Entrar com reclamação trabalhista pode custar quase nada para quem tem direito à gratuidade de justiça e, para quem não tem, envolve custas calculadas sobre o valor da condenação, do acordo ou da causa. Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), há ainda o risco de pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária, tema que o Supremo Tribunal Federal enfrentou na ADI 5766. Veja, em linguagem direta, o que o trabalhador pode pagar antes, durante e depois da ação, com a base legal de cada item.
Índice
- 1. Quem não paga custas: a gratuidade de justiça
- 2. Como são calculadas as custas para quem não tem gratuidade
- 3. Honorários de sucumbência depois da Reforma Trabalhista
- 4. O que o STF decidiu na ADI 5766
- 5. Honorários periciais: quando o processo exige perícia
- 6. Custos indiretos e o que avaliar antes de ajuizar
- 7. Perguntas frequentes
- 7.1. Quem tem direito à gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho?
- 7.2. Qual é o valor das custas em uma reclamação trabalhista?
- 7.3. Se eu perder a ação, pago os honorários do advogado da empresa?
- 7.4. Trabalhador com gratuidade paga os honorários do perito?
- 7.5. O que acontece se eu faltar à audiência?
- 8. Fale com a Nóbrega Advocacia
Quem não paga custas: a gratuidade de justiça
O art. 790 da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, traz dois caminhos para a gratuidade.
- Critério de renda (§ 3º): é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho conceder o benefício, a requerimento ou de ofício, a quem perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
- Critério de insuficiência de recursos (§ 4º): o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
O pedido vem na petição inicial, com declaração do trabalhador e documentos sobre sua situação econômica. A parte contrária pode impugnar, e o juízo pode exigir a comprovação da renda antes de decidir.
A gratuidade alcança custas e despesas do processo, mas não é escudo para tudo. O art. 844, § 2º, da CLT determina que o reclamante ausente à audiência seja condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, motivo legalmente justificável. O § 3º faz do pagamento dessas custas condição para nova demanda.
Como são calculadas as custas para quem não tem gratuidade
A regra está no art. 789 da CLT. No processo de conhecimento, as custas incidem à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Como o teto previdenciário é reajustado a cada ano, o limite das custas acompanha o reajuste.
A base de cálculo varia conforme o desfecho:
- Acordo ou condenação: incidem sobre o respectivo valor.
- Extinção sem julgamento do mérito ou pedido totalmente improcedente: incidem sobre o valor da causa.
- Procedência em ação declaratória ou constitutiva: incidem sobre o valor da causa.
- Valor indeterminado: incidem sobre o que o juiz fixar; não sendo líquida a condenação, o juízo arbitra o valor e fixa o montante das custas.
As custas são pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado. Em caso de recurso, precisam ser pagas e comprovadas dentro do prazo recursal. Havendo acordo e nada sendo convencionado, o pagamento cabe em partes iguais aos litigantes.
Honorários de sucumbência depois da Reforma Trabalhista
O art. 791-A da CLT passou a prever honorários de sucumbência ao advogado, ainda que atue em causa própria, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Ao arbitrar o percentual, o juízo observa o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado e do tempo exigido. Na procedência parcial há sucumbência recíproca, vedada a compensação: o trabalhador pode receber honorários pelos pedidos em que venceu e responder pelos rejeitados.
O impacto é concreto. Em uma ação com valor atualizado da causa de R$ 50.000,00 julgada totalmente improcedente, a sucumbência tende a ficar entre R$ 2.500,00 e R$ 7.500,00, conforme o percentual fixado na sentença. Formular pedidos com lastro probatório e valores realistas virou gestão de risco.
O que o STF decidiu na ADI 5766
Em 20 de outubro de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADI 5766, relatada pelo Ministro Roberto Barroso, com acórdão redigido pelo Ministro Alexandre de Moraes. A Corte declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A da CLT, e julgou improcedente o pedido quanto ao art. 844, § 2º, declarando esse dispositivo constitucional. Os embargos de declaração foram rejeitados em 21 de junho de 2022, sem modulação de efeitos.
Os dispositivos afastados transferiam o custo do processo ao beneficiário da gratuidade: um lhe atribuía os honorários periciais; o outro permitia cobrar dele a sucumbência quando houvesse obtido créditos em juízo capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo. O beneficiário tem, assim, proteção relevante, embora o alcance prático da condenação siga sendo definido caso a caso pelos juízos trabalhistas.
