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Falta grave na execução penal: consequências e direitos

Falta grave na execução penal: consequências e direitos

Falta grave é o descumprimento de obrigações legais pelo preso, taxativamente listadas no art. 50 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), e suas consequências incluem perda de dias remidos, regressão de regime e interrupção do prazo para progressão. Nenhuma dessas sanções é automática: todas dependem de procedimento administrativo disciplinar e de decisão judicial fundamentada. Este artigo explica cada consequência, os limites legais que as cercam e onde a defesa pode atuar.

O que a lei considera falta grave

O rol do art. 50 da LEP é taxativo. Isso significa que somente os atos nele previstos podem ser classificados como falta grave — a administração prisional não pode criar novas hipóteses por regulamento interno.

São faltas graves para o preso em regime fechado ou semiaberto:

  • Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina
  • Fugir
  • Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem
  • Provocar acidente de trabalho
  • Descumprir, no regime aberto, as condições impostas
  • Inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 da LEP (obediência ao servidor e conservação dos objetos de uso pessoal)
  • Ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, rádio comunicador ou similar — hipótese acrescentada pela Lei 11.466/2007

Para o preso em regime aberto, o descumprimento das condições da saída também se enquadra como falta grave.

Ponto importante para a defesa: qualquer tentativa de ampliar esse rol por portaria administrativa ou regimento interno é inconstitucional e pode ser questionada no juízo da execução.

Como funciona o procedimento antes da punição

Antes de qualquer sanção, a lei exige a instauração de um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD). Ele é conduzido pela direção do estabelecimento prisional e deve assegurar ao preso o direito de ser ouvido e de apresentar defesa.

Sem PAD regular, o juiz da execução não pode homologar a falta grave. Esse é um ponto frequentemente atacado pela defesa, com bons resultados, quando:

  • O PAD foi instaurado sem notificação do preso
  • Não houve defesa técnica (presença de advogado ou defensor público)
  • O prazo para apresentação de defesa foi insuficiente
  • A decisão administrativa não foi fundamentada

Após o PAD, o expediente é encaminhado ao juízo da execução penal, que ouve o Ministério Público e a defesa antes de homologar ou não a falta grave.

Perda dos dias remidos: até 1/3 do total

O art. 127 da LEP autoriza o juiz a decretar a perda de até 1/3 dos dias remidos em razão da falta grave. A remição pode ter origem no trabalho (art. 126 da LEP) ou no estudo.

A constitucionalidade dessa perda foi confirmada pela Súmula Vinculante 9 do STF:

“O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se contrapõe ao art. 58 da Constituição Federal.”

Pontos relevantes sobre a perda dos dias remidos:

  • A perda não é automática: o juiz deve fundamentar a decisão e pode aplicar percentual inferior a 1/3
  • Os dias perdidos não podem ser recuperados — a jurisprudência é firme nesse ponto
  • A defesa pode argumentar pela fixação no menor percentual possível, com base na proporcionalidade e nas circunstâncias do caso concreto

Interrupção do prazo para progressão de regime

A falta grave interrompe o prazo aquisitivo para a progressão de regime. O entendimento consolidado é que o novo período começa a correr a partir da data do cometimento da falta, e não da data de sua homologação judicial.

Na prática, isso significa que um preso que estava prestes a completar o requisito temporal para progredir ao regime semiaberto volta ao início da contagem, devendo cumprir novamente a fração exigida pelo art. 112 da LEP, alterado pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019).

As frações atualmente previstas no art. 112 da LEP incluem:

Situação do condenadoFração mínima cumprida
Primário, crime sem violência ou grave ameaça16%
Primário, crime com violência ou grave ameaça25%
Reincidente, crime sem violência ou grave ameaça20%
Reincidente, crime com violência ou grave ameaça30%
Crime hediondo ou equiparado, primário40%
Crime hediondo ou equiparado, reincidente específico60%

Atenção da defesa: o marco interruptivo exato pode ser objeto de discussão no juízo da execução, especialmente quando há controvérsia sobre a data precisa da ocorrência da falta.

Regressão de regime: como funciona

Além da perda de dias remidos e da interrupção do prazo para progressão, a falta grave pode resultar na regressão de regime. O fundamento está no art. 118, I, da LEP:

“A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.”

Na regressão, o preso é transferido do regime semiaberto para o fechado, ou do aberto para o semiaberto. A lei não permite “saltar” dois regimes de uma vez sem decisão judicial específica e fundamentada.

