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Golpe do amor: o que é e como a lei pune

Golpe do amor: o que é e como a lei pune

O golpe do amor é uma modalidade de estelionato em que o agente constrói ou simula um vínculo afetivo para induzir a vítima a erro e obter vantagem patrimonial indevida, conduta tipificada no art. 171 do Código Penal. O instrumento do crime não é a violência, mas o engano emocional deliberado. Este artigo explica como a lei penal enquadra esse comportamento hoje, quais as penas aplicáveis, o que mudou com a legislação mais recente e o que a vítima pode fazer do ponto de vista jurídico.

O que caracteriza o golpe do amor como crime

O estelionato exige três elementos para se consumar:

  • Fraude ou ardil: o agente engana a vítima por meio de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
  • Indução a erro: a vítima acredita em algo que não é verdade, como a existência do relacionamento, a identidade do interlocutor ou a urgência financeira fabricada.
  • Vantagem ilícita com prejuízo alheio: transferências de dinheiro, envio de presentes, pagamento de dívidas inexistentes ou empréstimos que nunca serão devolvidos.

No golpe do amor esses três elementos estão presentes desde o primeiro contato. O agente não age por impulso: cria perfis falsos, sustenta conversas por semanas ou meses e constrói um nível de confiança emocional que leva a vítima a agir como não agiria em circunstâncias normais.

O consentimento da vítima não afasta o crime. Quando a transferência ocorre porque a pessoa foi enganada sobre a realidade do relacionamento, o consentimento está viciado pela fraude, e é exatamente isso que o tipo penal pune.

Como o golpe costuma ser estruturado

Conhecer o modo de agir ajuda a identificar a conduta e a documentar as provas. O padrão mais frequente envolve as seguintes etapas:

  • Criação de identidade falsa: perfis em aplicativos de relacionamento, redes sociais ou aplicativos de mensagem com fotos de terceiros e biografia fabricada.
  • Conquista gradual: mensagens diárias, demonstrações de afeto e promessas de encontro ou de futuro em comum, sempre adiadas.
  • Criação de urgência: doença grave, acidente, problema na alfândega, retenção de bagagem ou emergência no exterior, qualquer pretexto que justifique um pedido de dinheiro.
  • Escalada dos pedidos: valores inicialmente pequenos crescem à medida que a vítima demonstra disponibilidade para transferir.
  • Corte de contato: após obter a última quantia ou perceber risco de descoberta, o agente desaparece ou bloqueia a vítima.

Cada etapa produz evidências. Capturas de tela, histórico de transferências e dados cadastrais usados pelo golpista são os pilares da investigação criminal.

Penas previstas em lei e causas de aumento

O estelionato simples é punido com reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Há, porém, formas mais graves que atingem diretamente o golpe do amor praticado pela internet:

HipóteseFundamento legalEfeito na pena
Estelionato simplesArt. 171, caput, do CPReclusão de 1 a 5 anos e multa
Fraude eletrônica, com informações obtidas por redes sociais, contatos telefônicos, correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internetArt. 171, §2º-A, do CP, com a redação da Lei 15.397/2026Reclusão de 4 a 8 anos e multa
Fraude eletrônica praticada com servidor mantido fora do território nacionalArt. 171, §2º-B, do CP, incluído pela Lei 14.155/2021Aumento de 1/3 a 2/3
Vítima idosa ou vulnerávelArt. 171, §4º, do CP, com a redação da Lei 14.155/2021Aumento de 1/3 ao dobro

Para efeito do aumento previsto no §4º, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, conforme o Estatuto da Pessoa Idosa. O aumento incide na terceira fase da dosimetria, sobre a pena já calculada a partir das circunstâncias judiciais e das agravantes genéricas.

O que mudou com a Lei 15.397/2026

A Lei 15.397/2026 reorganizou o tratamento penal das fraudes patrimoniais e trouxe três alterações que importam para quem foi vítima de uma fraude afetiva.

A primeira é a revogação do §5º do art. 171 do Código Penal. Desde a entrada em vigor da lei, o estelionato deixou de depender de representação da vítima como regra geral e voltou a ser, em regra, de ação penal pública incondicionada, o que significa que o Ministério Público pode denunciar sem autorização formal do ofendido. Para fatos anteriores à mudança, a aplicação da lei no tempo precisa ser examinada caso a caso.

A segunda é a ampliação da fraude eletrônica do §2º-A, que passou a mencionar expressamente a duplicação de dispositivo eletrônico e o uso de aplicação de internet, meios comuns nas fraudes iniciadas em aplicativos de mensagem.

A terceira é a punição de quem cede conta bancária, de forma gratuita ou onerosa, para que nela transitem recursos destinados a atividade criminosa ou dela provenientes. Essa conduta, conhecida como cessão de conta laranja, é justamente a engrenagem que permite ao golpista receber e dispersar o dinheiro da vítima.

