Ameaça é crime previsto no art. 147 do Código Penal, punido com detenção de um a seis meses ou multa. Contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a pena é aplicada em dobro e o Ministério Público pode denunciar sem representação da vítima. Entre 2024 e 2026 o tema mudou: surgiu tipo penal próprio para a ameaça ligada ao crime organizado, o prazo para representar na violência doméstica aumentou e a monitoração eletrônica do agressor entrou no rol de medidas protetivas. Veja a seguir requisitos, prazos, registro da ocorrência e caminhos de defesa.
Índice
- 1. Quando a ameaça é crime: os requisitos do art. 147
- 2. Ação penal, representação e prazos
- 3. Quais institutos despenalizadores cabem na ameaça
- 4. Como registrar a ocorrência e reunir provas
- 5. Violência doméstica: medidas protetivas e monitoração eletrônica
- 6. Como funciona a defesa no crime de ameaça
- 7. Perguntas frequentes
- 7.1. Ameaça verbal sem testemunhas pode gerar processo?
- 7.2. Qual é o prazo para a vítima representar pelo crime de ameaça?
- 7.3. Ameaça em contexto de violência doméstica vai ao Juizado Especial?
- 7.4. Frase dita no calor de uma discussão sempre configura ameaça?
- 7.5. O que é o crime do art. 147-C do Código Penal?
- 8. Fale com a Nóbrega Advocacia
Quando a ameaça é crime: os requisitos do art. 147
O tipo penal descreve a conduta de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. Três elementos são examinados no caso concreto:
- Mal injusto: o mal anunciado não pode ser algo que a ordem jurídica autoriza. Avisar que vai processar alguém é exercício regular de direito.
- Mal grave: a promessa precisa ter relevância objetiva, como ofensa à vida, à integridade física ou ao patrimônio.
- Seriedade e idoneidade: a promessa precisa ser capaz de intimidar uma pessoa comum naquele contexto. Expressões vagas de irritação tendem a ser tratadas como mero desabafo.
O crime se consuma quando a ameaça chega ao conhecimento da vítima, e não é preciso que o autor pretenda cumprir o que anunciou: basta o dolo de intimidar.
Desde março de 2026 há figura autônoma mais grave. O art. 147-C do Código Penal, incluído pela Lei 15.358/2026 (Marco Legal do Combate ao Crime Organizado), pune com reclusão, de 1 a 3 anos, a ameaça de mal injusto e grave praticada no contexto da atuação ou para a consecução das condutas do art. 2º daquele marco legal. Com pena máxima de três anos, fica fora do Juizado Especial Criminal.
Ação penal, representação e prazos
Na ameaça comum, o § 2º do art. 147 do Código Penal, na redação da Lei 14.994/2024, prevê que somente se procede mediante representação, exceto na hipótese do § 1º. O prazo é de seis meses, contado do dia em que a vítima vier a saber quem é o autor do crime, conforme o art. 38 do Código de Processo Penal e o art. 103 do Código Penal. Esgotado o prazo, ocorre decadência e a punibilidade é extinta.
Há exceção recente: a Lei 15.438/2026 ampliou para 12 meses o prazo decadencial nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, regra inserida no art. 38, § 2º, do CPP e no art. 16-A da Lei Maria da Penha.
Na ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, o § 1º do art. 147 manda aplicar a pena em dobro e o § 2º afasta a representação: a ação penal é pública incondicionada. A regra vigora desde a publicação da Lei 14.994/2024, em 10 de outubro de 2024.
| Aspecto | Ameaça simples (art. 147, caput) | Ameaça contra a mulher por razões de gênero (art. 147, § 1º) |
|---|---|---|
| Pena | Detenção de 1 a 6 meses ou multa | Pena aplicada em dobro |
| Ação penal | Pública condicionada à representação | Pública incondicionada |
| Prazo decadencial | 6 meses (art. 38 do CPP) | Dispensado; demais crimes domésticos, 12 meses |
| Competência | Juizado Especial Criminal | Vara especializada ou vara criminal |
| Lei 9.099/1995 | Transação e suspensão condicional cabíveis | Afastada pelo art. 41 da Lei Maria da Penha |
Quais institutos despenalizadores cabem na ameaça
Com pena máxima de seis meses, a ameaça simples é infração de menor potencial ofensivo, pois o art. 61 da Lei 9.099/1995 alcança crimes com pena máxima não superior a dois anos. Fora da violência doméstica, o caso tramita no Juizado Especial Criminal.
| Instituto | Base legal | Ameaça simples | Violência doméstica contra a mulher |
|---|---|---|---|
| Transação penal | Art. 76 da Lei 9.099/1995 | Cabível se presentes os requisitos | Não cabe (art. 41 da Lei 11.340/2006) |
| Suspensão condicional do processo | Art. 89 da Lei 9.099/1995 | Pode ser proposta na denúncia | Não cabe (art. 41 da Lei 11.340/2006) |
| Acordo de não persecução penal | Art. 28-A do CPP | Afastado se cabe transação penal (§ 2º, I) | Vedado ao agressor (§ 2º, IV) |
O art. 41 da Lei Maria da Penha determina que, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/1995. Daí a exclusão da transação penal e da suspensão condicional do processo nesses casos.
Como registrar a ocorrência e reunir provas
O caminho inicial é o boletim de ocorrência em delegacia. Em São Paulo, a Polícia Civil mantém a Delegacia Digital para registros pela internet; se a hipótese não estiver disponível na plataforma, o registro é presencial. Para fortalecer a apuração, vale reunir:
- Capturas de mensagens de aplicativos ou redes sociais, com data e hora visíveis.
- Gravações de áudio ou vídeo obtidas de forma lícita.
- Nomes e contatos de testemunhas dos fatos.
