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União estável e pensão por morte: prova no INSS

União estável e pensão por morte: prova no INSS

A companheira ou o companheiro pode integrar a primeira classe de dependentes do INSS e requerer pensão por morte quando comprovar a união estável com a pessoa segurada. A análise envolve a condição familiar, os documentos apresentados, a data do requerimento e os demais dependentes. Organizar provas consistentes desde o início é indispensável.

Quem pode ser reconhecido como companheiro pelo INSS

O artigo 16 da Lei 8.213/1991 coloca o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado em determinadas condições na primeira classe de dependentes do segurado. Os pais aparecem na segunda classe e o irmão, nas condições legais, na terceira. A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito à prestação os integrantes das classes seguintes.

Para fins previdenciários, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, nos termos do parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal. Não há exigência de casamento civil para que a condição de companheiro seja analisada pelo INSS.

A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo 16 é presumida, enquanto a das demais classes precisa ser comprovada. Essa presunção não elimina a necessidade de demonstrar a própria união estável. O ponto central do requerimento continua sendo reunir elementos que permitam reconhecer a relação familiar existente até o óbito.

Há situações que exigem atenção especial. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorre em igualdade de condições com os dependentes da primeira classe. Se o segurado estava obrigado por decisão judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão é devida pelo prazo remanescente na data do óbito. Outro possível dependente não pode ser ignorado na preparação do pedido.

Como comprovar a união estável com documentos

O Decreto 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, prevê que a comprovação do vínculo e da dependência econômica seja feita, no mínimo, com dois documentos. A relação prevista no regulamento é exemplificativa, e documentos de origens diferentes ajudam a montar um quadro mais completo da vida em comum.

  • Certidão de nascimento de filho havido em comum.
  • Certidão de casamento religioso.
  • Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente.
  • Prova de mesmo domicílio.
  • Procuração ou fiança reciprocamente outorgada.
  • Conta bancária conjunta.
  • Registro em associação que indique o interessado como dependente.
  • Apólice de seguro em que o segurado seja o instituidor e o interessado, o beneficiário.
  • Ficha de tratamento médico com o segurado como responsável.
  • Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente.

O regulamento encerra a lista admitindo quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar. Quando o dependente possui apenas um documento dessa relação, produzido em período não superior a vinte e quatro meses anteriores ao óbito ou ao recolhimento à prisão, a comprovação desse período pode ser suprida por justificação administrativa.

Para a inscrição da companheira ou do companheiro, o regulamento também pede documento de identidade e, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou do divórcio, ou certidão de óbito. A documentação deve ser organizada conforme a situação concreta, sem depender de uma prova isolada.

Início de prova material: o que a lei exige

Desde 2019, a Lei 8.213/1991 é expressa ao condicionar o reconhecimento da união estável a início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a vinte e quatro meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado. Documentos antigos e isolados podem ser insuficientes se nada retratar o período final da convivência.

A mesma regra não admite a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme o regulamento. Depoimentos reforçam e esclarecem o conjunto documental, mas não o substituem.

Há ainda uma exigência adicional. Para a hipótese de duração mais longa do benefício, vinculada à idade do beneficiário na data do óbito, a lei exige início de prova material que comprove união estável por pelo menos dois anos antes do falecimento do segurado. Esse detalhe costuma definir se a pensão será paga por poucos meses ou por período maior.

Prazo do pedido, habilitação e outros dependentes

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. O benefício é contado desde a data do óbito quando requerido em até cento e oitenta dias para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias para os demais dependentes. Requerido depois desse prazo, passa a ser devido a contar da data do requerimento. No caso de morte presumida, conta-se da decisão judicial.

Esse prazo é decisivo para a data de início do benefício e para os valores atrasados. A reunião de documentos deve começar o quanto antes, sobretudo quando há dúvida sobre a união estável ou sobre outros possíveis dependentes.

