O aviso prévio indenizado é a modalidade em que a parte que encerra o contrato paga em dinheiro o período de aviso, sem exigir a continuidade da prestação de serviços. O ponto de partida é um prazo de 30 dias, que cresce conforme o tempo de casa e tem teto de 90 dias, por força do art. 7º, XXI, da Constituição e da Lei 12.506/2011. Neste artigo você vê como o prazo é formado, o que muda quando o aviso é cumprido trabalhando, como o período indenizado repercute na data de saída anotada na carteira e quais cuidados valem na hora de conferir o pagamento das verbas rescisórias.
Índice
- 1. O que é o aviso prévio e por que ele existe
- 2. A proporcionalidade da Lei 12.506/2011 e o teto de 90 dias
- 3. Aviso prévio trabalhado: redução de jornada ou faltas
- 4. Projeção do aviso indenizado e a data de saída na carteira
- 5. FGTS e indenização de 40% no aviso indenizado
- 6. Extinção por acordo: aviso pela metade
- 7. Prazo de pagamento e prescrição
- 8. Perguntas frequentes
- 9. Fale com a Nóbrega Advocacia
O que é o aviso prévio e por que ele existe
O aviso prévio é a comunicação antecipada do fim do contrato de trabalho por prazo indeterminado. Ele protege os dois lados da relação: quem recebe a notícia da dispensa precisa de tempo para procurar outra colocação, e a empresa precisa de tempo para organizar a substituição. Quando a parte que encerra o contrato dispensa a outra do cumprimento do período, a obrigação se converte em dinheiro. É esse pagamento que se chama aviso prévio indenizado.
A base constitucional está no art. 7º, XXI, da Constituição Federal, que assegura aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei. A lei que fixou essa proporcionalidade é a Lei 12.506/2011.
A proporcionalidade da Lei 12.506/2011 e o teto de 90 dias
A Lei 12.506/2011 estabelece, no art. 1º, que o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa. O parágrafo único acrescenta a esse prazo 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
Três consequências práticas decorrem desse desenho legal:
- o piso é sempre de 30 dias, qualquer que seja o tempo de casa;
- o acréscimo é contado por ano de serviço na mesma empresa, e não por mês trabalhado;
- o acréscimo para em 60 dias, de modo que o aviso nunca ultrapassa 90 dias no total.
Como cada ano acrescenta 3 dias, o acréscimo máximo de 60 dias corresponde a 20 anos de serviço prestado na mesma empresa. A contagem do primeiro acréscimo e o tratamento de períodos incompletos ainda geram divergência de interpretação, inclusive em cálculos de folha, e é justamente aí que costuma aparecer diferença a favor do trabalhador. Antes de dar quitação, vale refazer a conta a partir da data de admissão registrada e do tempo total de vínculo com a mesma empresa.
Aviso prévio trabalhado: redução de jornada ou faltas
Quando o aviso é cumprido trabalhando e a rescisão partiu do empregador, o art. 488 da CLT reduz a jornada em 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral, para que o empregado possa procurar nova colocação. O parágrafo único do mesmo artigo, acrescentado pela Lei 7.093/1983, faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 dia na hipótese do inciso I e por 7 dias corridos na hipótese do inciso II do art. 487 da CLT.
Dois pontos merecem atenção. O primeiro é que a opção pertence ao empregado, já que a lei fala em faculdade dele, e não da empresa. O segundo é que a jornada reduzida não pode ser substituída por pagamento de horas extras ao fim do período, prática que esvazia a finalidade do instituto. No aviso indenizado a discussão não se coloca: como não há prestação de serviços, o período é pago como verba rescisória.
Projeção do aviso indenizado e a data de saída na carteira
O aviso prévio indenizado não encerra o contrato na data da comunicação. Para o Tribunal Superior do Trabalho, conforme a Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1, a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
Essa projeção tem efeitos concretos. Ela desloca para frente a data final do contrato, influencia o cálculo de parcelas proporcionais e pode, conforme o caso, fazer o trabalhador alcançar um novo período aquisitivo ou uma data de corte relevante. Por isso, conferir a data de saída registrada é um dos primeiros passos de qualquer análise de rescisão com aviso indenizado.
