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Embriaguez ao volante: pena, CNH e defesa

Embriaguez ao volante é crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, punido com detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão do direito de dirigir. Este artigo explica os limites legais de alcoolemia, o que acontece na recusa ao bafômetro, como se dá a suspensão da CNH e quais caminhos a defesa pode percorrer.

O que configura o crime de embriaguez ao volante

O art. 306 do CTB define o crime de embriaguez ao volante como conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que cause dependência, em via pública, quando o condutor apresentar:

  • concentração igual ou superior a 0,3 mg/L de álcool por litro de ar alveolar (bafômetro); ou
  • concentração igual ou superior a 0,6 g/L de álcool por litro de sangue (exame clínico ou laboratorial); ou
  • sinais que indiquem, por outros meios de prova admitidos em direito, que está sob influência de substância psicoativa.

Importante distinguir o crime da infração administrativa. O art. 165 do CTB pune qualquer concentração acima de zero (a chamada “lei seca” administrativa), com multa e suspensão imediata. Já o art. 306 exige a concentração mínima descrita acima para configurar o crime. Quem sopra 0,1 mg/L pode sofrer autuação administrativa, mas não responde criminalmente.

Penas previstas no art. 306 do CTB

A pena criminal para embriaguez ao volante é:

  • Detenção de seis meses a três anos;
  • Multa;
  • Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

As penas são cumulativas: o juiz aplica as três. No caso de lesão corporal culposa no trânsito sob influência de álcool, a conduta migra para o art. 303, §2º do CTB, com pena mais grave. No caso de homicídio culposo, incide o art. 302, §3º do CTB.

Por ter pena máxima de três anos de detenção, o crime do art. 306, em sua forma simples, admite benefícios despenalizadores na fase de execução — mas isso depende das circunstâncias concretas e da análise do caso pelo juiz.

Teste do bafômetro: obrigação ou opção

O motorista não é legalmente obrigado a soprar o bafômetro. A recusa é um direito decorrente da vedação constitucional à autoincriminação (nemo tenetur se detegere, art. 5º, LXIII, da Constituição Federal).

A recusa, porém, tem consequências administrativas severas. O art. 165-A do CTB, incluído pela Lei 13.281/2016, tipifica a recusa como infração gravíssima e impõe:

  • Multa de R$ 2.934,70 (valor sujeito a atualização pelo CONTRAN);
  • Retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado;
  • Suspensão imediata do direito de dirigir por doze meses.

A recusa não encerra a abordagem policial. Os agentes podem registrar os sinais clínicos de embriaguez — odor de álcool, fala arrastada, instabilidade de marcha, olhos vermelhos — e elaborar o boletim de ocorrência com base nessas observações. Esses elementos podem compor o conjunto probatório para sustentar uma eventual denúncia criminal.

A Súmula 575 do STJ e os meios de prova

A Súmula 575 do STJ pacificou a questão sobre a prova no crime do art. 306 do CTB:

“Constitui crime a conduta de embriaguez ao volante, ainda que o agente se recuse a se submeter ao teste do bafômetro, desde que comprovada a influência pelo álcool ou substância psicoativa por qualquer meio de prova em direito admitido.”

Na prática, isso significa que o laudo do bafômetro não é a única forma de comprovar a embriaguez. O Ministério Público pode se valer de:

  • Imagens de câmeras de segurança ou de viaturas policiais;
  • Depoimentos dos agentes de trânsito e policiais;
  • Exame clínico realizado por médico;
  • Exame de sangue ou urina realizado com consentimento;
  • Registro dos sinais observados no boletim de ocorrência.

A defesa, por outro lado, pode questionar a qualidade desses elementos: a validade da calibração do etilômetro, a adequação do procedimento de abordagem, a cadeia de custódia de eventual exame laboratorial. A fragilidade probatória é, em muitos casos, o ponto central da estratégia defensiva.

Suspensão do direito de dirigir: administrativa e penal

Existem dois regimes distintos de suspensão, e confundi-los é um erro comum:

TipoBase legalQuem impõeMomentoDuração
Administrativa (cautelar)Art. 165-A e art. 256 do CTBAutoridade de trânsitoNa abordagem, antes do processo12 meses (recusa) ou até decisão judicial
Penal (sanção)Art. 306 do CTBJuiz criminalNa sentença condenatóriaFixada na sentença, cumulativamente à detenção

A suspensão administrativa é medida cautelar: não pressupõe condenação. A suspensão penal é sanção: só ocorre após trânsito em julgado ou decisão judicial determinando cumprimento provisório. Quem tem a CNH retida na abordagem pode recorrer administrativamente ao DETRAN e, paralelamente, discutir a legalidade da medida judicialmente.

