A audiência ocorre em até 24 horas: veja a atuação do escritório em audiência de custódia em SP.
Audiência de custódia é a apresentação da pessoa presa a um juiz no prazo máximo de 24 horas após a prisão, para o controle da legalidade da prisão e a decisão sobre liberdade ou prisão preventiva. Ela é regulada pelo art. 310 do Código de Processo Penal e pela Resolução 213/2015 do CNJ. Em 2025 e 2026, duas leis mudaram o instituto: a Lei 15.272/2025, que listou circunstâncias que recomendam a prisão preventiva, e a Lei 15.358/2026, que passou a prever a audiência por videoconferência. Este artigo explica como a audiência funciona hoje, os direitos do preso e o papel da defesa.
Índice
- 1. Quando a audiência de custódia é obrigatória?
- 2. O que mudou em 2026: audiência por videoconferência
- 3. Quais são as decisões possíveis do juiz?
- 4. O que a lei manda o juiz considerar
- 5. Quais direitos o preso tem na audiência?
- 6. O prazo de 24 horas e o que acontece se for descumprido
- 7. Como a defesa técnica deve atuar
- 8. Perguntas frequentes
- 8.1. O que é audiência de custódia?
- 8.2. A audiência de custódia substitui o interrogatório?
- 8.3. O que acontece se o preso não for apresentado ao juiz em 24 horas?
- 8.4. Posso ser preso novamente após ser solto na audiência de custódia?
- 8.5. Vale a pena pagar a fiança na delegacia antes da audiência de custódia?
- 9. Fale com a Nóbrega Advocacia
Quando a audiência de custódia é obrigatória?
A audiência é obrigatória em toda prisão em flagrante. A Resolução 213/2015 do CNJ, no art. 13, estende a mesma garantia às pessoas presas por cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitiva, ou de prisão por alimentos. O CPP também prevê a audiência quando a prisão por mandado ocorre sem a exibição do documento, em infração inafiançável (art. 287), e manda apresentar ao juiz, em 24 horas, o preso em flagrante ou por mandado de prisão provisória (art. 3º-B, § 1º).
O que mudou em 2026: audiência por videoconferência
Com a Lei 15.358/2026, o art. 310 do CPP passou a dizer que o juiz deve promover a audiência de custódia por meio de videoconferência em tempo real, com a presença do preso, de seu advogado ou da Defensoria Pública e do Ministério Público. A lei trouxe garantias para esse formato:
- direito de entrevista prévia, reservada e inviolável com o defensor, presencialmente, por vídeo ou por outro meio (§ 9º);
- privacidade do preso na sala, que deve permanecer sozinho durante a oitiva, ressalvada a presença do defensor (§ 10);
- repetição completa da audiência se houver falha de comunicação atribuível ao tribunal (§ 11);
- audiência presencial em situações excepcionais de força maior, por decisão justificada do juiz (§ 13).
A mudança inverte a lógica da Resolução 213 do CNJ, que, na redação de 2024, tratava a videoconferência como exceção. Por ser recente, a lei ainda pode ter aplicação diferente entre tribunais, e a defesa deve fiscalizar se as garantias foram cumpridas.
Quais são as decisões possíveis do juiz?
O art. 310 do CPP prevê que o juiz, fundamentadamente, deve:
| Decisão | Quando cabe | Resultado |
|---|---|---|
| Relaxar a prisão | Prisão ilegal (art. 310, I) | Soltura |
| Conceder liberdade provisória | Prisão legal, mas sem necessidade de preventiva (art. 310, III) | Soltura com ou sem fiança, podendo haver medidas cautelares do art. 319 do CPP |
| Converter em preventiva | Requisitos do art. 312 presentes e cautelares diversas inadequadas ou insuficientes (art. 310, II) | Prisão mantida, com revisão obrigatória a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único) |
A preventiva exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312). A decisão deve ser fundamentada em fatos novos ou contemporâneos (art. 312, § 2º).
O que a lei manda o juiz considerar
A Lei 15.272/2025 incluiu no art. 310 do CPP um rol de circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão do flagrante em preventiva (§ 5º):
- provas de prática reiterada de infrações penais;
- infração praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
- liberação anterior em outra audiência de custódia, salvo absolvição posterior;
- infração cometida na pendência de inquérito ou ação penal;
- fuga ou perigo de fuga;
- perigo à instrução criminal ou à prova.
A mesma lei incluiu no art. 312, § 3º, critérios para aferir a periculosidade do agente, como o modo de execução, a participação em organização criminosa, a natureza e a quantidade de drogas ou armas apreendidas e o receio de reiteração. O juiz é obrigado a examinar essas circunstâncias na decisão (art. 310, § 6º). Além disso, se o preso for reincidente, integrar organização criminosa armada ou milícia, ou portar arma de uso restrito, o art. 310, § 2º, determina que a liberdade provisória seja denegada.
Por outro lado, primariedade, residência fixa, trabalho e vínculos familiares continuam sendo argumentos relevantes para demonstrar que medidas cautelares diversas bastam.
Quais direitos o preso tem na audiência?
A Constituição, o CPP e a Resolução 213/2015 do CNJ asseguram, entre outros:
- Defesa técnica: advogado constituído ou Defensoria Pública presentes no ato (art. 310 do CPP).
- Entrevista prévia e reservada com o defensor, sem a presença de policiais (art. 6º da Resolução 213 e art. 310, § 9º, do CPP).
- Direito ao silêncio, do qual o juiz deve dar ciência (art. 5º, LXIII, da Constituição e art. 8º, VI, da Resolução).
