Pular para o conteúdo

Réu primário: O que isso pode influenciar no processo e na pena?

Réu primário: O que isso pode influenciar no processo e na pena?

Réu primário é quem não é reincidente: não tem condenação anterior transitada em julgado capaz de gerar reincidência, ou já superou o prazo de cinco anos previsto nos arts. 63 e 64 do Código Penal. A primariedade não reduz a pena de forma automática, mas aparece na lei como condição para a substituição por penas restritivas de direitos, para o regime inicial menos gravoso, para o acordo de não persecução penal e para frações menores de progressão de regime. Este artigo explica cada um desses reflexos com base na lei em vigor.

O que significa ser réu primário, e o que não significa

O art. 63 do Código Penal diz que há reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o condenou por crime anterior. O art. 64, I, acrescenta que a condenação anterior deixa de valer para esse fim se, entre o cumprimento ou a extinção da pena e a nova infração, tiver decorrido mais de cinco anos. Quem nunca foi condenado definitivamente, ou já passou desse prazo, é primário.

Duas distinções técnicas são essenciais:

  1. Primariedade não se confunde com bons antecedentes. Uma pessoa pode ser primária e ainda ter antecedentes desfavoráveis avaliados na primeira fase da dosimetria, com base no art. 59 do Código Penal.
  2. Inquéritos e ações penais em curso não agravam a pena-base. A Súmula 444 do STJ é expressa: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Enquanto não houver condenação transitada em julgado, o acusado continua primário para fins de reincidência.

A primariedade reduz a pena automaticamente?

Não. A primariedade não é atenuante e não reduz a pena por si só. As atenuantes do art. 65 do Código Penal, como a confissão espontânea da autoria perante a autoridade, sempre atenuam a pena quando presentes. A primariedade não está nessa lista.

O que ela faz é afastar a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, na segunda fase da dosimetria. E, fora da dosimetria, a ausência de reincidência é condição expressa de vários institutos, como mostra a tabela a seguir. Em síntese: a primariedade favorece, mas não garante nenhum benefício de forma automática.

Em quais institutos a primariedade pesa?

InstitutoBase legalPapel da primariedadeOutros requisitos principais
Substituição por penas restritivas de direitosArt. 44 do CPRéu não reincidente em crime doloso; o § 3º admite exceção para o reincidente quando a medida for socialmente recomendável e a reincidência não for no mesmo crimePena até 4 anos e crime sem violência ou grave ameaça (ou crime culposo, qualquer que seja a pena); circunstâncias do inciso III favoráveis
Regime inicial aberto ou semiabertoArt. 33, § 2º, do CPCondenado não reincidenteAté 4 anos para o aberto; mais de 4 e até 8 anos para o semiaberto; critérios do art. 59
Suspensão condicional da pena (sursis)Art. 77 do CPCondenado não reincidente em crime dolosoPena até 2 anos; circunstâncias favoráveis; substituição do art. 44 não indicada ou incabível
Suspensão condicional do processoArt. 89 da Lei 9.099/1995Acusado que não esteja sendo processado nem tenha sido condenado por outro crimePena mínima igual ou inferior a 1 ano; requisitos do sursis (art. 77 do CP)
Transação penalArt. 76 da Lei 9.099/1995Impedida por condenação definitiva anterior a pena privativa de liberdade por crime, ou por transação obtida nos cinco anos anterioresInfração de menor potencial ofensivo; antecedentes e circunstâncias favoráveis
Acordo de não persecução penal (ANPP)Art. 28-A do CPPVedado ao reincidente ou quando houver elementos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissionalInfração sem violência ou grave ameaça; pena mínima inferior a 4 anos; confissão formal e circunstanciada
Progressão de regimeArt. 112 da LEPFrações menores para o primárioBoa conduta carcerária e exame criminológico (§ 1º)

Primariedade e bons antecedentes são a mesma coisa?

Não. São conceitos distintos que operam em fases diferentes da dosimetria. Confundi-los pode levar a uma pena-base elevada mesmo quando o réu não é reincidente.

AspectoPrimariedadeBons antecedentes
Fundamento legalAusência de reincidência (arts. 63 e 64 do CP)Circunstância judicial (art. 59 do CP)
Fase da dosimetria2ª fase: agravantes e atenuantes1ª fase: pena-base
EfeitoAfasta a agravante da reincidênciaAntecedentes negativos podem elevar a pena-base

O ponto mais sensível é a condenação antiga. Superado o prazo de cinco anos do art. 64, I, ela não gera reincidência, mas pode ser considerada como mau antecedente. O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 150 da repercussão geral (RE 593.818), a tese de que “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”. Cabe à defesa discutir, no caso concreto, se o histórico antigo deve de fato pesar na pena-base.

