Pular para o conteúdo

Dosimetria da pena: como o juiz calcula a sentença

Dosimetria da pena: como o juiz calcula a sentença

A dosimetria da pena é o procedimento pelo qual o juiz calcula, na sentença condenatória, a quantidade de pena aplicada ao réu. O art. 68 do Código Penal fixa a ordem: primeiro a pena-base, depois as atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento. A seguir, o que acontece em cada fase e como a defesa pode contestar um cálculo mal fundamentado.

O que é o sistema trifásico

O art. 68 do Código Penal determina que “a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”. Esse roteiro é o chamado sistema trifásico.

O método funciona em cascata, e o resultado de cada fase serve de base para a seguinte:

  1. Fase 1, pena-base: fixada a partir das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, dentro dos limites mínimo e máximo previstos para o crime.
  2. Fase 2, atenuantes e agravantes: circunstâncias legais previstas nos arts. 61, 62, 65 e 66 do CP.
  3. Fase 3, causas de diminuição e de aumento: frações fixadas em lei que incidem sobre o resultado da fase 2 e podem levar a pena abaixo do mínimo ou acima do máximo do tipo.

Fase 1: a pena-base e as circunstâncias judiciais

O art. 59 do Código Penal manda o juiz considerar oito circunstâncias judiciais ao fixar a pena-base, sempre dentro dos limites previstos para o crime:

Circunstância judicial (art. 59 do CP)O que o juiz analisa
CulpabilidadeGrau de reprovabilidade da conduta no caso concreto
AntecedentesCondenações definitivas anteriores
Conduta socialRelacionamento familiar, profissional e comunitário
Personalidade do agenteTraços relevantes demonstrados por elementos concretos dos autos
Motivos do crimeRazão que levou o agente a praticar o fato
Circunstâncias do crimeModo de execução, local, tempo e instrumentos utilizados
Consequências do crimeExtensão do dano além do que já é inerente ao tipo penal
Comportamento da vítimaSe a conduta da vítima teve alguma influência no fato

Cada circunstância considerada desfavorável precisa estar apoiada em fato concreto dos autos. Frases genéricas, como “o crime é grave” ou “a conduta é reprovável”, servem para qualquer processo e, por isso, não justificam aumento. Também não se pode usar como circunstância desfavorável um dado que já é elemento do próprio crime.

Um ponto que costuma gerar confusão: primariedade e bons antecedentes não são a mesma coisa. Reincidente é quem comete novo crime depois de condenação definitiva por crime anterior (art. 63 do CP), e essa condenação deixa de gerar reincidência após cinco anos do cumprimento ou da extinção da pena (art. 64, I). Assim, uma pessoa pode ser tecnicamente primária e ainda ter maus antecedentes, por exemplo quando a condenação anterior já não gera reincidência. Já inquéritos e processos em andamento não podem ser usados: a Súmula 444 do STJ dispõe que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

Fase 2: atenuantes, agravantes e o limite do mínimo legal

Na segunda fase, o juiz aplica as circunstâncias legais sobre a pena-base. As agravantes estão nos arts. 61 e 62 do CP e só incidem “quando não constituem ou qualificam o crime”. As atenuantes estão no art. 65, e o art. 66 admite atenuante por circunstância relevante não prevista expressamente em lei.

Exemplos de agravantes:

  • Reincidência (art. 61, I)
  • Motivo fútil ou torpe (art. 61, II, “a”)
  • Traição, emboscada ou dissimulação (art. 61, II, “c”)
  • Crime contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida (art. 61, II, “h”)
  • Crime em ocasião de calamidade pública ou de desgraça particular do ofendido (art. 61, II, “j”)

Exemplos de atenuantes:

  • Agente menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher, ressalva incluída pela Lei 15.160/2025 (art. 65, I)
  • Reparação do dano antes do julgamento (art. 65, III, “b”)
  • Confissão espontânea da autoria perante a autoridade (art. 65, III, “d”)
  • Circunstância relevante anterior ou posterior ao crime (art. 66)

Nessa fase existe um piso. A Súmula 231 do STJ estabelece que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Se a pena-base já está no mínimo, a atenuante é reconhecida, mas não reduz a pena.

Quando agravantes e atenuantes concorrem, o art. 67 do CP manda a pena se aproximar das circunstâncias preponderantes: motivos determinantes, personalidade do agente e reincidência. Sobre o conflito mais comum, o STJ firmou no Tema Repetitivo 585 que é possível a compensação integral da confissão espontânea com a reincidência, específica ou não; nos casos de multirreincidência, prevalece a agravante, admitida a compensação proporcional.

Fase 3: causas de diminuição e de aumento

A terceira fase é a única em que a pena pode ficar abaixo do mínimo ou acima do máximo previsto para o crime. As causas de diminuição e de aumento são frações fixas ou variáveis previstas na Parte Geral, na Parte Especial ou em leis específicas.

