O FGTS, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é uma conta vinculada aberta em nome de cada trabalhador, na qual o empregador deposita todo mês um percentual da remuneração. O saldo pertence ao trabalhador, mas só pode ser movimentado nas situações previstas na Lei 8.036/1990. Este texto explica quanto deve ser depositado, qual é o prazo, quando o saque é liberado, como acompanhar os valores e o que fazer quando o empregador deixa de recolher.
Índice
- 1. O que é o FGTS e quem tem direito
- 2. Quanto o empregador deposita e até quando
- 3. Quando é possível sacar o FGTS
- 4. Saque-rescisão e saque-aniversário
- 5. Como conferir se os depósitos estão sendo feitos
- 6. O que fazer quando o empregador não recolhe
- 7. Indenização de 40% e prazo para cobrar
- 8. Perguntas frequentes
- 9. Fale com a Nóbrega Advocacia
O que é o FGTS e quem tem direito
O fundo é um direito social assegurado pelo art. 7º, III, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei 8.036/1990. Funciona como uma poupança custeada pelo empregador, usada em situações de perda do emprego e em outras hipóteses autorizadas em lei.
Têm direito ao FGTS:
- Empregados urbanos e rurais regidos pela CLT.
- Empregados domésticos, nos termos da Lei Complementar 150/2015.
- Trabalhadores temporários e trabalhadores avulsos, que também figuram entre as hipóteses de movimentação da conta.
A Lei 8.036/1990 exclui do conceito de trabalhador, para esse fim, os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio. O estagiário contratado dentro das regras da Lei 11.788/2008 também fica de fora, porque o estágio regular não cria vínculo de emprego. Se a Justiça do Trabalho reconhecer vínculo de emprego disfarçado de estágio ou de contrato com pessoa jurídica, os depósitos passam a ser devidos desde o início.
Quanto o empregador deposita e até quando
O depósito é obrigação exclusiva do empregador e jamais pode ser descontado do salário. A regra geral está no art. 15 da Lei 8.036/1990: 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, depositados até o vigésimo dia de cada mês em conta vinculada. A base de cálculo inclui as parcelas dos arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal.
| Situação | Percentual mensal | Base legal |
|---|---|---|
| Empregado urbano ou rural | 8% | Art. 15 da Lei 8.036/1990 |
| Contrato de aprendizagem | 2% | Art. 15, § 7º, da Lei 8.036/1990 |
| Empregado doméstico | 8% mais 3,2% | Arts. 34, IV, e 22 da LC 150/2015 |
No emprego doméstico, o adicional de 3,2% destina-se à indenização compensatória da perda do emprego sem justa causa ou por culpa do empregador. Por isso a lei afasta aí as indenizações de 40% e de 20% do art. 18 da Lei 8.036/1990: o trabalhador levanta o valor acumulado nessa rubrica.
O atraso sai caro: o empregador responde pela incidência da Taxa Referencial sobre o valor devido, por juros de mora de 0,5% ao mês e por multa de 5% no mês do vencimento, que sobe para 10% a partir do mês seguinte.
Quando é possível sacar o FGTS
Enquanto o contrato está em curso, a conta fica bloqueada, salvo nas situações listadas no art. 20 da Lei 8.036/1990. As mais frequentes são:
- Despedida sem justa causa, inclusive a indireta, e também os casos de culpa recíproca e de força maior.
- Extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador, com movimentação limitada a 80% dos depósitos.
- Aposentadoria concedida pela Previdência Social.
- Doença grave, como neoplasia maligna do trabalhador ou de dependente, infecção pelo vírus HIV, estágio terminal em razão de doença grave e doença rara reconhecida pelo Ministério da Saúde.
- Moradia própria, para aquisição, amortização ou pagamento de parcelas de financiamento no Sistema Financeiro da Habitação, exigidos três anos de trabalho sob o regime do FGTS.
- Permanência por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, hipótese que costuma ser chamada de conta inativa.
- Desastre natural, quando há necessidade pessoal urgente e grave em município com situação de emergência ou calamidade reconhecida pelo Governo Federal.
- Idade igual ou superior a setenta anos e saque anual no mês de aniversário, para quem optou por essa sistemática.
O pedido de demissão não está nessa lista. Quem se desliga por vontade própria não saca o saldo por causa da saída nem recebe a indenização de 40%, mas segue podendo movimentar a conta em outra situação do art. 20, como a compra da casa própria.
Saque-rescisão e saque-aniversário
A lei submete o titular a apenas uma sistemática de saque por vez. Todo trabalhador começa no saque-rescisão e pode optar pelo saque-aniversário, que libera uma retirada anual no mês do aniversário, calculada pela alíquota e pela parcela adicional da tabela do Anexo da lei.
O ponto sensível é a troca de regime. Quem está no saque-aniversário fica impedido de movimentar a conta nas hipóteses ligadas ao fim do contrato, entre elas a despedida sem justa causa. A obrigação de o empregador depositar a indenização de 40% permanece, mas o saldo não fica disponível pela demissão. E o retorno ao saque-rescisão não é imediato: pedida a alteração, ela só produz efeitos no primeiro dia do vigésimo quinto mês seguinte ao da solicitação.
Como conferir se os depósitos estão sendo feitos
A lei manda o Poder Executivo assegurar serviços digitais que informem ao trabalhador seus créditos perante o fundo e permitam acionar de imediato a inspeção do trabalho em caso de inadimplemento. À Caixa Econômica Federal, agente operador, cabe manter as contas vinculadas e emitir os extratos individuais.
