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Recurso ordinário trabalhista: prazo, depósito e quando cabe

Recurso ordinário trabalhista: prazo, depósito e quando cabe

O recurso ordinário é o instrumento pelo qual a parte vencida na Vara do Trabalho leva a sentença ao reexame do Tribunal Regional do Trabalho, no prazo de oito dias, com base no art. 895 da CLT. Três pontos decidem o sucesso da medida: a contagem correta do prazo, o preparo (depósito recursal e custas) e os efeitos da interposição, já que recorrer não paralisa automaticamente a cobrança da condenação. Veja o que diz a lei em vigor sobre quando o recurso cabe e quem paga o quê.

O que é o recurso ordinário e quando ele cabe

O recurso ordinário é o recurso padrão do processo do trabalho contra decisões que encerram a fase de conhecimento. O art. 895 da CLT, na redação dada pela Lei 11.925/2009, prevê duas hipóteses. A primeira é o recurso contra as decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de oito dias, dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho. A segunda é o recurso contra as decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais em processos de competência originária, também em oito dias, hipótese que a lei estende tanto aos dissídios individuais quanto aos coletivos, com julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Na prática, é o caminho de quem teve a ação julgada improcedente, de quem foi condenado a pagar verbas trabalhistas ou de quem viu o processo ser extinto sem resolução do mérito. A vantagem é a amplitude: o Tribunal Regional revê a valoração dos fatos e das provas e também a aplicação do direito, o que não ocorre no recurso de revista.

Prazo de oito dias: como contar sem errar

Os prazos do processo do trabalho são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, conforme o art. 775 da CLT, na redação da Lei 13.467/2017. Feriados forenses, finais de semana e dias sem expediente não entram na conta. O mesmo dispositivo admite prorrogação pelo tempo estritamente necessário quando o juízo entender necessário ou em caso de força maior comprovada, hipótese excepcional que depende de decisão judicial.

Três cuidados evitam perdas de prazo. Primeiro, a data de referência é a da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho ou a da intimação. Segundo, o prazo em dobro para litisconsortes com procuradores de escritórios distintos, previsto no art. 229 do Código de Processo Civil, não socorre quem litiga no sistema eletrônico, porque o próprio artigo afasta a contagem em dobro nos processos em autos eletrônicos. Terceiro, os entes públicos têm regime próprio: o Decreto-Lei 779/1969 assegura à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e às autarquias e fundações de direito público que não exploram atividade econômica o prazo em dobro para recorrer e a dispensa de depósito para interposição de recurso.

Perdido o prazo, a sentença transita em julgado para quem não recorreu. Não existe prazo suplementar nem ratificação posterior.

Depósito recursal: quem paga, quanto e em que forma

O depósito recursal é garantia exigida de quem foi condenado em dinheiro, em regra o empregador, como pressuposto de admissibilidade do recurso. O art. 899 da CLT determina que ele seja feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. Os valores máximos não estão na lei: são atualizados por ato do Tribunal Superior do Trabalho, que divulga os limites de depósito recursal previstos no art. 899 da CLT, o mais recente de julho de 2026. Quando a condenação é inferior ao limite em vigor, o depósito corresponde ao valor da condenação.

A própria CLT traz reduções e isenções. O valor é reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. São isentos do depósito os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. O empregado que recorre de sentença que nada lhe impôs em dinheiro não tem o que depositar. Há ainda uma alternativa útil para o caixa da empresa: o depósito pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

Custas processuais e justiça gratuita

As custas do processo de conhecimento incidem à base de 2% sobre o valor da condenação, do acordo ou da causa, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 789 da CLT. Elas são pagas pelo vencido após o trânsito em julgado, mas, no caso de recurso, as custas devem ser pagas e o recolhimento comprovado dentro do prazo recursal. É por isso que a ausência ou a insuficiência do preparo leva à deserção: o recurso sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade.

O benefício da justiça gratuita é concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, e também a quem perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O deferimento afasta as custas e, como visto, o depósito recursal.

Efeito devolutivo e execução provisória

O art. 899 da CLT é expresso: os recursos são interpostos por simples petição e têm efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas na própria lei, permitida a execução provisória até a penhora. Para o empregador, a sentença continua produzindo efeitos enquanto o Tribunal Regional não julga o recurso, e o credor pode promover atos de constrição, inclusive bloqueio eletrônico de valores, no limite da execução provisória.

