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Audiência de custódia: como funciona, prazos e direitos do preso em 2026

Audiência de custódia: como funciona, prazos e direitos do preso em 2026

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A audiência ocorre em até 24 horas: veja a atuação do escritório em audiência de custódia em SP.

Audiência de custódia é a apresentação da pessoa presa a um juiz no prazo máximo de 24 horas após a prisão, para o controle da legalidade da prisão e a decisão sobre liberdade ou prisão preventiva. Ela é regulada pelo art. 310 do Código de Processo Penal e pela Resolução 213/2015 do CNJ. Em 2025 e 2026, duas leis mudaram o instituto: a Lei 15.272/2025, que listou circunstâncias que recomendam a prisão preventiva, e a Lei 15.358/2026, que passou a prever a audiência por videoconferência. Este artigo explica como a audiência funciona hoje, os direitos do preso e o papel da defesa.

Quando a audiência de custódia é obrigatória?

A audiência é obrigatória em toda prisão em flagrante. A Resolução 213/2015 do CNJ, no art. 13, estende a mesma garantia às pessoas presas por cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitiva, ou de prisão por alimentos. O CPP também prevê a audiência quando a prisão por mandado ocorre sem a exibição do documento, em infração inafiançável (art. 287), e manda apresentar ao juiz, em 24 horas, o preso em flagrante ou por mandado de prisão provisória (art. 3º-B, § 1º).

O que mudou em 2026: audiência por videoconferência

Com a Lei 15.358/2026, o art. 310 do CPP passou a dizer que o juiz deve promover a audiência de custódia por meio de videoconferência em tempo real, com a presença do preso, de seu advogado ou da Defensoria Pública e do Ministério Público. A lei trouxe garantias para esse formato:

  • direito de entrevista prévia, reservada e inviolável com o defensor, presencialmente, por vídeo ou por outro meio (§ 9º);
  • privacidade do preso na sala, que deve permanecer sozinho durante a oitiva, ressalvada a presença do defensor (§ 10);
  • repetição completa da audiência se houver falha de comunicação atribuível ao tribunal (§ 11);
  • audiência presencial em situações excepcionais de força maior, por decisão justificada do juiz (§ 13).

A mudança inverte a lógica da Resolução 213 do CNJ, que, na redação de 2024, tratava a videoconferência como exceção. Por ser recente, a lei ainda pode ter aplicação diferente entre tribunais, e a defesa deve fiscalizar se as garantias foram cumpridas.

Quais são as decisões possíveis do juiz?

O art. 310 do CPP prevê que o juiz, fundamentadamente, deve:

DecisãoQuando cabeResultado
Relaxar a prisãoPrisão ilegal (art. 310, I)Soltura
Conceder liberdade provisóriaPrisão legal, mas sem necessidade de preventiva (art. 310, III)Soltura com ou sem fiança, podendo haver medidas cautelares do art. 319 do CPP
Converter em preventivaRequisitos do art. 312 presentes e cautelares diversas inadequadas ou insuficientes (art. 310, II)Prisão mantida, com revisão obrigatória a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único)

A preventiva exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312). A decisão deve ser fundamentada em fatos novos ou contemporâneos (art. 312, § 2º).

O que a lei manda o juiz considerar

A Lei 15.272/2025 incluiu no art. 310 do CPP um rol de circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão do flagrante em preventiva (§ 5º):

  • provas de prática reiterada de infrações penais;
  • infração praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
  • liberação anterior em outra audiência de custódia, salvo absolvição posterior;
  • infração cometida na pendência de inquérito ou ação penal;
  • fuga ou perigo de fuga;
  • perigo à instrução criminal ou à prova.

A mesma lei incluiu no art. 312, § 3º, critérios para aferir a periculosidade do agente, como o modo de execução, a participação em organização criminosa, a natureza e a quantidade de drogas ou armas apreendidas e o receio de reiteração. O juiz é obrigado a examinar essas circunstâncias na decisão (art. 310, § 6º). Além disso, se o preso for reincidente, integrar organização criminosa armada ou milícia, ou portar arma de uso restrito, o art. 310, § 2º, determina que a liberdade provisória seja denegada.

Por outro lado, primariedade, residência fixa, trabalho e vínculos familiares continuam sendo argumentos relevantes para demonstrar que medidas cautelares diversas bastam.

Quais direitos o preso tem na audiência?

A Constituição, o CPP e a Resolução 213/2015 do CNJ asseguram, entre outros:

  1. Defesa técnica: advogado constituído ou Defensoria Pública presentes no ato (art. 310 do CPP).
  2. Entrevista prévia e reservada com o defensor, sem a presença de policiais (art. 6º da Resolução 213 e art. 310, § 9º, do CPP).
  3. Direito ao silêncio, do qual o juiz deve dar ciência (art. 5º, LXIII, da Constituição e art. 8º, VI, da Resolução).
  4. Proibição de algemas, salvo resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física, com justificativa por escrito (art. 8º, V, da Resolução).
  5. Apuração de tortura e maus-tratos: o juiz pergunta sobre o tratamento recebido e, havendo relato ou indícios, determina o registro, as providências para investigação e o encaminhamento a atendimento médico e psicossocial (arts. 8º e 11 da Resolução).
  6. Intérprete para quem não é fluente em português ou tem deficiência auditiva (art. 8º, § 7º, da Resolução).
  7. Vedação de perguntas para produzir prova contra o preso, inclusive confissão (art. 8º, § 2º, da Resolução).

