Não existe prazo legal único para o encerramento de um processo trabalhista. Na prática, boa parte das reclamações leva de um a três anos até a sentença de primeira instância, e esse tempo pode praticamente dobrar quando o caso sobe ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) ou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Este artigo percorre cada etapa da tramitação na Justiça do Trabalho, explica o prazo que o trabalhador precisa respeitar para não perder direitos e mostra o que, na prática, faz um caso terminar mais rápido.
Índice
- 1. Etapas do processo trabalhista e o tempo de cada uma
- 2. Prazo para entrar com a ação: o que a Constituição exige
- 3. Rito sumaríssimo: a via mais rápida para causas menores
- 4. O que acelera o processo trabalhista
- 5. O que prolonga o processo
- 6. Acordo ou sentença: como decidir
- 7. Perguntas frequentes
- 7.1. Qual é o prazo para entrar com processo trabalhista depois de ser demitido?
- 7.2. O que é rito sumaríssimo e ele realmente acelera o caso?
- 7.3. Se eu perder em primeira instância, vale a pena recorrer ao TRT?
- 7.4. Quanto tempo leva a execução depois da sentença?
- 7.5. Documentação organizada ajuda mesmo a encurtar o processo?
- 8. Fale com a Nóbrega Advocacia
Etapas do processo trabalhista e o tempo de cada uma
Ajuizamento da reclamação. O trabalhador distribui a ação na Vara do Trabalho competente, em regra a do local onde prestava serviços, e a vara designa a audiência inicial. O intervalo até a primeira audiência varia conforme a região e o volume de processos da unidade.
Audiência inicial e tentativa de acordo. A audiência começa pela proposta de conciliação: aberta a sessão, o juiz propõe o acordo antes de qualquer instrução. Havendo composição, lavra-se termo assinado pelo juiz e pelos litigantes, com o prazo e as condições de pagamento. É o caminho mais curto, porque encerra a fase de conhecimento em poucos meses e dispensa instrução e recursos.
Instrução. Sem acordo, o processo segue para a produção de provas. São colhidos os depoimentos do reclamante e do preposto da empresa, ouvidas as testemunhas e analisados os documentos juntados. Com holerites, controles de ponto, contratos e mensagens já organizados, a instrução tende a ser mais curta.
Perícia. Em pedidos de adicional de insalubridade, de periculosidade ou de reparação por doença ocupacional, a prova técnica é praticamente inevitável. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade são feitas por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, e, quando a questão é discutida em juízo, o juiz designa perito habilitado. Essa etapa costuma acrescentar meses ao processo, entre a nomeação, a diligência, o laudo e as manifestações das partes.
Sentença. Encerrada a instrução, o juiz julga os pedidos. No rito ordinário não há prazo legal rígido para a prolação, e o tempo depende da fila da vara.
Recursos. Da sentença cabe recurso ordinário ao TRT, que costuma acrescentar de um a dois anos ao caso. Do acórdão regional cabe recurso de revista ao TST, filtrado pela transcendência: o relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo para o colegiado. O empregador que recorre precisa recolher depósito recursal, que é reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. São isentos os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, e o depósito pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Execução. Com o trânsito em julgado, o crédito é calculado, atualizado e cobrado. Quando o devedor tem conta bancária localizável, o bloqueio eletrônico pela plataforma SISBAJUD pode ocorrer em poucos dias. Quando a empresa não tem bens, encerrou as atividades ou está em recuperação judicial, essa fase se arrasta e pode superar o tempo gasto até a sentença.
Prazo para entrar com a ação: o que a Constituição exige
O art. 7º, XXIX, da Constituição Federal fixa prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Na prática, isso significa duas contas que caminham juntas:
- dois anos, contados do fim do contrato, para ajuizar a reclamação;
- cinco anos anteriores ao ajuizamento como alcance dos créditos que podem ser cobrados.
Exemplo: quem foi dispensado em março de 2025 pode ajuizar a ação até março de 2027 e, nessa ação, cobrar verbas do período iniciado cinco anos antes da data em que entrar com o pedido. Passado o prazo de dois anos, a pretensão prescreve, e cada mês de espera apaga uma fatia dos créditos recuperáveis.
Os depósitos de FGTS não recolhidos seguem critério próprio de contagem, firmado pela jurisprudência, e exigem conferência caso a caso.
Rito sumaríssimo: a via mais rápida para causas menores
A Consolidação das Leis do Trabalho submete ao procedimento sumaríssimo os dissídios individuais cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação. Estão excluídas desse rito as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Nesse procedimento, o pedido deve ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente, não se admite citação por edital e a apreciação da reclamação deve ocorrer no prazo máximo de quinze dias do ajuizamento. As causas são instruídas e julgadas em audiência única, com todas as provas produzidas nessa sessão e no máximo duas testemunhas por parte, que comparecem independentemente de intimação. A prova técnica só é deferida quando a prova do fato exigir ou for legalmente imposta, e as partes se manifestam sobre o laudo em cinco dias. Interrompida a audiência, a solução do processo deve ocorrer em até trinta dias, salvo motivo relevante justificado pelo juiz.
| Aspecto | Rito ordinário | Rito sumaríssimo |
|---|---|---|
| Valor da causa | Sem limite | Até quarenta salários mínimos |
| Apreciação da reclamação | Sem prazo legal fixo | Prazo máximo de quinze dias do ajuizamento |
| Instrução | Pode ser fracionada em várias audiências | Audiência única, com até duas testemunhas por parte |
| Prova técnica | Admitida sempre que útil ao exame dos pedidos | Somente quando a prova do fato exigir ou for legalmente imposta |
O que acelera o processo trabalhista
- Acordo na audiência inicial: encerra o caso em meses, sem instrução nem recursos. Vale avaliar quando a proposta cobre o essencial e o risco de prova é real.
