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Como conferir o cálculo da rescisão: erros e o que cobrar

Como conferir o cálculo da rescisão: erros e o que cobrar

Conferir o cálculo da rescisão antes de assinar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) é a principal forma de o trabalhador garantir que receberá tudo o que a lei determina. Este artigo explica quais verbas devem constar no documento conforme o tipo de desligamento, quais erros aparecem com frequência nos cálculos, qual é o prazo legal de pagamento e como agir quando os valores não fecham.

O que é o TRCT e por que ele importa

O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho é o documento que formaliza o encerramento do vínculo. Nele constam o motivo da rescisão, as verbas pagas, as deduções aplicadas e a assinatura das partes. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no art. 477, com a redação em vigor, determina que, na extinção do contrato, o empregador anote a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunique a dispensa aos órgãos competentes e pague as verbas rescisórias no prazo e na forma previstos no artigo.

Assinar o termo sem conferir linha por linha dificulta a discussão posterior sobre o que foi efetivamente quitado. Por isso, a recomendação prática é simples: antes de assinar, confira cada parcela e cada desconto e, havendo divergência, registre ressalva escrita no próprio documento, indicando com clareza qual verba falta ou qual valor está incorreto. A ressalva deixa a discordância documentada desde o início.

Verbas que devem constar conforme o tipo de rescisão

A tabela abaixo resume as verbas por modalidade de desligamento. Use-a para comparar com o que consta no seu termo.

VerbaDispensa sem justa causaPedido de demissãoJusta causaRescisão indireta (art. 483 da CLT)Acordo (art. 484-A da CLT)
Saldo de salárioSimSimSimSimSim
Aviso prévioSim, pago pelo empregadorCumprido ou indenizado pelo empregadoNãoSim, pago pelo empregadorMetade, se indenizado
13º proporcionalSimSimNãoSimSim
Férias proporcionais mais um terçoSimSimNãoSimSim
Férias vencidas mais um terçoSimSimSimSimSim
Indenização de 40% do FGTSSimNãoNãoSimMetade, ou seja, 20%
Saque do FGTSSimNãoNãoSimSim, limitado a 80% do saldo

Na extinção por acordo, o art. 484-A da CLT prevê pagamento pela metade do aviso prévio indenizado e da indenização sobre o saldo do FGTS, com as demais verbas integrais, movimentação da conta vinculada limitada a 80% dos depósitos e proibição de ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. Já a indenização de 40% incide, nos termos do art. 18 da Lei 8.036/1990, sobre o montante de todos os depósitos feitos na conta vinculada durante o contrato, atualizados e com juros. Em caso de culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual cai para 20%.

Como calcular o aviso prévio proporcional

O aviso prévio é de 30 dias para quem tem até um ano de serviço na mesma empresa. A esse período somam-se três dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, até o máximo de 60 dias adicionais, o que resulta em até 90 dias. A regra está no art. 1º e no parágrafo único da Lei 12.506/2011.

Exemplo: um trabalhador com quatro anos completos de casa chega a 30 mais 12, ou seja, 42 dias de aviso prévio. Se o empregador optar por indenizar, deve pagar esses 42 dias. Vale conferir também se o período do aviso indenizado foi considerado no cálculo das demais parcelas, ponto que costuma gerar diferenças relevantes no 13º e nas férias proporcionais.

Erros mais comuns no cálculo da rescisão

Os equívocos abaixo aparecem com frequência nos termos de rescisão e, em boa parte dos casos, podem ser discutidos na Justiça do Trabalho:

  • Aviso prévio pago sempre em 30 dias fixos, sem aplicar a proporcionalidade da Lei 12.506/2011.
  • Projeção do aviso prévio indenizado desconsiderada no cálculo do 13º e das férias proporcionais.
  • Férias e 13º calculados apenas sobre o salário base, sem comissões, adicional noturno, adicional de insalubridade e outras parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade.
  • Indenização de 40% calculada sobre o saldo disponível da conta do FGTS, e não sobre todos os depósitos devidos ao longo do contrato, o que reduz a base quando houve recolhimento a menor.
  • Desconto de dias de aviso prévio que o empregador dispensou de cumprimento sem pagar o valor correspondente.
  • Horas extras habituais excluídas da base de cálculo das verbas rescisórias.
  • Motivo do desligamento lançado de forma incorreta, por exemplo pedido de demissão quando houve dispensa, o que elimina aviso prévio e indenização do FGTS.
  • Descontos sem previsão legal ou contratual, como prejuízos atribuídos ao empregado sem a devida comprovação.

