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Progressão de regime: Como funciona e quando pedir

Progressão de regime: Como funciona e quando pedir

Por Dr. Alexandre Nóbrega

Progressão de regime é a transferência do condenado de um regime prisional mais rigoroso para outro mais brando, após o cumprimento de fração mínima da pena e atestado de boa conduta carcerária, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), com percentuais fixados pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). Este artigo explica os percentuais vigentes por tipo de crime, os dois requisitos legais, como o pedido tramita na Vara de Execuções Penais e o que fazer quando o pedido é negado.

Quais são os três regimes de cumprimento de pena no Brasil?

A Lei de Execução Penal prevê três regimes, do mais restritivo ao mais brando:

  1. Fechado: cumprimento em estabelecimento de segurança máxima ou média, com vigilância contínua e sem saída autônoma.
  2. Semiaberto: o condenado pode trabalhar ou estudar fora do estabelecimento durante o dia e recolhe-se ao anoitecer.
  3. Aberto: a pena é cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado, com recolhimento noturno e nos dias de folga, sob condições fixadas pelo juiz.

A progressão ocorre sempre em sequência: fechado para semiaberto, e semiaberto para aberto. O salto de regime — do fechado diretamente para o aberto — é vedado, salvo situações excepcionais reconhecidas pela jurisprudência.

Quando não existe vaga em regime semiaberto, aplica-se a Súmula Vinculante 56 do STF [VERIFICAR texto atualizado após Lei 14.843/2024], que garante ao condenado uma solução jurídica compatível com o regime ao qual faz jus.

Quais são os percentuais mínimos de pena para pedir a progressão?

O art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, estabelece frações diferenciadas conforme o crime e a condição do condenado:

Situação do condenadoPercentual mínimoBase legal
Crime comum, réu primário16%Art. 112, I, LEP
Crime comum, reincidente20%Art. 112, II, LEP
Crime hediondo ou equiparado, primário40%Art. 112, V, LEP
Crime hediondo ou equiparado, reincidente não específico60%Art. 112, VI, “a”, LEP
Crime hediondo ou equiparado, reincidente específico70%Art. 112, VII, LEP

Crimes hediondos incluem, entre outros, homicídio qualificado, estupro, latrocínio e tráfico de drogas, conforme a Lei 8.072/1990. O enquadramento do crime no rol de hediondos é o principal fator que eleva o percentual exigido.

Quais são os dois requisitos legais para a progressão?

A progressão exige o cumprimento simultâneo de dois requisitos:

  1. Requisito objetivo: cumprimento da fração mínima da pena fixada no art. 112 da LEP, calculado sobre a pena total estabelecida na sentença, incluídos os dias remidos.
  2. Requisito subjetivo: atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, comprovando ausência de infrações disciplinares graves no período aquisitivo.

O juiz da Vara de Execuções Penais pode, em decisão fundamentada com dados concretos do caso, determinar a realização de exame criminológico para complementar a análise do requisito subjetivo.

A exigência genérica de exame criminológico — baseada apenas na gravidade abstrata do crime ou na natureza hedionda — é considerada ilegal. A Súmula Vinculante 26 do STF admite a exigência, mas impõe motivação específica. A Súmula 533 do STJ confirma que o exame pode ser exigido para a progressão, desde que a decisão seja concretamente fundamentada.

Como a remição de pena se relaciona com a progressão?

Remição é a redução do tempo de pena pelo trabalho ou estudo, prevista nos arts. 126 a 129 da LEP. As regras são:

  • A cada 3 dias de trabalho: 1 dia remido.
  • A cada 12 horas de atividade educacional (em até 3 dias): 1 dia remido.

Os dias remidos são somados ao tempo efetivamente cumprido para fins de cálculo da fração mínima de progressão, conforme o art. 128 da LEP. Trabalhar ou estudar dentro do estabelecimento prisional pode, portanto, antecipar a data em que o pedido se torna cabível.

Como funciona o pedido de progressão de regime na prática?

O pedido é dirigido ao juiz da Vara de Execuções Penais (VEP) da comarca onde a pena é cumprida. O fluxo habitual segue estas etapas:

  1. O advogado ou a Defensoria Pública reúne a documentação necessária.
  2. Petição nos autos da execução, demonstrando o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo.
  3. O Ministério Público é ouvido e emite parecer.
  4. O juiz decide: defere, indefere ou determina diligências complementares, como o exame criminológico.
  5. Da decisão que indefere, cabe agravo em execução, previsto no art. 197 da LEP.