A regressão também exige:

  • Decisão judicial fundamentada
  • Prévia oitiva do condenado (art. 118, §2º, da LEP)
  • Manifestação do Ministério Público e da defesa

A ausência de qualquer desses requisitos é causa de nulidade a ser arguida no juízo da execução ou, se necessário, em habeas corpus.

Tabela resumo das consequências da falta grave

ConsequênciaFundamento legalLimite / observação
Perda de dias remidosArt. 127 da LEP + SV 9 STFAté 1/3 do total; não é automática; juiz fundamenta o percentual
Interrupção do prazo para progressãoJurisprudência consolidadaNovo prazo conta da data do fato; marco pode ser discutido
Regressão de regimeArt. 118, I, da LEPExige oitiva prévia e decisão fundamentada; nulidade se ausente
Suspensão de saídas temporáriasArt. 125 da LEPAutomática em alguns casos; pode ser restabelecida após PAD

O que a defesa pode fazer na prática

A falta grave não encerra a discussão. Há vários pontos de atuação para a defesa técnica:

  • Impugnar o PAD por vícios formais — notificação irregular, ausência de defesa técnica, prazo insuficiente
  • Questionar o enquadramento do ato no rol taxativo do art. 50 da LEP — se o fato não se encaixa em nenhuma das hipóteses legais, não há falta grave
  • Contestar o percentual de perda dos dias remidos, defendendo aplicação do menor percentual com base na proporcionalidade
  • Discutir o marco temporal da interrupção do prazo para progressão, especialmente quando há imprecisão quanto à data do fato
  • Impugnar a regressão se não houve oitiva prévia ou se a decisão carece de fundamentação concreta
  • Impetrar habeas corpus quando houver flagrante ilegalidade e o juízo da execução mantiver a punição

Perguntas frequentes

O que é falta grave na execução penal?

Falta grave é o descumprimento de obrigações definidas no art. 50 da Lei de Execução Penal. O rol é taxativo e inclui, entre outros: fuga, posse de instrumento ofensivo, incitação à desordem e porte de aparelho celular. A declaração exige PAD com ampla defesa e posterior homologação judicial.

A falta grave interrompe o prazo para progressão de regime?

Sim. O entendimento consolidado na jurisprudência é que a falta grave interrompe o prazo aquisitivo para a progressão, e o novo período começa a contar a partir da data do cometimento da falta. A defesa pode discutir o marco temporal exato quando houver imprecisão sobre a data do fato.

Quantos dias remidos o preso perde por falta grave?

O juiz pode decretar a perda de até 1/3 dos dias remidos, nos termos do art. 127 da LEP. A Súmula Vinculante 9 do STF confirma a constitucionalidade dessa perda. Ela não é automática e exige decisão fundamentada — a defesa pode pleitear a aplicação do menor percentual com base na proporcionalidade.

O preso pode ser regredido de regime por causa de falta grave?

Sim. A regressão de regime é cabível com base no art. 118, I, da LEP. O preso retorna ao regime imediatamente mais gravoso, e a decisão exige prévia oitiva do condenado e fundamentação concreta. A ausência desses requisitos é causa de nulidade que a defesa pode arguir no juízo da execução ou em habeas corpus.

O que é o PAD e por que ele é decisivo para a defesa?

O Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) é instaurado pela direção do estabelecimento prisional para apurar a suposta falta grave. Sem PAD regular, com notificação, defesa técnica e prazo adequado, o juiz não pode homologar a falta. Vícios no PAD são fundamento frequente e eficaz para anulação de punições na execução penal.

Considerações finais

A falta grave na execução penal tem consequências sérias e cumuláveis: perda de dias remidos, interrupção do prazo para progressão e regressão de regime. Nenhuma delas, porém, é irreversível sem defesa técnica adequada. O PAD com vícios, o enquadramento incorreto do fato e a falta de fundamentação judicial são pontos concretos que a defesa pode e deve explorar.

Se você ou alguém próximo está enfrentando um procedimento disciplinar ou teve direitos atingidos na execução penal, agende uma consulta para análise técnica do caso. Cada situação tem particularidades que só uma avaliação detida pode esclarecer.

Nóbrega Advocacia — Direito Penal e Processual Penal.
nobregaadvocacia.com.br

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