A pensão por morte do INSS corresponde a 50% do benefício do segurado falecido, acrescida de 10% por cada dependente, até o limite de 100% — regra estabelecida pela Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência) e aplicável a óbitos a partir de 13 de novembro de 2019. Este artigo explica como funciona o cálculo, quem tem direito, por quanto tempo dura o benefício e como solicitá-lo em 2026.
Índice
- 1 Como é calculado o valor da pensão por morte em 2026
- 2 O que mudou com a EC 103/2019 em relação à regra anterior
- 3 Quem tem direito à pensão por morte
- 4 Carência e tempo de contribuição exigidos
- 5 Por quanto tempo dura a pensão por morte
- 6 Pensão por morte e união estável simultânea ao casamento
- 7 Como solicitar a pensão por morte do INSS em 2026
- 8 Perguntas frequentes
- 8.1 Quem tem direito à pensão por morte do INSS?
- 8.2 Qual a diferença entre a pensão por morte antes e depois da EC 103/2019?
- 8.3 A cota do dependente que perde o direito é transferida para os demais?
- 8.4 A pensão por morte tem prazo de carência de contribuições?
- 8.5 Como solicitar a pensão por morte do INSS?
- 9 Fale com a Nóbrega
Como é calculado o valor da pensão por morte em 2026
O cálculo segue a fórmula da cota familiar, introduzida pelo art. 23 da EC 103/2019:
- Cota base: 50% do valor do benefício que o segurado recebia (aposentadoria) ou teria direito a receber na data do óbito.
- Cota por dependente: 10% adicionais por cada dependente habilitado.
- Teto: 100% do benefício de referência.
O benefício de referência é a aposentadoria que o segurado já recebia, ou — caso ele ainda não fosse aposentado — o valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito na data do óbito, calculado sobre a média dos salários de contribuição conforme o art. 75 da Lei 8.213/1991.
Exemplos práticos de cálculo
| Número de dependentes | Cota base | Cotas individuais | Total da pensão |
|---|---|---|---|
| 1 dependente (ex.: cônjuge) | 50% | 10% | 60% |
| 2 dependentes | 50% | 20% | 70% |
| 3 dependentes | 50% | 30% | 80% |
| 4 dependentes | 50% | 40% | 90% |
| 5 ou mais dependentes | 50% | 50% | 100% |
Uma família com um único dependente recebe, portanto, apenas 60% do benefício de referência — diferença significativa em relação à regra anterior à Reforma, que garantia 100%. Para famílias menores, a mudança representou redução concreta no valor do benefício.
O que mudou com a EC 103/2019 em relação à regra anterior
Antes da Reforma da Previdência, o art. 77 da Lei 8.213/1991 previa que a pensão por morte equivalia a 100% do benefício do segurado, dividida em cotas iguais entre os dependentes. Quando um dependente perdia o direito, sua cota era revertida proporcionalmente para os demais — e a pensão total se mantinha em 100% enquanto houvesse pelo menos um dependente.
Com a EC 103/2019, três mudanças fundamentais entraram em vigor para óbitos a partir de 13 de novembro de 2019:
- Valor máximo não é mais automático: a pensão começa em 60% (um dependente) e sobe 10% por cada dependente adicional.
- Extinção da reversão de cotas: quando um dependente perde o direito (por exemplo, um filho que completa 21 anos), sua cota simplesmente se encerra — o valor da pensão dos demais não aumenta.
- Exceção para cinco ou mais dependentes: o art. 23, § 3º da EC 103/2019 preserva a redistribuição de cotas quando a família tem cinco ou mais dependentes, para evitar que a pensão total caia abaixo de 100%.
A extinção da reversão de cotas é objeto da ADI 6.916, ajuizada perante o STF, que questiona a constitucionalidade dessa regra. O andamento da ação deve ser verificado diretamente no portal do STF antes de qualquer orientação ao cliente, pois uma eventual decisão pode alterar o cenário. [VERIFICAR]
Quem tem direito à pensão por morte
O direito à pensão por morte depende de dois fatores: o segurado deve ter mantido a qualidade de segurado na data do óbito (ou ter preenchido os requisitos para aposentadoria antes de falecer), e o requerente deve se enquadrar como dependente nas classes previstas na Lei 8.213/1991.
