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Audiência de custódia: o que é, como funciona e o que dizer ao juiz

Audiência de custódia: o que é, como funciona e o que dizer ao juiz

Resposta direta

Audiência de custódia é a apresentação do preso em flagrante a um juiz, em até 24 horas após a prisão, prevista no art. 310 do Código de Processo Penal e na Resolução 213/2015 do CNJ. Na audiência, o juiz decide entre três caminhos: relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em prisão preventiva ou conceder liberdade provisória com ou sem cautelares. O preso tem direito ao silêncio e pode relatar tortura ou maus-tratos diretamente ao magistrado.

O que é a audiência de custódia

A audiência de custódia é o ato pelo qual o preso em flagrante é apresentado pessoalmente a um juiz, em até 24 horas após a prisão. O objetivo central é humanizar o controle da legalidade da prisão: antes desse instituto, a análise judicial era feita apenas sobre o papel, sem contato direto com o detido.

O Brasil assumiu esse compromisso por meio do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ambos ratificados pelo Brasil. A Resolução 213/2015 do CNJ regulamentou a obrigatoriedade em todo o território nacional.

O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) incorporou a audiência de custódia expressamente no texto do art. 310 do CPP, encerrando qualquer debate sobre sua base legal infraconstitucional. O prazo de 24 horas passou a constar da lei ordinária, e não apenas de resolução administrativa.

O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 347, reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro e reforçou a obrigatoriedade da audiência de custódia como medida concreta de contenção de prisões ilegais e de maus-tratos.

Quem participa da audiência e qual é o papel de cada um

A audiência de custódia envolve, obrigatoriamente:

  • O preso — apresentado pessoalmente, não por videoconferência como regra geral.
  • O juiz — conduz a audiência e profere a decisão sobre a manutenção ou não da prisão.
  • O Ministério Público — manifesta-se sobre a legalidade do flagrante e sobre eventual pedido de prisão preventiva.
  • A defesa técnica — advogado constituído ou defensor público. A Resolução 213/2015 do CNJ veda expressamente a realização da audiência sem defesa técnica presente.

A presença do advogado antes da audiência não é um detalhe protocolar. É nesse momento que o preso precisa entender o que vai acontecer, o que pode ou não dizer, e como exercer o direito ao silêncio de forma consciente.

O que o preso pode — e o que não é obrigado — a dizer ao juiz

O art. 5º, LXIII da Constituição Federal garante ao preso o direito de permanecer calado. Esse direito se aplica integralmente na audiência de custódia. O silêncio não pode ser interpretado como indício de culpa nem constar como elemento negativo em qualquer decisão judicial.

O que o preso pode e deve relatar ao juiz, se for o caso:

  • Que foi submetido a tortura, violência física ou coerção psicológica durante a prisão ou na delegacia.
  • Que não recebeu atendimento médico após lesão ocorrida na abordagem policial.
  • Que não foi informado dos seus direitos no momento da prisão.
  • Que não teve contato com advogado ou familiar até a audiência.

O que o preso não é obrigado a fazer:

  • Responder perguntas sobre o mérito do crime que lhe é imputado.
  • Confirmar ou negar os fatos descritos no boletim de ocorrência.
  • Explicar sua versão dos acontecimentos sem orientação prévia da defesa.

A audiência de custódia não é o momento do julgamento. É o momento do controle da legalidade e da integridade física do preso. Confundir os dois objetivos pode prejudicar a defesa no processo principal.

Alegação de tortura: o que acontece depois

A Resolução 213/2015 do CNJ, em seus arts. 8º e 11, impõe ao juiz um protocolo específico quando o preso relata tortura ou maus-tratos:

  • Encaminhamento imediato para exame de corpo de delito, separado do laudo de lesões produzido pela polícia.
  • Comunicação ao Ministério Público para apuração criminal dos agentes responsáveis.
  • Comunicação à Corregedoria da Polícia Civil ou Militar, conforme o caso.
  • Registro detalhado na ata da audiência.
  • Possibilidade de encaminhamento ao sistema de proteção e ao mecanismo de prevenção à tortura.

O relato de tortura pode, ainda, fundamentar o relaxamento da prisão, caso a defesa demonstre que a captura foi precedida de violência ilegal ou que o auto de prisão em flagrante foi produzido sob coerção. Trata-se de situação distinta da conversão em preventiva, que exige análise dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.

As três decisões possíveis ao final da audiência

O art. 310 do CPP é taxativo: ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz tem exatamente três caminhos. Não existe a opção de simplesmente homologar o flagrante e deixar o preso em situação indefinida.

1. Relaxamento da prisão ilegal

Cabível quando o flagrante foi lavrado com vício formal grave ou quando a prisão foi efetuada em situação não prevista em lei. Exemplos: ausência de testemunhas na lavratura, preso conduzido após prazo legal sem nota de culpa, flagrante forjado.

O relaxamento libera o preso imediatamente, sem imposição de cautelares — embora nada impeça o MP de requerer prisão preventiva autônoma em seguida, se presentes os requisitos.

2. Conversão em prisão preventiva

É a decisão mais comum. Exige fundamentação concreta baseada nos requisitos do art. 312 do CPP: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal. O crime também precisa se enquadrar nas hipóteses do art. 313 do CPP.

