Índice
- 1. Resposta direta
- 2. O que é a audiência de custódia
- 3. Quem participa da audiência e qual é o papel de cada um
- 4. O que o preso pode — e o que não é obrigado — a dizer ao juiz
- 5. Alegação de tortura: o que acontece depois
- 6. As três decisões possíveis ao final da audiência
- 7. Tabela comparativa: as três decisões da audiência de custódia
- 8. O que fazer se a audiência não ocorrer no prazo de 24 horas
- 9. Considerações finais
- 10. Perguntas frequentes
- 10.1. Qual é o prazo para a audiência de custódia acontecer?
- 10.2. O preso é obrigado a responder às perguntas do juiz na audiência de custódia?
- 10.3. O que acontece se o preso relatar tortura na audiência de custódia?
- 10.4. Quais decisões o juiz pode tomar na audiência de custódia?
- 10.5. A defesa pode estar presente na audiência de custódia?
Resposta direta
Audiência de custódia é a apresentação do preso em flagrante a um juiz, em até 24 horas após a prisão, prevista no art. 310 do Código de Processo Penal e na Resolução 213/2015 do CNJ. Na audiência, o juiz decide entre três caminhos: relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em prisão preventiva ou conceder liberdade provisória com ou sem cautelares. O preso tem direito ao silêncio e pode relatar tortura ou maus-tratos diretamente ao magistrado.
O que é a audiência de custódia
A audiência de custódia é o ato pelo qual o preso em flagrante é apresentado pessoalmente a um juiz, em até 24 horas após a prisão. O objetivo central é humanizar o controle da legalidade da prisão: antes desse instituto, a análise judicial era feita apenas sobre o papel, sem contato direto com o detido.
O Brasil assumiu esse compromisso por meio do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ambos ratificados pelo Brasil. A Resolução 213/2015 do CNJ regulamentou a obrigatoriedade em todo o território nacional.
O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) incorporou a audiência de custódia expressamente no texto do art. 310 do CPP, encerrando qualquer debate sobre sua base legal infraconstitucional. O prazo de 24 horas passou a constar da lei ordinária, e não apenas de resolução administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 347, reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro e reforçou a obrigatoriedade da audiência de custódia como medida concreta de contenção de prisões ilegais e de maus-tratos.
Quem participa da audiência e qual é o papel de cada um
A audiência de custódia envolve, obrigatoriamente:
- O preso — apresentado pessoalmente, não por videoconferência como regra geral.
- O juiz — conduz a audiência e profere a decisão sobre a manutenção ou não da prisão.
- O Ministério Público — manifesta-se sobre a legalidade do flagrante e sobre eventual pedido de prisão preventiva.
- A defesa técnica — advogado constituído ou defensor público. A Resolução 213/2015 do CNJ veda expressamente a realização da audiência sem defesa técnica presente.
A presença do advogado antes da audiência não é um detalhe protocolar. É nesse momento que o preso precisa entender o que vai acontecer, o que pode ou não dizer, e como exercer o direito ao silêncio de forma consciente.
O que o preso pode — e o que não é obrigado — a dizer ao juiz
O art. 5º, LXIII da Constituição Federal garante ao preso o direito de permanecer calado. Esse direito se aplica integralmente na audiência de custódia. O silêncio não pode ser interpretado como indício de culpa nem constar como elemento negativo em qualquer decisão judicial.
O que o preso pode e deve relatar ao juiz, se for o caso:
- Que foi submetido a tortura, violência física ou coerção psicológica durante a prisão ou na delegacia.
- Que não recebeu atendimento médico após lesão ocorrida na abordagem policial.
- Que não foi informado dos seus direitos no momento da prisão.
- Que não teve contato com advogado ou familiar até a audiência.
O que o preso não é obrigado a fazer:
- Responder perguntas sobre o mérito do crime que lhe é imputado.
- Confirmar ou negar os fatos descritos no boletim de ocorrência.
