A divulgação não autorizada de imagens íntimas e o constrangimento sexual praticado por meio digital são crimes previstos no Código Penal, e as regras ficaram mais severas. A Lei 15.280, de 5 de dezembro de 2025, elevou a pena da divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia sem consentimento e criou medidas protetivas de urgência próprias para vítimas de crimes contra a dignidade sexual. Este artigo explica o que caracteriza cada conduta, quais penas se aplicam hoje e que providências a vítima pode adotar.
Índice
- 1. Estupro virtual: como a lei trata o constrangimento sexual por meio digital
- 2. Registro não autorizado da intimidade sexual: o art. 216-B do Código Penal
- 3. Divulgação de cena íntima: o art. 218-C e a pena vigente
- 4. Violência doméstica, violência psicológica e uso de inteligência artificial
- 5. Medidas protetivas de urgência e remoção do conteúdo
- 6. Como preservar provas e quais providências tomar
- 7. Perguntas frequentes
- 7.1. Estupro virtual é crime no Brasil?
- 7.2. Qual a diferença entre estupro virtual e divulgação de cena íntima?
- 7.3. Qual é a pena para quem divulga fotos ou vídeos íntimos sem consentimento?
- 7.4. O que é o crime de registro não autorizado da intimidade sexual?
- 7.5. O que fazer ao ser vítima de divulgação de imagens íntimas?
- 8. Fale com a Nóbrega Advocacia
Estupro virtual: como a lei trata o constrangimento sexual por meio digital
A expressão estupro virtual não é um tipo penal autônomo. Ela descreve o constrangimento de alguém, por videochamada, aplicativo de mensagens ou outro canal digital, a praticar ato de natureza sexual ou a produzir conteúdo íntimo, sem contato físico entre agressor e vítima. O enquadramento depende das circunstâncias.
- Com violência ou grave ameaça contra pessoa maior de 14 anos, a conduta é analisada à luz do art. 213 do Código Penal, o estupro, punido com reclusão.
- Sendo a vítima menor de 14 anos ou vulnerável, incide o art. 217-A, cuja pena passou a ser de reclusão de 10 a 18 anos, e multa, pela Lei 15.280/2025.
No crime do art. 217-A, a lei é explícita: as penas aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. Desde a Lei 13.718/2018, esses crimes são apurados mediante ação penal pública incondicionada: o Ministério Público pode denunciar sem representação da vítima.
O enquadramento do constrangimento praticado apenas no ambiente digital costuma ser definido caso a caso, a partir da prova sobre a ameaça, o grau de coação e o conteúdo exigido da vítima.
Registro não autorizado da intimidade sexual: o art. 216-B do Código Penal
O art. 216-B foi inserido no Código Penal pela Lei 13.772/2018, que criou o capítulo da exposição da intimidade sexual, e pune quem produz, fotografa, filma ou registra, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes. A pena é de detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa.
Dois pontos merecem atenção. O crime se consuma com o registro, independentemente de compartilhamento posterior. E o parágrafo único pune com a mesma pena quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. A previsão ganhou relevo com a popularização das ferramentas de manipulação de imagem e voz.
Divulgação de cena íntima: o art. 218-C e a pena vigente
O art. 218-C do Código Penal, criado pela Lei 13.718/2018, alcança quem oferece, troca, disponibiliza, transmite, vende ou expõe à venda, distribui, publica ou divulga, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual com cena de estupro ou de estupro de vulnerável, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.
A pena do caput foi alterada pela Lei 15.280/2025 e hoje é de reclusão, de 4 a 10 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. O patamar anterior era de 1 a 5 anos. A mudança altera o cálculo da prescrição, o regime inicial de cumprimento da pena e a análise de institutos despenalizadores.
O §1º do art. 218-C prevê aumento de pena de um terço a dois terços quando o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. É a hipótese que alcança a chamada pornografia de vingança. O §2º, por sua vez, traz causa de exclusão de ilicitude para publicações jornalísticas, científicas, culturais ou acadêmicas que adotem recurso capaz de impossibilitar a identificação da vítima.
| Crime | Dispositivo | Conduta | Pena |
|---|---|---|---|
| Registro não autorizado da intimidade sexual | Art. 216-B do CP | Registrar cena íntima sem autorização dos participantes | Detenção de 6 meses a 1 ano, e multa |
| Montagem para inserir pessoa em cena íntima | Art. 216-B, parágrafo único, do CP | Montagem para incluir alguém em cena de nudez ou ato sexual | Detenção de 6 meses a 1 ano, e multa |
| Divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia | Art. 218-C do CP | Divulgar ou publicar o material sem consentimento da vítima | Reclusão de 4 a 10 anos, e multa |
| Divulgação por ex-parceiro, vingança ou humilhação | Art. 218-C, §1º, do CP | Mesma conduta, com vínculo afetivo ou fim de vingança | Aumento de um terço a dois terços |
Violência doméstica, violência psicológica e uso de inteligência artificial
Quando a exposição atinge mulher em contexto doméstico ou de relacionamento íntimo, incide também a Lei Maria da Penha. A Lei 13.772/2018 reconheceu que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar, e o art. 7º, II, da Lei 11.340/2006 passou a listar expressamente a violação da intimidade entre as condutas que caracterizam violência psicológica.