Decisões genéricas — que invocam apenas “a gravidade do crime” ou “a comoção social” — são vedadas. O Pacote Anticrime incluiu o art. 315, §2º do CPP, proibindo expressamente que a decisão se limite a invocar fundamentos abstratos.

3. Liberdade provisória com ou sem cautelares

Quando não estiverem presentes os requisitos para a preventiva, o juiz concede liberdade provisória. Essa liberdade pode ser:

  • Com fiança — o preso recolhe um valor e aguarda o processo em liberdade.
  • Sem fiança — nos crimes em que a fiança é vedada (como os hediondos) ou quando o juiz entender desnecessária.
  • Com cautelares diversas da prisão — previstas no art. 319 do CPP, como monitoração eletrônica, proibição de contato com vítimas, comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno, entre outras.

A defesa pode e deve requerer a concessão de liberdade provisória na audiência, apresentando os fundamentos que afastem os requisitos da preventiva.

Tabela comparativa: as três decisões da audiência de custódia

DecisãoFundamento legalEfeito imediatoQuando cabe
Relaxamento da prisãoArt. 310, I, CPPSoltura imediataVício formal ou prisão ilegal
Conversão em preventivaArts. 310, II; 312 e 313, CPPManutenção da prisãoRequisitos concretos dos arts. 312/313
Liberdade provisóriaArts. 310, III e 319, CPPSoltura, com ou sem cautelaresAusência de requisitos da preventiva

O que fazer se a audiência não ocorrer no prazo de 24 horas

O descumprimento do prazo de 24 horas previsto no art. 310 do CPP configura constrangimento ilegal e deve ser impugnado pela defesa. Os caminhos processuais disponíveis são:

  • Habeas corpus — impetrado perante o tribunal competente, com pedido de liminar para apresentação imediata ou soltura.
  • Arguição na própria audiência — quando ela finalmente ocorrer, a defesa registra o vício e requer o relaxamento com base na ilegalidade temporal.
  • Comunicação ao CNJ e à Corregedoria do Tribunal — para fins de fiscalização administrativa.

O atraso sistêmico em comarcas do interior, feriados ou fins de semana não afasta a ilegalidade. A jurisprudência admite a audiência de custódia por videoconferência apenas em situações excepcionais e devidamente justificadas — não como regra.

Considerações finais

A audiência de custódia é uma das garantias processuais mais importantes das primeiras horas após uma prisão. Ela concentra, em um único ato, o controle da legalidade da captura, a proteção da integridade física do preso e a primeira decisão sobre sua liberdade. O prazo curto — 24 horas — exige que a defesa técnica atue com rapidez e que o preso compreenda, antes de entrar na sala de audiência, o que pode dizer, o que não é obrigado a responder e quais relatos podem mudar o rumo da decisão judicial.

Cada caso tem particularidades que influenciam diretamente a estratégia a ser adotada na audiência. A análise do auto de prisão em flagrante, das circunstâncias da abordagem e do histórico do acusado são elementos que o advogado precisa examinar antes — não durante — a audiência.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para a audiência de custódia acontecer?

O prazo é de até 24 horas após a lavratura do auto de prisão em flagrante, conforme o art. 310 do CPP, na redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), e a Resolução 213/2015 do CNJ. O descumprimento desse prazo pode configurar constrangimento ilegal, cabendo à defesa apontá-lo na própria audiência ou por meio de habeas corpus.

O preso é obrigado a responder às perguntas do juiz na audiência de custódia?

Não. O direito ao silêncio é garantido pelo art. 5º, LXIII da Constituição Federal e se aplica integralmente à audiência de custódia. O preso pode se recusar a responder qualquer pergunta sem que o silêncio seja interpretado contra ele. A orientação da defesa técnica antes da audiência é fundamental para que o preso compreenda esse direito e saiba como exercê-lo.

O que acontece se o preso relatar tortura na audiência de custódia?

O juiz tem o dever de adotar providências imediatas: encaminhar o preso para exame de corpo de delito, comunicar o Ministério Público e a Corregedoria de Polícia e registrar tudo na ata. Os arts. 8º e 11 da Resolução 213/2015 do CNJ preveem expressamente esse procedimento. O relato de tortura pode, ainda, fundamentar o relaxamento da prisão se houver nexo com a ilegalidade da captura.

Quais decisões o juiz pode tomar na audiência de custódia?

Conforme o art. 310 do CPP, o juiz pode: (i) relaxar a prisão ilegal; (ii) converter o flagrante em prisão preventiva, se presentes os requisitos concretos dos arts. 312 e 313 do CPP; ou (iii) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, podendo impor medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Não há uma quarta opção: o flagrante não pode ser homologado sem uma dessas três decisões.

A defesa pode estar presente na audiência de custódia?

Sim, e a presença da defesa técnica é obrigatória. O preso tem direito a ser assistido por advogado constituído ou, na ausência, por defensor público. A Resolução 213/2015 do CNJ veda a realização da audiência sem defesa técnica presente. Conversar com o advogado antes da audiência é essencial para definir a estratégia, inclusive sobre o exercício do direito ao silêncio e sobre eventual relato de maus-tratos.


Se você ou alguém próximo está enfrentando uma situação como a descrita neste artigo, agende uma consulta para análise técnica do seu caso. Cada situação tem particularidades que só uma avaliação detida pode esclarecer.

Nóbrega Advocacia — Direito Penal e Processual Penal.
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