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Liberdade provisória com fiança: valor, pagamento e restituição

Liberdade provisória com fiança: valor, pagamento e restituição

Liberdade provisória com fiança é o direito do preso em flagrante de obter a soltura mediante depósito de valor ou bem como garantia do cumprimento das obrigações processuais, previsto nos arts. 322 a 350 do Código de Processo Penal. Este artigo explica quem arbitra o valor, como pagar, o que acontece em caso de descumprimento e como reaver o dinheiro ao fim do processo.

O que é liberdade provisória com fiança

Quando alguém é preso em flagrante, o juiz tem três caminhos ao analisar o auto de prisão em flagrante: relaxar a prisão ilegal, converter em prisão preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. A liberdade provisória com fiança é a modalidade em que a soltura fica condicionada ao depósito de um valor ou à entrega de um bem.

A fiança não é punição nem pagamento de dívida. Ela funciona como garantia de que o acusado continuará presente ao processo. Enquanto o processo durar, o valor fica retido. Ao final, se não houver quebramento nem perda, é devolvido corrigido monetariamente.

O instituto está previsto nos arts. 319 e seguintes do CPP, dentro do sistema de medidas cautelares diversas da prisão reformado pela Lei 12.403/2011. A fiança é uma dessas medidas — e pode ser cumulada com outras, como proibição de se ausentar da comarca ou comparecimento periódico em juízo.

Quem pode arbitrar o valor: delegado ou juiz

A competência para arbitrar a fiança depende da pena máxima cominada ao crime imputado.

  • Delegado de polícia: pode arbitrar fiança quando a pena máxima do crime não ultrapassa quatro anos (art. 322, caput, do CPP). Nesse caso, a fiança é arbitrada e paga ainda na fase do flagrante, na delegacia, sem necessidade de decisão judicial prévia.
  • Juiz: é o único competente nos crimes com pena máxima superior a quatro anos, nos casos em que a fiança foi negada ou não arbitrada pelo delegado, ou quando há necessidade de reavaliação das condições impostas.

Nos crimes cuja pena máxima excede quatro anos, a soltura depende de decisão judicial. Por isso, a defesa deve atuar imediatamente — o prazo para a audiência de custódia é de 24 horas após a prisão, conforme a Resolução 213/2015 do CNJ, incorporada ao art. 310 do CPP pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019).

Crimes que não admitem fiança

Nem todo crime admite liberdade provisória com fiança. O CPP e a Constituição Federal estabelecem vedações expressas.

Vedações constitucionais (art. 5º, XLII, XLIII e XLIV da CF/88)

  • Crimes hediondos (Lei 8.072/1990)
  • Tráfico de drogas (Lei 11.343/2006)
  • Terrorismo
  • Tortura
  • Racismo
  • Ação de grupos armados contra o Estado democrático

Vedações do CPP (art. 323 e 324)

  • Quando o acusado, no mesmo processo, tiver quebrado fiança anterior ou não a tiver cumprido (art. 323, I e II do CPP)
  • Infrações punidas com reclusão em que a pena mínima seja superior a dois anos, quando evidenciado que o indiciado praticou a infração com violência ou grave ameaça (art. 324, IV do CPP)
  • Quem, no momento do flagrante, estava em liberdade provisória com fiança e descumpriu as condições (art. 324, III do CPP)

Como o valor da fiança é calculado

O art. 325 do CPP estabelece os valores de referência para o arbitramento, expressos em salários mínimos:

Pena máxima cominadaFaixa de valor da fiança
Infração com pena privativa de liberdade, se for de detenção1 a 100 salários mínimos
Reclusão até 4 anos10 a 200 salários mínimos
Reclusão acima de 4 anos até 8 anos10 a 200 salários mínimos
Reclusão acima de 8 anos10 a 200 salários mínimos (com possibilidade de elevação até o décuplo)

O art. 325, §1º do CPP autoriza o juiz a elevar o valor até o décuplo se a situação econômica do réu assim recomendar, ou reduzi-lo até o décimo quando o réu não tiver condições financeiras de pagar o valor padrão. Pobreza declarada não impede a fiança — impede apenas o valor que o acusado não pode suportar.

Para fixar o valor, o delegado ou juiz considera: (i) a natureza da infração; (ii) as condições pessoais do preso (fortuna, naturalidade, residência, família, reputação, antecedentes); (iii) o grau de probabilidade de fuga; (iv) a pena máxima cominada (art. 326 do CPP).

Como pagar a fiança

O art. 330 do CPP admite as seguintes formas de prestação da fiança:

  • Depósito em dinheiro (espécie ou ordem de pagamento)
  • Pedras e metais preciosos
  • Títulos da dívida pública
  • Hipoteca inscrita em primeiro lugar

Na prática, o depósito em dinheiro é a forma mais utilizada. O valor é depositado em conta judicial ou diretamente na tesouraria do juízo, conforme regulamentação local.

Quem pode pagar

O art. 336 do CPP é claro: a fiança pode ser prestada pelo próprio preso ou por terceiro, sem exigência de vínculo familiar. O terceiro que paga a fiança assina o termo e se compromete a apresentar o afiançado sempre que convocado. Caso descumpra, responde pela obrigação assumida — motivo pelo qual o terceiro fiador deve compreender exatamente os termos antes de assinar.

Quebramento e perda da fiança: quando o dinheiro não volta

A fiança pode ser quebrada ou perdida. São situações distintas, com consequências diferentes.