A documentação mínima inclui: certidão de cumprimento de pena (guia de recolhimento atualizada), atestado de conduta carcerária e certidão de faltas disciplinares. Quando houver remição, juntam-se também os certificados de trabalho ou estudo.

O que pode levar ao indeferimento e o que fazer?

O pedido pode ser indeferido nas seguintes situações:

  • Fração mínima de pena ainda não cumprida.
  • Infração disciplinar grave no período aquisitivo (art. 112, §6º, da LEP).
  • Resultado desfavorável em exame criminológico determinado pelo juiz com motivação concreta.
  • Ausência de documentação obrigatória ou atestado negativo de conduta carcerária.

O indeferimento precisa ser fundamentado de forma concreta. Decisão que se limite a mencionar “periculosidade” ou “gravidade abstrata do crime” sem dados do caso concreto é passível de reforma.

Nessa situação, o caminho processual é o agravo em execução (art. 197 da LEP). Nos casos de fundamentação manifestamente ilegal, é cabível também o habeas corpus.

Progressão de regime, livramento condicional e indulto: qual a diferença?

Os três institutos atuam na fase de execução penal, mas têm finalidades e efeitos distintos:

InstitutoO que éEfeito principalBase legal
Progressão de regimePassagem para regime menos rigorosoContinua cumprindo pena, em condições mais brandasArt. 112, LEP
Livramento condicionalCumprimento do restante da pena em liberdade, sob condiçõesSai do estabelecimento prisional; pena ainda correArts. 83 a 90, CP
IndultoExtinção total ou parcial da pena por decreto presidencialExtingue a punibilidade, total ou parcialmenteArt. 84, XII, CF/88

Progressão e livramento condicional podem ser requeridos pelo advogado a qualquer momento em que os requisitos estejam preenchidos. O indulto é concedido por ato do Poder Executivo, geralmente em dezembro de cada ano, e não depende de pedido individual.

Perguntas frequentes

Qual é o percentual mínimo de pena para progressão de regime?

Depende do tipo de crime e da condição do condenado. Para crimes comuns, o réu primário cumpre 16% e o reincidente cumpre 20%. Para crimes hediondos ou equiparados, o primário cumpre 40%; o reincidente não específico, 60%; e o reincidente específico, 70%. Os percentuais estão no art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei 13.964/2019.

Bom comportamento carcerário é obrigatório para a progressão?

Sim. A lei exige atestado de boa conduta emitido pelo diretor do estabelecimento prisional. Uma infração disciplinar grave interrompe o período aquisitivo, conforme o art. 112, §6º, da LEP, e pode levar ao indeferimento mesmo que o requisito temporal já esteja cumprido.

O juiz pode exigir exame criminológico para deferir a progressão?

Sim, desde que a decisão seja fundamentada em dados concretos do caso. A exigência baseada apenas na gravidade abstrata do crime é ilegal. A Súmula Vinculante 26 do STF admite a exigência com motivação específica. A Súmula 533 do STJ confirma esse mesmo entendimento.

A remição de pena conta para o cálculo da progressão?

Sim. Os dias remidos pelo trabalho ou estudo são somados ao tempo efetivamente cumprido para fins de cálculo da fração mínima, conforme o art. 128 da LEP. Trabalhar ou estudar dentro do estabelecimento prisional pode antecipar o momento em que o pedido se torna cabível.

O que fazer se o pedido de progressão for negado?

Cabe agravo em execução, previsto no art. 197 da LEP. Se a decisão de indeferimento for fundamentada apenas em periculosidade abstrata ou gravidade genérica do crime, sem dados concretos do caso, é possível impugnar também por habeas corpus diante da flagrante ilegalidade.


Se você ou alguém próximo está acompanhando um processo de execução penal, agende uma consulta para análise técnica do caso. Cada execução tem particularidades — regime inicial, tipo de crime, histórico disciplinar, possibilidade de remição — que só uma avaliação detida pode esclarecer.

Nóbrega Advocacia — Direito Penal e Processual Penal.
nobregaadvocacia.com.br


Sobre o autor

Dr. Alexandre Nóbrega é advogado criminalista inscrito na OAB/SP, com atuação em direito penal e processual penal. Membro do IBCCRIM, da ACRIMESP e da AASP. Atua em defesa criminal nas fases de inquérito, instrução processual e execução penal.

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