- Explicar sua versão dos acontecimentos sem orientação prévia da defesa.
A audiência de custódia não é o momento do julgamento. É o momento do controle da legalidade e da integridade física do preso. Confundir os dois objetivos pode prejudicar a defesa no processo principal.
Alegação de tortura: o que acontece depois
A Resolução 213/2015 do CNJ, em seus arts. 8º e 11, impõe ao juiz um protocolo específico quando o preso relata tortura ou maus-tratos:
- Encaminhamento imediato para exame de corpo de delito, separado do laudo de lesões produzido pela polícia.
- Comunicação ao Ministério Público para apuração criminal dos agentes responsáveis.
- Comunicação à Corregedoria da Polícia Civil ou Militar, conforme o caso.
- Registro detalhado na ata da audiência.
- Possibilidade de encaminhamento ao sistema de proteção e ao mecanismo de prevenção à tortura.
O relato de tortura pode, ainda, fundamentar o relaxamento da prisão, caso a defesa demonstre que a captura foi precedida de violência ilegal ou que o auto de prisão em flagrante foi produzido sob coerção. Trata-se de situação distinta da conversão em preventiva, que exige análise dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
As três decisões possíveis ao final da audiência
O art. 310 do CPP é taxativo: ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz tem exatamente três caminhos. Não existe a opção de simplesmente homologar o flagrante e deixar o preso em situação indefinida.
1. Relaxamento da prisão ilegal
Cabível quando o flagrante foi lavrado com vício formal grave ou quando a prisão foi efetuada em situação não prevista em lei. Exemplos: ausência de testemunhas na lavratura, preso conduzido após prazo legal sem nota de culpa, flagrante forjado.
O relaxamento libera o preso imediatamente, sem imposição de cautelares — embora nada impeça o MP de requerer prisão preventiva autônoma em seguida, se presentes os requisitos.
2. Conversão em prisão preventiva
É a decisão mais comum. Exige fundamentação concreta baseada nos requisitos do art. 312 do CPP: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal. O crime também precisa se enquadrar nas hipóteses do art. 313 do CPP.
Decisões genéricas — que invocam apenas “a gravidade do crime” ou “a comoção social” — são vedadas. O Pacote Anticrime incluiu o art. 315, §2º do CPP, proibindo expressamente que a decisão se limite a invocar fundamentos abstratos.
3. Liberdade provisória com ou sem cautelares
Quando não estiverem presentes os requisitos para a preventiva, o juiz concede liberdade provisória. Essa liberdade pode ser:
- Com fiança — o preso recolhe um valor e aguarda o processo em liberdade.
- Sem fiança — nos crimes em que a fiança é vedada (como os hediondos) ou quando o juiz entender desnecessária.
- Com cautelares diversas da prisão — previstas no art. 319 do CPP, como monitoração eletrônica, proibição de contato com vítimas, comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno, entre outras.
A defesa pode e deve requerer a concessão de liberdade provisória na audiência, apresentando os fundamentos que afastem os requisitos da preventiva.
Tabela comparativa: as três decisões da audiência de custódia
| Decisão | Fundamento legal | Efeito imediato | Quando cabe |
|---|---|---|---|
| Relaxamento da prisão | Art. 310, I, CPP | Soltura imediata | Vício formal ou prisão ilegal |
| Conversão em preventiva | Arts. 310, II; 312 e 313, CPP | Manutenção da prisão | Requisitos concretos dos arts. 312/313 |
| Liberdade provisória | Arts. 310, III e 319, CPP | Soltura, com ou sem cautelares | Ausência de requisitos da preventiva |
O que fazer se a audiência não ocorrer no prazo de 24 horas
O descumprimento do prazo de 24 horas previsto no art. 310 do CPP configura constrangimento ilegal e deve ser impugnado pela defesa. Os caminhos processuais disponíveis são:
- Habeas corpus — impetrado perante o tribunal competente, com pedido de liminar para apresentação imediata ou soltura.
