A progressão de regime é a passagem do condenado de um regime penal mais severo para outro menos severo, autorizada pelo juiz da execução após o cumprimento de fração mínima da pena e a comprovação de bom comportamento carcerário. O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) reformulou o art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP) e criou oito frações distintas, que variam de 16% a 70% da pena, dependendo do tipo de crime e do perfil do condenado. Este artigo explica cada fração, quando o exame criminológico pode ser exigido e como instruir o pedido em 2026.
Índice
- 1 O que mudou com o Pacote Anticrime nas frações de progressão
- 2 Requisito objetivo: como calcular o tempo de cumprimento
- 3 Requisito subjetivo: bom comportamento carcerário
- 4 Exame criminológico: quando pode ser exigido
- 5 Crimes hediondos: regras específicas e a Súmula Vinculante 26
- 6 Regime semiaberto e ausência de vagas: o que fazer
- 7 Como peticionar a progressão em 2026: passo a passo
- 8 Progressão para o regime aberto: requisitos adicionais
- 9 Perguntas frequentes
- 10 Fale com a Nóbrega
O que mudou com o Pacote Anticrime nas frações de progressão
Antes da Lei 13.964/2019, o art. 112 da LEP previa uma única fração para crimes comuns (1/6) e remetia a lei especial para os hediondos. O Pacote Anticrime substituiu esse modelo por oito incisos que estabelecem frações específicas conforme a natureza do crime, a presença de violência ou grave ameaça e a condição de reincidente.
A tabela abaixo organiza as frações vigentes em 2026:
| Situação do condenado | Fração mínima | Inciso do art. 112 LEP |
|---|---|---|
| Não reincidente, crime sem violência ou grave ameaça | 16% | I |
| Não reincidente, crime com violência ou grave ameaça | 25% | II |
| Reincidente, crime sem violência ou grave ameaça | 20% | III |
| Reincidente, crime com violência ou grave ameaça | 30% | IV |
| Crime hediondo ou equiparado sem violência ou grave ameaça | 40% | V |
| Condenado por cargo público, crime hediondo ou equiparado com violência ou grave ameaça | 50% | VI |
| Reincidente em crime hediondo ou equiparado com violência ou grave ameaça | 60% | VII |
| Crimes de terrorismo, liderança de organização criminosa, crime hediondo ou equiparado com resultado morte, hediondo praticado por milícia | 70% | VIII |
Atenção: para fins de progressão, a reincidência considerada é a específica em crime hediondo apenas nos incisos VI e VII. Nos incisos III e IV, basta a reincidência genérica. A distinção impacta diretamente o cálculo e precisa ser verificada caso a caso.
Requisito objetivo: como calcular o tempo de cumprimento
O requisito objetivo é o cumprimento da fração mínima sobre a pena total aplicada na sentença ou acórdão. O cálculo segue três passos:
- Identificar a pena total fixada (somadas todas as penas, observado o art. 75 do CP para o limite de 40 anos).
- Aplicar a fração correspondente ao inciso correto do art. 112 da LEP.
- Verificar a data de início do cumprimento da pena e projetar a data-base de progressão.
O juízo da execução realiza esse cálculo por meio do boletim individual do condenado, elaborado pelo sistema penitenciário. A defesa pode e deve conferir os dados, pois erros de cálculo — como não considerar detração ou remição — são frequentes e impugáveis.
Detração e remição reduzem o tempo a ser cumprido. A detração abate o período de prisão provisória (art. 42 do CP). A remição desconta dias de pena pelo trabalho ou estudo (art. 126 da LEP). Ambas antecipam a data-base de progressão e devem constar do pedido.
Requisito subjetivo: bom comportamento carcerário
O requisito subjetivo é comprovado pelo atestado de bom comportamento carcerário, emitido pelo diretor do estabelecimento prisional. O documento deve indicar que o condenado não praticou falta grave nos últimos doze meses.
A falta grave — definida no art. 50 da LEP e exemplificada por condutas como posse de celular, participação em rebelião e fugas — interrompe o prazo de progressão. Segundo entendimento do STJ, a data do cometimento da falta grave reinicia a contagem do período aquisitivo.
Pontos relevantes sobre o atestado:
- Deve ser recente — normalmente emitido nos trinta dias anteriores ao pedido.
- Deve ser assinado pelo diretor da unidade ou por autoridade delegada.
- Se o condenado cumpre pena em mais de uma unidade, o atestado deve cobrir todos os estabelecimentos.
Exame criminológico: quando pode ser exigido
O exame criminológico não é requisito obrigatório para a progressão de regime. O art. 112 da LEP, na redação vigente, não o exige de forma automática.
A Súmula 439 do STJ admite que o juiz da execução determine a realização do exame, mas somente quando fundamentar de forma concreta e individualizada a necessidade, com base em elementos do caso específico. Não é admissível a exigência genérica com base apenas na gravidade abstrata do crime ou no tipo penal.
A Súmula 533 do STJ reforça que o exame criminológico pode ser exigido para progressão, desde que a decisão seja fundamentada.
Na prática, a exigência imotivada do exame tem sido impugnada com sucesso por meio de agravo em execução (art. 197 da LEP) e, em casos de flagrante ilegalidade ou urgência, por habeas corpus.
Crimes hediondos: regras específicas e a Súmula Vinculante 26
Para os crimes hediondos e equiparados (tráfico de drogas, tortura e terrorismo), as frações são sempre maiores do que as aplicadas a crimes comuns, como demonstrado na tabela acima.
A Súmula Vinculante 26 do STF estabelece que a progressão de regime em crime hediondo exige análise individualizada do condenado, vedando critérios automáticos. O STF, ao editar esse enunciado, afastou a proibição absoluta de progressão que vigorava antes da Lei 11.464/2007.
