O acordo de não persecução penal (ANPP) é um instrumento previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), que permite ao Ministério Público propor condições ao investigado — evitando o oferecimento de denúncia — quando a pena mínima é inferior a quatro anos e o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça. Cumpridas as condições, o juiz extingue a punibilidade. Este artigo explica os requisitos, como se calcula a prestação pecuniária, o que acontece no descumprimento e como a defesa pode reagir quando o MP se recusa a propor o acordo.
Índice
- 1 O que é o ANPP e qual a sua base legal
- 2 Requisitos do art. 28-A do CPP — todos cumulativos
- 3 Como se calcula e se negocia a prestação pecuniária
- 4 O que o MP não pode fazer: recusa injustificada e o § 14 do art. 28-A
- 5 ANPP em crimes militares: posição do STJ
- 6 Descumprimento do acordo: o que acontece
- 7 ANPP não gera reincidência nem maus antecedentes
- 8 Perguntas frequentes
O que é o ANPP e qual a sua base legal
O ANPP é um negócio jurídico extrajudicial celebrado entre o Ministério Público e o investigado, assistido obrigatoriamente por advogado ou defensor público. Ele foi inserido no ordenamento pelo Pacote Anticrime e ocupa o art. 28-A do CPP.
Antes da Lei 13.964/2019, o instituto existia apenas como resolução interna do CNMP (Resolução 181/2017, alterada pela 183/2018). O Pacote Anticrime conferiu status legal ao mecanismo e unificou regras que antes variavam entre os ramos do MP.
A lógica do instituto é a seguinte: o Estado abre mão de processar em troca do cumprimento de condições que reparar o dano, devolver o produto do crime ou restringir direitos do investigado. Trata-se de uma forma de justiça negocial — diferente da transação penal da Lei 9.099/95, que exige audiência perante o Juizado, e diferente da suspensão condicional do processo, que pressupõe denúncia já oferecida.
| Instituto | Momento | Proposto por | Pena mínima | Resultado se cumprido |
|---|---|---|---|---|
| Transação penal (art. 76, Lei 9.099/95) | Antes da denúncia | MP | Até 2 anos | Extinção da punibilidade |
| ANPP (art. 28-A CPP) | Antes da denúncia | MP | Inferior a 4 anos | Extinção da punibilidade |
| Suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95) | Após denúncia | MP | Até 1 ano | Extinção da punibilidade |
Requisitos do art. 28-A do CPP — todos cumulativos
O art. 28-A do CPP exige o preenchimento simultâneo das seguintes condições:
- Pena mínima inferior a quatro anos. O limite incide sobre a pena mínima cominada, consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis na fase de proposta.
- Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Crimes culposos ou com violência imprópria (ex.: furto mediante escalada) podem ser elegíveis — mas o ponto exige análise caso a caso.
- Confissão formal e circunstanciada. O investigado deve reconhecer a prática do fato perante o MP. Trata-se de requisito de validade, não apenas de elegibilidade.
- Investigado não reincidente. Reincidência específica ou genérica afasta o benefício.
- Não indicação de que o acordo é insuficiente, desnecessário ou inadequado. Cláusula aberta do § 2º do art. 28-A — o MP pode recusar se as circunstâncias do caso revelarem que o acordo não atende aos fins de reprovação e prevenção.
Além desses, o § 2º do art. 28-A lista vedações expressas: crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, crimes contra a mulher por razão de gênero (com ou sem lesão corporal), crimes habituais, reiterados ou que envolvam organização criminosa armada ou com emprego de violência.
Como se calcula e se negocia a prestação pecuniária
A prestação pecuniária é a condição mais comum nos acordos. O art. 28-A não fixa percentual mínimo ou máximo: determina apenas que as condições propostas sejam proporcionais à gravidade do fato e às circunstâncias do caso.
Na prática, os Ministérios Públicos estaduais e o Ministério Público Federal desenvolveram parâmetros internos. A Resolução CSMPF 250/2025 [VERIFICAR] estabeleceu critérios específicos para os acordos celebrados pelo MPF. Antes de negociar com o MPF, recomenda-se verificar o texto integral da resolução diretamente no portal do MPF, pois os valores de referência podem ter sido atualizados.
Na negociação prática, os seguintes fatores costumam ser sopesados:
- Capacidade econômica do investigado (rendimentos, patrimônio, obrigações familiares).
- Extensão do dano causado à vítima ou à coletividade.
- Grau de participação no fato (autor, coautor, partícipe).
- Reparação prévia do dano — pode reduzir o valor da prestação.
Além da prestação pecuniária, o art. 28-A prevê outras condições possíveis: renúncia a bens e direitos vinculados ao crime, prestação de serviço à comunidade, pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, e cumprimento de outras condições que o MP entenda adequadas ao caso.
A defesa pode e deve negociar as condições. O acordo é bilateral: o MP propõe, mas o investigado, acompanhado de advogado, pode apresentar contrapropostas. O juízo homologa o acordo — ou pode recusar a homologação se entender que as condições são inadequadas ou que houve vício de vontade.
O que o MP não pode fazer: recusa injustificada e o § 14 do art. 28-A
A recusa do Ministério Público em propor o ANPP deve ser fundamentada. Se a defesa entender que a negativa não tem amparo legal, o art. 28-A, § 14, do CPP assegura o direito de requerer a remessa dos autos ao órgão superior do MP para revisão.