Outros crimes que podem concorrer com o estelionato

Conforme o caso concreto, a fraude afetiva pode envolver outras imputações:

  • Invasão de dispositivo informático: prevista no art. 154-A do Código Penal, com pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, quando há acesso não autorizado a contas, fotos ou dados da vítima.
  • Lavagem de dinheiro: a Lei 9.613/1998 pune ocultar ou dissimular a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal.
  • Uso de identidade alheia: a criação de perfis com nome e fotos de terceiros pode gerar imputação autônoma, avaliada diante das circunstâncias do caso.

Quando o mesmo agente pratica várias fraudes nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, pode incidir a regra do crime continuado do art. 71 do Código Penal, com reflexo direto na pena final.

O que a vítima deve fazer e como buscar reparação

Do ponto de vista jurídico, as primeiras horas após a descoberta são decisivas para a produção de prova.

  • Preservar as conversas: capturas de tela com data e hora visíveis de todas as mensagens, e-mails e perfis. Não apague nada.
  • Reunir comprovantes financeiros: extratos bancários, comprovantes de Pix, TED ou depósito e recibos de compras feitas a pedido do golpista.
  • Registrar boletim de ocorrência: na delegacia comum ou na unidade especializada em crimes cibernéticos. Nos estelionatos praticados mediante depósito ou transferência de valores, o Código de Processo Penal fixa a competência pelo local do domicílio da vítima.
  • Comunicar o banco: acionada logo após o ocorrido, a instituição financeira pode adotar medidas internas de contenção e bloqueio de transferências suspeitas.
  • Buscar orientação jurídica: a atuação como assistente de acusação e a eventual ação indenizatória exigem avaliação técnica individual.

Na sentença condenatória, o juiz fixa valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Transitada em julgado a sentença, esse valor pode ser executado no juízo cível, sem prejuízo da liquidação para apurar o dano efetivamente sofrido. Pretensões mais amplas, como a indenização por danos morais em toda a sua extensão, costumam ser deduzidas em ação cível própria, já que as esferas são independentes.

Perguntas frequentes

O golpe do amor é crime mesmo que a vítima tenha transferido o dinheiro voluntariamente?

Sim. O estelionato se consuma quando a vítima entrega o dinheiro induzida a erro, ou seja, acreditando em uma mentira construída pelo agente. O consentimento obtido por fraude não afasta o crime, porque a vontade manifestada está viciada desde a origem. Pouco importa se a transferência foi feita por Pix, TED, depósito ou cartão: o que define a conduta é o fato de a vítima só ter pago porque foi enganada sobre a existência do relacionamento, sobre a identidade do interlocutor ou sobre a urgência apresentada.

Qual é a pena para o golpe do amor?

O estelionato simples é punido com reclusão de 1 a 5 anos e multa. Quando a fraude é praticada com informações obtidas por redes sociais, contatos telefônicos, correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, incide a fraude eletrônica do art. 171, §2º-A, do Código Penal, com reclusão de 4 a 8 anos e multa. Se houver servidor mantido fora do território nacional, a pena pode aumentar de um terço a dois terços. Contra vítima idosa ou vulnerável, o aumento vai de um terço ao dobro.

Ainda é preciso representar para que o golpista seja processado?

Não como regra geral. O §5º do art. 171 do Código Penal, que condicionava a ação penal à representação da vítima, foi revogado pela Lei 15.397/2026. Com isso, o estelionato voltou a ser, em regra, de ação penal pública incondicionada, e o Ministério Público pode denunciar independentemente de manifestação formal do ofendido. O boletim de ocorrência continua essencial, porque é ele que leva a notícia do crime à autoridade policial. Em fatos anteriores à mudança, a regra aplicável deve ser analisada individualmente.

Quem pratica o golpe do amor pode ser preso?

Sim, embora a prisão em flagrante seja rara, já que a fraude costuma ser descoberta depois de consumada. Durante a investigação ou o processo, é possível que o juiz decrete prisão preventiva, desde que demonstrados de forma concreta os requisitos legais da medida cautelar, como o risco à instrução ou à aplicação da lei penal. Quem apenas cede a própria conta bancária para receber os valores também pode responder criminalmente, conduta hoje prevista de forma expressa no art. 171 do Código Penal.

É possível recuperar o dinheiro perdido no golpe do amor?

Depende da identificação do autor e da existência de bens localizáveis. Na esfera criminal, a sentença condenatória fixa valor mínimo de reparação dos danos, que pode ser executado no juízo cível após o trânsito em julgado, sem prejuízo da liquidação do prejuízo total. Na esfera cível, a vítima pode ajuizar ação de indenização por danos materiais e morais de forma autônoma. O resultado prático depende do patrimônio rastreável do responsável e da rapidez na comunicação ao banco e à polícia.

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Nóbrega Advocacia. Direito Penal e Processual Penal.
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