Quebramento de fiança (art. 341 do CPP)

O quebramento ocorre quando o afiançado:

  • Regularmente intimado, deixa de comparecer ao ato do processo sem motivo justo
  • Deliberadamente, tenta fugir do distrito da culpa
  • Pratica nova infração penal dolosa
  • Descumpre medida cautelar cumulativamente imposta
  • Resiste injustificadamente ao cumprimento de ordem judicial

Consequências do quebramento: perda de metade do valor da fiança e possibilidade de decretação de prisão preventiva. O restante da fiança fica retido até o fim do processo.

Perda total da fiança (art. 344 do CPP)

A fiança é integralmente perdida quando o condenado não se apresenta para o início do cumprimento da pena após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse caso, o valor é recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional.

Reforço de fiança (art. 340 e 343 do CPP)

Se o valor da fiança se tornar insuficiente — por desvalorização do bem dado ou mudança nas circunstâncias do caso — o juiz pode exigir reforço. O descumprimento do reforço no prazo dado equivale a quebramento.

Como reaver o valor: a restituição da fiança

Extinto o processo, a fiança é restituída. O art. 337 do CPP estabelece que o levantamento ocorre nos seguintes casos:

  • Sentença absolutória
  • Arquivamento do inquérito ou da ação penal
  • Extinção da punibilidade (prescrição, morte do acusado, perdão judicial etc.)
  • Apresentação espontânea do condenado para cumprimento da pena

O valor é devolvido corrigido monetariamente. Antes da restituição, são descontadas as custas processuais, a multa eventualmente fixada em sentença condenatória e outras despesas que a lei autorize deduzir (art. 345, parágrafo único, do CPP).

O procedimento prático é simples: a defesa peticiona nos autos requerendo o levantamento da fiança, o juiz verifica a ausência de débitos processuais e expede alvará de levantamento. Em varas com sistema eletrônico, o procedimento costuma ser mais ágil.

Liberdade provisória sem fiança: quando não se paga nada

É importante distinguir a liberdade provisória com fiança da liberdade provisória sem fiança. Esta última é concedida quando:

  • O crime é afiançável, mas o acusado não tem condições financeiras de pagar — nesse caso, o juiz pode conceder liberdade provisória sem exigir o depósito (art. 350 do CPP), impondo outras medidas cautelares
  • A prisão em flagrante foi lavrada por infração de menor potencial ofensivo (competência dos JECrim), onde o próprio delegado pode liberar o preso mediante termo circunstanciado

O art. 350 do CPP, inserido pela Lei 12.403/2011, foi pensado exatamente para evitar que a fiança funcione como instrumento de aprisionamento de quem não tem recursos. A impossibilidade de pagar não impede a liberdade — impede apenas que a fiança seja o instrumento dela.

Perguntas frequentes

Qualquer pessoa pode pagar a fiança por um preso?

Sim. O art. 336 do CPP permite que a fiança seja prestada pelo próprio preso ou por terceiro, sem exigência de parentesco. O terceiro que paga assina o termo e assume a obrigação de apresentar o afiançado sempre que intimado. Por isso, é importante que o terceiro compreenda integralmente as condições antes de assinar.

O delegado pode arbitrar fiança em qualquer crime?

Não. O delegado só arbitra fiança quando a pena máxima cominada ao crime não ultrapassa quatro anos, conforme o art. 322 do CPP. Para crimes com pena máxima superior a quatro anos, apenas o juiz pode arbitrar. Crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas e terrorismo não admitem fiança em hipótese alguma.

O que é quebramento de fiança e quais são as consequências?

Quebramento ocorre quando o afiançado descumpre obrigação processual, como deixar de comparecer a ato do processo sem justificativa, praticar novo crime doloso ou descumprir medida cautelar imposta junto com a fiança (art. 341 do CPP). As consequências são a perda de metade do valor depositado e a possibilidade de decretação de prisão preventiva.

A fiança é perdida em caso de condenação?

Não automaticamente. A fiança só é perdida integralmente se o condenado não se apresentar para iniciar o cumprimento da pena após o trânsito em julgado (art. 344 do CPP). Se ele se apresentar, a fiança é restituída, descontadas as custas e eventuais multas processuais. A condenação em si não implica perda da fiança.

Como e quando o valor da fiança é restituído?

A restituição ocorre após a extinção do processo — por absolvição, arquivamento, extinção da punibilidade ou apresentação espontânea do condenado para cumprir a pena (art. 337 do CPP). O valor é devolvido corrigido monetariamente. A defesa peticiona nos autos, o juiz verifica eventuais débitos processuais e expede o alvará de levantamento. Custas e multas são descontadas antes da devolução.

Considerações finais

A liberdade provisória com fiança é um direito — não um favor. Ela existe para que a prisão provisória não se torne a regra enquanto o processo não termina. Conhecer os requisitos, os limites e os procedimentos permite que a defesa atue no momento certo: ainda dentro das 24 horas da audiência de custódia, quando as chances de obter a soltura são maiores.

Se houver negativa indevida de fiança, cabem habeas corpus ou mandado de segurança, conforme a situação concreta. Cada caso tem particularidades que exigem análise técnica individualizada.

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Se você ou alguém próximo foi preso em flagrante e tem dúvidas sobre a possibilidade de fiança, o valor arbitrado ou o procedimento para restituição, agende uma consulta para análise técnica do seu caso. Cada situação tem particularidades que só uma avaliação detida pode esclarecer.

Nóbrega Advocacia — Direito Penal e Processual Penal.
nobregaadvocacia.com.br

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