A transação penal é uma proposta do Ministério Público para que o autor de uma infração de menor potencial ofensivo cumpra, desde logo, uma pena restritiva de direitos ou uma multa, sem que seja oferecida denúncia. Ela está prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995. Aceita e homologada, a medida não gera reincidência e não aparece na certidão de antecedentes criminais. Este artigo explica quando o instituto cabe, o que o autor do fato ganha e arrisca ao aceitar e o que muda se ele recusar ou descumprir o acordo.
Índice
- 1. O que é a transação penal e em que momento ela aparece
- 2. Quais infrações admitem transação penal
- 3. Quem não pode receber a proposta
- 4. O que a aceitação produz: efeitos e limites
- 5. O risco real: o que acontece se a transação for descumprida
- 6. Transação penal, ANPP e suspensão condicional do processo
- 7. Vale a pena aceitar? O que considerar antes de decidir
- 8. Perguntas frequentes
- 9. Fale com a Nóbrega Advocacia
O que é a transação penal e em que momento ela aparece
A transação penal acontece na fase preliminar do procedimento dos Juizados Especiais Criminais, antes de qualquer denúncia. Segundo o art. 76 da Lei 9.099/1995, havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, e não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público pode propor a aplicação imediata de:
- pena restritiva de direitos, como prestação de serviços à comunidade ou prestação pecuniária; ou
- multa.
A proposta precisa ser aceita pelo autor do fato e por seu defensor (art. 76, § 3º) e depois é submetida ao juiz. Se o juiz a acolher, aplica a pena combinada e o caso não segue para denúncia. Não há julgamento de mérito sobre culpa ou inocência.
Quais infrações admitem transação penal
A transação cabe nas infrações de menor potencial ofensivo, que o art. 61 da Lei 9.099/1995 define como as contravenções penais e os crimes com pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.
Exemplos frequentes são a lesão corporal leve, a ameaça, o dano simples e contravenções como a perturbação do sossego. A análise, porém, é sempre feita pela pena máxima prevista para o tipo penal do caso concreto, inclusive com eventuais qualificadoras.
Crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não admitem transação penal. O art. 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) determina que, a esses crimes, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/1995.
Quem não pode receber a proposta
Mesmo em infração de menor potencial ofensivo, o art. 76, § 2º, da Lei 9.099/1995 impede a proposta quando ficar comprovado:
- que o autor já foi condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
- que ele já foi beneficiado, nos cinco anos anteriores, por outra transação penal;
- que os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias não indicam ser a medida necessária e suficiente.
O terceiro item é uma avaliação do caso concreto, e é justamente ali que a atuação da defesa costuma fazer diferença quando a proposta é negada.
O que a aceitação produz: efeitos e limites
Aceitar a transação tem consequências jurídicas diferentes de uma condenação:
| Aspecto | Transação penal | Condenação criminal |
|---|---|---|
| Reincidência | Não gera (art. 76, § 4º) | Pode gerar, se houver novo crime |
| Certidão de antecedentes | Não consta (art. 76, § 6º) | Consta |
| Registro interno | Sim, apenas para impedir nova transação por cinco anos | Sim |
| Efeitos civis | Não tem; a vítima precisa de ação própria | Sentença transitada em julgado é título executivo (art. 515, VI, do CPC) |
| Confissão | Não é exigida pela lei | Não se aplica |
O art. 76, § 4º, diz que a pena aplicada na transação não importa em reincidência e fica registrada apenas para impedir o mesmo benefício no prazo de cinco anos. O § 6º completa: “A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.”
O STF, no Tema 187 da repercussão geral (RE 795.567), fixou que a sentença que homologa a transação tem natureza meramente homologatória, “sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante”, e que por isso não produz os efeitos extrapenais do art. 91 do Código Penal.
O risco real: o que acontece se a transação for descumprida
Depois da homologação, as condições precisam ser cumpridas. A Súmula Vinculante 35 do STF estabelece:
“A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.”
Na prática, se o autor do fato aceita prestar serviços à comunidade e não comparece, o Ministério Público pode oferecer denúncia ou requisitar inquérito. Por isso, aceitar sem condições reais de cumprir pode ser pior do que discutir o caso desde o início.