Honorários periciais: quando o processo exige perícia
Pedidos de insalubridade, periculosidade e indenização por acidente de trabalho costumam depender de perícia, e o perito é remunerado. O art. 790-B da CLT fixa parâmetros que continuam valendo: ao fixar o valor dos honorários periciais o juízo deve respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, pode deferir o parcelamento e não pode exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
O caput e o § 4º desse artigo, que atribuíam o encargo à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia ainda que beneficiária da justiça gratuita, foram declarados inconstitucionais na ADI 5766. Para quem não tem gratuidade, a lógica permanece: quem sucumbe na pretensão objeto da perícia arca com os honorários do perito.
Custos indiretos e o que avaliar antes de ajuizar
Há despesas e riscos que raramente aparecem na conta inicial:
- Honorários contratuais: são livremente ajustados com o advogado, em geral como percentual sobre o resultado útil da ação, e devem ser formalizados antes do início do trabalho.
- Documentos e diligências: cópias, autenticações e deslocamento de testemunhas geram gastos pequenos, mas reais.
- Tempo: a ação pode levar meses até a sentença e mais tempo em grau recursal, o que pesa para quem depende do crédito no curto prazo.
- Prazo para ajuizar: o art. 7º, XXIX, da Constituição prevê ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
- Prova: contracheques, controles de ponto, mensagens e testemunhas sustentam os pedidos. Pedido sem prova tende à improcedência e abre espaço para a sucumbência.
| Situação | Custas processuais | Honorários de sucumbência | Honorários periciais |
|---|---|---|---|
| Trabalhador com gratuidade que vence a ação | Não paga; responde o vencido | Recebe, por meio de seu advogado | A cargo de quem sucumbiu na perícia |
| Trabalhador com gratuidade que perde a ação | Isento, salvo ausência à audiência (art. 844, § 2º) | De 5% a 15%, com a cobrança afetada pelo decidido na ADI 5766 | O STF afastou os dispositivos que impunham o encargo ao beneficiário |
| Trabalhador sem gratuidade que vence a ação | Pagas pelo vencido | Recebe, por meio de seu advogado | A cargo da parte sucumbente na perícia |
| Trabalhador sem gratuidade que perde a ação | 2%, com mínimo de R$ 10,64 e teto legal | De 5% a 15% ao advogado da empresa | Paga o perito na pretensão em que sucumbiu |
Perguntas frequentes
Quem tem direito à gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho?
O art. 790 da CLT prevê dois caminhos. Pelo § 3º, juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância podem conceder o benefício, a requerimento ou de ofício, a quem percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Pelo § 4º, a gratuidade é concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O pedido é feito na petição inicial, com declaração e documentos sobre a renda. A parte contrária pode impugnar, e o juízo decide.
Qual é o valor das custas em uma reclamação trabalhista?
No processo de conhecimento, as custas correspondem a 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme o art. 789 da CLT. A base muda conforme o resultado: acordo ou condenação incidem sobre o respectivo valor; extinção sem julgamento do mérito ou improcedência total incidem sobre o valor da causa; sendo o valor indeterminado, incidem sobre o que o juiz fixar. São pagas pelo vencido após o trânsito em julgado e, havendo recurso, dentro do prazo recursal.
Se eu perder a ação, pago os honorários do advogado da empresa?
O art. 791-A da CLT prevê honorários de sucumbência entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Na procedência parcial há sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Para quem tem gratuidade de justiça, o STF declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A ao julgar a ADI 5766, retirando do sistema a regra que permitia cobrar essa dívida do beneficiário que tivesse obtido créditos em juízo, inclusive em outro processo.
Trabalhador com gratuidade paga os honorários do perito?
O caput e o § 4º do art. 790-B da CLT, que atribuíam os honorários periciais à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia ainda que beneficiária da justiça gratuita, foram declarados inconstitucionais pelo STF na ADI 5766, julgada em 20 de outubro de 2021. Seguem valendo as demais regras do artigo: o juízo respeita o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, pode deferir parcelamento e não pode exigir adiantamento de valores para realização de perícias. Quem não tem gratuidade responde pelos honorários na pretensão em que sucumbiu.
O que acontece se eu faltar à audiência?
A ausência do reclamante tem custo. Segundo o art. 844, § 2º, da CLT, o reclamante ausente é condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. O § 3º vai além e faz desse pagamento condição para a propositura de nova demanda. Ao julgar a ADI 5766, o STF considerou o dispositivo constitucional, de modo que a regra continua aplicável a quem falta à audiência sem justificativa.
Fale com a Nóbrega Advocacia
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Nóbrega Advocacia: Direito Penal, Trabalhista e Previdenciário.
nobregaadvocacia.com.br

Advogado, sócio fundador e CEO do escritório Nóbrega Advocacia, atuante no mercado a mais de 10 anos.
Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Compliance.
Membro da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, membro associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), associado ao IBCCRIM — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, associado da ACRIMESP — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e membro do GADVS — Grupo de Advogados da Diversidade Sexual.