Cabe ANPP em embriaguez ao volante

O art. 28-A do CPP, introduzido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), permite que o Ministério Público proponha o acordo de não persecução penal quando:

  • A pena mínima seja inferior a quatro anos;
  • O crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça;
  • O investigado não seja reincidente;
  • A conduta não indique ser necessária e suficiente a propositura da ação penal.

O crime do art. 306 do CTB, em sua forma simples, tem pena mínima de seis meses e não envolve violência — o que o coloca, em princípio, dentro do espectro de aplicabilidade do ANPP. A proposta, contudo, é uma faculdade do Ministério Público, não um direito automático do investigado. Reincidência, resultado lesivo (acidente com vítima) e histórico do condutor são fatores que podem afastar o benefício.

Quando o ANPP for recusado sem justificativa pelo Ministério Público, o investigado pode requerer ao juiz o encaminhamento ao Procurador-Geral, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP.

Pontos centrais da defesa técnica

A defesa em casos de embriaguez ao volante costuma atuar em quatro frentes:

  • Validade da prova: verificar se o etilômetro estava calibrado e aferido pelo INMETRO, conforme a Resolução CONTRAN 432/2013. Equipamento sem certificado válido torna o laudo imprestável.
  • Legalidade da abordagem: analisar se a blitz foi realizada com autorização e se os procedimentos foram cumpridos. Ilegalidade na abordagem pode contaminar as provas coletadas.
  • Qualidade dos demais elementos: questionar a consistência dos depoimentos policiais, a ausência de imagens e a inexistência de exame clínico formal quando o resultado se baseia apenas em relato dos agentes.
  • Circunstâncias pessoais: primariedade, bons antecedentes, ausência de resultado lesivo e colaboração durante a abordagem são elementos que pesam na dosimetria e na análise de benefícios.

Cada abordagem é única. A estratégia defensiva depende do conjunto probatório específico do caso, não de um script genérico.

Perguntas frequentes

Qual é a pena para embriaguez ao volante?

O art. 306 do CTB prevê detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a habilitação. Não se trata de infração administrativa: é crime de trânsito, que gera registro criminal e pode resultar em pena privativa de liberdade.

O motorista é obrigado a fazer o teste do bafômetro?

Não existe obrigação legal de soprar o bafômetro. A recusa, porém, é infração administrativa gravíssima tipificada no art. 165-A do CTB, com multa, retenção do veículo e suspensão imediata do direito de dirigir por doze meses. A recusa não impede a configuração do crime, pois o art. 306 do CTB admite outros meios de prova.

A recusa ao bafômetro pode ser usada como prova do crime?

A recusa, por si só, não prova a embriaguez criminosa. Combinada com outros elementos — vídeo policial, depoimento de agentes, sinais clínicos de embriaguez — pode compor o conjunto probatório usado pelo Ministério Público. A Súmula 575 do STJ afirma que a prova da embriaguez criminosa pode ser feita por qualquer meio legalmente admitido.

A suspensão da CNH é automática?

A medida administrativa de suspensão imediata do direito de dirigir pode ser aplicada na abordagem, antes mesmo de qualquer condenação judicial. A suspensão como pena criminal, prevista no art. 306 do CTB, é imposta pelo juiz na sentença condenatória. São institutos distintos: a administrativa é cautelar; a penal é sanção.

Cabe acordo de não persecução penal (ANPP) em embriaguez ao volante?

Em tese, o ANPP previsto no art. 28-A do CPP pode ser analisado, pois o crime do art. 306 do CTB tem pena mínima de seis meses — dentro do limite de quatro anos exigido pela lei. A proposta depende da análise do Ministério Público e das circunstâncias concretas, incluindo reincidência e existência de resultado lesivo. Cada caso precisa ser avaliado individualmente.

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Nóbrega Advocacia — Direito Penal e Processual Penal.
nobregaadvocacia.com.br

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