Índice
- 1. Resposta direta
- 2. O que é prisão preventiva
- 3. Requisitos legais: o que o art. 312 do CPP exige
- 4. Hipóteses em que a preventiva cabe: o art. 313 do CPP
- 5. O que o Pacote Anticrime mudou
- 6. Como a defesa pode reverter a prisão preventiva
- 7. Tabela comparativa: prisão preventiva x prisão temporária
- 8. Perguntas frequentes
- 8.1. Qual a diferença entre prisão preventiva e prisão temporária?
- 8.2. O juiz pode decretar prisão preventiva de ofício?
- 8.3. O que é “garantia da ordem pública” como fundamento da preventiva?
- 8.4. O que acontece se o juiz não revisar a preventiva a cada 90 dias?
- 8.5. Quais são os caminhos para reverter uma prisão preventiva?
- 9. Considerações finais
Resposta direta
Prisão preventiva é a prisão decretada pelo juiz antes do trânsito em julgado da condenação, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ela exige três elementos simultâneos: prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e ao menos um dos quatro fundamentos do art. 312 do CPP. Sem os três, a medida é ilegal.
Este artigo explica cada requisito, quando a decretação é cabível, o que o Pacote Anticrime mudou e quais instrumentos a defesa pode usar para reverter a prisão.
O que é prisão preventiva
Prisão preventiva é medida cautelar pessoal de natureza excepcional. Ela priva alguém de liberdade antes de qualquer condenação definitiva. Por isso, a Constituição Federal, no art. 5º, LXVI, exige que ninguém seja levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir liberdade provisória.
A preventiva não é punição antecipada. É instrumento para proteger o processo ou a sociedade em situações específicas previstas em lei. Quando usada fora dessas hipóteses, configura constrangimento ilegal, reversível por habeas corpus.
Ela se distingue da prisão em flagrante (que é ato da polícia diante do crime) e da prisão temporária (prazo fixo, fase investigativa, crimes determinados). A preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito ou do processo e não tem prazo máximo fixado em lei — o que a torna especialmente relevante para a defesa acompanhar de perto.
Requisitos legais: o que o art. 312 do CPP exige
O art. 312 do CPP fixa dois pressupostos e quatro fundamentos alternativos. Todos os pressupostos precisam estar presentes. Basta um dos fundamentos.
Pressupostos (cumulativos)
- Prova da materialidade do crime: deve haver elementos concretos que demonstrem que o crime ocorreu. Suspeita ou rumor não bastam.
- Indícios suficientes de autoria: não se exige certeza de autoria — exige-se base indiciária razoável que aponte o investigado ou acusado como autor ou partícipe.
Fundamentos (alternativos — basta um)
- Garantia da ordem pública: risco concreto de que o agente continue a praticar crimes ou que sua liberdade cause grave perturbação à ordem. A jurisprudência do STF exige fatos concretos — gravidade abstrata do crime não basta.
- Garantia da ordem econômica: aplica-se principalmente a crimes que afetam o sistema financeiro, a livre concorrência ou causam danos econômicos em larga escala.
- Conveniência da instrução criminal: risco de que o acusado destrua provas, intimide testemunhas ou comprometa a coleta de elementos de convicção.
- Assegurar a aplicação da lei penal: risco de fuga. Deve ser concreto — simples possibilidade de viagem ou recursos financeiros, por si só, não justificam.
O art. 282, §6º do CPP, alterado pelo Pacote Anticrime, reforça que a prisão preventiva só cabe quando as medidas cautelares diversas do art. 319 forem inadequadas ou insuficientes. A preventiva é a última opção, não a primeira.
Hipóteses em que a preventiva cabe: o art. 313 do CPP
Mesmo presentes os requisitos do art. 312, a decretação só é admissível nas hipóteses taxativas do art. 313 do CPP:
- Crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
- Acusado que já foi condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o prazo depurador.
- Quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
O parágrafo único do art. 313 autoriza a preventiva, também, quando houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou acusado e essa dúvida não puder ser resolvida de outro modo.
O que o Pacote Anticrime mudou
A Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, trouxe três alterações centrais em matéria de prisão preventiva:
1. Vedação à decretação de ofício
O art. 311 do CPP passou a proibir que o juiz decrete a preventiva sem provocação, tanto na fase investigativa quanto na fase processual. A iniciativa precisa partir do Ministério Público, do querelante, do assistente de acusação ou da autoridade policial (esta última apenas na fase do inquérito). Juiz que decreta preventiva de ofício comete ilegalidade sanável por habeas corpus.
2. Revisão obrigatória a cada 90 dias
O parágrafo único do art. 316 do CPP determina que o órgão emissor da prisão preventiva deverá, de ofício, revisar a necessidade da medida a cada 90 dias, sob pena de tornar a prisão ilegal por ausência de fundamentação atualizada. O descumprimento desse prazo é fundamento autônomo para pedido de relaxamento via habeas corpus.
3. Motivação concreta obrigatória
A lei explicitou que a decisão que decreta, substitui ou nega a revogação da preventiva precisa ser motivada em fatos concretos, não em referência genérica à gravidade do crime ou à sua repercussão social. O STF, no HC 188.888/MG, já assentou que fundamentos abstratos não satisfazem o requisito constitucional de motivação. No mesmo sentido, o HC 142.177/RS (STF) reforçou o caráter de ultima ratio da medida.