Como funciona a progressão de regime para réu primário?

O art. 112 da Lei de Execução Penal foi alterado pela Lei 15.402, de 8 de maio de 2026, que entrou em vigor na data de sua publicação. Pela redação atual, a regra geral é o cumprimento de ao menos 1/6 da pena no regime anterior, com estas exceções:

  1. 25% da pena para o primário condenado por crime com violência ou grave ameaça.
  2. 20% para o reincidente em crime sem violência ou grave ameaça.
  3. 30% para o reincidente em crime com violência ou grave ameaça.

Assim, o primário condenado por crime sem violência ou grave ameaça segue a regra geral de 1/6. Crimes hediondos e equiparados têm frações próprias e bem mais altas, alteradas pela Lei 15.358/2026. Como a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da Constituição), a data do crime define qual redação se aplica.

Além da fração, o § 1º do art. 112, com a redação da Lei 14.843/2024, exige boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e os resultados do exame criminológico.

A primariedade influencia a prisão preventiva?

Ajuda a defesa, mas não gera liberdade automática. O art. 312 do CPP admite a preventiva para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade.

A primariedade tem peso direto no art. 313, II, do CPP: a condenação anterior definitiva por crime doloso é uma das hipóteses que admitem a preventiva. Por outro lado, desde a Lei 15.272/2025, o art. 312, § 3º, IV, manda considerar o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista de inquéritos e ações penais em curso. Ou seja, investigações abertas não agravam a pena, mas podem ser levadas em conta na análise da prisão cautelar. O mesmo artigo, no § 4º, veda a preventiva baseada apenas na gravidade abstrata do delito.

Perguntas frequentes

Réu primário tem direito automático à substituição da pena por restritivas de direitos?

Não. O art. 44 do Código Penal exige, em regra, pena não superior a quatro anos, crime sem violência ou grave ameaça (ou culposo, qualquer que seja a pena), réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias pessoais que indiquem que a substituição é suficiente. Todos os requisitos precisam estar presentes ao mesmo tempo. O § 3º ainda permite, excepcionalmente, a substituição para o reincidente, se a medida for socialmente recomendável e a reincidência não decorrer do mesmo crime. A primariedade ajuda, mas não basta sozinha.

Inquéritos em aberto prejudicam quem é réu primário?

Na pena, não. A Súmula 444 do STJ veda o uso de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, e sem condenação transitada em julgado não há reincidência. Na prisão preventiva, porém, a situação é outra: desde a Lei 15.272/2025, o art. 312, § 3º, IV, do CPP permite considerar o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista de inquéritos e ações penais em curso. Por isso, mesmo o primário deve acompanhar de perto cada investigação aberta contra ele.

Qual a diferença entre primariedade e bons antecedentes?

Primariedade é a ausência de reincidência e atua na segunda fase da dosimetria, afastando a agravante do art. 61, I, do Código Penal. Bons antecedentes são avaliados na primeira fase, entre as circunstâncias judiciais do art. 59. Uma pessoa pode ser primária e ter maus antecedentes: é o caso de quem tem condenação antiga, cujo prazo de cinco anos do art. 64, I, já passou. O STF, no Tema 150, decidiu que esse prazo não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes.

Qual o percentual de progressão de regime para réu primário?

Pela redação do art. 112 da LEP dada pela Lei 15.402/2026, o primário condenado por crime sem violência ou grave ameaça progride após cumprir ao menos 1/6 da pena no regime anterior. Se o crime tiver violência ou grave ameaça, a fração é de 25%. Para o reincidente, os percentuais são de 20% e 30%, respectivamente. Crimes hediondos têm frações próprias, mais altas. Também são exigidos boa conduta carcerária e exame criminológico, e a data do crime define qual redação da lei se aplica.

A primariedade impede a prisão preventiva?

Não impede. A preventiva depende dos fundamentos concretos do art. 312 do CPP: prova do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, ligado à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A primariedade é argumento favorável, porque afasta a hipótese do art. 313, II, do CPP, ligada à condenação anterior por crime doloso. O § 4º do art. 312 também proíbe decretar a prisão apenas com base na gravidade abstrata do delito.

Fale com a Nóbrega Advocacia

Se você ou alguém próximo responde a inquérito ou processo criminal, agende uma consulta com a Nóbrega Advocacia para uma análise técnica do caso. Cada situação tem particularidades que só uma avaliação cuidadosa pode esclarecer.

Dr. Alexandre Nóbrega é advogado criminalista, inscrito na OAB/SP, com atuação em Direito Penal e Processual Penal. Membro do IBCCRIM, da ACRIMESP, da AASP e do GADVS.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *