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Seguro-desemprego 2026: quem tem direito e como pedir

Seguro-desemprego 2026: quem tem direito e como pedir

Tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador com carteira assinada dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários pelo tempo mínimo exigido em lei, que muda conforme seja a primeira, a segunda ou a terceira solicitação. As regras estão no art. 3º da Lei 7.998/1990. Este artigo explica os requisitos, o número de parcelas, como o valor é calculado e como fazer o pedido em 2026.

O que é o seguro-desemprego e qual é a base legal

O seguro-desemprego é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais previsto no art. 7º, II, da Constituição Federal, para o caso de desemprego involuntário. A regulamentação está na Lei 7.998/1990, que também institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Pelo art. 2º, I, dessa lei, o programa tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador resgatado de trabalho forçado ou de condição análoga à de escravo. Há ainda modalidades próprias para o empregado doméstico e para o pescador artesanal no período de defeso. Este texto trata da modalidade do empregado formal.

Quem tem direito ao seguro-desemprego em 2026

O art. 3º da Lei 7.998/1990 exige que o trabalhador dispensado sem justa causa comprove:

  • ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada pelo tempo mínimo exigido (veja a tabela abaixo);
  • não estar recebendo benefício previdenciário de prestação continuada, ressalvadas as exceções legais;
  • não estar em gozo do auxílio-desemprego;
  • não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Quanto aos benefícios do INSS, a própria Lei 7.998/1990 excetua o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço. O art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 também permite receber o seguro-desemprego junto com pensão por morte ou auxílio-acidente.

Tempo mínimo de salários por solicitação

A redação vigente do art. 3º, I, dada pela Lei 13.134/2015, é a seguinte:

SolicitaçãoTempo mínimo exigido
1ªPelo menos 12 meses de salários nos últimos 18 meses antes da dispensa
2ªPelo menos 9 meses de salários nos últimos 12 meses antes da dispensa
3ª em dianteSalários em cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à dispensa

Quem não tem direito

  • Dispensa por justa causa, nas hipóteses do art. 482 da CLT. Se o trabalhador discorda da justa causa, pode discuti-la na Justiça do Trabalho;
  • Pedido de demissão, que não configura desemprego involuntário. A rescisão indireta (art. 483 da CLT), em que a falta grave é do empregador, recebe o mesmo tratamento da dispensa sem justa causa;
  • Extinção do contrato por acordo: o art. 484-A, § 2º, da CLT diz expressamente que essa modalidade não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego;
  • quem não cumpre o tempo mínimo de salários da tabela acima.

Quantas parcelas o trabalhador recebe

O benefício é pago por 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo. O art. 4º, § 2º, da Lei 7.998/1990 relaciona o número de parcelas ao tempo de vínculo nos 36 meses anteriores à dispensa, e a regra varia conforme a solicitação:

Vínculo nos últimos 36 meses1ª solicitação2ª solicitação3ª em diante
6 a 8 mesesSem direitoSem direito3 parcelas
9 a 11 mesesSem direito3 parcelas3 parcelas
12 a 23 meses4 parcelas4 parcelas4 parcelas
24 meses ou mais5 parcelas5 parcelas5 parcelas

A tabela indica apenas o número de parcelas: o trabalhador precisa, antes, cumprir o tempo mínimo de salários exigido para a sua solicitação. A lei veda o cômputo de vínculos já utilizados em períodos aquisitivos anteriores, e a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho conta como mês integral.

Quanto vale o seguro-desemprego em 2026

Pelo art. 5º da Lei 7.998/1990, o valor parte da média dos salários dos três últimos meses anteriores à dispensa e é calculado por faixas salariais. Na primeira faixa, a média é multiplicada por 0,8. Na faixa intermediária, o que exceder o limite da primeira é multiplicado por 0,5 e somado ao resultado anterior. Acima da última faixa, o valor é fixo, correspondendo ao teto do benefício.

Os limites das faixas e o teto são atualizados periodicamente e divulgados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O piso é garantido pela própria lei: o benefício não pode ser inferior ao salário mínimo, que em 2026 é de R$ 1.621,00, conforme o Decreto 12.797/2025. O valor exato e a quantidade de parcelas podem ser consultados no gov.br ou no aplicativo Carteira de Trabalho Digital depois do pedido.

Prazo e passo a passo para dar entrada

O art. 6º da Lei 7.998/1990 permite o requerimento a partir do sétimo dia seguinte à rescisão. A Resolução Codefat 957/2022 fixa o limite: o trabalhador formal pode requerer do 7º ao 120º dia contados da data seguinte à dispensa (art. 41). Para o empregado doméstico, o prazo é de 7 a 90 dias contados da dispensa (art. 46).

Segundo a página oficial do serviço, o pedido exige o Requerimento do Seguro-Desemprego, entregue pelo empregador na dispensa, e o número do CPF. Os canais são:

  1. o portal gov.br, com conta de qualquer nível (bronze, prata ou ouro);
  2. o aplicativo Carteira de Trabalho Digital;
  3. o telefone 158;
  4. o atendimento presencial, agendado pela plataforma indicada na página do serviço.

O pagamento é feito pela Caixa, por depósito na conta informada pelo trabalhador, em poupança da Caixa ou em poupança social digital. Sem esses dados, o saque pode ser feito com o Cartão Cidadão ou nas agências, com documento de identificação e CPF.

Negativa, novo emprego e fraude

Se o pedido for negado, o gov.br oferece o serviço de recurso administrativo relativo ao seguro-desemprego. Quando a causa é erro nas informações prestadas pelo empregador, como data de saída ou motivo da rescisão, pode ser necessário que ele corrija os dados. Se a negativa decorre de justa causa que o trabalhador contesta, a discussão é feita na Justiça do Trabalho.

O art. 7º da Lei 7.998/1990 determina a suspensão do pagamento com a admissão em novo emprego ou com o início de benefício previdenciário de prestação continuada, salvo as exceções legais. Já o art. 8º prevê o cancelamento em caso de recusa de outro emprego condizente com a qualificação e a remuneração anterior, falsidade nas informações, fraude ou morte do segurado. Nas hipóteses de recusa, falsidade e fraude, o direito ao benefício fica suspenso por dois anos, prazo que dobra em caso de reincidência.

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Perguntas frequentes

Quem pediu demissão pode receber seguro-desemprego?

Não. O seguro-desemprego protege o trabalhador em desemprego involuntário, e o pedido de demissão parte do próprio empregado. A situação é diferente na rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, quando o empregador comete falta grave, como deixar de cumprir as obrigações do contrato. O art. 2º, I, da Lei 7.998/1990 inclui expressamente a dispensa indireta entre as hipóteses protegidas. A extinção do contrato por acordo, por sua vez, não dá direito ao benefício.

Qual o prazo para dar entrada no seguro-desemprego?

O trabalhador formal pode fazer o pedido do 7º ao 120º dia contados da data seguinte à dispensa, conforme o art. 41 da Resolução Codefat 957/2022. A Lei 7.998/1990, no art. 6º, já estabelece que o requerimento só é possível a partir do sétimo dia seguinte à rescisão. Para o empregado doméstico, o prazo é de 7 a 90 dias contados da dispensa. Perder o prazo pode inviabilizar o benefício daquela dispensa.

A quantas parcelas de seguro-desemprego eu tenho direito?

De 3 a 5 parcelas, conforme o art. 4º da Lei 7.998/1990. Na primeira solicitação, são 4 parcelas para quem comprova de 12 a 23 meses de vínculo nos 36 meses anteriores à dispensa e 5 parcelas a partir de 24 meses. Na segunda, 9 a 11 meses dão direito a 3 parcelas. A partir da terceira, bastam 6 meses para 3 parcelas. Vínculos já usados em pedidos anteriores não são contados novamente.

Quanto vale o seguro-desemprego em 2026?

O valor é calculado sobre a média dos salários dos três últimos meses antes da dispensa, com aplicação de faixas previstas no art. 5º da Lei 7.998/1990. A parcela nunca é inferior ao salário mínimo, que em 2026 é de R$ 1.621,00, conforme o Decreto 12.797/2025. O teto e os limites das faixas são atualizados periodicamente pelo governo federal. O valor exato aparece no gov.br ou no aplicativo Carteira de Trabalho Digital após o pedido.

Demissão por justa causa perde o seguro-desemprego?

Sim. O art. 3º da Lei 7.998/1990 garante o benefício ao trabalhador dispensado sem justa causa, de modo que a justa causa, nas hipóteses do art. 482 da CLT, afasta o direito. Se o trabalhador entende que a penalidade foi aplicada sem fundamento, pode buscar a reversão na Justiça do Trabalho. Afastada a justa causa, a rescisão passa a ser tratada como dispensa sem justa causa, com as consequências legais correspondentes.

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