O efeito suspensivo não é automático. Para obtê-lo, é preciso demonstrar ao relator, por meio de tutela de urgência, a probabilidade do direito e o risco de dano grave de difícil reparação. Planejar esse cenário já na sentença, inclusive avaliando a substituição do depósito por seguro garantia, costuma ser mais eficiente do que reagir após o primeiro bloqueio.

Recurso ordinário e recurso de revista: as diferenças

O recurso de revista é a etapa seguinte, com função muito distinta. Ele é dotado de efeito apenas devolutivo e é interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, pode recebê-lo ou denegá-lo. Suas hipóteses são jurídicas, como a interpretação divergente de dispositivo de lei federal entre Tribunais Regionais ou a contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. A parte ainda precisa indicar o trecho da decisão recorrida que demonstra o prequestionamento, impugnar todos os fundamentos do acórdão e superar o filtro da transcendência econômica, política, social ou jurídica.

CritérioRecurso ordinárioRecurso de revista
Decisão impugnadaSentença da Vara do Trabalho ou acórdão do TRT em processo de competência origináriaAcórdão do TRT proferido em recurso ordinário
Órgão julgadorTRT ou TST, conforme a hipóteseTST
Fatos e provasPodem ser reexaminadosDiscussão limitada a questões jurídicas
PrazoOito diasOito dias
PreparoDepósito recursal e custas, quando devidosNovo depósito, observados os limites vigentes

O erro mais comum é tentar rediscutir prova no Tribunal Superior do Trabalho. Se a derrota no Tribunal Regional veio da avaliação de depoimentos ou documentos, a estratégia precisava ter sido desenhada ainda no recurso ordinário, única via ampla de reexame dos fatos. Vale lembrar que a pretensão quanto a créditos trabalhistas prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para interpor o recurso ordinário trabalhista?

O prazo é de oito dias, contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, a partir da publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho ou da intimação, conforme o caso. O prazo em dobro para litisconsortes com procuradores de escritórios distintos, previsto no Código de Processo Civil, não se aplica aos processos em autos eletrônicos, que são a regra na Justiça do Trabalho. Entes públicos, por força de norma específica, recorrem em prazo dobrado. Perdido o prazo, a decisão transita em julgado para a parte que deixou de recorrer.

O empregado precisa recolher depósito recursal para recorrer?

O depósito recursal garante o valor da condenação em dinheiro, de modo que é exigido de quem foi condenado a pagar, em regra o empregador. O empregado que recorre de sentença que não lhe impôs condenação pecuniária não tem valor a depositar. Além disso, a CLT isenta expressamente do depósito os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, e reduz o valor pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Entes públicos também são dispensados do depósito.

O que acontece se o preparo não for recolhido corretamente?

O recurso é julgado deserto e não é conhecido. A CLT determina que, no caso de recurso, as custas sejam pagas e o recolhimento comprovado dentro do prazo recursal, e o depósito recursal segue a mesma lógica de garantia prévia. Depósito insuficiente produz o mesmo efeito de depósito nenhum: o apelo não ultrapassa o juízo de admissibilidade e a sentença transita em julgado. Antes de protocolar, é indispensável conferir o valor da condenação, o limite vigente do depósito e a correta emissão das guias de recolhimento.

O recurso ordinário suspende a execução da sentença?

Em regra, não. A CLT estabelece que os recursos têm efeito meramente devolutivo, permitida a execução provisória até a penhora. Isso significa que a parte vencedora pode dar início aos atos de execução enquanto o Tribunal Regional ainda não julgou o recurso, inclusive com constrição eletrônica de valores, respeitado o limite da penhora. O efeito suspensivo é excepcional e depende de tutela de urgência deferida pelo relator, com demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave de difícil reparação. É um pedido autônomo, que exige fundamentação específica.

Posso substituir o depósito recursal por seguro garantia?

Sim. A CLT autoriza que o depósito recursal seja substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, alternativa que preserva o caixa da empresa sem comprometer a admissibilidade do recurso. A substituição exige atenção à forma: a apólice ou a carta de fiança precisa cobrir integralmente o valor exigido e estar válida ao tempo da interposição, sob pena de o Tribunal considerar o preparo irregular. Para empresas com vários processos simultâneos, essa é uma medida de gestão financeira relevante, que deve ser avaliada caso a caso com assessoria jurídica.

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