- Documentação organizada: holerites, contratos, cartões de ponto, mensagens e laudos médicos reunidos antes do ajuizamento evitam diligências e encurtam a instrução.
- Rito sumaríssimo quando cabível: para causas de até quarenta salários mínimos, as regras de concentração de atos reduzem a tramitação.
- Pedidos sem perícia: quando não há discussão de insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional, a instrução fica bem mais enxuta.
- Recorrer só com fundamento: recurso sem base sólida prolonga o caso, exige depósito do empregador e raramente muda o resultado.
O que prolonga o processo
- Perícias de insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional, que somam meses à instrução.
- Grande número de pedidos com prova complexa, como equiparação salarial com vários paradigmas, reconhecimento de vínculo e acúmulo de funções.
- Recursos sucessivos ao TRT e ao TST, cada um com seu próprio tempo de autuação e julgamento.
- Execução contra empresa sem bens, desaparecida ou em recuperação judicial.
- Varas congestionadas nas grandes capitais, onde a pauta de audiências é mais disputada.
Acordo ou sentença: como decidir
Essa é uma das dúvidas mais frequentes e não tem resposta única. O acordo encerra rápido e dá previsibilidade ao recebimento, mas implica abrir mão de parte do valor. Seguir até a sentença preserva a pretensão integral, ao custo do tempo de tramitação e do risco de prova. Três critérios ajudam a decidir:
- Qualidade da prova: prova documental forte favorece seguir adiante; causa apoiada em testemunha única pesa a favor do acordo.
- Situação de quem cobra: quem precisa de dinheiro no curto prazo pode preferir um valor menor e certo a um crédito maior e distante.
- Saúde financeira do empregador: havendo risco de insolvência, receber agora pode valer mais do que vencer e executar depois.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para entrar com processo trabalhista depois de ser demitido?
A Constituição Federal fixa prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Em outras palavras, o trabalhador tem dois anos, contados do fim do contrato, para ajuizar a reclamação, e nessa ação pode cobrar os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Passado o prazo de dois anos, a pretensão prescreve e deixa de ser exigível em juízo, ainda que o direito tenha existido. Por isso, adiar a procura por orientação costuma reduzir de forma irreversível o que pode ser recuperado.
O que é rito sumaríssimo e ele realmente acelera o caso?
O procedimento sumaríssimo alcança os dissídios individuais cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento. A lei determina que a apreciação da reclamação ocorra no prazo máximo de quinze dias do ajuizamento, que a causa seja instruída e julgada em audiência única e que, interrompida a sessão, a solução do processo saia em até trinta dias. Cada parte leva no máximo duas testemunhas. Na prática, o tempo ainda depende da pauta da vara, mas a concentração de atos reduz a tramitação. O rito não se aplica quando é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Se eu perder em primeira instância, vale a pena recorrer ao TRT?
Depende do caso. O recurso ordinário costuma acrescentar de um a dois anos ao processo, e o ganho precisa compensar essa espera. Faz sentido recorrer quando há erro claro na aplicação do direito ou quando prova relevante foi desconsiderada na sentença. Quando a derrota decorre de fragilidade probatória, a chance de reversão é menor, e retomar a conversa sobre acordo costuma ser mais eficiente. A decisão exige análise técnica das razões da sentença e do custo do tempo, e não deve ser tomada por impulso.
Quanto tempo leva a execução depois da sentença?
A execução é a fase em que o valor reconhecido é calculado, atualizado e efetivamente cobrado, e pode variar de alguns meses a vários anos. Quando a empresa está ativa e tem conta bancária localizável, o bloqueio eletrônico pela plataforma SISBAJUD costuma ocorrer em poucos dias, e o levantamento depende apenas dos trâmites de liberação. Já quando o empregador encerrou atividades, não tem bens em nome próprio ou está em recuperação judicial, a fase se estende com pesquisas patrimoniais, pedidos de penhora e eventual responsabilização dos sócios.
Documentação organizada ajuda mesmo a encurtar o processo?
Sim, e esse é um dos poucos fatores sob controle direto do trabalhador. Holerites, cartões de ponto, contratos, mensagens de trabalho, comprovantes de depósito e relatórios médicos reunidos antes do ajuizamento permitem formular pedidos com valores corretos, reduzem o número de testemunhas necessárias e evitam diligências para obtenção de documentos que a empresa demora a apresentar. Em causas com prova documental robusta, a discussão fica concentrada em teses jurídicas, o que encurta a instrução. Vale guardar cópias ainda durante o contrato, porque o acesso aos sistemas da empresa some com a dispensa.
Fale com a Nóbrega Advocacia
Se você foi dispensado, está com salário atrasado ou tem dúvida sobre verbas rescisórias e prazos, converse com a Nóbrega Advocacia para uma análise técnica do seu caso, que considere a documentação disponível, o prazo prescricional e a estratégia mais adequada à sua situação.

Advogado, sócio fundador e CEO do escritório Nóbrega Advocacia, atuante no mercado a mais de 10 anos.
Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Compliance.
Membro da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, membro associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), associado ao IBCCRIM — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, associado da ACRIMESP — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e membro do GADVS — Grupo de Advogados da Diversidade Sexual.