O mecanismo é análogo ao que a Súmula 696 do STF já consagrava para a suspensão condicional do processo: reunidas as condições legais, a recusa imotivada pode ser questionada.
Esse caminho é relevante especialmente quando o MP utiliza a cláusula aberta do § 2º (“insuficiência, desnecessidade ou inadequação”) de forma genérica, sem apontar elementos concretos do caso que justifiquem a recusa.
ANPP em crimes militares: posição do STJ
A aplicação do ANPP a crimes militares próprios foi objeto de controvérsia. A Lei 13.964/2019 inseriu o instituto no CPP — de aplicação geral — mas o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar possuem regras próprias.
O STJ já reconheceu, em casos específicos, a admissibilidade do ANPP em crimes militares impróprios (aqueles tipificados tanto no CPM quanto no CP comum). A posição do tribunal quanto a crimes militares próprios ainda está em consolidação [VERIFICAR — confirmar última posição no scon.stj.jus.br antes de citar em peça processual].
O HC 657.165/RJ do STJ firmou entendimento relevante sobre a admissibilidade do ANPP em casos em que a ação penal já estava em curso quando da entrada em vigor do Pacote Anticrime, reconhecendo a retroatividade benéfica do instituto.
Descumprimento do acordo: o que acontece
O descumprimento injustificado de qualquer condição do ANPP autoriza o Ministério Público a comunicar o fato ao juízo e requerer a rescisão do acordo (art. 28-A, § 10, do CPP). Rescindido o acordo:
- O MP oferece denúncia nos prazos legais.
- As declarações prestadas pelo investigado na fase de negociação e homologação podem ser usadas no processo — inclusive a confissão.
- O cumprimento parcial das condições não é computado como cumprimento de pena.
Por isso, a decisão de firmar o ANPP exige análise criteriosa das condições propostas. Assinar um acordo cujas condições sejam de difícil cumprimento pode ser mais prejudicial do que seguir para o processo e exercer a defesa plena.
ANPP não gera reincidência nem maus antecedentes
O art. 28-A, § 12, do CPP é expresso: o cumprimento do acordo não constará de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir novo ANPP pelo prazo de cinco anos.
Isso significa que o investigado que cumpre o ANPP não é tratado como condenado para fins de dosimetria penal em eventual processo futuro. Não há reincidência. Não há mau antecedente. O registro existe apenas internamente, para controlar o prazo de carência do próximo acordo.
Essa distinção é relevante: reincidência e maus antecedentes são conceitos distintos no direito penal brasileiro. Reincidência pressupõe condenação anterior transitada em julgado dentro do prazo de cinco anos (art. 64 do CP). Maus antecedentes são registros de condenações fora desse prazo. O ANPP não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses.
Perguntas frequentes
O que é o acordo de não persecução penal?
O ANPP é um negócio jurídico extrajudicial previsto no art. 28-A do CPP, introduzido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), pelo qual o Ministério Público propõe condições ao investigado — como prestação pecuniária, serviços à comunidade ou restrição de direitos — em vez de oferecer denúncia. O juiz homologa o acordo e, cumpridas as condições, declara extinta a punibilidade.
Quem pode fazer jus ao ANPP?
O investigado que não seja reincidente, que confesse formal e circunstancialmente o fato, cujo crime tenha pena mínima inferior a quatro anos e tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, as circunstâncias do caso não podem indicar que o acordo é insuficiente para atender aos fins de reprovação e prevenção — exigência do § 2º do art. 28-A do CPP.
O que acontece se o investigado descumprir o ANPP?
O Ministério Público comunica o descumprimento ao juízo, que pode rescindir o acordo. Rescindido, o MP oferece a denúncia normalmente. O cumprimento parcial das condições não é computado como pena, e a confissão prestada na fase de negociação pode ser usada como elemento de prova no processo, conforme o art. 28-A, § 10, do CPP.
O MP pode se recusar a propor o ANPP sem motivação?
Não. A recusa deve ser fundamentada em elementos concretos do caso. Se a defesa entender que a negativa é injustificada, o art. 28-A, § 14, do CPP permite requerer a remessa dos autos ao órgão superior do MP para revisão — mecanismo análogo ao previsto na Súmula 696 do STF para a suspensão condicional do processo.
O ANPP gera reincidência ou maus antecedentes?
Não. O art. 28-A, § 12, do CPP é expresso: o acordo cumprido não constará de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir novo ANPP pelo prazo de cinco anos. Não há reincidência nem registro de mau antecedente para fins de dosimetria em eventual processo futuro.
Se você ou alguém próximo está investigado e o Ministério Público discute a possibilidade de um acordo de não persecução penal, agende uma consulta para análise técnica do seu caso. As condições do acordo, o valor da prestação pecuniária e a conveniência de aceitar ou recusar a proposta dependem de particularidades que só uma avaliação detida pode esclarecer.
Nóbrega Advocacia — Direito Penal e Processual Penal.
nobregaadvocacia.com.br

Advogado, sócio fundador e CEO do escritório Nóbrega Advocacia, atuante no mercado a mais de 10 anos.
Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Compliance.
Membro da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, membro associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), associado ao IBCCRIM — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, associado da ACRIMESP — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e membro do GADVS — Grupo de Advogados da Diversidade Sexual.