Furto é a subtração de coisa alheia móvel sem violência ou grave ameaça, tipificada no art. 155 do Código Penal. Roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, é a mesma subtração praticada com violência à pessoa, grave ameaça ou mediante redução da capacidade de resistência da vítima. Este artigo explica cada elemento que separa os dois crimes, as qualificadoras aplicáveis a cada um e as consequências práticas para quem é investigado ou acusado.
Índice
- 1. O elemento que separa furto e roubo: violência ou grave ameaça
- 2. Furto: o que diz o art. 155 do Código Penal
- 3. Roubo: o que diz o art. 157 do Código Penal
- 4. Latrocínio: roubo seguido de morte
- 5. Tabela comparativa: furto x roubo
- 6. Pacote Anticrime e os crimes contra o patrimônio
- 7. Como a distinção impacta a defesa técnica
- 8. Perguntas frequentes
- 9. Considerações finais
O elemento que separa furto e roubo: violência ou grave ameaça
A distinção entre os dois crimes está em um único ponto: o modo de execução. Quando o agente pega a coisa sem que a vítima perceba, ou aproveitando distração, não há contato violento — é furto. Quando ele anuncia a subtração com ameaça ou emprega força física, é roubo.
O art. 157, caput, do Código Penal descreve três formas de execução do roubo:
- Violência à pessoa: agressão física direta — empurrão, soco, imobilização.
- Grave ameaça: promessa de mal injusto e grave capaz de intimidar — apontar arma, ameaçar machucar.
- Redução da capacidade de resistência: uso de substância que torne a vítima incapaz de reagir, como drogas ministradas sem consentimento.
A ausência de qualquer um desses três elementos afasta o roubo e pode configurar furto — ou outro crime, dependendo das circunstâncias.
Furto: o que diz o art. 155 do Código Penal
O art. 155 do Código Penal define furto como “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. A pena básica é de 1 a 4 anos de reclusão, mais multa.
Furto privilegiado (art. 155, §2º CP)
Se o réu é primário e o bem furtado tem valor reduzido, o juiz pode substituir a reclusão por detenção, diminuir a pena de 1 a 2/3 ou aplicar somente multa. É o chamado furto privilegiado, também denominado “furto de bagatela” na linguagem prática. O reconhecimento depende de dois requisitos cumulativos: primariedade do agente e pequeno valor da coisa.
Atenção: primariedade (ausência de condenação anterior transitada em julgado) não se confunde com bons antecedentes (ausência de registro de qualquer natureza). São conceitos distintos com consequências processuais diferentes.
Furto qualificado (art. 155, §4º CP)
A pena sobe para 2 a 8 anos de reclusão quando o furto é cometido:
- Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração;
- Com abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza;
- Com emprego de chave falsa;
- Mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Furto qualificado-privilegiado
O STJ admite a combinação das duas figuras: réu primário, bem de pequeno valor e presença de qualificadora. Nesse caso, o juiz pode aplicar a redução do §2º sobre a pena do §4º. O ponto é relevante na prática porque pode afastar a reclusão como pena obrigatória.
Roubo: o que diz o art. 157 do Código Penal
O art. 157, caput, do Código Penal prevê pena de 4 a 10 anos de reclusão, mais multa, para o roubo simples. A pena já parte de um patamar significativamente superior ao do furto, justamente pela presença do elemento violento.
Roubo majorado (art. 157, §2º e §2º-A CP)
A pena é aumentada de 1/3 até metade nas seguintes hipóteses (§2º):
- Concurso de duas ou mais pessoas;
- Vítima em serviço de transporte de valores;
- Subtração de veículo para transporte interestadual ou internacional;
- Emprego de substância que cause perda ou diminuição dos sentidos da vítima;
- Restrição da liberdade da vítima.
O §2º-A prevê aumento de 2/3 quando o roubo é cometido:
- Com arma de fogo (inciso I);
- Com destruição ou rompimento de obstáculo mediante uso de explosivo ou artefato análogo (inciso II).
Em relação à arma de fogo, a Súmula 442 do STJ [VERIFICAR] indica a necessidade de apreensão e perícia para aplicação da majorante. A jurisprudência, porém, tem admitido outros meios de prova quando a arma não é localizada — a posição atual do STJ deve ser verificada em cada caso concreto antes de uma citação precisa.
Roubo circunstanciado: restrição de liberdade (sequestro-relâmpago)
Quando o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, a pena aumenta de 1/3 até metade (art. 157, §2º, V CP). Esse é o fundamento para o que se chama informalmente de “sequestro-relâmpago” — tecnicamente, é roubo majorado, não sequestro.
Latrocínio: roubo seguido de morte
O art. 157, §3º, II do Código Penal prevê a figura do latrocínio: roubo de que resulta a morte da vítima. A pena é de 20 a 30 anos de reclusão.
Dois pontos práticos importantes:
- Competência: o latrocínio é crime contra o patrimônio, não contra a vida. Por isso, é julgado pelo juiz singular, e não pelo Tribunal do Júri. Esse entendimento está consolidado na Súmula 603 do STF.
- Distinção de crimes: a Súmula 605 do STF estabelece que não se aplica a regra do crime continuado entre roubo e latrocínio — são crimes com estruturas distintas e não se somam pela continuidade delitiva.
