O recurso ordinário é o instrumento pelo qual a parte vencida na Vara do Trabalho leva a sentença ao reexame do Tribunal Regional do Trabalho, no prazo de oito dias, com base no art. 895 da CLT. Três pontos decidem o sucesso da medida: a contagem correta do prazo, o preparo (depósito recursal e custas) e os efeitos da interposição, já que recorrer não paralisa automaticamente a cobrança da condenação. Veja o que diz a lei em vigor sobre quando o recurso cabe e quem paga o quê.
Índice
- 1. O que é o recurso ordinário e quando ele cabe
- 2. Prazo de oito dias: como contar sem errar
- 3. Depósito recursal: quem paga, quanto e em que forma
- 4. Custas processuais e justiça gratuita
- 5. Efeito devolutivo e execução provisória
- 6. Recurso ordinário e recurso de revista: as diferenças
- 7. Perguntas frequentes
- 7.1. Qual é o prazo para interpor o recurso ordinário trabalhista?
- 7.2. O empregado precisa recolher depósito recursal para recorrer?
- 7.3. O que acontece se o preparo não for recolhido corretamente?
- 7.4. O recurso ordinário suspende a execução da sentença?
- 7.5. Posso substituir o depósito recursal por seguro garantia?
- 8. Fale com a Nóbrega Advocacia
O que é o recurso ordinário e quando ele cabe
O recurso ordinário é o recurso padrão do processo do trabalho contra decisões que encerram a fase de conhecimento. O art. 895 da CLT, na redação dada pela Lei 11.925/2009, prevê duas hipóteses. A primeira é o recurso contra as decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de oito dias, dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho. A segunda é o recurso contra as decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais em processos de competência originária, também em oito dias, hipótese que a lei estende tanto aos dissídios individuais quanto aos coletivos, com julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Na prática, é o caminho de quem teve a ação julgada improcedente, de quem foi condenado a pagar verbas trabalhistas ou de quem viu o processo ser extinto sem resolução do mérito. A vantagem é a amplitude: o Tribunal Regional revê a valoração dos fatos e das provas e também a aplicação do direito, o que não ocorre no recurso de revista.
Prazo de oito dias: como contar sem errar
Os prazos do processo do trabalho são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, conforme o art. 775 da CLT, na redação da Lei 13.467/2017. Feriados forenses, finais de semana e dias sem expediente não entram na conta. O mesmo dispositivo admite prorrogação pelo tempo estritamente necessário quando o juízo entender necessário ou em caso de força maior comprovada, hipótese excepcional que depende de decisão judicial.
Três cuidados evitam perdas de prazo. Primeiro, a data de referência é a da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho ou a da intimação. Segundo, o prazo em dobro para litisconsortes com procuradores de escritórios distintos, previsto no art. 229 do Código de Processo Civil, não socorre quem litiga no sistema eletrônico, porque o próprio artigo afasta a contagem em dobro nos processos em autos eletrônicos. Terceiro, os entes públicos têm regime próprio: o Decreto-Lei 779/1969 assegura à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e às autarquias e fundações de direito público que não exploram atividade econômica o prazo em dobro para recorrer e a dispensa de depósito para interposição de recurso.
Perdido o prazo, a sentença transita em julgado para quem não recorreu. Não existe prazo suplementar nem ratificação posterior.
Depósito recursal: quem paga, quanto e em que forma
O depósito recursal é garantia exigida de quem foi condenado em dinheiro, em regra o empregador, como pressuposto de admissibilidade do recurso. O art. 899 da CLT determina que ele seja feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. Os valores máximos não estão na lei: são atualizados por ato do Tribunal Superior do Trabalho, que divulga os limites de depósito recursal previstos no art. 899 da CLT, o mais recente de julho de 2026. Quando a condenação é inferior ao limite em vigor, o depósito corresponde ao valor da condenação.
A própria CLT traz reduções e isenções. O valor é reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. São isentos do depósito os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. O empregado que recorre de sentença que nada lhe impôs em dinheiro não tem o que depositar. Há ainda uma alternativa útil para o caixa da empresa: o depósito pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Custas processuais e justiça gratuita
As custas do processo de conhecimento incidem à base de 2% sobre o valor da condenação, do acordo ou da causa, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 789 da CLT. Elas são pagas pelo vencido após o trânsito em julgado, mas, no caso de recurso, as custas devem ser pagas e o recolhimento comprovado dentro do prazo recursal. É por isso que a ausência ou a insuficiência do preparo leva à deserção: o recurso sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade.
O benefício da justiça gratuita é concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, e também a quem perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O deferimento afasta as custas e, como visto, o depósito recursal.
Efeito devolutivo e execução provisória
O art. 899 da CLT é expresso: os recursos são interpostos por simples petição e têm efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas na própria lei, permitida a execução provisória até a penhora. Para o empregador, a sentença continua produzindo efeitos enquanto o Tribunal Regional não julga o recurso, e o credor pode promover atos de constrição, inclusive bloqueio eletrônico de valores, no limite da execução provisória.
