Sim, ameaça é crime. O art. 147 do Código Penal pune quem ameaça outra pessoa de lhe causar mal injusto e grave, com pena de detenção de um a seis meses ou multa. Este artigo explica quando a ameaça configura crime, como a vítima pode agir, o que muda quando há violência doméstica e quais caminhos a defesa pode percorrer.
Índice
- 1. O que diz o art. 147 do Código Penal
- 2. Ação penal: quem precisa agir e em quanto tempo
- 3. Como a vítima pode denunciar
- 4. Transação penal: o que pode acontecer no Juizado Especial Criminal
- 5. Ameaça no contexto de violência doméstica: o que muda
- 6. Como funciona a defesa no crime de ameaça
- 7. Perguntas frequentes
- 8. Considerações finais
- 9. Fale com a Nóbrega Advocacia
O que diz o art. 147 do Código Penal
O crime de ameaça está tipificado no art. 147 do Código Penal:
“Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena, detenção, de um a seis meses, ou multa.”
Três elementos precisam estar presentes para que a conduta se enquadre no tipo:
- Ameaça de mal injusto: o mal anunciado não pode ser aquele que a própria lei autoriza. Comunicar que vai processar alguém, por exemplo, não é ameaça criminosa.
- Mal grave: deve ser de intensidade suficiente para intimidar uma pessoa razoável. Provocações leves, em contexto de discussão passageira, podem não preencher esse requisito, a análise é casuística.
- Ameaça séria e determinada: o mal anunciado precisa ser concreto, não uma expressão vaga de irritação. A jurisprudência distingue a ameaça típica da mera fanfarronada.
O crime se consuma no momento em que a ameaça chega ao conhecimento da vítima. Não exige que o autor tenha intenção de cumprir a ameaça, basta que a vítima se sinta intimidada.
Ação penal: quem precisa agir e em quanto tempo
O crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação. Isso significa que o Ministério Público só pode oferecer denúncia se a vítima manifestar expressamente que deseja a persecução penal.
O prazo para representar é de seis meses, contado a partir do dia em que a vítima identifica o autor, conforme o art. 38 do Código de Processo Penal. Após esse prazo, opera-se a decadência e extingue-se a punibilidade.
A representação não precisa ter forma solene. O boletim de ocorrência lavrado com manifestação expressa de querer responsabilizar o autor já é aceito como representação na prática dos Juizados Especiais Criminais.
Como a vítima pode denunciar
O caminho mais direto é o registro do boletim de ocorrência em uma delegacia de polícia, presencialmente ou, em muitos estados, pela plataforma digital do respectivo estado. Em São Paulo, por exemplo, é possível lavrar o BO pela Delegacia Eletrônica.
Para fortalecer o caso, a vítima deve reunir e preservar todos os elementos disponíveis:
- Prints de mensagens de WhatsApp, SMS, redes sociais ou e-mail, com a data e hora visíveis.
- Gravações de áudio ou vídeo, quando disponíveis e obtidas licitamente.
- Nomes e contatos de eventuais testemunhas presenciais.
- Histórico de comunicações anteriores que demonstrem o contexto da ameaça.
A ausência de testemunhas não impede o registro nem o prosseguimento da ação penal. A palavra da vítima tem valor probatório, e a análise do conjunto das provas cabe ao juiz.
Transação penal: o que pode acontecer no Juizado Especial Criminal
Por ter pena máxima de seis meses de detenção, o crime de ameaça é de menor potencial ofensivo e tramita, em regra, no Juizado Especial Criminal (JECRIM), nos termos do art. 61 da Lei 9.099/1995.
No JECRIM, antes de a denúncia ser oferecida, o Ministério Público pode propor a transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995). Trata-se de acordo pelo qual o autor do fato aceita cumprir uma pena restritiva de direitos ou multa, sem que haja processo ou condenação.
| Instituto | Quem propõe | Exige confissão? | Gera condenação? | Aplicável à ameaça doméstica? |
|---|---|---|---|---|
| Transação penal (art. 76 Lei 9.099/95) | Ministério Público | Não | Não | Não (vedado pela ADI 4.424 e ADC 19 do STF) |
| Suspensão condicional do processo (art. 89 Lei 9.099/95) | Ministério Público | Não | Não | Não (vedado pela ADI 4.424 e ADC 19 do STF) |
| ANPP (art. 28-A CPP) | Ministério Público | Sim | Não | Não (art. 28-A, §2º, II, CPP) |
Importante: a transação penal e a suspensão condicional do processo são vedadas nos crimes praticados com violência doméstica e familiar, conforme decidido pelo STF nas ADI 4.424 e ADC 19. Nesses casos, a ameaça sai do JECRIM e segue o rito da Lei Maria da Penha.
Ameaça no contexto de violência doméstica: o que muda
Quando a ameaça é praticada contra mulher no âmbito doméstico e familiar, a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) passa a incidir. As consequências são significativas:
- Competência: o caso deixa de tramitar no JECRIM e vai para a Vara de Violência Doméstica ou, onde não houver, para a Vara Criminal comum.