FGTS e indenização de 40% no aviso indenizado
A Súmula 305 do TST é direta ao afirmar que o pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS. Ou seja, o valor pago a título de aviso indenizado integra a base dos depósitos.
O recolhimento mensal do FGTS corresponde a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior a cada trabalhador, conforme o art. 15 da Lei 8.036/1990. Já na despedida sem justa causa, o art. 18, parágrafo 1º, da mesma lei obriga o empregador a depositar na conta vinculada do trabalhador importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta durante a vigência do contrato, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. Como a conta é alimentada pelos depósitos feitos ao longo do contrato, falhas no recolhimento tendem a reduzir também o valor final recebido pelo trabalhador.
Extinção por acordo: aviso pela metade
Na extinção por acordo entre empregado e empregador, prevista no art. 484-A da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, são devidos pela metade o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o saldo do FGTS, sendo integrais as demais verbas trabalhistas. A movimentação da conta vinculada fica limitada a 80% do valor dos depósitos e essa forma de extinção não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. É um caminho legítimo, mas que só compensa quando o trabalhador entende exatamente do que está abrindo mão.
Prazo de pagamento e prescrição
A entrega ao empregado dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, devem ocorrer até dez dias contados a partir do término do contrato, conforme o art. 477, parágrafo 6º, da CLT. Esse prazo é o primeiro indicador de que a rescisão foi conduzida com regularidade.
Se o acerto não vem ou vem incompleto, a via é a reclamação trabalhista. A Constituição, no art. 7º, XXIX, fixa prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Perder esse prazo significa perder o direito de cobrar, ainda que a dívida seja evidente.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo mínimo do aviso prévio indenizado?
O piso é de 30 dias. A Lei 12.506/2011 determina que o aviso prévio seja concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa e acrescenta 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias de acréscimo, perfazendo um total de até 90 dias. A Constituição, no art. 7º, XXI, já garante aviso proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei. Na prática, o cálculo depende da data de admissão e do tempo total de vínculo com aquele mesmo empregador.
O aviso prévio indenizado muda a data de saída na carteira de trabalho?
Sim. Segundo a Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST, a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Isso significa que o contrato não termina no dia da comunicação da dispensa, mas ao fim do período indenizado. Essa projeção influencia o cálculo das parcelas proporcionais devidas na rescisão e pode alterar o enquadramento do trabalhador em datas relevantes do contrato. Conferir a anotação é um passo simples que evita prejuízo difícil de corrigir depois.
Incide FGTS sobre o aviso prévio indenizado?
Sim. A Súmula 305 do TST afirma que o pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS. O depósito mensal corresponde a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/1990. Na despedida sem justa causa, o empregador deposita na conta vinculada importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato, atualizados e acrescidos de juros. Falhas no recolhimento sobre o aviso, portanto, podem repercutir no valor final recebido.
Em quanto tempo as verbas rescisórias precisam ser pagas?
O art. 477, parágrafo 6º, da CLT exige que a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação ocorram até dez dias contados a partir do término do contrato. Passado esse prazo sem o acerto correto, o caminho é buscar a Justiça do Trabalho para cobrar as diferenças, observado o prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição. O atraso também costuma vir acompanhado de outras falhas, como recolhimentos de FGTS pendentes.
Como fica o aviso prévio na extinção por acordo?
No acordo do art. 484-A da CLT, o aviso prévio, se indenizado, é devido pela metade, e o mesmo vale para a indenização sobre o saldo do FGTS, permanecendo integrais as demais verbas trabalhistas. A movimentação da conta vinculada fica limitada a 80% do valor dos depósitos e essa forma de extinção não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. É uma opção que pode interessar a quem já tem outra colocação, mas costuma ser desvantajosa para quem contava com o seguro-desemprego e com o valor integral das verbas. Vale simular os dois cenários antes de assinar.
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Advogado, sócio fundador e CEO do escritório Nóbrega Advocacia, atuante no mercado a mais de 10 anos.
Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Compliance.
Membro da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, membro associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), associado ao IBCCRIM — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, associado da ACRIMESP — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e membro do GADVS — Grupo de Advogados da Diversidade Sexual.