Outro ponto relevante: o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) não é considerado crime hediondo, conforme posição do STF. Condenados por tráfico privilegiado aplicam as frações dos incisos I a IV do art. 112 da LEP, não as dos incisos V a VIII.
Regime semiaberto e ausência de vagas: o que fazer
É comum que o juízo da execução conceda a progressão para o regime semiaberto e o condenado permaneça em estabelecimento fechado por ausência de vagas. Nessa hipótese, aplica-se a Súmula Vinculante 56 do STF, que veda a manutenção do condenado em regime mais gravoso quando inexistente vaga no regime adequado.
As alternativas previstas pelo STF incluem a prisão domiciliar, o monitoramento eletrônico ou outras medidas adequadas ao caso, a critério do juízo da execução.
Como peticionar a progressão em 2026: passo a passo
O pedido de progressão é dirigido ao Juízo da Vara de Execuções Criminais (VEC) competente — em regra, o da comarca onde o condenado cumpre pena. Nos estados com mais de uma vara de execuções, é preciso verificar a distribuição.
Documentos que devem instruir o pedido:
- Guia de recolhimento (ou guia de execução provisória, se for o caso).
- Certidão de antecedentes criminais atualizada.
- Cálculo do requisito objetivo, com memória de cálculo destacando detração e remição.
- Atestado de bom comportamento carcerário, recente, emitido pelo diretor da unidade.
- Comprovação de atividade laboral ou educacional, quando houver (reforça o requisito subjetivo).
- Eventuais laudos médicos ou psicossociais, se favoráveis ao condenado.
A petição deve demonstrar o preenchimento de ambos os requisitos — objetivo e subjetivo — e requerer expressamente a progressão para o regime imediatamente inferior. Pedidos que “pulam” regime (do fechado diretamente para o aberto) só são admitidos em hipóteses excepcionais, como quando o condenado já teria preenchido o requisito do semiaberto antes de a decisão ser proferida.
Após o pedido, o Ministério Público será ouvido. Em seguida, o juiz poderá determinar a realização de audiência de justificação ou decidir diretamente. Da decisão que nega a progressão cabe agravo em execução, com prazo de cinco dias.
Progressão para o regime aberto: requisitos adicionais
A progressão para o regime aberto exige, além do cumprimento da fração e do bom comportamento, que o condenado demonstre estar trabalhando, ter proposta de emprego ou apresentar condições para tanto, nos termos do art. 114 da LEP. O juízo pode estabelecer condições específicas para o cumprimento do regime aberto, como restrição de horário e obrigação de comparecimento periódico.
Perguntas frequentes
Quem pode pedir a progressão de regime?
O próprio condenado, por meio de advogado ou defensor público, pode requerer a progressão ao juízo da execução penal competente. O pedido pode ser formulado assim que o condenado completar a fração mínima exigida pelo art. 112 da LEP, na redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019).
O exame criminológico é obrigatório para progredir de regime?
Não. O exame criminológico não é requisito obrigatório. A Súmula 439 do STJ admite sua exigência apenas quando o juiz fundamentar a necessidade de forma concreta e individualizada, com base em elementos do caso específico. A exigência genérica, fundada apenas no tipo penal ou na gravidade abstrata do crime, é impugnável por agravo em execução.
Crime hediondo tem fração diferente?
Sim. Para crimes hediondos ou equiparados sem violência ou grave ameaça, a fração é de 40%. Se cometidos com violência ou grave ameaça, sobe para 50%. Para reincidentes em crime hediondo com violência ou grave ameaça, a fração é de 60%. Nos casos mais graves — como terrorismo, liderança de organização criminosa ou crime hediondo com resultado morte — a fração chega a 70%, conforme os incisos V a VIII do art. 112 da LEP.
O que é o atestado de bom comportamento carcerário e quem emite?
É o documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional que comprova a conduta do condenado dentro da unidade. Ele atesta a ausência de falta grave nos últimos doze meses e é o principal instrumento de comprovação do requisito subjetivo da progressão. Deve ser recente — em regra emitido nos trinta dias anteriores ao pedido — e assinado pela autoridade competente da unidade prisional.
Falta grave impede a progressão de regime?
Sim. A prática de falta grave interrompe o prazo para progressão e reinicia a contagem a partir da data do cometimento da infração disciplinar, conforme entendimento consolidado do STJ. O condenado precisa cumprir nova fração mínima a partir dessa data. Por isso, é fundamental verificar se a falta grave foi devidamente apurada por procedimento disciplinar com contraditório, pois vícios no processo disciplinar podem afastar seus efeitos sobre o prazo de progressão.
Fale com a Nóbrega
A progressão de regime envolve cálculos que dependem de detração, remição, reconhecimento ou afastamento de falta grave e enquadramento correto na fração do art. 112 da LEP. Um erro na classificação do crime ou no cômputo do prazo pode atrasar meses — ou anos — a saída do regime fechado.
Se você é familiar de um condenado ou está enfrentando dificuldades para obter a progressão, agende uma consulta para análise técnica do seu caso. Cada situação tem particularidades que só uma avaliação detida pode esclarecer.
Nóbrega Advocacia — Direito Penal e Processual Penal.
nobregaadvocacia.com.br

Advogado, sócio fundador e CEO do escritório Nóbrega Advocacia, atuante no mercado a mais de 10 anos.
Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Compliance.
Membro da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, membro associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), associado ao IBCCRIM — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, associado da ACRIMESP — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e membro do GADVS — Grupo de Advogados da Diversidade Sexual.