Tornozeleira eletrônica é um dispositivo GPS que rastreia o monitorado em tempo real e impõe restrições de circulação fixadas em decisão judicial. Ela pode ser aplicada como medida cautelar diversa da prisão, com base no art. 319, IX, do Código de Processo Penal, ou como condição do monitoramento na execução penal, nos termos do art. 146-B da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei 12.258/2010. Este artigo explica os dois contextos de aplicação, as restrições impostas ao monitorado, o que configura falta grave e como a defesa pode pedir a revisão ou o encerramento do uso do dispositivo.
Índice
- 1. Quais são os dois contextos legais em que a tornozeleira pode ser aplicada?
- 2. Como funciona o monitoramento eletrônico na prática?
- 3. Quais restrições são impostas ao usuário da tornozeleira?
- 4. O que configura falta grave no uso da tornozeleira e quais são as consequências?
- 5. Como a defesa pode postular a tornozeleira em vez da prisão preventiva?
- 6. Como solicitar a retirada da tornozeleira eletrônica?
- 7. Tornozeleira eletrônica e violência doméstica: há regras específicas?
- 8. Perguntas frequentes
- 8.1. Tornozeleira eletrônica substitui a prisão preventiva?
- 8.2. O que acontece se o monitorado danificar ou remover a tornozeleira?
- 8.3. A tornozeleira precisa ficar carregada? O que ocorre se descarregar?
- 8.4. Como a defesa pede a retirada da tornozeleira?
- 8.5. Quanto tempo dura o monitoramento eletrônico?
Quais são os dois contextos legais em que a tornozeleira pode ser aplicada?
A tornozeleira eletrônica tem base legal em dois sistemas normativos distintos, com finalidades e consequências diferentes. A fase do processo define qual regime se aplica.
| Contexto | Base legal | Fase | Finalidade | Juízo competente |
|---|---|---|---|---|
| Medida cautelar diversa da prisão | Art. 319, IX, do CPP | Antes da condenação | Substituir ou evitar a prisão preventiva | Juízo do processo de conhecimento |
| Monitoramento na execução penal | Art. 146-B da LEP | Após a condenação | Condição para saída temporária, prisão domiciliar ou regime aberto | Juízo da execução penal |
Em ambos os contextos, a imposição do dispositivo exige decisão judicial fundamentada de forma concreta. Gravidade abstrata do crime, comoção social e fundamentos genéricos não são suficientes, conforme o art. 282, §6º, do CPP, reforçado pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019).
Como funciona o monitoramento eletrônico na prática?
O dispositivo transmite a posição geográfica do monitorado em tempo real para uma central operada pelo Estado. Em São Paulo, essa central é gerida pela Secretaria da Administração Penitenciária (SAP). A tecnologia utilizada é GPS e, em alguns modelos, radiofrequência.
A central recebe alertas automáticos em quatro situações:
- Saída do raio geográfico autorizado.
- Ausência do endereço fixo nos horários determinados.
- Manipulação, dano ou tentativa de remoção do dispositivo.
- Bateria abaixo do nível mínimo por tempo prolongado.
Cada alerta gera um procedimento de verificação. Dependendo da natureza do descumprimento, o caso é encaminhado ao juízo para as providências cabíveis.
O monitorado tem obrigação de manter o carregador em bom estado e garantir a carga do equipamento. A descarga por negligência, ainda que não intencional, pode ser registrada como descumprimento das condições impostas.
Quais restrições são impostas ao usuário da tornozeleira?
As restrições não são uniformes: cada decisão judicial define as condições específicas do caso concreto. As mais comuns são:
- Recolhimento domiciliar noturno: obrigação de permanecer em endereço fixo em determinado horário, geralmente das 22h às 6h.
- Raio geográfico de circulação: o monitorado só pode transitar dentro de área delimitada no sistema.
- Proibição de frequentar certos locais: estabelecimentos de bebidas alcoólicas, escolas (em crimes contra crianças) ou endereços da vítima e de testemunhas.
- Proibição de aproximação de pessoas: especialmente em casos de violência doméstica, combinada com medida protetiva da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
- Apresentação periódica: comparecimento em juízo ou à central de monitoramento em datas fixadas.
O descumprimento de qualquer dessas condições pode resultar em comunicação ao juízo e, conforme a gravidade, em prisão preventiva ou regressão de regime.
O que configura falta grave no uso da tornozeleira e quais são as consequências?
O art. 146-D, parágrafo único, da LEP lista quatro condutas que configuram descumprimento grave das condições do monitoramento:
- Receber visita ou manter contato com pessoa proibida pelo juízo.
- Conduzir veículo fora das hipóteses autorizadas.
- Deixar de observar os horários e locais estabelecidos.
- Danificar, remover, modificar, ceder ou ocultar o dispositivo eletrônico.
O rompimento ou a adulteração da tornozeleira é a conduta mais grave do rol. As consequências variam conforme a fase processual:
| Fase | Consequência do descumprimento grave | Base legal |
|---|---|---|
| Execução penal | Regressão de regime | Art. 146-D da LEP |
| Execução penal | Perda de até 1/3 dos dias remidos | Art. 127 da LEP |
| Execução penal | Reinício dos prazos para novos benefícios | Art. 146-D da LEP |
| Fase cautelar (pré-condenação) | Revogação da medida e conversão em prisão preventiva | Art. 282, §4º, do CPP |
Como a defesa pode postular a tornozeleira em vez da prisão preventiva?
