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Cálculo da RMI: como o INSS calcula a aposentadoria

Cálculo da RMI: como o INSS calcula a aposentadoria

A Renda Mensal Inicial, ou RMI, é o valor fixado no momento em que a aposentadoria é concedida. No Regime Geral de Previdência Social, esse cálculo pode envolver a média dos salários de contribuição desde julho de 1994, um percentual ligado ao tempo de contribuição e, conforme a regra aplicável, critérios próprios de transição. Entender qual norma incide sobre o seu caso é o passo que antecede qualquer conta.

O que é a RMI e quais elementos formam o cálculo

A RMI é a renda mensal fixada na concessão do benefício. Ela não resulta de uma única operação igual para todas as aposentadorias. O valor depende da modalidade pretendida, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, do preenchimento dos requisitos e da regra de cálculo que alcança aquela hipótese.

Na sistemática da Emenda Constitucional 103/2019, a média contributiva e o percentual incidente sobre ela ocupam posição central em várias situações. A estrutura pode ser compreendida em duas etapas:

  • Média aritmética: apuração dos salários de contribuição e das remunerações que compõem o período contributivo, com atualização monetária;
  • Percentual ou critério de cálculo: definição do valor do benefício a partir dessa média, conforme a regra permanente ou a regra de transição cabível.

Por isso, uma explicação correta sobre RMI separa duas perguntas. Idade, tempo de contribuição, pontos e pedágios respondem se o segurado já pode se aposentar. A média e o coeficiente respondem quanto será pago.

A Emenda também determina que os benefícios calculados nos termos do seu art. 26 sejam reajustados conforme o que se estabelece para o Regime Geral de Previdência Social. Há ainda hipóteses com cálculo próprio, como a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, cujo valor corresponde a 100% da média.

A média contributiva desde julho de 1994

O art. 26 da EC 103/2019 determina que, até que lei discipline o cálculo dos benefícios, seja utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações atualizados monetariamente. Essa média corresponde a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Contribuições anteriores a julho de 1994 não entram na média montada por esse dispositivo, ainda que sigam relevantes para a contagem do tempo de contribuição.

A média é limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime. Esse teto é reajustado periodicamente por ato oficial, de modo que a consulta à tabela vigente na data da análise evita projeções irreais para quem contribui no topo da escala.

Quando contribuições podem ser excluídas da média

Contribuições que resultem em redução do valor do benefício podem ser excluídas da média, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido para a aposentadoria pretendida.

A exclusão, porém, tem preço. O tempo excluído não pode ser usado para qualquer outra finalidade, inclusive para o acréscimo percentual decorrente do tempo de contribuição ou para averbação em outro regime previdenciário. Em outras palavras, o período descartado sai de cena por completo.

Na prática, isso exige simulação comparativa. Uma competência de valor baixo pode puxar a média para baixo, mas também pode ser exatamente a contribuição que garante o tempo mínimo ou que eleva o coeficiente aplicado sobre a média. Descartar períodos sem medir os dois efeitos pode produzir uma renda menor do que a esperada.

Coeficiente de 60% e acréscimo por tempo de contribuição

Nas hipóteses indicadas no art. 26, § 2º, da EC 103/2019, o valor da aposentadoria corresponde a 60% da média aritmética, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos. Para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social, o acréscimo incide sobre cada ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição.

SeguradoPercentual inicialMarco para o acréscimoAcréscimo anual
Mulher filiada ao RGPS60% da médiaAcima de 15 anos de contribuição2 pontos percentuais por ano
Homem nas hipóteses do art. 26, § 2º60% da médiaAcima de 20 anos de contribuição2 pontos percentuais por ano

Um exemplo ajuda. Uma mulher com 25 anos de contribuição tem 10 anos além do marco de 15 anos, o que leva o coeficiente a 80% da média, resultado de 60% somados a 20 pontos percentuais. Se a média apurada fosse de R$ 3.000,00, a renda desse exemplo seria de R$ 2.400,00.

Pela mesma operação, a mulher filiada ao Regime Geral alcança 100% da média com 35 anos de contribuição nessa sistemática. O homem submetido ao marco de 20 anos chega a 100% com 40 anos de contribuição. São números matemáticos, e não uma promessa aplicável a toda e qualquer aposentadoria.

Transições, fator previdenciário e regras com cálculo próprio

A EC 103/2019 criou regras de transição para quem já era filiado ao Regime Geral quando ela entrou em vigor. Na transição por pontos, exige-se 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos para o homem, somados a uma pontuação que cresce um ponto por ano até o limite de 100 pontos para a mulher e 105 pontos para o homem.

