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Prazo para pagamento da rescisão: regras e multa do art. 477

Prazo para pagamento da rescisão: regras e multa do art. 477

O empregador tem 10 dias corridos após o término do contrato para pagar todas as verbas rescisórias, conforme o art. 477 §6º da CLT. O descumprimento gera multa equivalente a um salário do empregado — devida a ele, não ao governo. Este artigo explica o prazo, a multa, as exceções e como cobrar judicialmente quando o empregador não cumpre.

O que diz o art. 477 §6º da CLT sobre o prazo da rescisão

O art. 477 §6º da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer em até 10 dias corridos contados do término do contrato de trabalho. O prazo não varia conforme o tipo de rescisão: ele se aplica à demissão sem justa causa, à demissão com justa causa, ao pedido de demissão e à rescisão indireta.

O texto legal é claro: dias corridos, não úteis. Sábados, domingos e feriados entram na contagem. Se o 10º dia cair em dia não útil, o pagamento deve ocorrer no dia útil imediatamente anterior — não no posterior.

Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a lei previa prazo de 1 dia útil para contratos com mais de 1 ano (com homologação sindical) ou 5 dias para os demais. A reforma unificou o prazo em 10 dias corridos para todos os contratos, independentemente da duração.

Quais verbas precisam ser pagas nesse prazo

O prazo de 10 dias abrange o pagamento de todas as parcelas devidas na rescisão. O conjunto varia conforme a modalidade, mas na demissão sem justa causa — a mais comum — inclui:

  • Saldo de salário dos dias trabalhados no mês da rescisão
  • Aviso prévio (trabalhado ou indenizado)
  • 13º salário proporcional
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional
  • Férias vencidas + 1/3, se houver
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS
  • Liberação do FGTS para saque
  • Guias para habilitação ao seguro-desemprego

Na demissão por justa causa, as verbas se reduzem a saldo de salário e férias vencidas (se houver). No pedido de demissão, o trabalhador perde a multa do FGTS e o seguro-desemprego, mas as demais verbas permanecem.

A tabela comparativa: o que muda em cada modalidade de rescisão

VerbaSem justa causaCom justa causaPedido de demissãoRescisão indiretaAcordo (art. 484-A)
Saldo de salárioSimSimSimSimSim
Aviso prévioSim (pelo empregador)NãoSim (pelo empregado)Sim (pelo empregador)Metade
13º proporcionalSimNãoSimSimSim
Férias proporcionais + 1/3SimNãoSimSimSim
Multa 40% FGTSSimNãoNãoSimMetade (20%)
Saque do FGTSSimNãoNãoSim80% do saldo
Seguro-desempregoSimNãoNãoSimNão

Em qualquer das modalidades acima, o prazo de pagamento é de 10 dias corridos a partir do encerramento do contrato.

A multa do art. 477 §8º: quando incide e quanto vale

O art. 477 §8º da CLT prevê multa equivalente ao salário mensal do empregado em favor dele, quando o empregador descumpre o prazo de 10 dias. Ponto importante: essa multa não vai para o governo — vai diretamente ao trabalhador, acrescendo ao total que ele tem a receber.

O valor de referência é o último salário mensal bruto. Se o empregado ganhava R$ 3.000,00, a multa será de R$ 3.000,00, somada às verbas rescisórias em atraso.

A multa incide mesmo que o atraso seja de um único dia após o décimo dia. Não há proporcionalidade: ou o prazo foi cumprido, ou a multa é devida integralmente.

A Súmula 462 do TST: a multa vale mesmo em caso de controvérsia

Uma dúvida frequente é esta: e se o empregador contestar o valor das verbas? A resposta do TST está na Súmula 462: a multa do art. 477 §8º é devida mesmo quando há controvérsia sobre o valor das parcelas rescisórias, salvo se a controvérsia for séria e fundada.

Na prática, o juiz avalia se a discussão do empregador sobre os valores tinha base razoável. Se o empregador simplesmente se recusou a pagar ou pagou parcialmente sem justificativa técnica, a multa incide. Se havia dúvida genuína sobre, por exemplo, a integração de determinada parcela às férias, o juiz pode afastá-la.

O argumento de que “havia controvérsia” não é carta branca para o empregador retardar o pagamento. Conforme a Súmula 462 TST, a regra é a incidência da multa — a exceção é a controvérsia séria e fundada, cujo ônus de demonstração recai sobre o empregador.

Como cobrar o pagamento atrasado da rescisão na Justiça do Trabalho

Se o empregador não pagou no prazo ou pagou menos do que devido, o trabalhador pode ajuizar reclamação trabalhista na Vara do Trabalho da localidade onde trabalhava. O prazo para ajuizar é de 2 anos após o fim do contrato, podendo pleitear verbas dos últimos 5 anos do vínculo — conforme o art. 7º, XXIX da Constituição Federal.

