Estelionato é o crime de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio mediante fraude, induzimento ou manutenção em erro, tipificado no art. 171 do Código Penal, com pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa. O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) alterou significativamente o crime: criou o estelionato eletrônico majorado e condicionou a persecução penal à representação da vítima, na forma básica. Este artigo explica as penas, os tipos qualificados, a regra da representação e o que cabe à defesa em cada situação.
Índice
- 1 O que é estelionato e quais são seus elementos
- 2 Penas previstas: simples, qualificado e majorado
- 3 Estelionato eletrônico: o que mudou com o Pacote Anticrime
- 4 Representação como condição de procedibilidade
- 5 Estelionato admite ANPP?
- 6 O que a defesa pode explorar
- 7 Perguntas frequentes
- 8 Considerações finais
O que é estelionato e quais são seus elementos
O estelionato está descrito no caput do art. 171 do Código Penal como obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Quatro elementos precisam estar presentes para que o crime se configure:
- Fraude: artifício, ardil ou qualquer meio enganoso. A fraude é o núcleo do tipo — sem ela, não há estelionato.
- Indução ou manutenção em erro: a vítima precisa ser enganada ou mantida em uma crença falsa.
- Vantagem ilícita: o agente busca um benefício patrimonial indevido.
- Prejuízo alheio: a vítima sofre dano patrimonial efetivo. Sem prejuízo, o crime não se consuma — pode haver tentativa.
O estelionato é crime material: consuma-se no momento em que o agente obtém a vantagem ilícita, não quando pratica o ato de fraude. Essa distinção é relevante para o cálculo da prescrição e para a definição do local do crime.
Penas previstas: simples, qualificado e majorado
A estrutura de penas do art. 171 do CP tem três camadas distintas. Confundi-las leva a erros graves na análise de defesa.
| Modalidade | Dispositivo | Pena |
|---|---|---|
| Estelionato simples | Art. 171, caput | Reclusão de 1 a 5 anos e multa |
| Estelionato eletrônico majorado | Art. 171, § 2º-A | Pena do caput aumentada de 1/3 a 2/3 |
| Estelionato qualificado | Art. 171, § 3º | Reclusão de 4 a 10 anos e multa |
O § 2º do art. 171 lista formas especiais, como a disposição de coisa alheia como própria e a defraudação de penhor, com a mesma pena do caput. Essas formas especiais não se confundem com o majorante do § 2º-A nem com as qualificadoras do § 3º.
Estelionato eletrônico: o que mudou com o Pacote Anticrime
O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) inseriu o § 2º-A no art. 171 do CP. O dispositivo prevê aumento de pena de 1/3 a 2/3 quando o estelionato é cometido:
- com a utilização de informações fornecidas pela própria vítima ou por terceiro induzido a erro; ou
- por meio de servidor ou infraestrutura mantidos fora do território nacional.
Na prática, essa majorante alcança golpes aplicados por telefone ou aplicativos de mensagens, phishing, clonagem de WhatsApp, compras fraudulentas em plataformas digitais e qualquer esquema em que o agente usa os dados fornecidos pela própria vítima para viabilizar a fraude.
Um ponto técnico relevante: o § 2º-A não cria um crime autônomo. É uma causa de aumento aplicada sobre a pena do caput. Isso significa que a dosimetria ainda parte do art. 171, com o acréscimo sendo calculado na terceira fase.
Representação como condição de procedibilidade
Antes do Pacote Anticrime, o estelionato era crime de ação penal pública incondicionada: o Ministério Público podia denunciar independentemente de qualquer manifestação da vítima. A Lei 13.964/2019 inseriu o § 5º no art. 171, tornando a ação penal pública condicionada à representação, como regra.
Isso significa que, nas formas básica e na maioria das especiais, se a vítima não representa, o Ministério Público não pode oferecer denúncia. A falta de representação é causa de extinção da punibilidade, não mero vício sanável.
O próprio § 5º, porém, lista exceções em que a ação penal permanece incondicionada:
- Vítima é a Administração Pública direta ou indireta;
- Vítima é entidade paraestatal (empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas);
- Vítima é pessoa com deficiência;
- Vítima é maior de 70 anos.
Note-se: o estelionato qualificado do § 3º também é de ação penal incondicionada, porque o próprio dispositivo cuida de hipóteses que incluem a Administração Pública e instituições financeiras.
Estelionato admite ANPP?
O acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP e introduzido pelo Pacote Anticrime, pode ser aplicado ao estelionato simples, desde que preenchidos os requisitos legais:
- Pena mínima inferior a 4 anos — o estelionato simples tem mínima de 1 ano;
- Crime cometido sem violência ou grave ameaça;
- Investigado não reincidente em crime doloso;
- Não ser o ANPP necessário e suficiente para reprovar a conduta (análise do MP);
- Investigado não ter sido beneficiado por ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo nos 5 anos anteriores.
