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Desaposentação em 2026: o que diz a lei do RGPS

Desaposentação em 2026: o que diz a lei do RGPS

Quem se aposentou e continuou trabalhando costuma chegar ao escritório com a mesma pergunta: ainda faz sentido pedir desaposentação em 2026? A dúvida é compreensível, porque o aposentado que segue em atividade continua recolhendo contribuições para o Regime Geral de Previdência Social e imagina que esse esforço deveria se converter em um benefício maior. A resposta, porém, não está em promessas de aumento automático, e sim no texto da legislação previdenciária. O ponto de partida é o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, que trata justamente da situação de quem permanece em atividade sujeita ao RGPS ou a ela retorna depois de aposentado.

O que se convencionou chamar de desaposentação

Desaposentação é o nome dado ao pedido de renúncia à aposentadoria que já está sendo paga, com a finalidade de obter outra aposentadoria mais vantajosa, aproveitando as contribuições recolhidas depois da primeira concessão. A ideia por trás do pedido é simples: se o segurado continuou contribuindo, esse período deveria entrar em um novo cálculo.

É importante separar esse pedido de outras situações que costumam ser confundidas com ele. A revisão discute erro ou critério equivocado no cálculo do benefício que já existe, com base em dados anteriores à concessão. A desaposentação é diferente: pressupõe abrir mão do benefício em manutenção para que outro seja concedido no lugar.

Também não se confunde com o direito de continuar trabalhando. Nada na legislação previdenciária impede que o aposentado siga empregado ou volte ao mercado. A discussão é outra e diz respeito aos efeitos previdenciários desse trabalho posterior, ou seja, ao que o segurado pode obter da Previdência Social por causa dessa nova atividade.

O que diz o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991

O art. 18 da Lei 8.213/1991 lista as prestações do Regime Geral de Previdência Social, organizadas em três grupos: as devidas ao segurado, as devidas ao dependente e as devidas ao segurado e ao dependente. O artigo é formado pelo caput e pelos parágrafos 1º a 4º.

No § 2º está a regra que interessa diretamente ao tema. O aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a esse regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade. O próprio dispositivo abre duas exceções: o salário-família e a reabilitação profissional, quando o aposentado for empregado.

A leitura precisa considerar a expressão “em decorrência do exercício dessa atividade”. A aposentadoria já concedida continua sendo paga normalmente, e o trabalho posterior não é causa de cancelamento do benefício. O que a lei delimita é o que pode nascer desse novo período de trabalho, e a resposta legal é restrita às duas exceções citadas.

Não existe, no art. 18, parágrafo que autorize recálculo da renda mensal pelas contribuições posteriores, nem regra de acréscimo percentual por grupo de contribuições. Quem promete esse tipo de ganho não consegue indicar o dispositivo correspondente, simplesmente porque ele não integra o texto em vigor.

O veto de 2015 e por que ele ainda importa em 2026

A desaposentação chegou a ser aprovada pelo Congresso Nacional no projeto de lei de conversão que originou a Lei 13.183/2015. O texto aprovado alterava o art. 18 da Lei 8.213/1991 para assegurar o recálculo da aposentadoria com base em todo o período contributivo, exigia carência mínima de sessenta novas contribuições mensais e permitia a renúncia ao benefício, com contagem do tempo que serviu de base à concessão anterior.

Esses dispositivos não entraram em vigor. Foram vetados pela Presidência da República, conforme a Mensagem 464, de 4 de novembro de 2015. As razões do veto registram que as alterações introduziriam no ordenamento jurídico a chamada desaposentação, “que contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição simples”.

O resultado prático é que a Lei 13.183/2015 foi publicada sem a regra de recálculo e sem a autorização de renúncia. O texto compilado da Lei 8.213/1991 confirma essa situação até hoje: o art. 18 mantém a redação do § 2º dada em 1997 e não recebeu nenhum parágrafo que crie a desaposentação.

Esse histórico ajuda a entender por que o assunto reaparece a cada ano com roupagem nova. A tese já esteve perto de virar lei, mas o veto foi mantido, e o segurado que pretende invocar essa possibilidade precisa saber que está diante de um pedido sem base na legislação atual do RGPS.

Continuar contribuindo depois de aposentado: o que muda

A contribuição não é opcional. A Lei 8.212/1991 estabelece que o aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por esse regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social.

Ou seja, o desconto continua, mas ele não funciona como poupança individual capaz de elevar sozinha a renda mensal do benefício. Essa é a combinação que gera frustração: o segurado contribui e não encontra na lei um mecanismo automático de aumento correspondente.