Tabela comparativa: furto x roubo
| Elemento | Furto (art. 155 CP) | Roubo (art. 157 CP) |
|---|---|---|
| Violência ou grave ameaça | Não | Sim (elemento essencial) |
| Pena base | 1 a 4 anos (reclusão) | 4 a 10 anos (reclusão) |
| Forma qualificada / majorada | §4º: 2 a 8 anos | §2º-A: aumento de 2/3 com arma de fogo |
| Furto/roubo privilegiado | Sim (§2º — réu primário + bem de pequeno valor) | Não há previsão legal análoga |
| Forma mais grave | Furto qualificado (§4º) | Latrocínio (§3º, II): 20 a 30 anos |
| Competência para julgamento | Juiz singular | Juiz singular (inclui latrocínio — Súmula 603 STF) |
| Aplicação do Pacote Anticrime | Impacto indireto (ANPP possível em furto simples) | Impacto nas regras de progressão de regime (art. 112 LEP) |
Pacote Anticrime e os crimes contra o patrimônio
A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou as frações de progressão de regime previstas no art. 112 da Lei de Execução Penal. Para crimes sem violência ou grave ameaça — o que inclui o furto simples e o qualificado — a fração para progressão ao semiaberto é de 16% da pena. Para crimes com violência ou grave ameaça — o que inclui o roubo — a fração mínima é de 25%, podendo chegar a 60% ou 70% dependendo da reincidência e do histórico do condenado.
Além disso, o Pacote Anticrime criou o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. O ANPP é cabível, em regra, para crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa com pena mínima inferior a 4 anos — o que abre espaço para furto simples e, a depender das circunstâncias, para algumas formas de furto qualificado. Roubo, por envolver violência ou grave ameaça, está vedado expressamente.
Como a distinção impacta a defesa técnica
A diferença entre furto e roubo não é apenas teórica. Ela define:
- O regime inicial de cumprimento de pena — roubo com pena superior a 8 anos começa em regime fechado; furto pode começar em aberto ou semiaberto conforme a pena fixada.
- A possibilidade de ANPP — aberta para furto, vedada para roubo.
- A fração de progressão — mais favorável para crimes sem violência.
- A possibilidade de transação penal ou suspensão condicional do processo — restritas a crimes de menor potencial ofensivo, o que exclui furto qualificado e roubo em qualquer modalidade.
Em casos concretos, a discussão sobre se houve ou não violência ou grave ameaça pode determinar se o réu responde por um ou por outro crime — com penas mínimas que variam de 1 a 4 anos. Essa distinção é objeto frequente de tese defensiva e precisa ser construída com base nas provas do caso: depoimento da vítima, imagens de câmera, laudos periciais e demais elementos dos autos.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre furto e roubo?
A diferença está no uso de violência ou grave ameaça. No furto (art. 155 CP), o agente subtrai a coisa sem qualquer contato violento com a vítima. No roubo (art. 157 CP), ele emprega violência física, grave ameaça ou reduz a capacidade de resistência da vítima para conseguir a subtração. Essa distinção tem consequências diretas na pena mínima, no regime inicial e nas alternativas processuais disponíveis.
Furto qualificado é mais grave que roubo simples?
Em termos de pena prevista, não necessariamente. O furto qualificado (art. 155, §4º CP) tem pena de 2 a 8 anos, enquanto o roubo simples (art. 157, caput) prevê 4 a 10 anos. A comparação prática depende das qualificadoras e majorantes aplicadas ao caso concreto. Em regra, o roubo parte de um patamar mais elevado, mesmo em sua forma básica.
O que é grave ameaça no crime de roubo?
Grave ameaça é a promessa de mal injusto e grave suficiente para intimidar a vítima e fazer com que ela não resista — por exemplo, apontar uma arma, mesmo que desmuniciada ou de brinquedo, ou anunciar verbalmente que vai machucar. A jurisprudência do STJ reconhece que arma de brinquedo pode configurar grave ameaça para fins de tipificação do roubo, embora não seja suficiente para a aplicação da majorante específica de arma de fogo do art. 157, §2º-A, I CP.
Roubo com arma de fogo tem pena maior?
Sim. O art. 157, §2º-A, I do Código Penal prevê aumento de 2/3 quando o roubo é praticado com arma de fogo. A Súmula 442 do STJ [VERIFICAR] tratava da exigência de apreensão e perícia, mas a jurisprudência tem admitido outros meios de prova. A aplicação correta da majorante depende da análise das provas produzidas em cada caso.
Roubo seguido de morte (latrocínio) é julgado pelo Júri?
Não. O latrocínio (art. 157, §3º, II CP) é crime contra o patrimônio, não contra a vida, por isso é julgado pelo juiz singular. O Tribunal do Júri tem competência restrita aos crimes dolosos contra a vida. Esse entendimento é consolidado pela Súmula 603 do STF e precisa ser conhecido por quem enfrenta esse tipo de acusação, porque impacta diretamente as estratégias processuais disponíveis.
Considerações finais
A diferença entre furto e roubo está em um único elemento — violência ou grave ameaça — mas esse elemento muda pena, regime, frações de progressão e alternativas processuais. Furto simples pode admitir ANPP, suspensão de pena e regime aberto inicial. Roubo começa em outro patamar, e qualificadoras como arma de fogo ou concurso de pessoas elevam substancialmente a pena.
Conhecer essa distinção importa tanto para quem é investigado quanto para familiares que buscam entender o que está em jogo. A avaliação técnica do caso concreto — com análise dos elementos de prova disponíveis e das circunstâncias do fato — é o que permite identificar qual tese defensiva tem base legal e fática para ser sustentada.
Se você ou alguém próximo está enfrentando uma investigação ou processo por furto ou roubo, agende uma consulta para análise técnica do seu caso. Cada situação tem particularidades que só uma avaliação detida pode esclarecer.
Nóbrega Advocacia — Direito Penal e Processual Penal.
nobregaadvocacia.com.br

Advogado, sócio fundador e CEO do escritório Nóbrega Advocacia, atuante no mercado a mais de 10 anos.
Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Compliance.
Membro da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, membro associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), associado ao IBCCRIM — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, associado da ACRIMESP — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e membro do GADVS — Grupo de Advogados da Diversidade Sexual.