Progressão de regime é a transferência do condenado de um regime prisional mais rigoroso para outro mais brando, após o cumprimento de fração mínima da pena e atestado de bom comportamento carcerário, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), com as alterações introduzidas pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). Este artigo explica os percentuais vigentes por tipo de crime, os requisitos objetivos e subjetivos, como o pedido é processado e o que pode levar ao indeferimento.
Índice
- 1 Quais são os regimes de cumprimento de pena no Brasil?
- 2 Quais são os percentuais mínimos de pena para pedir a progressão?
- 3 Quais são os requisitos para a progressão de regime?
- 4 Como a remição de pena se relaciona com a progressão?
- 5 Como funciona o pedido de progressão de regime na prática?
- 6 O que pode levar ao indeferimento da progressão?
- 7 Progressão de regime, livramento condicional e indulto: qual a diferença?
- 8 Perguntas frequentes
- 8.1 Qual é o percentual mínimo de pena para progressão de regime?
- 8.2 Bom comportamento carcerário é obrigatório para a progressão?
- 8.3 O juiz pode exigir exame criminológico para deferir a progressão?
- 8.4 A remição de pena conta para o cálculo do tempo de progressão?
- 8.5 O que acontece se não houver vaga no regime semiaberto?
Quais são os regimes de cumprimento de pena no Brasil?
A Lei de Execução Penal prevê três regimes, do mais restritivo ao mais brando:
- Regime fechado: cumprimento em estabelecimento de segurança máxima ou média, com vigilância contínua e sem saída para trabalho externo, salvo exceções.
- Regime semiaberto: o condenado pode trabalhar ou estudar fora do estabelecimento durante o dia e recolhe-se ao anoitecer.
- Regime aberto: a pena é cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado, com recolhimento noturno e nos dias de folga, sob condições fixadas pelo juiz.
A progressão sempre ocorre na sequência: fechado → semiaberto → aberto. É vedado o salto de regime (por exemplo, direto do fechado para o aberto), salvo situações excepcionais reconhecidas pela jurisprudência.
Quais são os percentuais mínimos de pena para pedir a progressão?
O art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, estabelece frações diferenciadas conforme o crime e a condição do condenado. A tabela abaixo resume os principais percentuais:
| Situação do condenado | Percentual mínimo | Base legal |
|---|---|---|
| Crime comum — réu primário | 16% | Art. 112, I, LEP |
| Crime comum — reincidente | 20% | Art. 112, II, LEP |
| Crime hediondo ou equiparado — primário | 40% | Art. 112, V, LEP |
| Crime hediondo ou equiparado — reincidente não específico | 60% | Art. 112, VI, “a”, LEP |
| Crime hediondo ou equiparado — reincidente específico | 70% | Art. 112, VII, LEP |
Atenção: crimes hediondos incluem, entre outros, homicídio qualificado, estupro, latrocínio e tráfico de drogas, conforme a Lei 8.072/1990. O enquadramento do crime influencia diretamente o percentual exigido.
Quais são os requisitos para a progressão de regime?
A progressão depende do cumprimento simultâneo de dois requisitos:
- Requisito objetivo: cumprimento da fração mínima da pena prevista no art. 112 da LEP, calculado sobre a pena total fixada na sentença, incluindo os dias remidos.
- Requisito subjetivo: atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, comprovando ausência de infrações disciplinares graves no período.
O juiz da Vara de Execuções Penais pode, em decisão fundamentada, determinar a realização de exame criminológico para complementar a análise do requisito subjetivo. A exigência genérica, sem motivação específica, é considerada ilegal pelo STJ (Súmula 439) e pelo STF (Súmula Vinculante 26).
Como a remição de pena se relaciona com a progressão?
Remição é a redução do tempo de pena pelo trabalho ou estudo, prevista nos arts. 126 a 129 da LEP. As regras são:
- A cada 3 dias de trabalho: 1 dia remido.
- A cada 12 horas de atividade educacional (em até 3 dias): 1 dia remido.
Os dias remidos são somados ao tempo efetivamente cumprido para o cálculo da fração de progressão, conforme o art. 128 da LEP. Isso significa que trabalhar ou estudar dentro do estabelecimento prisional pode antecipar o direito ao pedido de progressão.
Como funciona o pedido de progressão de regime na prática?
O pedido é dirigido ao juiz da Vara de Execuções Penais (VEP) da comarca onde a pena é cumprida. O fluxo habitual é:
- O advogado ou a Defensoria Pública reúne a documentação necessária.
