A pessoa com deficiência segurada do INSS tem direito a se aposentar com tempo de contribuição e idade mínima reduzidos, conforme regras específicas da Lei Complementar 142/2013 — e essas condições se mantêm em 2026, mesmo após a Reforma da Previdência. Este artigo explica os requisitos por grau de deficiência, como funciona a avaliação biopsicossocial e o passo a passo para solicitar o benefício.
Índice
- 1. O que é a aposentadoria da pessoa com deficiência pela LC 142/2013?
- 2. Quais os graus de deficiência e como afetam os requisitos?
- 3. A Reforma da Previdência (EC 103/2019) mudou as regras?
- 4. Como funciona a avaliação biopsicossocial do INSS?
- 5. Como solicitar a aposentadoria pela LC 142: passo a passo
- 6. Tempo de contribuição misto: deficiência superveniente ou intermitente
- 7. Perguntas frequentes
- 7.1. Quem pode se aposentar pela LC 142/2013?
- 7.2. Qual o tempo de contribuição exigido para cada grau de deficiência?
- 7.3. Existe aposentadoria por idade para pessoa com deficiência?
- 7.4. A EC 103/2019 (Reforma da Previdência) mudou as regras da LC 142?
- 7.5. Como é feita a avaliação biopsicossocial do INSS?
- 8. Fale com a Nóbrega
O que é a aposentadoria da pessoa com deficiência pela LC 142/2013?
A Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o art. 201, §1º, II, da Constituição Federal, que garante tratamento diferenciado para a pessoa com deficiência no sistema previdenciário. A lógica é simples: quem vive com um impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo enfrenta barreiras concretas no mercado de trabalho e tende a se desgastar mais ao longo da vida laboral. Por isso, a lei reduz tanto o tempo de contribuição quanto a idade mínima para a aposentadoria.
Essa modalidade é distinta da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga “por invalidez”). A pessoa com deficiência pode estar plenamente em atividade e, ainda assim, ter direito à LC 142. O benefício não pressupõe incapacidade para o trabalho — pressupõe impedimento de longo prazo que interage com barreiras e obstrui a participação plena na sociedade, conforme o conceito adotado pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Quais os graus de deficiência e como afetam os requisitos?
A LC 142/2013 divide a deficiência em três graus — grave, moderada e leve — e estabelece requisitos distintos para cada um. Quanto maior o grau do impedimento, menor o tempo de contribuição exigido.
Aposentadoria por tempo de contribuição com deficiência
Os prazos estão no art. 3º, I, II e III, da LC 142/2013:
| Grau da deficiência | Tempo de contribuição — Homem | Tempo de contribuição — Mulher |
|---|---|---|
| Grave | 25 anos | 20 anos |
| Moderada | 29 anos | 24 anos |
| Leve | 33 anos | 28 anos |
Não há idade mínima para essa modalidade — basta cumprir o tempo de contribuição com o grau de deficiência reconhecido. Isso a diferencia das regras gerais da EC 103/2019, que exigem idade mínima para a aposentadoria comum.
Aposentadoria por idade com deficiência
O art. 3º, IV, da LC 142/2013 prevê ainda uma segunda via: a aposentadoria por idade com requisitos reduzidos, independentemente do grau da deficiência.
| Sexo | Idade mínima | Carência |
|---|---|---|
| Homem | 60 anos | 180 contribuições mensais |
| Mulher | 55 anos | 180 contribuições mensais |
Nessa hipótese, o INSS exige apenas que a pessoa tenha deficiência reconhecida — não importa o grau. A carência de 180 contribuições (15 anos) é a mesma da aposentadoria por idade comum, prevista no art. 25 da Lei 8.213/1991.
A Reforma da Previdência (EC 103/2019) mudou as regras?
Não. A Emenda Constitucional 103/2019 não extinguiu nem alterou diretamente os requisitos da LC 142/2013. A aposentadoria da pessoa com deficiência tem fundamento constitucional autônomo no art. 201, §1º, II, da CF — o que lhe confere proteção especial mesmo em reformas do sistema previdenciário geral.
O ponto de atenção prático é que as regras de transição da EC 103/2019 (pedágio, pontos progressivos, idade progressiva) não se aplicam a essa modalidade. O segurado com deficiência deve sempre analisar separadamente os dois regimes: o geral (EC 103) e o específico (LC 142), escolhendo o mais vantajoso conforme o seu CNIS.
Como funciona a avaliação biopsicossocial do INSS?
A concessão do benefício pela LC 142 depende, obrigatoriamente, de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional do INSS, composta por médico-perito e assistente social. Essa avaliação segue os critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O resultado da avaliação:
- Classifica o grau do impedimento: grave, moderado ou leve.
- Identifica as barreiras ambientais e sociais que agravam o impedimento.
- Produz um laudo que integra o processo administrativo no INSS.
Um ponto importante: a deficiência pode ter surgido antes ou depois do início das contribuições. O que a lei exige é que, durante o período de contribuição com deficiência, o segurado já tenha o impedimento reconhecido. Períodos anteriores à deficiência podem ser computados, mas com regra proporcional prevista no art. 5º da LC 142/2013.