Homologação sindical: o que mudou desde 2017

Até a reforma trabalhista, a CLT exigia assistência do sindicato da categoria ou da autoridade do Ministério do Trabalho para a rescisão de contratos com mais de um ano de duração. A Lei 13.467/2017 revogou os parágrafos 1º, 3º e 7º do art. 477 da CLT, que tratavam dessa assistência, e passou a vigorar 120 dias após a publicação oficial, ocorrida em 14 de julho de 2017, ou seja, em 11 de novembro de 2017.

A mesma lei incluiu o art. 477-A na CLT, segundo o qual as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas se equiparam para todos os fins, sem necessidade de autorização prévia do sindicato ou de negociação coletiva. Na prática, o trabalhador perdeu um filtro que antes conferia os cálculos antes do pagamento, e a conferência individual de cada verba passou a ser ainda mais importante.

Prazo para receber e multa por atraso

O art. 477, parágrafo 6º, da CLT fixa que a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão devem ocorrer até dez dias contados a partir do término do contrato. O pagamento pode ser feito em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes, e apenas em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

Descumprido esse prazo, o parágrafo 8º do mesmo artigo prevê multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, além da penalidade administrativa, salvo quando ficar comprovado que o próprio trabalhador deu causa à mora. Essa multa é cumulável com as diferenças de verbas rescisórias e costuma ser pedida na mesma ação.

Como agir quando o cálculo está errado

Identificada a divergência entre o que foi pago e o que a lei assegura, o caminho é objetivo:

  1. Registrar ressalva no termo antes de assinar, especificando a parcela ou o valor contestado.
  2. Reunir documentos: contracheques, cartões de ponto, convenção ou acordo coletivo da categoria, extrato do FGTS, comprovante de admissão e de desligamento.
  3. Refazer o cálculo com base nas regras legais e nas normas coletivas aplicáveis ao contrato.
  4. Ajuizar reclamação trabalhista pedindo as diferenças, a multa por atraso, quando cabível, e os depósitos do FGTS não recolhidos com a respectiva indenização.

Atenção ao prazo. O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal fixa prescrição de cinco anos para os créditos resultantes da relação de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Cada mês de espera pode significar a perda de um mês de crédito.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para o empregador pagar as verbas rescisórias?

O art. 477, parágrafo 6º, da CLT determina que a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão sejam feitos até dez dias contados do término do contrato. O pagamento pode ser em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme as partes acordarem, e apenas em dinheiro ou depósito bancário se o empregado for analfabeto. Perdido esse prazo, o parágrafo 8º do mesmo artigo prevê multa em favor do empregado equivalente ao seu salário, salvo quando o próprio trabalhador tiver dado causa ao atraso.

O que devo conferir no termo de rescisão antes de assinar?

Comece pelo motivo do desligamento, porque ele define quais verbas são devidas. Depois confira saldo de salário, aviso prévio com a proporcionalidade da Lei 12.506/2011, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com um terço, horas extras habituais integradas à base de cálculo e a indenização do FGTS. Verifique também cada desconto lançado, como adiantamentos, vale-transporte e contribuições. Se alguma parcela estiver ausente ou com valor diferente do esperado, escreva ressalva no próprio documento identificando a verba e o motivo da discordância antes de assinar.

O sindicato ainda precisa homologar a rescisão?

Não. A Lei 13.467/2017 revogou os parágrafos 1º, 3º e 7º do art. 477 da CLT, que exigiam assistência sindical ou da autoridade do Ministério do Trabalho na rescisão de contratos com mais de um ano de duração. Essa lei entrou em vigor 120 dias após a publicação oficial, ocorrida em 14 de julho de 2017. A mesma reforma incluiu o art. 477-A na CLT, que dispensa autorização prévia de entidade sindical para dispensas individuais, plúrimas ou coletivas. Sem esse filtro, conferir os cálculos pessoalmente ficou ainda mais importante.

Como funciona a rescisão por acordo entre empregado e empregador?

O art. 484-A da CLT permite extinguir o contrato por acordo. Nesse caso, são devidos pela metade o aviso prévio, quando indenizado, e a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, enquanto as demais verbas são pagas integralmente. O trabalhador pode movimentar a conta vinculada do FGTS, limitada a 80% do valor dos depósitos, mas a lei não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. Vale conferir se o termo realmente registra essa modalidade e se os percentuais aplicados correspondem ao que a lei prevê.

Até quando posso cobrar diferenças da rescisão na Justiça?

O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal fixa prazo prescricional de cinco anos para os créditos resultantes da relação de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Na prática, isso significa que a ação precisa ser proposta em até dois anos contados do fim do vínculo e alcança os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Quanto mais cedo o trabalhador procura orientação, maior a chance de reunir provas, como cartões de ponto e extratos do FGTS, antes que o prazo avance.

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Nóbrega Advocacia. Direito Penal, Trabalhista e Previdenciário.
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