Antes de ajuizar, o trabalhador deve reunir os seguintes documentos:

  • Termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT)
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
  • Contracheques dos últimos meses
  • Comprovantes de depósito ou extrato do FGTS
  • Qualquer comunicação por escrito com o empregador (e-mails, mensagens)

Na petição inicial, o trabalhador deve pedir expressamente:

  • As verbas rescisórias não pagas ou pagas a menor
  • A multa do art. 477 §8º da CLT pelo atraso
  • Atualização monetária dos valores (conforme o entendimento firmado na ADC 58 STF, aplica-se IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC na fase judicial)

Não é necessário aguardar qualquer notificação extrajudicial prévia. O simples vencimento do prazo sem pagamento já autoriza o ajuizamento imediato.

O que o trabalhador deve fazer nos primeiros dias após o desligamento

A conduta nos dias imediatos ao desligamento pode ser decisiva para a cobrança posterior. Recomenda-se:

  • Guardar tudo por escrito: o aviso de desligamento, e-mails do RH, mensagens sobre a data de pagamento.
  • Não assinar documentos sem ler: especialmente a homologação da rescisão — a quitação dada pelo empregado tem eficácia liberatória apenas em relação às parcelas expressamente consignadas, conforme a Súmula 330 do TST. Parcelas não mencionadas no termo ainda podem ser discutidas judicialmente.
  • Conferir o FGTS: o extrato está disponível no aplicativo do FGTS (Caixa Econômica Federal). Verificar se todos os meses foram depositados e se a multa de 40% foi calculada corretamente.
  • Anotar a data exata do desligamento: ela é o marco inicial do prazo de 10 dias e também do prazo prescricional bienal.

Considerações finais

O prazo de 10 dias corridos do art. 477 §6º da CLT é objetivo e não admite flexibilização unilateral pelo empregador. O atraso, qualquer que seja a justificativa, gera multa equivalente a um salário mensal inteiro, devida ao trabalhador. A Súmula 462 do TST reforça que nem mesmo a existência de controvérsia sobre os valores afasta automaticamente essa sanção.

O trabalhador tem 2 anos, contados do fim do contrato, para ajuizar reclamação trabalhista. Esse prazo não deve ser desperdiçado — quanto mais cedo o caso for analisado, melhor será possível organizar a estratégia probatória.

Perguntas frequentes

Quanto tempo o empregador tem para pagar a rescisão?

O prazo é de 10 dias corridos contados do término do contrato de trabalho, conforme o art. 477 §6º da CLT. A regra vale para todas as modalidades de rescisão: demissão sem justa causa, com justa causa, pedido de demissão e rescisão indireta.

O que acontece se o empregador atrasar o pagamento da rescisão?

O empregador fica sujeito à multa do art. 477 §8º da CLT, equivalente ao salário mensal do empregado. Essa multa é devida ao trabalhador — não ao Estado — e pode ser cobrada por meio de reclamação trabalhista na Vara do Trabalho.

A multa do art. 477 §8º é devida mesmo que haja discussão sobre o valor das verbas?

Sim, como regra. A Súmula 462 do TST estabelece que a multa incide mesmo quando há controvérsia sobre o valor das parcelas rescisórias, salvo se essa controvérsia for séria e fundada — avaliação feita pelo juiz caso a caso. O ônus de demonstrar a fundamento da controvérsia é do empregador.

Como cobrar o pagamento atrasado da rescisão na Justiça do Trabalho?

O trabalhador deve ajuizar reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de sua localidade dentro de 2 anos após o fim do contrato. Na petição, deve pedir as verbas em atraso, a multa do art. 477 §8º e a atualização monetária (IPCA-E pré-judicial e SELIC judicial, conforme ADC 58 STF). É recomendável reunir previamente o termo de rescisão, contracheques e extrato do FGTS.

A rescisão indireta também segue o prazo de 10 dias?

Sim. O prazo do art. 477 §6º da CLT se aplica a qualquer modalidade de encerramento do contrato, incluindo a rescisão indireta (art. 483 da CLT). Nessa hipótese, o prazo começa a correr a partir do reconhecimento judicial da rescisão — seja por sentença, seja por acordo homologado em juízo.


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Se você foi desligado e ainda não recebeu suas verbas rescisórias no prazo, ou recebeu valores menores do que os devidos, é importante analisar o caso com atenção antes que o prazo prescricional avance. Agende uma consulta para que a situação possa ser examinada de forma detida: modalidade de rescisão, verbas cabíveis, cálculo da multa e viabilidade de acordo ou ação judicial são pontos que variam conforme cada contrato.

Nóbrega Advocacia — Direito Penal, Trabalhista e Previdenciário.
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