No campo criminal, há ainda o art. 147-B do Código Penal, que pune a violência psicológica contra a mulher. A Lei 15.123/2025 acrescentou parágrafo único prevendo que a pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. Montagens e conteúdos sintéticos usados para humilhar ou controlar a vítima passaram, assim, a ter tratamento mais rigoroso.
Medidas protetivas de urgência e remoção do conteúdo
A Lei 15.280/2025 alterou o Código de Processo Penal para prever medidas protetivas de urgência a vítimas de crimes contra a dignidade sexual. Entre as providências possíveis estão o afastamento do autor do local de convivência, a proibição de aproximação e de contato por qualquer meio, a restrição do porte de armas e o acompanhamento psicossocial do autor. A mesma lei inseriu no Código Penal o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, com pena de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Para retirar o material do ar, a vítima conta com o art. 21 da Lei 12.965/2014, o Marco Civil da Internet. O provedor de aplicações responde subsidiariamente pela violação da intimidade quando, após notificação do participante ou de seu representante legal, deixa de promover de forma diligente a indisponibilização de imagens, vídeos ou outros materiais com cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado. A notificação precisa identificar o material e demonstrar a legitimidade de quem pede a remoção.
Como preservar provas e quais providências tomar
A reação nas primeiras horas costuma definir a qualidade da prova no processo. A ordem de prioridades é simples:
- Preservar o conteúdo antes de qualquer outra medida: capturas de tela com data e hora, endereços das páginas, identificação dos perfis e as conversas na íntegra, sem apagar mensagens.
- Registrar boletim de ocorrência, em delegacia ou pelos canais eletrônicos disponíveis na sua localidade.
- Notificar a plataforma com base no art. 21 do Marco Civil da Internet, guardando cópia da notificação e do protocolo de resposta.
- Buscar orientação jurídica para avaliar medidas protetivas, o acompanhamento da investigação e eventual ação civil de reparação.
Quem é investigado por esses crimes também precisa de análise técnica cuidadosa, já que autoria digital, cadeia de custódia dos arquivos e contexto do consentimento costumam ser pontos decisivos.
Perguntas frequentes
Estupro virtual é crime no Brasil?
Sim, ainda que a expressão não corresponda a um tipo penal próprio. O constrangimento praticado por meio eletrônico para que a vítima pratique ato de natureza sexual é analisado à luz do art. 213 do Código Penal quando há violência ou grave ameaça, e do art. 217-A quando a vítima é menor de 14 anos ou pessoa vulnerável, hipótese em que a pena atual é de reclusão de 10 a 18 anos, e multa. Também podem incidir, conforme o caso, os crimes de registro não autorizado da intimidade sexual e de divulgação de cena íntima sem consentimento.
Qual a diferença entre estupro virtual e divulgação de cena íntima?
No chamado estupro virtual, o agressor constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ato de natureza sexual, mesmo sem contato físico. Já a divulgação de cena íntima é crime autônomo, do art. 218-C do Código Penal, e se configura quando alguém oferece, transmite, publica ou divulga, por qualquer meio, fotografia ou vídeo com cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da pessoa retratada. Não é preciso que tenha havido coação anterior, nem que o agente tenha produzido o material divulgado.
Qual é a pena para quem divulga fotos ou vídeos íntimos sem consentimento?
Desde a Lei 15.280, de dezembro de 2025, a pena do art. 218-C do Código Penal é de reclusão, de 4 a 10 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. Antes dessa alteração, o intervalo era de 1 a 5 anos. A pena aumenta de um terço a dois terços quando o crime é praticado por quem mantém ou manteve relação íntima de afeto com a vítima, ou com o fim de vingança ou humilhação. A lei prevê ainda exclusão de ilicitude para publicações jornalísticas, científicas, culturais ou acadêmicas que impeçam a identificação da vítima.
O que é o crime de registro não autorizado da intimidade sexual?
É o crime do art. 216-B do Código Penal, incluído pela Lei 13.772/2018. Pune quem produz, fotografa, filma ou registra, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes, com pena de detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa. O parágrafo único aplica a mesma pena a quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou outro registro para incluir alguém em cena de nudez ou ato sexual íntimo. A consumação ocorre no registro, sem necessidade de divulgação.
O que fazer ao ser vítima de divulgação de imagens íntimas?
Primeiro, preserve a prova: capturas de tela com data e hora, endereços das páginas, identificação dos perfis e as conversas completas. Depois, registre boletim de ocorrência e notifique a plataforma com base no art. 21 do Marco Civil da Internet, que prevê a responsabilidade subsidiária do provedor que deixa de retirar o conteúdo de forma diligente após ser notificado. Em seguida, procure orientação jurídica para avaliar medidas protetivas de urgência, o acompanhamento da investigação criminal e a ação civil de reparação por danos morais e materiais.
Fale com a Nóbrega Advocacia
Se você ou alguém próximo vive uma situação como a descrita aqui, converse com um advogado antes de tomar decisões. Esses casos envolvem prazos, prova digital e medidas de urgência que pedem avaliação individual. Agende uma conversa com a Nóbrega Advocacia.
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Nóbrega Advocacia. Direito Penal e Processual Penal.
nobregaadvocacia.com.br

Advogado, sócio fundador e CEO do escritório Nóbrega Advocacia, atuante no mercado a mais de 10 anos.
Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Compliance.
Membro da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, membro associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), associado ao IBCCRIM — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, associado da ACRIMESP — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e membro do GADVS — Grupo de Advogados da Diversidade Sexual.