A tornozeleira eletrônica é um dispositivo de monitoramento telemático que rastreia a localização do usuário em tempo real e impõe restrições de circulação definidas em decisão judicial. Ela pode ser aplicada como medida cautelar diversa da prisão, com base no art. 319, IX, do Código de Processo Penal, ou durante a execução da pena, nos termos do art. 146-B da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei 12.258/2010. Este artigo explica como o monitoramento funciona na prática, quais são as restrições, o que configura descumprimento e como a defesa pode atuar para rever ou encerrar o uso do dispositivo.
Índice
- 1 O que é a tornozeleira eletrônica e qual é a base legal
- 2 Como funciona o monitoramento na prática
- 3 Quais restrições são impostas ao usuário da tornozeleira
- 4 O que configura falta grave — e quais são as consequências
- 5 Tornozeleira como medida cautelar: como se aplica antes da condenação
- 6 Como solicitar a retirada da tornozeleira
- 7 Tabela comparativa: tornozeleira na cautelar x na execução
- 8 Perguntas frequentes
- 8.1 Quem decide o uso da tornozeleira eletrônica?
- 8.2 Quais são as restrições impostas a quem usa tornozeleira?
- 8.3 O que acontece se a tornozeleira for removida ou danificada?
- 8.4 É possível solicitar a retirada da tornozeleira antes do fim da pena?
- 8.5 A tornozeleira eletrônica pode ser aplicada antes da condenação?
- 9 Fale com a Nóbrega
O que é a tornozeleira eletrônica e qual é a base legal
A tornozeleira eletrônica é um equipamento de monitoramento telemático fixado no tornozelo do usuário. Ele transmite a posição geográfica em tempo real a uma central de monitoramento, permitindo que o Estado acompanhe o cumprimento das restrições judicialmente impostas.
No Brasil, o uso do dispositivo foi regulamentado pela Lei 12.258/2010, que inseriu os arts. 146-A a 146-D na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). O monitoramento eletrônico também foi incorporado ao sistema cautelar pelo Código de Processo Penal, em 2011, como uma das medidas cautelares diversas da prisão.
Há, portanto, dois contextos legais distintos em que a tornozeleira pode ser aplicada:
- Antes da condenação: como medida cautelar, substituindo ou evitando a prisão preventiva (art. 319, IX, do CPP).
- Durante a execução penal: como condição de benefícios como saída temporária, prisão domiciliar ou progressão ao regime aberto (art. 146-B da LEP).
Em ambos os casos, a decisão é sempre judicial e deve ser fundamentada de forma concreta, não genérica.
Como funciona o monitoramento na prática
O dispositivo funciona por meio de sinal GPS e, em alguns modelos, por tecnologia de radiofrequência. Os dados de localização são transmitidos em tempo real para uma central operada pelo Estado — em São Paulo, pela Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), com estrutura própria de monitoramento.
A central recebe alertas automáticos quando o monitorado:
- Sai do raio geográfico autorizado.
- Deixa de comparecer ao endereço fixo nos horários determinados.
- Manipula, danifica ou tenta remover o dispositivo.
- Deixa a bateria descarregar abaixo do nível mínimo por tempo prolongado.
Cada alerta gera um procedimento de verificação. Dependendo da natureza do descumprimento, o caso é encaminhado ao juízo para as providências cabíveis.
O monitorado tem a obrigação de manter o carregador em bom estado e garantir a carga do equipamento. A descarga da bateria por negligência, ainda que não intencional, pode ser interpretada como descumprimento das condições impostas.
Quais restrições são impostas ao usuário da tornozeleira
As restrições não são uniformes: cada decisão judicial define as condições específicas, adaptadas ao caso concreto. As mais comuns incluem:
- Recolhimento domiciliar noturno: obrigação de permanecer em endereço fixo em determinado horário, geralmente das 22h às 6h.
- Raio geográfico de circulação: o monitorado só pode circular dentro de uma área delimitada no sistema.
- Proibição de frequentar certos locais: estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas, escolas (em crimes contra crianças), endereços da vítima ou de testemunhas.
- Proibição de aproximação de pessoas: especialmente em casos de violência doméstica, pode ser combinada com medida protetiva.
- Apresentação periódica: comparecimento em juízo ou à central de monitoramento em datas fixadas.
O descumprimento de qualquer dessas condições pode resultar em comunicação ao juízo e, dependendo da gravidade, em prisão preventiva ou regressão de regime.
O que configura falta grave — e quais são as consequências
O art. 146-D, parágrafo único, da LEP, incluído pela Lei 12.258/2010, lista as condutas que configuram descumprimento grave das condições do monitoramento:
- Receber visita ou contato de pessoa proibida pelo juízo.
- Conduzir veículo fora das hipóteses autorizadas.
- Deixar de observar os horários e locais estabelecidos.
- Danificar, remover, modificar, ceder ou ocultar o dispositivo eletrônico.
O rompimento ou a adulteração da tornozeleira é a conduta mais grave. O art. 50 da LEP prevê as infrações disciplinares de natureza grave no âmbito da execução penal, e a violação do monitoramento eletrônico se enquadra nesse rol.
As consequências práticas da falta grave são severas:
- Regressão de regime: retorno ao regime anterior, determinado pelo juízo da execução.
- Perda dos dias remidos: até um terço do tempo remido pode ser perdido, conforme o art. 127 da LEP.
- Reinício dos prazos: a contagem para novos benefícios recomeça a partir da data da falta.
- Prisão preventiva: na fase cautelar, o descumprimento pode justificar a revogação da medida e a conversão em prisão, com base no art. 282, §4º, do CPP.
