Importunação sexual é o ato de praticar contra alguém, sem consentimento, ato libidinoso com o fim de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, conduta tipificada no art. 215-A do Código Penal, introduzido pela Lei 13.718/2018. Este artigo explica o que configura o crime, qual é a pena prevista, como ele se diferencia do estupro e o que a vítima pode fazer.
Índice
- 1. O que diz o art. 215-A do Código Penal
- 2. Diferença entre importunação sexual e estupro
- 3. Exemplos práticos de importunação sexual
- 4. Ação penal pública incondicionada: o que muda para a vítima
- 5. Pena e causas de aumento
- 6. Possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
- 7. O que fazer se for vítima ou investigado
- 8. Perguntas frequentes
- 8.1. Qual é a diferença entre importunação sexual e estupro?
- 8.2. Dar uma “encoxada” em transporte público é crime de importunação sexual?
- 8.3. A vítima precisa registrar queixa para o processo seguir?
- 8.4. O crime de importunação sexual pode ter a pena aumentada?
- 8.5. É possível propor Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em importunação sexual?
O que diz o art. 215-A do Código Penal
Antes de 2018, condutas como toques indesejados e “encoxadas” em transporte público geravam controvérsia jurídica: parte da jurisprudência enquadrava a conduta como contravenção penal; outra parte tentava forçar o enquadramento no art. 213 (estupro), o que exigia a presença de violência ou grave ameaça.
A Lei 13.718/2018 encerrou essa discussão ao criar o tipo específico:
“Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.”
Pena: reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Os elementos do tipo são:
- Ato libidinoso: qualquer ato de natureza sexual que atente contra a dignidade da vítima, toques, esfregões, beijos forçados, exposição do órgão genital, entre outros.
- Ausência de anuência: a vítima não consente com o ato. O consentimento válido afasta o tipo.
- Finalidade lasciva: o agente age para satisfazer desejo sexual, próprio ou alheio.
- Subsidiariedade expressa: o tipo só se aplica se o ato não configurar crime mais grave (por exemplo, se houver violência ou grave ameaça, o enquadramento será o estupro do art. 213).
Diferença entre importunação sexual e estupro
A distinção é técnica e importante para a defesa e para a acusação.
| Critério | Importunação sexual (art. 215-A CP) | Estupro (art. 213 CP) |
|---|---|---|
| Meio executivo | Sem violência ou grave ameaça | Mediante violência ou grave ameaça |
| Ato praticado | Qualquer ato libidinoso | Conjunção carnal ou outro ato libidinoso |
| Pena mínima | 1 ano de reclusão | 6 anos de reclusão |
| Pena máxima | 5 anos de reclusão | 10 anos de reclusão |
| Crime hediondo | Não | Sim (Lei 8.072/1990) |
| Ação penal | Pública incondicionada | Pública incondicionada |
O ponto central da distinção está no meio empregado: o estupro exige constrangimento por violência ou grave ameaça; a importunação sexual ocorre sem esse elemento, mas ainda assim viola a dignidade sexual da vítima. Nenhum dos dois crimes exige penetração.
A cláusula de subsidiariedade do art. 215-A (“se o ato não constitui crime mais grave”) significa que, se durante a conduta houver violência ou grave ameaça, o enquadramento migra para o art. 213, com pena substancialmente mais alta.
Exemplos práticos de importunação sexual
A lei não lista condutas específicas, mas a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido como importunação sexual, entre outros:
- Toques e esfregões indesejados em transporte público (metrô, ônibus, trem).
- Beijo forçado sem violência física explícita.
- Exposição do órgão genital diante da vítima com finalidade lasciva.
- Masturbação na presença da vítima, sem contato físico.
- Toques em partes íntimas durante situações de aglomeração.
- Atos libidinosos praticados contra pessoa que está dormindo ou em estado que impossibilita resistência, neste caso, atenção: se a vítima não puder oferecer resistência, o enquadramento pode ser o art. 215 do CP (violação sexual mediante fraude ou vulnerabilidade), não o 215-A.
A análise do caso concreto é indispensável: pequenas variações fáticas alteram o enquadramento e, consequentemente, a pena aplicável.
Ação penal pública incondicionada: o que muda para a vítima
A Lei 13.718/2018 definiu expressamente que todos os crimes contra a dignidade sexual por ela introduzidos são de ação penal pública incondicionada. Isso vale para o art. 215-A.
Na prática, isso significa:
- O Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente de representação da vítima.
- Uma vez instaurado o inquérito policial, o processo pode seguir mesmo que a vítima não queira prosseguir.
- Não há prazo de representação a ser observado pela vítima, ao contrário do que ocorria em alguns crimes sexuais antes da alteração legislativa.
O registro de boletim de ocorrência continua sendo recomendável: ele documenta o fato, ampara a instrução e pode ser o ponto de partida para medidas cautelares. Mas a iniciativa de processar não depende exclusivamente da vítima.