O que fazer se o INSS negar a avaliação ou contestar o grau
A negativa administrativa pode ocorrer de duas formas: o INSS nega o reconhecimento da deficiência ou classifica o grau de forma menos favorável. Em ambos os casos, o segurado pode:
- Interpor recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) no prazo de 30 dias.
- Ajuizar ação no Juizado Especial Federal (JEF), com pedido de nova perícia judicial. A avaliação judicial segue os mesmos critérios da CIF, e o juiz pode determinar perícia biopsicossocial por equipe distinta da do INSS.
A Súmula 80 da TNU estabelece que a renda do BPC já recebido por outro membro do grupo familiar não deve compor a renda per capita para concessão de novo BPC — o que, embora não trate diretamente da LC 142, ilustra a orientação protetiva da TNU para benefícios da pessoa com deficiência.
Como solicitar a aposentadoria pela LC 142: passo a passo
- Reúna a documentação médica. Laudos, relatórios de especialistas, atestados e qualquer documento que comprove a deficiência e seu histórico. Quanto mais completa a documentação, mais rápida e precisa tende a ser a avaliação biopsicossocial.
- Verifique seu CNIS. Acesse o Meu INSS (meu.inss.gov.br) e baixe o extrato de contribuições. Confira se todos os vínculos empregatícios e contribuições estão registrados. Erros no CNIS devem ser corrigidos via “Acerto de Vínculos” antes do pedido.
- Agende a avaliação biopsicossocial. O agendamento é feito pelo Meu INSS ou pela Central 135. A perícia ocorre em uma agência do INSS com equipe habilitada. Leve todos os laudos médicos e, se possível, relatório do assistente social do SUAS (Sistema Único de Assistência Social).
- Protocole o requerimento de aposentadoria. Após a avaliação, protocolize o pedido pelo Meu INSS ou presencialmente na agência. O prazo legal para o INSS decidir é de 45 dias (prorrogável uma vez).
- Acompanhe o processo. Pelo Meu INSS é possível verificar o andamento. Em caso de indeferimento, o prazo para recurso administrativo é de 30 dias da ciência da decisão.
Tempo de contribuição misto: deficiência superveniente ou intermitente
Uma situação comum é o segurado que começou a contribuir sem deficiência e, anos depois, desenvolveu um impedimento. Nesse caso, o art. 5º da LC 142/2013 permite o aproveitamento proporcional do tempo anterior à deficiência, mediante conversão. O cálculo é feito pelo INSS com base no grau da deficiência e no período de contribuição em cada condição.
Outra situação é a deficiência intermitente — que oscila em grau ao longo do tempo. Nesses casos, cada período é avaliado individualmente conforme o grau vigente. A documentação médica contínua é decisiva para garantir o enquadramento correto em cada fase.
Perguntas frequentes
Quem pode se aposentar pela LC 142/2013?
Todo segurado do INSS — empregado, contribuinte individual, facultativo ou segurado especial — que seja pessoa com deficiência reconhecida por avaliação biopsicossocial do INSS, independentemente de a deficiência ter surgido antes ou depois do início das contribuições previdenciárias.
Qual o tempo de contribuição exigido para cada grau de deficiência?
Para o homem: 25 anos (grave), 29 anos (moderada) e 33 anos (leve). Para a mulher: 20 anos (grave), 24 anos (moderada) e 28 anos (leve). Esses prazos constam do art. 3º da LC 142/2013 e não foram alterados pela EC 103/2019.
Existe aposentadoria por idade para pessoa com deficiência?
Sim. O art. 3º, IV, da LC 142/2013 prevê aposentadoria por idade com requisitos reduzidos: 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, com carência mínima de 180 contribuições mensais, independentemente do grau da deficiência reconhecida.
A EC 103/2019 (Reforma da Previdência) mudou as regras da LC 142?
Não extinguiu nem modificou diretamente os requisitos da LC 142/2013. A aposentadoria da pessoa com deficiência tem fundamento constitucional autônomo no art. 201, §1º, II, da CF e manteve suas regras próprias. As regras de transição da EC 103 (pedágio, pontos, idade progressiva) não se aplicam a essa modalidade.
Como é feita a avaliação biopsicossocial do INSS?
A avaliação é realizada por equipe multiprofissional composta por médico-perito e assistente social do INSS, com base nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). O resultado classifica o grau do impedimento (leve, moderado ou grave) e é indispensável para a concessão do benefício pela LC 142.
Fale com a Nóbrega
Se você tem deficiência reconhecida ou suspeita ter direito à aposentadoria pela LC 142/2013, a análise do seu caso envolve verificar o CNIS, o grau de deficiência que a avaliação biopsicossocial pode atribuir e qual modalidade — por tempo de contribuição ou por idade — resulta na aposentadoria mais vantajosa para a sua situação concreta. Cada detalhe importa: um grau classificado como leve quando poderia ser moderado representa anos a mais de contribuição sem necessidade.
Agende uma consulta para análise técnica do seu caso previdenciário. Nóbrega Advocacia atua em Direito Previdenciário com análise detida de CNIS, laudos e estratégia para o requerimento administrativo ou judicial.

Advogado, sócio fundador e CEO do escritório Nóbrega Advocacia, atuante no mercado a mais de 10 anos.
Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Compliance.
Membro da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, membro associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), associado ao IBCCRIM — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, associado da ACRIMESP — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e membro do GADVS — Grupo de Advogados da Diversidade Sexual.