- Proibição de algemas, salvo resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física, com justificativa por escrito (art. 8º, V, da Resolução).
- Apuração de tortura e maus-tratos: o juiz pergunta sobre o tratamento recebido e, havendo relato ou indícios, determina o registro, as providências para investigação e o encaminhamento a atendimento médico e psicossocial (arts. 8º e 11 da Resolução).
- Intérprete para quem não é fluente em português ou tem deficiência auditiva (art. 8º, § 7º, da Resolução).
- Vedação de perguntas para produzir prova contra o preso, inclusive confissão (art. 8º, § 2º, da Resolução).
O prazo de 24 horas e o que acontece se for descumprido
O CPP conta o prazo a partir da realização da prisão. A Resolução 213 admite prazo diverso, excepcionalmente, com motivação idônea, como hospitalização, grande distância até a unidade judiciária ou outra situação concretamente demonstrada e registrada em ata (art. 1º-A).
Sem motivação idônea, a autoridade que deu causa ao atraso responde administrativa, civil e penalmente (art. 310, § 3º). O § 4º prevê que, passadas 24 horas além do prazo, a não realização da audiência torna a prisão ilegal, a ser relaxada, sem prejuízo da decretação imediata de preventiva. Esse parágrafo foi questionado no STF (ADIs 6.298, 6.300 e 6.305), e seus efeitos devem ser avaliados caso a caso. O atraso pode fundamentar pedido de relaxamento ou habeas corpus.
Como a defesa técnica deve atuar
Antes da audiência, a defesa deve:
- fazer a entrevista reservada com o preso;
- analisar o auto de prisão em flagrante, a abordagem, a busca pessoal ou domiciliar e a situação de flagrância;
- reunir documentos de residência, trabalho, primariedade e vínculos familiares;
- preparar os fundamentos para liberdade provisória ou medidas cautelares menos gravosas.
Na audiência, após as perguntas do Ministério Público, a defesa pode requerer o relaxamento da prisão ilegal, a liberdade provisória com ou sem cautelares do art. 319 do CPP, como comparecimento periódico, monitoração eletrônica e proibição de contato com a vítima, e providências sobre relatos de violência policial (art. 8º, IX, da Resolução 213).
Perguntas frequentes
O que é audiência de custódia?
É a apresentação da pessoa presa a um juiz no prazo máximo de 24 horas após a prisão, prevista no art. 310 do CPP e na Resolução 213/2015 do CNJ. Com a presença do Ministério Público e da defesa, o juiz verifica a legalidade da prisão, pergunta sobre o tratamento recebido e decide entre relaxar a prisão ilegal, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança e cautelares, ou converter o flagrante em preventiva. Desde a Lei 15.358/2026, o CPP prevê que a audiência seja feita por videoconferência.
A audiência de custódia substitui o interrogatório?
Não. São atos distintos. O interrogatório acontece no processo e trata do mérito da acusação. A audiência de custódia serve para controlar a legalidade da prisão e decidir sobre a necessidade de prisão preventiva ou de medidas cautelares. A Resolução 213/2015 do CNJ proíbe o juiz de fazer perguntas com a finalidade de produzir prova para a investigação ou para a ação penal, inclusive sobre eventual confissão, e manda que os demais participantes adotem o mesmo cuidado.
O que acontece se o preso não for apresentado ao juiz em 24 horas?
A autoridade que deu causa ao atraso sem motivação idônea responde administrativa, civil e penalmente, pelo art. 310, § 3º, do CPP. O § 4º prevê que, passadas mais 24 horas sem audiência e sem motivo idôneo, a prisão se torna ilegal e deve ser relaxada, sem impedir a decretação imediata de preventiva. Esse dispositivo foi questionado no STF, por isso seus efeitos dependem do caso. A defesa deve registrar o atraso e pode pedir relaxamento ou impetrar habeas corpus.
Posso ser preso novamente após ser solto na audiência de custódia?
Sim. O art. 316 do CPP permite ao juiz decretar a prisão preventiva se sobrevierem razões que a justifiquem, e o art. 312, § 1º, autoriza a preventiva em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas. Por isso, quem é solto com condições, como comparecimento periódico ou proibição de contato com a vítima, precisa cumpri-las rigorosamente. Qualquer nova prisão exige decisão fundamentada em fatos novos ou contemporâneos, conforme o art. 312, § 2º.
Vale a pena pagar a fiança na delegacia antes da audiência de custódia?
Depende do caso. Pelo art. 322 do CPP, o delegado só pode conceder fiança quando a pena máxima da infração não passa de quatro anos; nos demais casos, a fiança é pedida ao juiz. Quando a fiança policial é possível, pagá-la pode antecipar a soltura. Por outro lado, na audiência o juiz pode conceder liberdade provisória com medidas menos onerosas. A escolha depende do valor arbitrado, do risco de conversão em preventiva e do tempo real até a audiência.
Fale com a Nóbrega Advocacia
Se você ou alguém próximo foi preso e vai passar por audiência de custódia, fale com a Nóbrega Advocacia. A atuação da defesa desde a entrevista prévia é importante para apresentar ao juiz os fundamentos da liberdade.
Dr. Alexandre Nóbrega é advogado criminalista, inscrito na OAB/SP, com atuação em Direito Penal e Processual Penal. Membro do IBCCRIM, da ACRIMESP, da AASP e do GADVS.

Advogado, sócio fundador e CEO do escritório Nóbrega Advocacia, atuante no mercado a mais de 10 anos.
Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Compliance.
Membro da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, membro associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), associado ao IBCCRIM — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, associado da ACRIMESP — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e membro do GADVS — Grupo de Advogados da Diversidade Sexual.