A concessão não é protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em inclusão ou exclusão só produz efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Havendo mais de um pensionista, a pensão é rateada entre todos em partes iguais.

Ajuizada ação para reconhecimento da condição de dependente, a lei permite requerer habilitação provisória exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado, ressalvada decisão judicial em contrário.

A lei também prevê a perda do direito para o cônjuge, o companheiro ou a companheira quando comprovada simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial com contraditório e ampla defesa. Perde o direito, ainda, quem for condenado criminalmente, por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Valor da pensão por morte e duração do benefício

Nas regras do artigo 23 da Emenda Constitucional 103/2019, a pensão corresponde a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento.

Por exemplo, com uma companheira e dois filhos dependentes, a conta parte de cinquenta por cento e soma dez pontos percentuais por dependente, chegando a oitenta por cento. O cálculo exige identificar todos os dependentes habilitados e a base previdenciária aplicável ao segurado.

As cotas por dependente cessam com a perda dessa qualidade e não são reversíveis aos demais, preservado o valor de cem por cento da pensão quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco. Havendo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a emenda prevê cem por cento da aposentadoria até o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e, sobre o valor que superar esse limite, a cota familiar de cinquenta por cento acrescida de dez pontos percentuais por dependente.

A duração da pensão, as cotas individuais e o rol de dependentes seguem a Lei 8.213/1991. Para o cônjuge ou companheiro, a cota cessa em quatro meses se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do óbito. Fora dessas hipóteses, a duração varia conforme a idade do beneficiário na data do óbito, podendo ser vitalícia.

Perguntas frequentes

Companheira em união estável tem direito à pensão por morte?

Sim. A companheira ou o companheiro integra a primeira classe de dependentes do INSS quando a união estável é comprovada, e a dependência econômica dessa classe é presumida pela Lei 8.213/1991. A presunção alcança apenas a dependência: a condição de companheiro precisa ser demonstrada. Considera-se companheira ou companheiro quem, sem ser casado, mantém união estável com a pessoa segurada. A análise leva em conta os documentos apresentados e a situação dos demais dependentes eventualmente habilitados no mesmo benefício.

Quais provas podem demonstrar união estável perante o INSS?

O regulamento da Previdência Social indica documentos como certidão de nascimento de filho havido em comum, declaração do imposto de renda com o interessado como dependente, prova de mesmo domicílio, conta bancária conjunta, apólice de seguro, registro em associação e escritura de imóvel em nome do dependente. A lista é exemplificativa e admite quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar. O ideal é reunir elementos que retratem a convivência por diferentes aspectos e em datas próximas ao óbito.

Um único documento pode ser suficiente para comprovar a união?

Em regra, o regulamento exige no mínimo dois documentos para comprovar o vínculo. Quando o dependente possui apenas um deles, produzido em período não superior a vinte e quatro meses anteriores ao óbito ou ao recolhimento à prisão, a comprovação relativa a esse período pode ser suprida por justificação administrativa. Vale lembrar que a lei exige início de prova material contemporânea dos fatos e não admite prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme o regulamento.

Qual é o prazo para pedir pensão por morte ao INSS?

A pensão é devida desde a data do óbito quando requerida em até cento e oitenta dias para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias para os demais dependentes, incluída a companheira ou o companheiro. Apresentado o pedido depois desse prazo, o benefício passa a ser devido a contar da data do requerimento, o que pode significar a perda de valores do período anterior. Em caso de morte presumida, o marco é a decisão judicial.

O valor da pensão por morte é dividido entre dependentes?

Sim. Havendo mais de um pensionista, a Lei 8.213/1991 determina o rateio da pensão entre todos em partes iguais. Nas regras da Emenda Constitucional 103/2019, o valor parte de uma cota familiar de cinquenta por cento, acrescida de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento. As cotas individuais cessam com a perda da qualidade de dependente e não são reversíveis aos demais, preservado o total de cem por cento quando restarem cinco ou mais dependentes.

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