Dependentes de primeira classe (dependência econômica presumida)
- Cônjuge ou companheiro(a) — inclusive em união estável devidamente comprovada.
- Filhos menores de 21 anos não emancipados.
- Filhos inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave, de qualquer idade.
Dependentes de segunda e terceira classes (dependência econômica deve ser comprovada)
- Pais — desde que comprovem dependência econômica em relação ao segurado falecido.
- Irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos ou com deficiência — somente na ausência de dependentes das classes anteriores.
A existência de dependentes de uma classe exclui os das classes inferiores. Não há, porém, exclusão entre cônjuge e filhos — ambos concorrem na primeira classe e dividem as cotas de 10% igualmente.
Qualidade de segurado e a exceção da Súmula 416 do STJ
Se o segurado havia perdido a qualidade de segurado antes do óbito (por exemplo, estava desempregado há mais de 12 meses sem contribuir), os dependentes em regra não têm direito à pensão. Existe, porém, uma exceção importante: conforme a Súmula 416 do STJ, a pensão é devida se o segurado havia preenchido todos os requisitos para a aposentadoria por idade antes de morrer — mesmo sem ter requerido o benefício.
Carência e tempo de contribuição exigidos
A pensão por morte não exige carência mínima de contribuições. O que importa é a qualidade de segurado na data do óbito. Isso significa que um trabalhador com apenas alguns meses de contribuição pode gerar direito à pensão para seus dependentes, desde que esteja dentro do período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/1991.
Há, no entanto, uma exigência de carência mínima para o cônjuge ou companheiro quando o óbito ocorre antes de a união completar dois anos e antes de o segurado ter acumulado 18 contribuições mensais. Nesse caso, a pensão é concedida por prazo reduzido — conforme a tabela de duração da Lei 13.135/2015. A exigência foi introduzida para evitar casamentos realizados com a única finalidade de garantir o benefício.
Por quanto tempo dura a pensão por morte
A duração da pensão varia conforme a categoria do dependente e, para cônjuge ou companheiro, leva em conta a idade na data do óbito do segurado. A tabela abaixo resume as regras da Lei 8.213/1991 com as alterações da Lei 13.135/2015:
| Dependente | Duração da pensão |
|---|---|
| Cônjuge ou companheiro(a) com menos de 22 anos | 3 anos |
| Entre 22 e 27 anos | 6 anos |
| Entre 28 e 30 anos | 10 anos |
| Entre 31 e 41 anos | 15 anos |
| Entre 42 e 44 anos | 20 anos |
| 45 anos ou mais | Vitalícia |
| Filhos não inválidos | Até completar 21 anos |
| Filhos inválidos ou com deficiência grave | Vitalícia (enquanto durar a condição) |
| Pais | Vitalícia |
A idade considerada é a do dependente na data do óbito do segurado, não a data de concessão do benefício. Esse detalhe importa: se o cônjuge tinha 44 anos quando o segurado faleceu, a pensão dura 20 anos — mesmo que a concessão formal ocorra meses depois.
Sobre a pensão para o cônjuge divorciado ou separado, o STJ consolidou na Súmula 336 do STJ que a mulher que renunciou a alimentos na separação ainda tem direito à pensão por morte, desde que comprove necessidade econômica superveniente.
Pensão por morte e união estável simultânea ao casamento
Situações em que o segurado mantinha, ao mesmo tempo, casamento e união estável são tratadas pelo STJ no Tema Repetitivo 1.060: não há, em regra, rateio da pensão entre cônjuge e companheira quando se trata de concubinato impuro (relação paralela a casamento não desfeito). A distinção entre união estável e concubinato é relevante e deve ser analisada caso a caso, pois envolve reconhecimento judicial da união e demonstração de vida em comum.
Como solicitar a pensão por morte do INSS em 2026
O requerimento pode ser feito por dois caminhos:
- Meu INSS (digital): pelo aplicativo ou pelo site gov.br/meuinss — opção mais ágil, disponível 24 horas.
- Agência do INSS (presencial): mediante agendamento prévio pelo próprio Meu INSS ou pela Central 135.
Documentos geralmente exigidos
- Certidão de óbito do segurado.