O efeito suspensivo não é automático. Para obtê-lo, é preciso demonstrar ao relator, por meio de tutela de urgência, a probabilidade do direito e o risco de dano grave de difícil reparação. Planejar esse cenário já na sentença, inclusive avaliando a substituição do depósito por seguro garantia, costuma ser mais eficiente do que reagir após o primeiro bloqueio.
Recurso ordinário e recurso de revista: as diferenças
O recurso de revista é a etapa seguinte, com função muito distinta. Ele é dotado de efeito apenas devolutivo e é interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, pode recebê-lo ou denegá-lo. Suas hipóteses são jurídicas, como a interpretação divergente de dispositivo de lei federal entre Tribunais Regionais ou a contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. A parte ainda precisa indicar o trecho da decisão recorrida que demonstra o prequestionamento, impugnar todos os fundamentos do acórdão e superar o filtro da transcendência econômica, política, social ou jurídica.
| Critério | Recurso ordinário | Recurso de revista |
|---|---|---|
| Decisão impugnada | Sentença da Vara do Trabalho ou acórdão do TRT em processo de competência originária | Acórdão do TRT proferido em recurso ordinário |
| Órgão julgador | TRT ou TST, conforme a hipótese | TST |
| Fatos e provas | Podem ser reexaminados | Discussão limitada a questões jurídicas |
| Prazo | Oito dias | Oito dias |
| Preparo | Depósito recursal e custas, quando devidos | Novo depósito, observados os limites vigentes |
O erro mais comum é tentar rediscutir prova no Tribunal Superior do Trabalho. Se a derrota no Tribunal Regional veio da avaliação de depoimentos ou documentos, a estratégia precisava ter sido desenhada ainda no recurso ordinário, única via ampla de reexame dos fatos. Vale lembrar que a pretensão quanto a créditos trabalhistas prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para interpor o recurso ordinário trabalhista?
O prazo é de oito dias, contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, a partir da publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho ou da intimação, conforme o caso. O prazo em dobro para litisconsortes com procuradores de escritórios distintos, previsto no Código de Processo Civil, não se aplica aos processos em autos eletrônicos, que são a regra na Justiça do Trabalho. Entes públicos, por força de norma específica, recorrem em prazo dobrado. Perdido o prazo, a decisão transita em julgado para a parte que deixou de recorrer.
O empregado precisa recolher depósito recursal para recorrer?
O depósito recursal garante o valor da condenação em dinheiro, de modo que é exigido de quem foi condenado a pagar, em regra o empregador. O empregado que recorre de sentença que não lhe impôs condenação pecuniária não tem valor a depositar. Além disso, a CLT isenta expressamente do depósito os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, e reduz o valor pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Entes públicos também são dispensados do depósito.
O que acontece se o preparo não for recolhido corretamente?
O recurso é julgado deserto e não é conhecido. A CLT determina que, no caso de recurso, as custas sejam pagas e o recolhimento comprovado dentro do prazo recursal, e o depósito recursal segue a mesma lógica de garantia prévia. Depósito insuficiente produz o mesmo efeito de depósito nenhum: o apelo não ultrapassa o juízo de admissibilidade e a sentença transita em julgado. Antes de protocolar, é indispensável conferir o valor da condenação, o limite vigente do depósito e a correta emissão das guias de recolhimento.
O recurso ordinário suspende a execução da sentença?
Em regra, não. A CLT estabelece que os recursos têm efeito meramente devolutivo, permitida a execução provisória até a penhora. Isso significa que a parte vencedora pode dar início aos atos de execução enquanto o Tribunal Regional ainda não julgou o recurso, inclusive com constrição eletrônica de valores, respeitado o limite da penhora. O efeito suspensivo é excepcional e depende de tutela de urgência deferida pelo relator, com demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave de difícil reparação. É um pedido autônomo, que exige fundamentação específica.
Posso substituir o depósito recursal por seguro garantia?
Sim. A CLT autoriza que o depósito recursal seja substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, alternativa que preserva o caixa da empresa sem comprometer a admissibilidade do recurso. A substituição exige atenção à forma: a apólice ou a carta de fiança precisa cobrir integralmente o valor exigido e estar válida ao tempo da interposição, sob pena de o Tribunal considerar o preparo irregular. Para empresas com vários processos simultâneos, essa é uma medida de gestão financeira relevante, que deve ser avaliada caso a caso com assessoria jurídica.
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Nóbrega Advocacia. Direito Penal, Trabalhista e Previdenciário. nobregaadvocacia.com.br

Advogado, sócio fundador e CEO do escritório Nóbrega Advocacia, atuante no mercado a mais de 10 anos.
Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Compliance.
Membro da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, membro associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), associado ao IBCCRIM — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, associado da ACRIMESP — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e membro do GADVS — Grupo de Advogados da Diversidade Sexual.