Transação penal, ANPP e suspensão condicional do processo
Os três institutos evitam ou abreviam o processo, mas têm pressupostos e momentos diferentes:
| Critério | Transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995) | ANPP (art. 28-A do CPP) | Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995) |
|---|---|---|---|
| Pena do crime | Máxima de até 2 anos | Mínima inferior a 4 anos, sem violência ou grave ameaça | Mínima igual ou inferior a 1 ano |
| Momento | Antes da denúncia | Antes da denúncia | Proposta com o oferecimento da denúncia |
| Exige confissão | Não | Sim, formal e circunstanciada | Não |
| Período de prova | Não; cumpre-se a pena combinada | Condições ajustadas no acordo | De 2 a 4 anos |
| Encerramento | Cumprimento da pena combinada | Extinção da punibilidade após cumprimento integral (§ 13) | Extinção da punibilidade se o prazo terminar sem revogação (§ 5º) |
O art. 28-A do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, criou o acordo de não persecução penal, mas o § 2º, I, do mesmo artigo afasta o ANPP quando for cabível transação penal de competência dos Juizados. Nas infrações de menor potencial ofensivo, portanto, o instituto aplicável continua sendo a transação.
Vale a pena aceitar? O que considerar antes de decidir
A transação pode ser uma saída vantajosa, mas a resposta depende do caso. Os pontos a ponderar são:
- A pena proposta é cumprível? Prestação de serviços exige tempo e deslocamento. Descumprir reabre a persecução penal.
- A prova é sólida? Se a prova é frágil, pode haver chance real de arquivamento ou absolvição.
- Há impedimento legal? Os requisitos do art. 76, § 2º, precisam ser conferidos antes de aceitar.
- Existe interesse da vítima na reparação? A homologação não tem efeitos civis, e a vítima pode propor ação própria no juízo cível.
- O benefício ficará bloqueado por cinco anos. Quem aceita agora não poderá receber nova transação nesse prazo.
Nenhum desses fatores se avalia sem conhecer o caso. A decisão deve ser tomada com o advogado, após a leitura do termo circunstanciado e da proposta.
Perguntas frequentes
Transação penal gera antecedentes criminais?
Não. Pelo art. 76, § 4º, da Lei 9.099/1995, a pena aplicada na transação penal não importa em reincidência e fica registrada apenas para impedir que a pessoa receba o mesmo benefício no prazo de cinco anos. O § 6º acrescenta que essa sanção não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para aquele fim, e não terá efeitos civis. Na prática, quem aceita a transação continua com a certidão de antecedentes limpa, mas não poderá fazer nova transação nos cinco anos seguintes.
O que acontece se eu descumprir a transação penal?
O descumprimento permite que o Ministério Público retome a persecução penal. A Súmula Vinculante 35 do STF estabelece que a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e que, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, podendo o Ministério Público oferecer denúncia ou requisitar inquérito policial. Por isso, antes de aceitar, é importante avaliar se as condições propostas, como horas de serviço à comunidade ou valor da prestação, são realmente possíveis de cumprir.
Posso recusar a proposta de transação penal?
Sim. A transação penal depende da aceitação do autor do fato e de seu defensor, conforme o art. 76, § 3º, da Lei 9.099/1995. Ninguém é obrigado a aceitar. Com a recusa, o caso segue pelo procedimento do Juizado, e o Ministério Público pode oferecer denúncia se houver elementos para isso. A decisão deve considerar a força das provas, as condições propostas e o impedimento de nova transação por cinco anos, sempre com orientação de um advogado.
Transação penal e ANPP são a mesma coisa?
Não. A transação penal se aplica às infrações de menor potencial ofensivo, com pena máxima de até dois anos, e não exige confissão. O acordo de não persecução penal, do art. 28-A do CPP, se destina a infrações sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a quatro anos e exige confissão formal e circunstanciada. O próprio art. 28-A afasta o ANPP quando for cabível transação penal de competência dos Juizados. São institutos com requisitos e consequências distintos.
Quem não pode receber proposta de transação penal?
O art. 76, § 2º, da Lei 9.099/1995 impede a proposta quando ficar comprovado que o autor já foi condenado, por sentença definitiva, à pena privativa de liberdade pela prática de crime; que ele já foi beneficiado por transação penal nos cinco anos anteriores; ou que seus antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias não indicam ser a medida necessária e suficiente. Além disso, a Lei Maria da Penha exclui a transação nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Fale com a Nóbrega Advocacia
Se você recebeu uma proposta de transação penal ou foi intimado para audiência no Juizado Especial Criminal, fale com a Nóbrega Advocacia. A decisão de aceitar ou recusar exige análise das provas, das condições propostas e do seu histórico.

Advogado, sócio fundador e CEO do escritório Nóbrega Advocacia, atuante no mercado a mais de 10 anos.
Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Compliance.
Membro da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, membro associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), associado ao IBCCRIM — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, associado da ACRIMESP — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e membro do GADVS — Grupo de Advogados da Diversidade Sexual.