- Arguição na própria audiência — quando ela finalmente ocorrer, a defesa registra o vício e requer o relaxamento com base na ilegalidade temporal.
- Comunicação ao CNJ e à Corregedoria do Tribunal — para fins de fiscalização administrativa.
O atraso sistêmico em comarcas do interior, feriados ou fins de semana não afasta a ilegalidade. A jurisprudência admite a audiência de custódia por videoconferência apenas em situações excepcionais e devidamente justificadas — não como regra.
Considerações finais
A audiência de custódia é uma das garantias processuais mais importantes das primeiras horas após uma prisão. Ela concentra, em um único ato, o controle da legalidade da captura, a proteção da integridade física do preso e a primeira decisão sobre sua liberdade. O prazo curto — 24 horas — exige que a defesa técnica atue com rapidez e que o preso compreenda, antes de entrar na sala de audiência, o que pode dizer, o que não é obrigado a responder e quais relatos podem mudar o rumo da decisão judicial.
Cada caso tem particularidades que influenciam diretamente a estratégia a ser adotada na audiência. A análise do auto de prisão em flagrante, das circunstâncias da abordagem e do histórico do acusado são elementos que o advogado precisa examinar antes — não durante — a audiência.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para a audiência de custódia acontecer?
O prazo é de até 24 horas após a lavratura do auto de prisão em flagrante, conforme o art. 310 do CPP, na redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), e a Resolução 213/2015 do CNJ. O descumprimento desse prazo pode configurar constrangimento ilegal, cabendo à defesa apontá-lo na própria audiência ou por meio de habeas corpus.
O preso é obrigado a responder às perguntas do juiz na audiência de custódia?
Não. O direito ao silêncio é garantido pelo art. 5º, LXIII da Constituição Federal e se aplica integralmente à audiência de custódia. O preso pode se recusar a responder qualquer pergunta sem que o silêncio seja interpretado contra ele. A orientação da defesa técnica antes da audiência é fundamental para que o preso compreenda esse direito e saiba como exercê-lo.
O que acontece se o preso relatar tortura na audiência de custódia?
O juiz tem o dever de adotar providências imediatas: encaminhar o preso para exame de corpo de delito, comunicar o Ministério Público e a Corregedoria de Polícia e registrar tudo na ata. Os arts. 8º e 11 da Resolução 213/2015 do CNJ preveem expressamente esse procedimento. O relato de tortura pode, ainda, fundamentar o relaxamento da prisão se houver nexo com a ilegalidade da captura.
Quais decisões o juiz pode tomar na audiência de custódia?
Conforme o art. 310 do CPP, o juiz pode: (i) relaxar a prisão ilegal; (ii) converter o flagrante em prisão preventiva, se presentes os requisitos concretos dos arts. 312 e 313 do CPP; ou (iii) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, podendo impor medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Não há uma quarta opção: o flagrante não pode ser homologado sem uma dessas três decisões.
A defesa pode estar presente na audiência de custódia?
Sim, e a presença da defesa técnica é obrigatória. O preso tem direito a ser assistido por advogado constituído ou, na ausência, por defensor público. A Resolução 213/2015 do CNJ veda a realização da audiência sem defesa técnica presente. Conversar com o advogado antes da audiência é essencial para definir a estratégia, inclusive sobre o exercício do direito ao silêncio e sobre eventual relato de maus-tratos.
Se você ou alguém próximo está enfrentando uma situação como a descrita neste artigo, agende uma consulta para análise técnica do seu caso. Cada situação tem particularidades que só uma avaliação detida pode esclarecer.
Nóbrega Advocacia — Direito Penal e Processual Penal.
nobregaadvocacia.com.br

Advogado, sócio fundador e CEO do escritório Nóbrega Advocacia, atuante no mercado a mais de 10 anos.
Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Compliance.
Membro da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, membro associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), associado ao IBCCRIM — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, associado da ACRIMESP — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e membro do GADVS — Grupo de Advogados da Diversidade Sexual.