Na idade mínima progressiva, mantêm-se os mesmos 30 ou 35 anos de contribuição, e a idade sobe seis meses a cada ano desde 2020, até chegar a 62 anos para a mulher e 65 anos para o homem.

O pedágio de 50% merece destaque no cálculo. Ele é voltado a quem, na data de entrada em vigor da Emenda, já contava com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e mais de 33 anos, se homem, e exige período adicional de metade do tempo que faltava. O benefício concedido nessa regra tem o valor apurado pela média aritmética simples calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário. Ou seja, o fator não desapareceu do sistema.

O pedágio de 100%, por sua vez, exige período adicional correspondente a todo o tempo que faltava para o mínimo de contribuição, além de idade mínima de 57 anos para a mulher e 60 anos para o homem. Para os segurados do Regime Geral nessa regra, o valor corresponde a 100% da média apurada na forma do art. 26.

Outras situações seguem critérios próprios. Professores contam com requisitos reduzidos, e a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral é concedida na forma da Lei Complementar 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo. Antes de multiplicar a média por um percentual, portanto, confirme em qual hipótese legal o segurado se enquadra.

Conferência do CNIS antes de qualquer simulação

Nenhum cálculo é melhor do que os dados que o alimentam. O extrato de contribuição informa vínculos, remunerações e contribuições previdenciárias registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais, e o pedido é feito totalmente pela internet, sem necessidade de ir até uma unidade do INSS.

A leitura atenta do extrato revela vínculos sem remuneração lançada, períodos em aberto, recolhimentos em atraso e indicadores de pendência. Cada um desses pontos pode alterar o tempo de contribuição, a média e o coeficiente final. Corrigir o cadastro antes de pedir o benefício costuma ser mais rápido do que discutir o valor depois da concessão.

Perguntas frequentes

O que é a RMI da aposentadoria?

RMI significa Renda Mensal Inicial e corresponde ao valor mensal fixado quando a aposentadoria é concedida. Seu cálculo depende da regra aplicável ao benefício e pode envolver a média dos salários de contribuição desde julho de 1994, um percentual vinculado ao tempo de contribuição ou critérios específicos de cada regra de transição. A RMI não se confunde com os requisitos de acesso, como idade mínima, tempo de contribuição, pontuação ou pedágio, que apenas definem se o segurado já pode se aposentar. Primeiro se identifica a regra cabível, depois se apura quanto ela paga.

A média considera todos os salários desde julho de 1994?

Como regra, sim. O art. 26 da EC 103/2019 manda usar a média aritmética simples correspondente a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se posterior. A própria Emenda, porém, permite excluir da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que seja mantido o tempo mínimo de contribuição exigido. Esse tempo excluído não pode ser aproveitado para elevar o percentual nem para averbação em outro regime, o que torna indispensável comparar os cenários antes de decidir.

Quantos anos são necessários para chegar a 100% da média?

Na fórmula de 60% da média com acréscimo de dois pontos percentuais por ano, a mulher filiada ao Regime Geral de Previdência Social alcança 100% da média com 35 anos de contribuição, porque o acréscimo passa a contar acima de 15 anos. O homem submetido ao marco de 20 anos chega a 100% com 40 anos de contribuição. Esses números valem para as hipóteses do art. 26, § 2º, da EC 103/2019. Existem regras com cálculo próprio, de modo que a conta não deve ser aplicada indistintamente a toda aposentadoria.

O fator previdenciário ainda pode ser aplicado?

Sim, em hipótese específica. A EC 103/2019 prevê que o benefício concedido na regra de transição do pedágio de 50% tenha o valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário. Essa transição alcança quem já contava com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e mais de 33 anos, se homem, na data de entrada em vigor da Emenda. Nas demais regras é preciso examinar o critério de cálculo previsto para cada uma.

Como emitir o extrato do CNIS para analisar a aposentadoria?

O extrato de contribuição é emitido pelo Meu INSS e informa vínculos, remunerações e contribuições previdenciárias registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais. O pedido é realizado totalmente pela internet, sem necessidade de comparecer a uma unidade do INSS, e o documento pode ser baixado no momento da solicitação. Basta acessar o Meu INSS com CPF e senha, pesquisar pelo serviço de extrato e seguir as orientações da plataforma. Com o documento em mãos, é possível conferir períodos, remunerações e eventuais pendências antes de simular o valor do benefício.

Fale com a Nóbrega Advocacia

O cálculo da RMI exige leitura conjunta do CNIS, do tempo de contribuição, das regras de transição e da composição da média. A Nóbrega Advocacia analisa esses dados e apresenta as alternativas aplicáveis ao seu caso. Conheça a atuação em direito previdenciário em São Paulo e agende uma conversa com o escritório.

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