- Ação penal: a ameaça em contexto doméstico continua sendo de ação pública condicionada à representação, diferentemente da lesão corporal, que é incondicionada (Súmula 542 do STJ).
- Medidas protetivas: a vítima pode requerer medidas protetivas de urgência (afastamento do lar, proibição de aproximação, proibição de contato), previstas no art. 22 da Lei 11.340/2006.
- Descumprimento de medida protetiva: configura crime autônomo previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, com pena de detenção de três meses a dois anos, e pode autorizar a decretação de prisão preventiva.
- Prisão preventiva: o art. 313, III, do CPP, com redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), permite a decretação de prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas.
Como funciona a defesa no crime de ameaça
A defesa técnica pode atuar em diferentes frentes, dependendo do momento processual e das provas disponíveis.
Na fase do inquérito
É possível apresentar manifestação ainda na fase investigativa, apontando ausência dos elementos do tipo ou fragilidade das provas. A Lei 13.245/2016 garante ao advogado acesso aos elementos já documentados nos autos, em linha com a Súmula Vinculante 14 do STF.
Na análise do tipo penal
A defesa pode questionar se a conduta efetivamente preenche os requisitos do art. 147 do CP. Argumentos comuns:
- A expressão foi proferida no calor de discussão, sem seriedade objetiva (ausência de potencial intimidatório concreto).
- O mal anunciado não era injusto, por exemplo, comunicar que recorreria ao Judiciário.
- A vítima não demonstrou ter se sentido intimidada (elemento subjetivo).
Na fase do JECRIM (fora do contexto doméstico)
Avaliar a transação penal com atenção. Aceitar a proposta pode ser vantajoso quando a autoria é certa e a prova, robusta. Recusar pode ser a opção quando há vício na representação, decadência ou ausência de justa causa.
No contexto doméstico
A defesa acompanha de perto as medidas protetivas e contesta eventual excesso ou inadequação. Caso já haja descumprimento imputado, a resposta à acusação do art. 24-A da Lei Maria da Penha exige estratégia própria.
Perguntas frequentes
Ameaça verbal sem testemunha pode ser registrada?
Sim. A ameaça verbal sem testemunha pode ser registrada em boletim de ocorrência e instruir a representação criminal. A palavra da vítima tem valor probatório, especialmente quando acompanhada de outros elementos, como histórico de conflitos, capturas de tela de mensagens anteriores ou laudos periciais de áudios. A ausência de testemunha presencial não impede o prosseguimento do caso, mas pode enfraquecer a prova e será avaliada pelo juízo.
Qual é o prazo para a vítima fazer a representação?
O prazo para representação é de seis meses, contado a partir do momento em que a vítima identifica o autor da ameaça, conforme o art. 38 do Código de Processo Penal. Após esse prazo, ocorre a decadência e o direito de representar se extingue, o que também acarreta a extinção da punibilidade do autor.
Ameaça por WhatsApp é crime?
Sim. Ameaça enviada por WhatsApp, SMS, e-mail ou qualquer outro meio eletrônico configura o crime do art. 147 do Código Penal. O meio pelo qual a ameaça é transmitida não altera o tipo penal. A vítima deve preservar as mensagens, tirar prints com data visível e, se possível, fazer backup do histórico de conversa para utilizar como prova.
O que acontece se o autor descumprir medida protetiva e continuar ameaçando?
O descumprimento de medida protetiva de urgência configura crime autônomo, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, com pena de detenção de três meses a dois anos. Nesse caso, a prisão preventiva pode ser decretada independentemente de flagrante, com base no art. 313, III, do CPP, inserido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019).
Ameaça admite acordo de não persecução penal (ANPP)?
Em regra, não. Embora o crime de ameaça atenda ao requisito de pena mínima do art. 28-A do CPP, o ANPP é vedado quando o crime for cometido no contexto de violência doméstica e familiar (art. 28-A, §2º, II, do CPP). Fora desse contexto, o Ministério Público pode avaliar a proposta, desde que o investigado não seja reincidente e tenha confessado o fato.
Considerações finais
O crime de ameaça, embora de pena relativamente baixa, carrega consequências processuais relevantes, e ainda mais graves quando se enquadra no contexto da Lei Maria da Penha. Para a vítima, o momento de agir é logo após o fato, preservando provas e formalizando a representação dentro do prazo legal. Para o investigado ou acusado, a defesa técnica desde o inquérito pode definir o desfecho do caso.
Fale com a Nóbrega Advocacia
Se você ou alguém próximo está enfrentando uma situação como a descrita neste artigo, agende uma consulta para análise técnica do seu caso. Cada situação tem particularidades que só uma avaliação detida pode esclarecer.
Nóbrega Advocacia, Direito Penal e Processual Penal.
nobregaadvocacia.com.br

Advogado, sócio fundador e CEO do escritório Nóbrega Advocacia, atuante no mercado a mais de 10 anos.
Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Compliance.
Membro da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, membro associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), associado ao IBCCRIM — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, associado da ACRIMESP — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e membro do GADVS — Grupo de Advogados da Diversidade Sexual.