Tornozeleira como medida cautelar: como se aplica antes da condenação
O art. 319, IX, do CPP prevê o monitoramento eletrônico como medida cautelar diversa da prisão. Ela pode ser aplicada:
- Em substituição à prisão em flagrante, na audiência de custódia.
- Em substituição à prisão preventiva decretada durante o processo.
- Cumulada com outras medidas cautelares, como proibição de aproximação ou comparecimento periódico ao juízo.
Para que o juiz aplique a tornozeleira — em vez de decretar a prisão — é necessário que a medida seja suficiente para garantir a instrução criminal, a aplicação da lei penal ou a ordem pública, sem necessidade do encarceramento. A fundamentação concreta é exigência do art. 282, §6º, do CPP, reforçada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019).
Na prática, a defesa pode postular ativamente a substituição da prisão preventiva pela tornozeleira eletrônica, demonstrando que o risco concreto que justificaria o encarceramento pode ser neutralizado pelo monitoramento.
Como solicitar a retirada da tornozeleira
A retirada do dispositivo exige petição ao juízo competente — da execução ou do processo de conhecimento, conforme a fase em que a medida foi imposta. Não há prazo legal mínimo de uso: a manutenção depende da persistência das razões que a justificaram.
A defesa pode requerer a retirada ou a revisão das condições quando:
- O monitorado cumpriu rigorosamente todas as condições por período prolongado, demonstrando adaptação.
- Houve mudança nas circunstâncias que justificaram a medida (encerramento do processo, mudança de regime, cumprimento de requisitos temporais).
- O monitoramento se tornou desproporcional em relação ao caso concreto.
- Na execução penal, o monitorado atingiu os requisitos do art. 112 da LEP para progressão ao regime seguinte, que pode não exigir mais o dispositivo.
O pedido deve ser fundamentado com documentos que demonstrem o cumprimento das condições, o comportamento carcerário (quando aplicável) e a desnecessidade atual da medida. O juiz decide após oitiva do Ministério Público.
Tabela comparativa: tornozeleira na cautelar x na execução
| Critério | Medida cautelar (art. 319, IX, CPP) | Execução penal (art. 146-B LEP) |
|---|---|---|
| Momento de aplicação | Antes da condenação (investigação ou processo) | Durante o cumprimento de pena |
| Quem decide | Juiz do processo de conhecimento | Juiz da Vara de Execuções Penais |
| Finalidade | Substituir ou evitar a prisão preventiva | Condicionar benefícios como regime aberto, prisão domiciliar ou saída temporária |
| Consequência do descumprimento | Revogação da medida e eventual prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP) | Falta grave, regressão de regime, perda de dias remidos |
| Base legal principal | Art. 319, IX, CPP | Arts. 146-B a 146-D da LEP (Lei 12.258/2010) |
Perguntas frequentes
Quem decide o uso da tornozeleira eletrônica?
A decisão é sempre judicial. Na fase de investigação ou processo, o juiz pode substituir a prisão preventiva pela tornozeleira como medida cautelar, com base no art. 319, IX, do CPP. Na execução penal, a autorização decorre do art. 146-B da LEP, geralmente aplicada na progressão para regime aberto ou na concessão de prisão domiciliar com monitoramento.
Quais são as restrições impostas a quem usa tornozeleira?
As restrições variam conforme a decisão judicial, mas em geral incluem: obrigação de recolhimento domiciliar em horários definidos, limitação de circulação a um raio geográfico delimitado no sistema, proibição de frequentar determinados locais e obrigação de manter o dispositivo carregado. O descumprimento de qualquer dessas condições gera alerta automático à central de monitoramento e pode resultar em comunicação ao juízo.
O que acontece se a tornozeleira for removida ou danificada?
O rompimento ou a adulteração da tornozeleira configura falta grave, nos termos do art. 146-D, parágrafo único, da LEP. As consequências incluem regressão de regime, perda de até um terço dos dias remidos (art. 127 da LEP), reinício dos prazos para benefícios e, na fase cautelar, possibilidade de decretação de prisão preventiva.
É possível solicitar a retirada da tornozeleira antes do fim da pena?
Sim. A defesa pode peticionar ao juízo competente demonstrando que as condições que justificaram o monitoramento foram superadas — por exemplo, cumprimento rigoroso das condições, mudança de regime ou término do processo. O juiz analisa individualmente, ouve o Ministério Público e decide com base nas circunstâncias concretas atuais, não apenas no prazo de uso.
A tornozeleira eletrônica pode ser aplicada antes da condenação?
Sim. O art. 319, IX, do CPP prevê o monitoramento eletrônico como medida cautelar diversa da prisão, aplicável durante investigação ou processo quando a prisão preventiva seria cabível, mas desproporcional. A medida visa garantir que o acusado cumpra as obrigações processuais sem necessidade de encarceramento, exigindo fundamentação concreta do juiz.
Fale com a Nóbrega
Se você ou alguém próximo está usando tornozeleira eletrônica e tem dúvidas sobre as condições impostas, enfrenta risco de regressão de regime por suposto descumprimento ou deseja avaliar a possibilidade de retirada do dispositivo, agende uma consulta para análise técnica do seu caso. Cada situação tem particularidades que só uma avaliação detida pode esclarecer.
Nóbrega Advocacia — Direito Penal e Processual Penal.
nobregaadvocacia.com.br

Advogado, sócio fundador e CEO do escritório Nóbrega Advocacia, atuante no mercado a mais de 10 anos.
Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Compliance.
Membro da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, membro associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), associado ao IBCCRIM — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, associado da ACRIMESP — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e membro do GADVS — Grupo de Advogados da Diversidade Sexual.