso obrigatório.

A defesa pode requerer a retirada ou a revisão das condições em quatro situações:

  1. O monitorado cumpriu rigorosamente todas as condições por período prolongado, sem registros de descumprimento.
  2. Houve mudança nas circunstâncias que justificaram a medida: encerramento do processo, alteração de regime ou cumprimento dos requisitos temporais.
  3. O monitoramento tornou-se desproporcional em relação ao caso concreto.
  4. Na execução penal, o monitorado preencheu os requisitos do art. 112 da LEP para progressão ao regime seguinte, que pode não exigir mais o dispositivo.

A manutenção da medida após o desaparecimento das razões que a fundamentaram configura constrangimento ilegal, passível de impugnação por habeas corpus ou revisão de ofício pelo próprio juízo.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre tornozeleira como medida cautelar e na execução penal?

Na fase cautelar, antes da condenação, a tornozeleira é imposta com base no art. 319, IX, do CPP para substituir ou evitar a prisão preventiva. Na execução penal, após a condenação, ela é regulada pelo art. 146-B da LEP e funciona como condição para saída temporária, prisão domiciliar ou progressão ao regime aberto. O descumprimento em cada fase tem consequências distintas: na cautelar, pode gerar prisão preventiva; na execução, regressão de regime e perda de dias remidos.

O que acontece se a pessoa romper ou danificar a tornozeleira?

Romper, danificar, modificar ou ceder o dispositivo é a conduta mais grave prevista no art. 146-D, parágrafo único, da LEP. Na execução penal, as consequências incluem regressão de regime, perda de até 1/3 dos dias remidos e reinício dos prazos para novos benefícios. Na fase cautelar, o juiz pode revogar a medida e converter a situação em prisão preventiva, com base no art. 282, §4º, do CPP.

A descarga da bateria da tornozeleira pode ser registrada como descumprimento?

Sim. O monitorado tem obrigação de manter o dispositivo carregado. A descarga por negligência, mesmo sem intenção de burlar o monitoramento, pode gerar alerta na central operacional e ser registrada como descumprimento das condições judiciais. A defesa deve orientar o cliente sobre esse cuidado desde o início do monitoramento.

Como a defesa pode pedir a tornozeleira no lugar da prisão preventiva?

A defesa pode postular o monitoramento eletrônico na audiência de custódia, durante o processo em substituição à preventiva já decretada, ou cumulado com outras cautelares. O argumento central é demonstrar que o dispositivo é suficiente para garantir a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, tornando desnecessária a prisão. O art. 282, §6º, do CPP, reforçado pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), veda a manutenção da prisão quando existe medida cautelar adequada disponível.

Quando é possível pedir a retirada da tornozeleira?

A retirada pode ser requerida ao juízo competente a qualquer tempo, sem prazo mínimo de uso. Os fundamentos mais comuns são: cumprimento rigoroso por período prolongado sem registros de descumprimento; mudança nas circunstâncias que justificaram a medida; desproporcionalidade superveniente; ou, na execução penal, preenchimento dos requisitos do art. 112 da LEP para progressão a regime que não exige o dispositivo. A manutenção após o desaparecimento das razões configura constrangimento ilegal.


Dr. Alexandre Nóbrega é advogado criminalista, inscrito na OAB/SP, com atuação em Direito Penal e Processual Penal. Membro do IBCCRIM e da ACRIMESP. Atua na defesa criminal em todas as fases do processo, do inquérito policial à execução penal.
nobregaadvocacia.com.br

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