O monitoramento eletrônico pode ser postulado pela defesa em três momentos processuais distintos, com base no art. 319, IX, do CPP:
- Na audiência de custódia, em substituição à prisão em flagrante.
- Durante o processo, em substituição à prisão preventiva já decretada.
- Cumulado com outras cautelares, como proibição de aproximação ou comparecimento periódico ao juízo.
O argumento central é demonstrar que o monitoramento é suficiente para garantir a instrução criminal, a aplicação da lei penal ou a proteção da ordem pública, sem necessidade do encarceramento.
A petição deve indicar as condições concretas que serão observadas pelo requerente e demonstrar por que elas neutralizam o risco que justificaria a prisão. O art. 282, §6º, do CPP, reforçado pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), veda a manutenção da prisão quando houver medida cautelar adequada disponível e fundamentação apenas abstrata.
Como solicitar a retirada da tornozeleira eletrônica?
A retirada do dispositivo exige petição ao juízo competente. Não existe prazo legal mínimo de uso obrigatório. O juízo da execução penal é competente quando a medida decorre da condenação; o juízo do processo de conhecimento, quando se trata de cautelar pré-condenatória.
A defesa pode requerer a retirada ou a revisão das condições em quatro situações:
- O monitorado cumpriu rigorosamente todas as condições por período prolongado, sem registros de descumprimento.
- Houve mudança nas circunstâncias que justificaram a medida: encerramento do processo, alteração de regime ou cumprimento dos requisitos temporais.
- O monitoramento se tornou desproporcional em relação ao caso concreto.
- Na execução penal, o monitorado atingiu os requisitos para progressão de regime ou outros benefícios previstos no art. 112 da LEP.
O pedido deve ser instruído com relatório de monitoramento emitido pela central, documentos que comprovem a mudança de circunstâncias e, quando aplicável, laudo técnico ou parecer do Ministério Público.
Tornozeleira eletrônica e violência doméstica: há regras específicas?
Sim. Nos casos que envolvem a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), o monitoramento eletrônico é frequentemente imposto de forma cumulada com medidas protetivas de urgência.
Nesse contexto, o dispositivo cumpre função adicional: detectar a aproximação do acusado ao endereço da vítima e gerar alerta imediato à central. O raio de distância proibida é fixado na decisão judicial e pode variar conforme o caso.
O descumprimento da distância mínima configura violação da medida protetiva e pode fundamentar, de forma isolada, a decretação de prisão preventiva com base no art. 313, III, do CPP.
Perguntas frequentes
Tornozeleira eletrônica substitui a prisão preventiva?
Sim. O art. 319, IX, do CPP prevê o monitoramento eletrônico como medida cautelar diversa da prisão. A defesa pode postulá-lo na audiência de custódia ou durante o processo, demonstrando que o dispositivo é suficiente para garantir a instrução criminal ou a aplicação da lei penal sem necessidade de encarceramento.
O que acontece se o monitorado danificar ou remover a tornozeleira?
Danificar, remover, modificar, ceder ou ocultar o dispositivo é descumprimento grave listado no art. 146-D, parágrafo único, da LEP. Na execução penal, pode resultar em regressão de regime, perda de até 1/3 dos dias remidos e reinício dos prazos para benefícios. Na fase cautelar, pode gerar conversão em prisão preventiva com base no art. 282, §4º, do CPP.
A tornozeleira precisa ficar carregada? O que ocorre se descarregar?
Sim. O monitorado tem obrigação de manter o equipamento carregado. A descarga prolongada por negligência pode ser registrada como descumprimento das condições impostas e comunicada ao juízo, mesmo que não tenha havido intenção de fraudar o monitoramento.
Como a defesa pede a retirada da tornozeleira?
Por petição ao juízo competente, instruída com relatório de monitoramento emitido pela central e documentos que comprovem a mudança de circunstâncias. Os principais argumentos são: cumprimento rigoroso das condições por período prolongado, mudança nas circunstâncias que justificaram a medida e desproporção atual do monitoramento em relação ao caso concreto.
Quanto tempo dura o monitoramento eletrônico?
Não existe prazo legal mínimo nem máximo fixo. A duração depende das condições estabelecidas na decisão judicial e pode ser revista a qualquer tempo, por iniciativa da defesa ou do Ministério Público, sempre que houver mudança nas circunstâncias que fundamentaram a medida.
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Nóbrega Advocacia, Direito Penal e Processual Penal.
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Dr. Alexandre Nóbrega
Advogado criminalista, OAB/SP. Membro do IBCCRIM, ACRIMESP e AASP. Atua em defesa criminal nas fases de inquérito, instrução e execução penal.
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Advogado, sócio fundador e CEO do escritório Nóbrega Advocacia, atuante no mercado a mais de 10 anos.
Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Compliance.
Membro da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, membro associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), associado ao IBCCRIM — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, associado da ACRIMESP — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e membro do GADVS — Grupo de Advogados da Diversidade Sexual.