- Documento de identidade e CPF do requerente.
- Comprovante de relação com o segurado (certidão de casamento, escritura de união estável, certidão de nascimento dos filhos).
- Documentos que comprovem dependência econômica, quando exigida (segunda e terceira classes).
- Extrato do CNIS do segurado (disponível no Meu INSS) — útil para verificar qualidade de segurado.
Data de início do benefício (DIB)
Conforme o STF no Tema 1.067 (RE 1.111.553), a data de início da pensão segue estas regras:
- Para filhos menores: retroage à data do óbito se o requerimento for feito em até 180 dias.
- Para cônjuge, companheiro e demais dependentes adultos: a DIB é a data de entrada do requerimento (DER), sem retroação.
Isso significa que o atraso no requerimento pode gerar perda de competências para dependentes adultos. Quanto antes o benefício for solicitado, menor o risco de prejuízo financeiro.
Perguntas frequentes
Quem tem direito à pensão por morte do INSS?
Têm direito os dependentes do segurado falecido: cônjuge ou companheiro(a), filhos menores de 21 anos (ou inválidos e com deficiência de qualquer idade) e pais que dependiam economicamente do segurado. O segurado precisa ter qualidade de segurado na data do óbito ou ter preenchido os requisitos para aposentadoria antes de falecer, conforme a Súmula 416 do STJ.
Qual a diferença entre a pensão por morte antes e depois da EC 103/2019?
Antes da EC 103/2019, a pensão correspondia a 100% do benefício do segurado, independentemente do número de dependentes. Após a Reforma da Previdência — para óbitos a partir de 13 de novembro de 2019 — o valor passou a ser calculado pela cota familiar: 50% fixos mais 10% por dependente. Uma família com cinco ou mais dependentes atinge 100%; com um dependente único, recebe 60%.
A cota do dependente que perde o direito é transferida para os demais?
Não, como regra geral. Com a EC 103/2019, a reversão de cotas foi extinta: quando um dependente perde o direito (por exemplo, um filho que completa 21 anos), a pensão dos demais não aumenta — a cota simplesmente cessa. A exceção está no art. 23, § 3º da EC 103/2019: famílias com cinco ou mais dependentes mantêm a redistribuição para que a pensão não caia abaixo de 100%. A constitucionalidade dessa regra é objeto da ADI 6.916 no STF. [VERIFICAR]
A pensão por morte tem prazo de carência de contribuições?
Não há carência mínima de contribuições para a pensão por morte. O que se exige é que o segurado mantivesse a qualidade de segurado na data do óbito, ou estivesse dentro do período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/1991. Há, porém, uma exigência de pelo menos 18 contribuições e dois anos de casamento ou união estável para o cônjuge ou companheiro ter direito à pensão por prazo indeterminado — abaixo desse tempo, a pensão pode ser concedida por prazo reduzido.
Como solicitar a pensão por morte do INSS?
O requerimento pode ser feito pelo aplicativo ou site Meu INSS (gov.br/meuinss) ou presencialmente em agência do INSS, mediante agendamento. Dependentes adultos devem requerer o quanto antes: a data de início do benefício para cônjuge e companheiro é a data do requerimento, sem retroação ao óbito, conforme o STF no Tema 1.067 (RE 1.111.553). Para filhos menores, o prazo para retroação ao óbito é de 180 dias.
Fale com a Nóbrega
Se um familiar faleceu e você tem dúvidas sobre o direito à pensão por morte, o valor correto do benefício ou a duração do pagamento, agende uma consulta para análise técnica do seu caso previdenciário. Cada situação envolve a verificação da qualidade de segurado do falecido, o número e a classe de dependentes, a aplicação das regras da EC 103/2019 e, em alguns casos, o ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal — e essas particularidades exigem avaliação detida.
Nóbrega Advocacia — Direito Penal, Trabalhista e Previdenciário.
nobregaadvocacia.com.br

Advogado, sócio fundador e CEO do escritório Nóbrega Advocacia, atuante no mercado a mais de 10 anos.
Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Compliance.
Membro da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, membro associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), associado ao IBCCRIM — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, associado da ACRIMESP — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e membro do GADVS — Grupo de Advogados da Diversidade Sexual.