Exemplos de causas de aumento:

  • Roubo com violência ou ameaça exercida com arma de fogo: aumento de dois terços (art. 157, § 2º-A, I, do CP)
  • Tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal (art. 40, V, da Lei 11.343/2006)

Exemplos de causas de diminuição:

  • Tentativa: redução de um a dois terços (art. 14, parágrafo único, do CP)
  • Participação de menor importância: redução de um sexto a um terço (art. 29, § 1º, do CP)
  • Tráfico privilegiado: redução de um sexto a dois terços para o agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006)

Se houver mais de uma causa de aumento ou de diminuição prevista na Parte Especial, o parágrafo único do art. 68 permite que o juiz aplique uma só, “prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. A escolha de frações acima do mínimo também exige motivação: a Súmula 443 do STJ afirma que o aumento na terceira fase do roubo circunstanciado “exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

Havendo pluralidade de crimes, entram ainda as regras do concurso formal (art. 70, aumento de um sexto até metade) e do crime continuado (art. 71, aumento de um sexto a dois terços, ou até o triplo nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça).

A fundamentação exigida em cada etapa

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) detalhou essa exigência no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal: não se considera fundamentada a sentença que invoca “motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” ou que emprega conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.

Na dosimetria, o juiz deve indicar, fase por fase, qual fato dos autos justifica cada aumento, redução e fração escolhida. Quando a sentença falha nesse ponto, o tribunal pode anular a dosimetria ou refazer o cálculo em recurso.

Como a defesa pode contestar uma dosimetria mal feita

As irregularidades mais comuns na dosimetria são:

  • Uso de elemento do próprio tipo penal como circunstância judicial desfavorável
  • Fundamentação genérica, sem indicação de fato concreto
  • Valoração do mesmo fato em mais de uma fase (bis in idem)
  • Fração de aumento acima do mínimo sem justificativa concreta
  • Omissão de atenuante demonstrada nos autos, como a confissão

A via própria é a apelação criminal. Em situações de ilegalidade flagrante que afete a liberdade, também pode ser cabível o habeas corpus, conforme as circunstâncias do caso.

Perguntas frequentes

O que é dosimetria da pena?

Dosimetria da pena é o cálculo da pena feito pelo juiz na sentença condenatória. O art. 68 do Código Penal determina que esse cálculo percorra três fases em sequência: a fixação da pena-base pelas circunstâncias judiciais do art. 59, a incidência de atenuantes e agravantes e, por último, a aplicação das causas de diminuição e de aumento. Cada etapa deve ser fundamentada com base em fatos concretos do processo, para que a defesa e os tribunais possam controlar como a pena final foi alcançada.

O juiz pode usar a gravidade abstrata do crime para aumentar a pena-base?

Não. A pena-base só pode ser elevada com base em circunstância concreta do caso, indicada na sentença. A gravidade abstrata já foi considerada pelo legislador ao fixar a pena mínima e máxima do crime. O art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal considera não fundamentada a decisão que invoca motivos que serviriam para justificar qualquer outra decisão. Frases genéricas, sem apontar dado específico dos autos, podem ser corrigidas em recurso, com redução da pena ou novo cálculo.

A pena pode ficar abaixo do mínimo legal por força de atenuante?

Não, segundo a Súmula 231 do STJ, que dispõe que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Se a pena-base já foi fixada no mínimo, a atenuante é reconhecida, mas não produz redução nessa segunda fase. Somente as causas de diminuição da terceira fase, como a tentativa ou o tráfico privilegiado, podem levar a pena abaixo do piso previsto para o crime.

O que é bis in idem na dosimetria da pena?

Bis in idem na dosimetria ocorre quando o juiz usa o mesmo fato duas vezes para prejudicar o réu. Um exemplo é aumentar a pena-base pelas consequências do crime e depois aplicar uma causa de aumento baseada exatamente nessa mesma consequência. Também há dupla valoração quando elemento que já integra o tipo penal é tratado como circunstância desfavorável no art. 59. Esse vício pode ser apontado em apelação para que a pena seja recalculada.

O que acontece se a sentença não fundamentar cada fase da dosimetria?

A Constituição exige que toda decisão judicial seja fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, IX). Se a sentença não explica, com base em fatos dos autos, por que aumentou a pena em determinada fase ou por que escolheu certa fração, a defesa pode questionar o ponto em apelação. O tribunal pode anular a dosimetria ou refazer o cálculo. Em caso de ilegalidade flagrante que afete a liberdade, o habeas corpus também pode ser cabível.

Fale com a Nóbrega Advocacia

Se você ou alguém próximo foi condenado e há dúvida sobre o cálculo da pena, a Nóbrega Advocacia pode analisar a sentença e os autos para verificar se cada fase da dosimetria foi aplicada e fundamentada corretamente. Entre em contato para agendar uma consulta.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *