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Importunação sexual: o que é, pena e exemplos práticos

Importunação sexual: o que é, pena e exemplos práticos

Importunação sexual é o ato de praticar contra alguém, sem consentimento, ato libidinoso com o fim de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, conduta tipificada no art. 215-A do Código Penal, introduzido pela Lei 13.718/2018. Este artigo explica o que configura o crime, qual é a pena prevista, como ele se diferencia do estupro e o que a vítima pode fazer.

O que diz o art. 215-A do Código Penal

Antes de 2018, condutas como toques indesejados e “encoxadas” em transporte público geravam controvérsia jurídica: parte da jurisprudência enquadrava a conduta como contravenção penal; outra parte tentava forçar o enquadramento no art. 213 (estupro), o que exigia a presença de violência ou grave ameaça.

A Lei 13.718/2018 encerrou essa discussão ao criar o tipo específico:

“Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.”
Pena: reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Os elementos do tipo são:

  • Ato libidinoso: qualquer ato de natureza sexual que atente contra a dignidade da vítima, toques, esfregões, beijos forçados, exposição do órgão genital, entre outros.
  • Ausência de anuência: a vítima não consente com o ato. O consentimento válido afasta o tipo.
  • Finalidade lasciva: o agente age para satisfazer desejo sexual, próprio ou alheio.
  • Subsidiariedade expressa: o tipo só se aplica se o ato não configurar crime mais grave (por exemplo, se houver violência ou grave ameaça, o enquadramento será o estupro do art. 213).

Diferença entre importunação sexual e estupro

A distinção é técnica e importante para a defesa e para a acusação.

CritérioImportunação sexual (art. 215-A CP)Estupro (art. 213 CP)
Meio executivoSem violência ou grave ameaçaMediante violência ou grave ameaça
Ato praticadoQualquer ato libidinosoConjunção carnal ou outro ato libidinoso
Pena mínima1 ano de reclusão6 anos de reclusão
Pena máxima5 anos de reclusão10 anos de reclusão
Crime hediondoNãoSim (Lei 8.072/1990)
Ação penalPública incondicionadaPública incondicionada

O ponto central da distinção está no meio empregado: o estupro exige constrangimento por violência ou grave ameaça; a importunação sexual ocorre sem esse elemento, mas ainda assim viola a dignidade sexual da vítima. Nenhum dos dois crimes exige penetração.

A cláusula de subsidiariedade do art. 215-A (“se o ato não constitui crime mais grave”) significa que, se durante a conduta houver violência ou grave ameaça, o enquadramento migra para o art. 213, com pena substancialmente mais alta.

Exemplos práticos de importunação sexual

A lei não lista condutas específicas, mas a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido como importunação sexual, entre outros:

  • Toques e esfregões indesejados em transporte público (metrô, ônibus, trem).
  • Beijo forçado sem violência física explícita.
  • Exposição do órgão genital diante da vítima com finalidade lasciva.
  • Masturbação na presença da vítima, sem contato físico.
  • Toques em partes íntimas durante situações de aglomeração.
  • Atos libidinosos praticados contra pessoa que está dormindo ou em estado que impossibilita resistência, neste caso, atenção: se a vítima não puder oferecer resistência, o enquadramento pode ser o art. 215 do CP (violação sexual mediante fraude ou vulnerabilidade), não o 215-A.

A análise do caso concreto é indispensável: pequenas variações fáticas alteram o enquadramento e, consequentemente, a pena aplicável.

Ação penal pública incondicionada: o que muda para a vítima

A Lei 13.718/2018 definiu expressamente que todos os crimes contra a dignidade sexual por ela introduzidos são de ação penal pública incondicionada. Isso vale para o art. 215-A.

Na prática, isso significa:

  • O Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente de representação da vítima.
  • Uma vez instaurado o inquérito policial, o processo pode seguir mesmo que a vítima não queira prosseguir.
  • Não há prazo de representação a ser observado pela vítima, ao contrário do que ocorria em alguns crimes sexuais antes da alteração legislativa.

O registro de boletim de ocorrência continua sendo recomendável: ele documenta o fato, ampara a instrução e pode ser o ponto de partida para medidas cautelares. Mas a iniciativa de processar não depende exclusivamente da vítima.

Pena e causas de aumento

A pena base do art. 215-A é de reclusão de 1 a 5 anos.

Esse intervalo pode ser modificado por causas de aumento previstas no art. 226 do Código Penal, que se aplicam aos crimes contra a dignidade sexual em geral:

  • O crime é praticado por duas ou mais pessoas (concurso de agentes).
  • O agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou exerce sobre ela qualquer outra forma de autoridade.

A Lei 13.718/2018 também acrescentou causa de aumento específica para o caso de o crime ser cometido em transporte público ou em estabelecimento de ensino, o que é relevante justamente porque os casos mais frequentes de importunação sexual ocorrem nesses ambientes.

O crime não integra o rol de crimes hediondos da Lei 8.072/1990. Isso impacta as regras de progressão de regime e os requisitos para obtenção de benefícios durante a execução penal.

Possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)

O art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), permite o ANPP quando:

  • A infração não foi cometida com violência ou grave ameaça à pessoa.
  • A pena mínima é inferior a 4 anos.
  • O investigado confessa formal e circunstanciadamente a prática da infração.
  • Não há outros impedimentos legais (reincidência, acordo anterior não cumprido, entre outros).

A importunação sexual, formalmente, atende aos dois primeiros critérios: pena mínima de 1 ano e ausência de violência ou grave ameaça no tipo básico. Isso abre espaço para a proposta de ANPP pelo Ministério Público, embora a avaliação das circunstâncias concretas e dos demais requisitos seja indispensável caso a caso.

A análise sobre cabimento ou não do ANPP, bem como sua negociação, exige atuação técnica da defesa desde a fase de inquérito.

O que fazer se for vítima ou investigado

Para quem foi vítima, os passos imediatos são:

  1. Registrar boletim de ocorrência o quanto antes, preservando eventuais provas (mensagens, imagens de câmeras de segurança, testemunhas).
  2. Não apagar registros digitais que possam documentar o fato.
  3. Buscar orientação jurídica para acompanhar o andamento do inquérito e eventual processo.

Para quem é investigado ou acusado, a orientação técnica desde o início do inquérito policial é determinante. Declarações prestadas sem assistência jurídica podem prejudicar a defesa em fases posteriores.

Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre importunação sexual e estupro?

O estupro, previsto no art. 213 do CP, exige que o agente constranja a vítima mediante violência ou grave ameaça à conjunção carnal ou a outro ato libidinoso. A importunação sexual, prevista no art. 215-A, ocorre sem esse constrangimento direto: o agente pratica o ato libidinoso contra a vítima sem usar força ou ameaça explícita. A diferença está no meio empregado, não na ausência de lesão à dignidade sexual da vítima.

Dar uma “encoxada” em transporte público é crime de importunação sexual?

Sim. A “encoxada” em transporte público é o exemplo mais recorrente nos casos de importunação sexual. Antes da Lei 13.718/2018, havia divergência sobre o enquadramento adequado da conduta. Com a criação do art. 215-A do CP, a conduta passou a ter tipo penal específico, com pena de reclusão de 1 a 5 anos.

A vítima precisa registrar queixa para o processo seguir?

Não. A importunação sexual é de ação penal pública incondicionada, conforme determinado pela Lei 13.718/2018. O Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente de representação da vítima. O registro de boletim de ocorrência é recomendável para documentar o fato e preservar provas, mas a iniciativa processual não depende da vítima.

O crime de importunação sexual pode ter a pena aumentada?

Sim. O art. 226 do CP prevê causas de aumento aplicáveis aos crimes contra a dignidade sexual. A pena pode ser elevada se o crime for praticado por duas ou mais pessoas ou se o agente exercer alguma forma de autoridade sobre a vítima, por vínculo familiar, profissional ou de tutela. A Lei 13.718/2018 também prevê majorante para crimes praticados em transporte público e estabelecimentos de ensino.

É possível propor Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em importunação sexual?

Formalmente, o tipo básico do art. 215-A reúne dois dos requisitos do ANPP: pena mínima inferior a 4 anos e ausência de violência ou grave ameaça. Isso abre espaço para a proposta pelo Ministério Público, mas o cabimento depende da análise de todos os requisitos do art. 28-A do CPP no caso concreto, incluindo a ausência de reincidência e a confissão formal do investigado.


Se você ou alguém próximo está enfrentando uma situação como a descrita neste artigo, agende uma consulta para análise técnica do caso. Cada situação tem particularidades que só uma avaliação detida pode esclarecer.

Nóbrega Advocacia, Direito Penal e Processual Penal.
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