O que permanece assegurado é o que o § 2º ressalva. O aposentado empregado pode ter direito ao salário-família, observados os requisitos próprios dessa prestação, e à reabilitação profissional. Fora dessas hipóteses, a atividade exercida após a aposentadoria não gera nova prestação previdenciária.

Antes de contratar qualquer serviço que prometa revisão milagrosa, vale identificar com precisão o benefício recebido, a data de início, a forma de cálculo aplicada na concessão e o que exatamente se pretende discutir. Pedidos genéricos tendem a consumir tempo e a criar expectativa que a legislação não sustenta.

Decisão negativa do INSS e recurso administrativo

Se o segurado apresentou um requerimento e recebeu decisão desfavorável, existe caminho administrativo. O serviço de recurso ordinário é encaminhado à Junta de Recursos, primeira instância do Conselho de Recursos da Previdência Social, responsável pelo julgamento dos recursos contra decisões administrativas do INSS.

O prazo é de trinta dias contados do conhecimento do resultado com o qual o interessado não concorda. O pedido é feito pelo Meu INSS, com CPF e senha, buscando o serviço de recurso ordinário e seguindo as etapas indicadas. Quando o sistema estiver indisponível, o serviço orienta o contato pelo telefone 135.

Entre a documentação indicada estão documento de identificação, CPF, as razões do recurso apresentadas por escrito e os documentos que o segurado queira juntar para explicar sua discordância. Guardar o protocolo e anotar a data de ciência da decisão evita perda de prazo.

Recorrer, porém, não transforma em direito aquilo que a lei não prevê. O recurso é útil quando existe erro na análise, prova não considerada, tempo de contribuição não computado ou equívoco no enquadramento do pedido, e não como tentativa de obter efeito que o art. 18, § 2º, exclui.

Perguntas frequentes

A desaposentação em 2026 tem previsão na lei do RGPS?

Não. A legislação do Regime Geral de Previdência Social não contém dispositivo que autorize o segurado a renunciar à aposentadoria em manutenção para obter outra mais vantajosa com as contribuições posteriores. O art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 determina que o aposentado que permanece em atividade sujeita ao regime, ou a ela retorna, não faz jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência desse trabalho, salvo salário-família e reabilitação profissional quando empregado. A tentativa de criar a regra em 2015 terminou vetada, e o texto legal continua sem essa previsão.

Quem já é aposentado e volta a trabalhar precisa contribuir?

Sim. A Lei 8.212/1991 prevê que o aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade e fica sujeito às contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social. O recolhimento acompanha a forma de trabalho, seja como empregado, com desconto em folha, seja como contribuinte individual. Essa obrigação existe independentemente de o segurado já receber benefício, e não depende de o trabalho posterior gerar alguma vantagem previdenciária adicional.

As contribuições feitas depois da aposentadoria aumentam o valor do benefício?

Não de forma automática. O art. 18 da Lei 8.213/1991 é composto pelo caput e pelos parágrafos 1º a 4º, e nenhum deles cria recálculo da renda mensal pelas contribuições recolhidas após a concessão nem acréscimo percentual por grupos de contribuições. A regra de recálculo chegou a ser aprovada no projeto que deu origem à Lei 13.183/2015, mas foi vetada. Por isso, mensagens que prometem reajuste garantido pelo simples fato de o aposentado continuar trabalhando não encontram apoio no texto legal em vigor.

O que o aposentado que trabalha pode receber além da aposentadoria?

O próprio art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 indica as exceções. O aposentado que permanece em atividade sujeita ao RGPS, ou a ela retorna, pode fazer jus ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, observados os requisitos de cada uma dessas prestações. Fora dessas hipóteses, a lei afasta o nascimento de prestação previdenciária em decorrência do trabalho posterior. A aposentadoria já concedida continua sendo paga normalmente, pois o exercício de atividade após a concessão não é causa de cancelamento do benefício.

Como recorrer de uma decisão do INSS?

O recurso ordinário é apresentado pelo Meu INSS, com acesso por CPF e senha, escolhendo o serviço correspondente e seguindo as etapas indicadas na plataforma. O prazo é de trinta dias após tomar conhecimento do resultado com o qual o segurado não concorda. O recurso é encaminhado à Junta de Recursos, primeira instância do Conselho de Recursos da Previdência Social. Devem ser apresentados documento de identificação, CPF, as razões escritas da discordância e os documentos que ajudem a explicar o pedido. Se o sistema estiver indisponível, o contato pode ser feito pelo telefone 135.

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Nóbrega Advocacia
nobregaadvocacia.com.br

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