Como a defesa pode reverter a prisão preventiva
Há três caminhos principais, que podem ser usados de forma isolada ou combinada:
1. Pedido de revogação ao juízo que decretou
Com base no art. 316 do CPP, a defesa pode pedir a revogação a qualquer tempo, demonstrando que cessaram os fundamentos que justificaram a prisão. Por exemplo: se o fundamento era risco à instrução criminal e as provas já foram coletadas, não há mais razão para manter a medida.
2. Habeas corpus ao tribunal competente
Quando a decisão que decretou a preventiva contiver ilegalidade concreta — ausência de fundamentação, fundamento genérico, descumprimento do prazo de revisão, decretação de ofício, ou hipótese não prevista no art. 313 do CPP — o caminho é o habeas corpus perante o tribunal competente (Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal, STJ ou STF, conforme a autoridade coatora).
3. Substituição por medida cautelar diversa da prisão
O art. 319 do CPP lista nove medidas alternativas à prisão: comparecimento periódico em juízo, proibição de contatos com determinadas pessoas, monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar, suspensão de função pública, entre outras. A defesa pode demonstrar que uma ou mais dessas medidas são suficientes para neutralizar o risco que justificou a preventiva, tornando desnecessária a privação de liberdade.
Tabela comparativa: prisão preventiva x prisão temporária
| Critério | Prisão Preventiva | Prisão Temporária |
|---|---|---|
| Base legal | Arts. 311 a 316 do CPP | Lei 7.960/1989 |
| Fase cabível | Inquérito e processo | Somente inquérito policial |
| Prazo | Indeterminado (revisão a cada 90 dias) | 5 + 5 dias (crimes comuns) / 30 + 30 dias (hediondos) |
| Quem pode requerer | MP, querelante, assistente, delegado | MP ou delegado |
| Crimes cabíveis | Hipóteses do art. 313 CPP | Rol taxativo do art. 1º Lei 7.960/89 |
| Decretação de ofício | Vedada desde Lei 13.964/2019 | Vedada |
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre prisão preventiva e prisão temporária?
A prisão temporária é regulada pela Lei 7.960/1989, tem prazo máximo (5 dias prorrogáveis por mais 5, ou 30 dias prorrogáveis por mais 30 nos crimes hediondos) e só cabe na fase de inquérito policial para determinados crimes. A prisão preventiva, prevista nos arts. 311 a 316 do CPP, não tem prazo máximo fixo, pode ser decretada em qualquer fase do processo ou do inquérito e exige os fundamentos específicos do art. 312 do CPP. A partir do Pacote Anticrime, o juiz é obrigado a revisar a necessidade da preventiva a cada 90 dias.
O juiz pode decretar prisão preventiva de ofício?
Não, desde a entrada em vigor do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). O art. 311 do CPP passou a vedar expressamente a decretação de ofício tanto na fase investigativa quanto na fase processual. A preventiva agora depende de requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente de acusação ou de representação da autoridade policial.
O que é “garantia da ordem pública” como fundamento da preventiva?
É o fundamento mais utilizado e mais contestado. Segundo a jurisprudência do STF no HC 188.888/MG, a gravidade abstrata do crime, a comoção social e a periculosidade genérica do acusado não são suficientes para justificar a preventiva com base na ordem pública. A decisão precisa apontar fatos concretos que demonstrem risco real e atual à coletividade, como reiteração criminosa documentada ou modo de agir que indique continuidade delitiva.
O que acontece se o juiz não revisar a preventiva a cada 90 dias?
O art. 316, parágrafo único, do CPP, inserido pelo Pacote Anticrime, obriga o órgão emissor a revisar a necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias. O descumprimento desse prazo é fundamento para impetração de habeas corpus com pedido de relaxamento da prisão por ausência de reavaliação obrigatória. Trata-se de ilegalidade reconhecível pela via do HC, independentemente de qualquer outro vício na decisão original.
Quais são os caminhos para reverter uma prisão preventiva?
A defesa dispõe de três caminhos principais: (1) pedido de revogação da preventiva ao próprio juízo que a decretou, com base no art. 316 do CPP, demonstrando que cessaram os fundamentos que a justificavam; (2) habeas corpus ao tribunal competente, quando houver ilegalidade concreta na decisão; (3) pedido de substituição por medida cautelar diversa da prisão, previstas no art. 319 do CPP, como monitoração eletrônica, proibição de contatos ou fiança. Os três caminhos podem ser usados de forma simultânea ou sequencial, conforme a estratégia da defesa.
Considerações finais
A prisão preventiva é instrumento legítimo do processo penal, mas seu uso exige fundamentação concreta, respeito às hipóteses taxativas do art. 313 do CPP e revisão periódica obrigatória. O Pacote Anticrime reforçou seu caráter excepcional ao vedar a decretação de ofício e instituir a revisão a cada 90 dias.
Cada caso tem particularidades que determinam qual caminho de defesa é mais adequado — revogação, habeas corpus ou substituição por cautelar diversa. A escolha estratégica depende de análise detida dos fundamentos usados na decisão e do momento processual em que a medida foi decretada.
Se você ou alguém próximo está enfrentando uma prisão preventiva, agende uma consulta para análise técnica do seu caso. Cada situação tem particularidades que só uma avaliação detida pode esclarecer.
Nóbrega Advocacia — Direito Penal e Processual Penal.
nobregaadvocacia.com.br

Advogado, sócio fundador e CEO do escritório Nóbrega Advocacia, atuante no mercado a mais de 10 anos.
Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Compliance.
Membro da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, membro associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), associado ao IBCCRIM — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, associado da ACRIMESP — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e membro do GADVS — Grupo de Advogados da Diversidade Sexual.