O prazo de 24 horas e o que acontece se for descumprido

O CPP conta o prazo a partir da realização da prisão. A Resolução 213 admite prazo diverso, excepcionalmente, com motivação idônea, como hospitalização, grande distância até a unidade judiciária ou outra situação concretamente demonstrada e registrada em ata (art. 1º-A).

Sem motivação idônea, a autoridade que deu causa ao atraso responde administrativa, civil e penalmente (art. 310, § 3º). O § 4º prevê que, passadas 24 horas além do prazo, a não realização da audiência torna a prisão ilegal, a ser relaxada, sem prejuízo da decretação imediata de preventiva. Esse parágrafo foi questionado no STF (ADIs 6.298, 6.300 e 6.305), e seus efeitos devem ser avaliados caso a caso. O atraso pode fundamentar pedido de relaxamento ou habeas corpus.

Como a defesa técnica deve atuar

Antes da audiência, a defesa deve:

  1. fazer a entrevista reservada com o preso;
  2. analisar o auto de prisão em flagrante, a abordagem, a busca pessoal ou domiciliar e a situação de flagrância;
  3. reunir documentos de residência, trabalho, primariedade e vínculos familiares;
  4. preparar os fundamentos para liberdade provisória ou medidas cautelares menos gravosas.

Na audiência, após as perguntas do Ministério Público, a defesa pode requerer o relaxamento da prisão ilegal, a liberdade provisória com ou sem cautelares do art. 319 do CPP, como comparecimento periódico, monitoração eletrônica e proibição de contato com a vítima, e providências sobre relatos de violência policial (art. 8º, IX, da Resolução 213).

Perguntas frequentes

O que é audiência de custódia?

É a apresentação da pessoa presa a um juiz no prazo máximo de 24 horas após a prisão, prevista no art. 310 do CPP e na Resolução 213/2015 do CNJ. Com a presença do Ministério Público e da defesa, o juiz verifica a legalidade da prisão, pergunta sobre o tratamento recebido e decide entre relaxar a prisão ilegal, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança e cautelares, ou converter o flagrante em preventiva. Desde a Lei 15.358/2026, o CPP prevê que a audiência seja feita por videoconferência.

A audiência de custódia substitui o interrogatório?

Não. São atos distintos. O interrogatório acontece no processo e trata do mérito da acusação. A audiência de custódia serve para controlar a legalidade da prisão e decidir sobre a necessidade de prisão preventiva ou de medidas cautelares. A Resolução 213/2015 do CNJ proíbe o juiz de fazer perguntas com a finalidade de produzir prova para a investigação ou para a ação penal, inclusive sobre eventual confissão, e manda que os demais participantes adotem o mesmo cuidado.

O que acontece se o preso não for apresentado ao juiz em 24 horas?

A autoridade que deu causa ao atraso sem motivação idônea responde administrativa, civil e penalmente, pelo art. 310, § 3º, do CPP. O § 4º prevê que, passadas mais 24 horas sem audiência e sem motivo idôneo, a prisão se torna ilegal e deve ser relaxada, sem impedir a decretação imediata de preventiva. Esse dispositivo foi questionado no STF, por isso seus efeitos dependem do caso. A defesa deve registrar o atraso e pode pedir relaxamento ou impetrar habeas corpus.

Posso ser preso novamente após ser solto na audiência de custódia?

Sim. O art. 316 do CPP permite ao juiz decretar a prisão preventiva se sobrevierem razões que a justifiquem, e o art. 312, § 1º, autoriza a preventiva em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas. Por isso, quem é solto com condições, como comparecimento periódico ou proibição de contato com a vítima, precisa cumpri-las rigorosamente. Qualquer nova prisão exige decisão fundamentada em fatos novos ou contemporâneos, conforme o art. 312, § 2º.

Vale a pena pagar a fiança na delegacia antes da audiência de custódia?

Depende do caso. Pelo art. 322 do CPP, o delegado só pode conceder fiança quando a pena máxima da infração não passa de quatro anos; nos demais casos, a fiança é pedida ao juiz. Quando a fiança policial é possível, pagá-la pode antecipar a soltura. Por outro lado, na audiência o juiz pode conceder liberdade provisória com medidas menos onerosas. A escolha depende do valor arbitrado, do risco de conversão em preventiva e do tempo real até a audiência.

Fale com a Nóbrega Advocacia

Se você ou alguém próximo foi preso e vai passar por audiência de custódia, fale com a Nóbrega Advocacia. A atuação da defesa desde a entrevista prévia é importante para apresentar ao juiz os fundamentos da liberdade.

Dr. Alexandre Nóbrega é advogado criminalista, inscrito na OAB/SP, com atuação em Direito Penal e Processual Penal. Membro do IBCCRIM, da ACRIMESP, da AASP e do GADVS.

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