Pena e causas de aumento
A pena base do art. 215-A é de reclusão de 1 a 5 anos.
Esse intervalo pode ser modificado por causas de aumento previstas no art. 226 do Código Penal, que se aplicam aos crimes contra a dignidade sexual em geral:
- O crime é praticado por duas ou mais pessoas (concurso de agentes).
- O agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou exerce sobre ela qualquer outra forma de autoridade.
A Lei 13.718/2018 também acrescentou causa de aumento específica para o caso de o crime ser cometido em transporte público ou em estabelecimento de ensino, o que é relevante justamente porque os casos mais frequentes de importunação sexual ocorrem nesses ambientes.
O crime não integra o rol de crimes hediondos da Lei 8.072/1990. Isso impacta as regras de progressão de regime e os requisitos para obtenção de benefícios durante a execução penal.
Possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
O art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), permite o ANPP quando:
- A infração não foi cometida com violência ou grave ameaça à pessoa.
- A pena mínima é inferior a 4 anos.
- O investigado confessa formal e circunstanciadamente a prática da infração.
- Não há outros impedimentos legais (reincidência, acordo anterior não cumprido, entre outros).
A importunação sexual, formalmente, atende aos dois primeiros critérios: pena mínima de 1 ano e ausência de violência ou grave ameaça no tipo básico. Isso abre espaço para a proposta de ANPP pelo Ministério Público, embora a avaliação das circunstâncias concretas e dos demais requisitos seja indispensável caso a caso.
A análise sobre cabimento ou não do ANPP, bem como sua negociação, exige atuação técnica da defesa desde a fase de inquérito.
O que fazer se for vítima ou investigado
Para quem foi vítima, os passos imediatos são:
- Registrar boletim de ocorrência o quanto antes, preservando eventuais provas (mensagens, imagens de câmeras de segurança, testemunhas).
- Não apagar registros digitais que possam documentar o fato.
- Buscar orientação jurídica para acompanhar o andamento do inquérito e eventual processo.
Para quem é investigado ou acusado, a orientação técnica desde o início do inquérito policial é determinante. Declarações prestadas sem assistência jurídica podem prejudicar a defesa em fases posteriores.
Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre importunação sexual e estupro?
O estupro, previsto no art. 213 do CP, exige que o agente constranja a vítima mediante violência ou grave ameaça à conjunção carnal ou a outro ato libidinoso. A importunação sexual, prevista no art. 215-A, ocorre sem esse constrangimento direto: o agente pratica o ato libidinoso contra a vítima sem usar força ou ameaça explícita. A diferença está no meio empregado, não na ausência de lesão à dignidade sexual da vítima.
Dar uma “encoxada” em transporte público é crime de importunação sexual?
Sim. A “encoxada” em transporte público é o exemplo mais recorrente nos casos de importunação sexual. Antes da Lei 13.718/2018, havia divergência sobre o enquadramento adequado da conduta. Com a criação do art. 215-A do CP, a conduta passou a ter tipo penal específico, com pena de reclusão de 1 a 5 anos.
A vítima precisa registrar queixa para o processo seguir?
Não. A importunação sexual é de ação penal pública incondicionada, conforme determinado pela Lei 13.718/2018. O Ministério Público pode oferecer denúncia independentemente de representação da vítima. O registro de boletim de ocorrência é recomendável para documentar o fato e preservar provas, mas a iniciativa processual não depende da vítima.
O crime de importunação sexual pode ter a pena aumentada?
Sim. O art. 226 do CP prevê causas de aumento aplicáveis aos crimes contra a dignidade sexual. A pena pode ser elevada se o crime for praticado por duas ou mais pessoas ou se o agente exercer alguma forma de autoridade sobre a vítima, por vínculo familiar, profissional ou de tutela. A Lei 13.718/2018 também prevê majorante para crimes praticados em transporte público e estabelecimentos de ensino.
É possível propor Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em importunação sexual?
Formalmente, o tipo básico do art. 215-A reúne dois dos requisitos do ANPP: pena mínima inferior a 4 anos e ausência de violência ou grave ameaça. Isso abre espaço para a proposta pelo Ministério Público, mas o cabimento depende da análise de todos os requisitos do art. 28-A do CPP no caso concreto, incluindo a ausência de reincidência e a confissão formal do investigado.
Se você ou alguém próximo está enfrentando uma situação como a descrita neste artigo, agende uma consulta para análise técnica do caso. Cada situação tem particularidades que só uma avaliação detida pode esclarecer.
Nóbrega Advocacia, Direito Penal e Processual Penal.
nobregaadvocacia.com.br

Advogado, sócio fundador e CEO do escritório Nóbrega Advocacia, atuante no mercado a mais de 10 anos.
Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Compliance.
Membro da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, membro associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), associado ao IBCCRIM — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, associado da ACRIMESP — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e membro do GADVS — Grupo de Advogados da Diversidade Sexual.