- Histórico de conversas que demonstre o contexto da ameaça.
A ausência de testemunhas não impede o registro nem a instauração do inquérito: a palavra da vítima integra o conjunto probatório e é confrontada com os demais elementos pelo juiz.
Violência doméstica: medidas protetivas e monitoração eletrônica
Quando a ameaça ocorre no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, a Lei 11.340/2006 incide por inteiro. O art. 22 prevê medidas protetivas como afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato e restrição do porte de armas. A Lei 15.383/2026 acrescentou a monitoração eletrônica do agressor, com dispositivo de segurança para a vítima, e determinou que o sistema emita alerta automático à vítima e à unidade policial mais próxima sempre que o agressor romper o perímetro de exclusão fixado judicialmente.
A mesma lei inseriu o art. 12-D na Lei Maria da Penha: verificado risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher, o agressor é imediatamente submetido à monitoração eletrônica pela autoridade judicial ou, quando o município não for sede de comarca, pelo delegado de polícia.
Descumprir decisão que defere medidas protetivas é crime autônomo do art. 24-A da Lei Maria da Penha, punido com reclusão de 2 a 5 anos e multa, com aumento de um terço até a metade se houver violação das áreas de exclusão monitoradas ou remoção do dispositivo sem autorização judicial. O art. 20 admite a prisão preventiva do agressor em qualquer fase do inquérito ou da instrução.
Como funciona a defesa no crime de ameaça
A atuação defensiva muda conforme o momento processual. Ainda no inquérito, o advogado pode examinar os autos e apontar a fragilidade das provas. O acesso decorre do art. 7º, XIV, do Estatuto da Advocacia, na redação da Lei 13.245/2016, que permite examinar autos de investigação de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, exigida procuração nos autos sigilosos.
No plano do tipo penal, a defesa discute se a conduta preenche os requisitos do art. 147. Os argumentos mais comuns são a frase dita no calor da discussão, sem potencial intimidatório; o mal anunciado que não é injusto; e a falta de prova da autoria.
No Juizado Especial Criminal, a proposta de transação penal exige análise cuidadosa: aceitar pode ser vantajoso, mas recusar costuma ser correto quando falta representação válida, quando a decadência já se consumou ou quando não há justa causa. Na violência doméstica, a defesa acompanha o pedido de medidas protetivas, pode requerer revisão quando os requisitos não estiverem demonstrados e questiona prisões sem fundamentação concreta, já que o art. 315 do CPP exige que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva seja sempre motivada e fundamentada.
Perguntas frequentes
Ameaça verbal sem testemunhas pode gerar processo?
Sim. A falta de testemunhas não impede o registro do boletim de ocorrência nem a instauração do inquérito. A palavra da vítima integra o conjunto probatório e pode ser reforçada por histórico de mensagens, gravações lícitas e outros indícios do contexto em que a frase foi dita. Cabe ao juiz avaliar esse conjunto e decidir se há prova suficiente da autoria e da materialidade. À defesa cabe o caminho inverso: apontar inconsistências no relato, ausência de potencial intimidatório ou dúvida razoável sobre quem proferiu a ameaça.
Qual é o prazo para a vítima representar pelo crime de ameaça?
Na ameaça comum, seis meses contados do dia em que a vítima vier a saber quem é o autor do crime, conforme o art. 38 do Código de Processo Penal e o art. 103 do Código Penal. Esgotado esse prazo sem representação, ocorre decadência e a punibilidade é extinta. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher que ainda dependem de representação, a Lei 15.438/2026 ampliou o prazo para 12 meses. Na ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino não há prazo a cumprir, porque a ação é pública incondicionada.
Ameaça em contexto de violência doméstica vai ao Juizado Especial?
Não. O art. 41 da Lei Maria da Penha afasta a Lei 9.099/1995 dos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. O caso tramita na vara especializada ou, onde não houver, na vara criminal comum. A consequência prática é relevante: não há transação penal nem suspensão condicional do processo, o acordo de não persecução penal é vedado em favor do agressor e o juiz pode deferir medidas protetivas de urgência, inclusive monitoração eletrônica.
Frase dita no calor de uma discussão sempre configura ameaça?
Não necessariamente. O art. 147 exige promessa de mal injusto e grave, com seriedade suficiente para intimidar uma pessoa comum naquele contexto. Expressões vagas de irritação e desabafos em discussão momentânea podem não preencher o tipo penal, sobretudo quando nenhum gesto posterior confere credibilidade à promessa. A avaliação é concreta e considera o histórico entre as partes, o teor das palavras e as circunstâncias. A defesa pode sustentar a atipicidade da conduta no próprio processo, com base nas provas produzidas.
O que é o crime do art. 147-C do Código Penal?
É um tipo penal autônomo incluído pela Lei 15.358/2026, que instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado. Pune com reclusão, de 1 a 3 anos, a ameaça de mal injusto e grave praticada no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º daquele marco legal. A pena é superior à da ameaça simples porque a intimidação se apoia na força de uma estrutura criminosa. Com pena máxima de três anos, não é infração de menor potencial ofensivo nem tramita no Juizado Especial.
Fale com a Nóbrega Advocacia
Se você sofreu uma ameaça ou foi acusado de praticá-la, agende uma consulta para que o caso seja analisado em suas particularidades, com orientação sobre prazos, provas e caminhos processuais cabíveis.
Nóbrega Advocacia: Direito Penal e Processual Penal. nobregaadvocacia.com.br

Advogado, sócio fundador e CEO do escritório Nóbrega Advocacia, atuante no mercado a mais de 10 anos.
Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Compliance.
Membro da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, membro associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), associado ao IBCCRIM — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, associado da ACRIMESP — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e membro do GADVS — Grupo de Advogados da Diversidade Sexual.