Já o estelionato qualificado do § 3º, com pena mínima de 4 anos, não atende o critério quantitativo e fica de fora do ANPP.
A proposta do ANPP parte do Ministério Público. Se o MP negar o acordo sem justificativa idônea, o investigado pode provocar a revisão pelo Procurador-Geral, nos termos do próprio art. 28-A do CPP.
O que a defesa pode explorar
Cada caso tem particularidades, mas alguns pontos são recorrentes na defesa em ações de estelionato:
- Ausência de fraude: mero inadimplemento civil não é estelionato. O calote, sozinho, não configura o crime. É preciso demonstrar que a fraude preexistia ao negócio, não que ele simplesmente não foi honrado.
- Ausência de dolo: o estelionato é crime doloso. Erro ou negligência não configuram o tipo.
- Falta de representação: nas formas em que ela é exigida, sua ausência extingue a punibilidade. Verificar se houve representação tempestiva e válida é passo obrigatório.
- Prescrição: o prazo prescricional varia conforme a pena em abstrato e, após sentença, pela pena concreta. No estelionato simples, o prazo máximo em abstrato é de 12 anos.
- Aplicação indevida do majorante eletrônico: o § 2º-A tem requisitos específicos. Nem todo golpe digital automaticamente o aciona.
- Possibilidade de ANPP: quando preenchidos os requisitos, trata-se de direito subjetivo do investigado, e sua não oferta pelo MP pode ser questionada.
Perguntas frequentes
Qual é a pena do estelionato?
A pena prevista no art. 171 do Código Penal é de reclusão de 1 a 5 anos e multa para a forma simples. No estelionato qualificado (§ 3º), a pena vai de 4 a 10 anos de reclusão. No estelionato eletrônico (§ 2º-A), a pena da forma básica é aumentada de 1/3 a 2/3 na terceira fase da dosimetria.
O estelionato depende de representação da vítima?
Sim, como regra geral. O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) inseriu o § 5º no art. 171 do CP e transformou a ação penal do estelionato simples em pública condicionada à representação. As exceções — em que a ação é incondicionada — são: vítima ser a Administração Pública, entidade paraestatal, pessoa com deficiência ou maior de 70 anos. O estelionato qualificado também é incondicionado.
O que é o estelionato eletrônico?
É a modalidade do § 2º-A do art. 171 do CP, introduzida pelo Pacote Anticrime. O crime ocorre quando o agente usa informações fornecidas pela própria vítima ou quando se vale de servidor fora do território nacional. Não é crime autônomo: é uma causa de aumento de pena de 1/3 a 2/3 sobre a pena do caput. Abrange golpes por telefone, phishing, clonagem de WhatsApp e fraudes em plataformas digitais.
Estelionato admite acordo de não persecução penal (ANPP)?
Em tese, o estelionato simples admite o ANPP (art. 28-A do CPP), pois a pena mínima é de 1 ano e o crime não envolve violência ou grave ameaça. O investigado precisa preencher os demais requisitos: não ser reincidente em crime doloso e não ter sido beneficiado por ANPP, transação ou suspensão condicional nos 5 anos anteriores. O estelionato qualificado, com pena mínima de 4 anos, não atende o critério quantitativo do instituto.
Qual a diferença entre estelionato simples e qualificado?
O estelionato simples (caput do art. 171 do CP) tem pena de 1 a 5 anos e, em regra, depende de representação da vítima. O qualificado (§ 3º) aplica-se quando a vítima é a Administração Pública, entidade de previdência, instituição financeira, empresa distribuidora de energia elétrica, água ou gás, ou pessoa maior de 70 anos — com pena de 4 a 10 anos e ação penal incondicionada. A distinção impacta diretamente a estratégia de defesa e a possibilidade de ANPP.
Considerações finais
O estelionato ganhou novos contornos com o Pacote Anticrime: a exigência de representação ampliou as possibilidades de defesa no estelionato simples, enquanto o majorante eletrônico agravou a situação de quem responde por golpes digitais. Entender qual modalidade está em questão — simples, qualificado ou com causa de aumento — é o primeiro passo para uma análise técnica adequada. A diferença entre elas impacta a pena, a ação penal e os institutos despenalizadores disponíveis.
Se você ou alguém próximo está enfrentando uma acusação ou investigação por estelionato, agende uma consulta para análise técnica do seu caso. Cada situação tem particularidades que só uma avaliação detida pode esclarecer.
Nóbrega Advocacia — Direito Penal e Processual Penal.
nobregaadvocacia.com.br

Advogado, sócio fundador e CEO do escritório Nóbrega Advocacia, atuante no mercado a mais de 10 anos.
Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Compliance.
Membro da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, membro associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), associado ao IBCCRIM — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, associado da ACRIMESP — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e membro do GADVS — Grupo de Advogados da Diversidade Sexual.