- Peticiona nos autos da execução, demonstrando o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo.
- O Ministério Público é ouvido e emite parecer.
- O juiz decide: defere, indefere ou determina diligências (como o exame criminológico).
- Da decisão que indefere, cabe agravo em execução (art. 197 da LEP).
A documentação mínima inclui: certidão de cumprimento de pena (guia de recolhimento atualizada), atestado de conduta carcerária e certidão de faltas disciplinares. Quando houver remição, juntam-se também os certificados de trabalho ou estudo.
O que pode levar ao indeferimento da progressão?
O pedido pode ser indeferido nas seguintes situações:
- Fração mínima de pena ainda não cumprida.
- Infração disciplinar grave no período de aquisição do direito (art. 112, §1º, LEP).
- Resultado desfavorável em exame criminológico determinado pelo juiz.
- Ausência de documentação obrigatória ou atestado negativo de conduta.
O indeferimento precisa ser fundamentado. Decisão genérica que apenas menciona “periculosidade” ou “gravidade abstrata do crime” sem dados concretos é passível de reforma por meio de agravo em execução ou, em casos de flagrante ilegalidade, por habeas corpus.
Progressão de regime, livramento condicional e indulto: qual a diferença?
Os três institutos atuam na execução penal, mas têm finalidades e requisitos distintos:
| Instituto | O que é | Efeito principal | Base legal |
|---|---|---|---|
| Progressão de regime | Passagem para regime menos rigoroso | Continua cumprindo pena, em condições mais brandas | Art. 112, LEP |
| Livramento condicional | Cumprimento do restante da pena em liberdade, sob condições | Sai do estabelecimento prisional, mas a pena ainda corre | Arts. 83 a 90, CP |
| Indulto | Extinção total ou parcial da pena por decreto presidencial | Extingue a punibilidade (total ou parcialmente) | Art. 84, XII, CF/88 |
Progressão e livramento condicional podem ser pedidos pelo advogado a qualquer momento em que os requisitos estejam preenchidos. O indulto é concedido por ato do Poder Executivo, geralmente em dezembro, e não depende de pedido individual.
Perguntas frequentes
Qual é o percentual mínimo de pena para progressão de regime?
Depende do tipo de crime e da condição do condenado. Para crimes comuns, o réu primário cumpre 16% e o reincidente, 20%. Para crimes hediondos ou equiparados, o primário cumpre 40%; o reincidente específico, 70%. Os percentuais estão no art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei 13.964/2019.
Bom comportamento carcerário é obrigatório para a progressão?
Sim. A lei exige atestado de boa conduta emitido pelo diretor do estabelecimento prisional. O histórico disciplinar é analisado pelo juiz e pode ser decisivo para deferir ou indeferir o pedido, mesmo que o requisito temporal já esteja cumprido.
O juiz pode exigir exame criminológico para deferir a progressão?
Sim. A Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF admitem a exigência de exame criminológico, desde que a decisão seja fundamentada concretamente nas circunstâncias do caso. A exigência genérica, sem motivação específica, é considerada ilegal.
A remição de pena conta para o cálculo do tempo de progressão?
Sim. Os dias remidos por trabalho ou estudo são somados ao tempo efetivamente cumprido para fins de apuração da fração mínima de progressão, conforme o art. 128 da LEP.
O que acontece se não houver vaga no regime semiaberto?
A Súmula Vinculante 56 do STF veda que a falta de vagas impeça a progressão. O condenado deve ser colocado em regime compatível com o seu direito ou aguardar em prisão domiciliar enquanto a vaga não estiver disponível.
Se você ou alguém próximo está enfrentando uma situação como a descrita neste artigo, agende uma consulta para análise técnica do seu caso. Cada situação tem particularidades que só uma avaliação detida pode esclarecer.
Nóbrega Advocacia — Direito Penal e Processual Penal.
nobregaadvocacia.com.br
Sobre o autor: Dr. Alexandre Nóbrega é advogado criminalista inscrito na OAB/SP, com atuação em defesa criminal, execução penal e habeas corpus. Membro do IBCCRIM e da ACRIMESP. Ver perfil completo.

Advogado, sócio fundador e CEO do escritório Nóbrega Advocacia, atuante no mercado a mais de 10 anos.
Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Compliance.
Membro da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, membro associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), associado ao IBCCRIM — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, associado da ACRIMESP — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e membro do GADVS — Grupo de Advogados da Diversidade Sexual.