Na prática, a consulta é feita pelo aplicativo e pelo site do FGTS, com acesso pela conta gov.br, e nos canais de atendimento da Caixa. A rotina é simples: todo mês, compare o valor creditado no extrato com 8% do salário bruto do contracheque. Diferença que se repete, competência sem depósito ou recolhimento sobre valor menor do que a remuneração real indicam irregularidade.
O que fazer quando o empregador não recolhe
A falta de depósito é infração trabalhista. Há dois caminhos, que podem ser usados em conjunto.
- Via administrativa. Compete ao Ministério do Trabalho verificar o cumprimento da lei, apurar débitos e notificar o empregador para efetuar e comprovar os depósitos. O próprio canal digital do FGTS permite comunicar o inadimplemento à inspeção do trabalho.
- Via judicial. O trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou o sindicato da categoria, podem acionar diretamente a empresa na Justiça do Trabalho para compeli-la a depositar o que deve. Nas ações que tratam de FGTS, o juiz determina que a empresa vencida recolha imediatamente as importâncias devidas.
Guarde contracheques, extratos e o termo de rescisão: são eles que demonstram a diferença entre o salário pago e o valor depositado.
Indenização de 40% e prazo para cobrar
Na despedida sem justa causa, o empregador deposita na conta vinculada do trabalhador valor igual a 40% do montante de todos os depósitos feitos durante o contrato, atualizados e com juros. Não é desconto do saldo, e sim acréscimo pago pelo empregador. Reconhecida pela Justiça do Trabalho a culpa recíproca ou a força maior, o percentual cai para 20%. Na extinção por acordo entre as partes, a indenização sobre o saldo é devida pela metade, e a movimentação da conta fica limitada a 80% dos depósitos.
O prazo para cobrar em juízo segue a regra do art. 7º, XXIX, da Constituição: cinco anos contados para trás a partir do ajuizamento da ação, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Contrato encerrado há mais de dois anos inviabiliza a cobrança judicial, ainda que os depósitos nunca tenham sido feitos.
Perguntas frequentes
Quem tem direito ao FGTS?
Têm direito os empregados urbanos e rurais regidos pela CLT, os empregados domésticos, nos termos da Lei Complementar 150/2015, e os trabalhadores temporários e avulsos. A Lei 8.036/1990 exclui os eventuais, os autônomos e os servidores públicos sujeitos a regime jurídico próprio. O estagiário contratado conforme a Lei 11.788/2008 também não tem FGTS, porque o estágio regular não cria vínculo de emprego. Se a Justiça do Trabalho reconhecer vínculo em contrato de estágio irregular ou em prestação de serviços por pessoa jurídica, os depósitos passam a ser exigíveis desde o início da relação de trabalho.
Qual é o percentual do FGTS e qual o prazo de depósito?
A regra geral é de 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, com depósito até o vigésimo dia de cada mês em conta vinculada. O valor é custeado pelo empregador e nunca pode ser descontado do salário. Nos contratos de aprendizagem, o percentual é reduzido para 2%. No emprego doméstico, somam-se 8% de FGTS e 3,2% destinados à indenização compensatória da perda do emprego. O atraso gera atualização pela Taxa Referencial, juros de mora de 0,5% ao mês e multa que começa em 5% e sobe para 10%.
Posso sacar o FGTS se pedir demissão?
Não. O pedido de demissão não consta das situações que autorizam a movimentação da conta vinculada, de modo que o trabalhador não saca o saldo por causa da saída nem recebe a indenização de 40%. O dinheiro continua na conta, rendendo, e poderá ser retirado quando ocorrer alguma das demais hipóteses legais, como aposentadoria, compra de imóvel residencial pelo Sistema Financeiro da Habitação, doença grave prevista em lei, permanência por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS ou, para quem optou, o saque anual no mês de aniversário.
O que acontece se o empregador não recolher o FGTS?
O empregador responde pela atualização do débito pela Taxa Referencial, por juros de mora e por multa, além de ficar sujeito à fiscalização do Ministério do Trabalho, que apura os valores e o notifica a depositar. O trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou o sindicato da categoria, também podem acionar a empresa na Justiça do Trabalho para exigir os depósitos, e o juiz determina o recolhimento imediato das importâncias devidas. O prazo é de cinco anos retroativos ao ajuizamento, até dois anos após o fim do contrato.
Optar pelo saque-aniversário atrapalha em caso de demissão?
Atrapalha o acesso ao dinheiro. Quem está no saque-aniversário não pode movimentar a conta pelas situações ligadas ao fim do contrato, inclusive a despedida sem justa causa, embora o empregador continue obrigado a depositar a indenização de 40% sobre o total dos depósitos. Na prática, o saldo acumulado fica retido e o trabalhador recebe apenas a retirada anual do mês de aniversário. O retorno ao saque-rescisão pode ser pedido, mas só produz efeitos no primeiro dia do vigésimo quinto mês seguinte ao do pedido.
Fale com a Nóbrega Advocacia
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Nóbrega Advocacia. Direito Penal, Trabalhista e Previdenciário.
nobregaadvocacia.com.br

Advogado, sócio fundador e CEO do escritório Nóbrega Advocacia, atuante no mercado a mais de 10 anos.
Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Compliance.
Membro da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, membro associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), associado ao IBCCRIM — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, associado da ACRIMESP — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e membro do GADVS — Grupo de Advogados da Diversidade Sexual.