Feminicídio é o crime de matar mulher por razões da condição do sexo feminino. Desde a Lei 14.994/2024, ele é crime autônomo, previsto no art. 121-A do Código Penal, com pena de reclusão de 20 a 40 anos. A lei considera presentes essas razões quando o crime envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Índice
O que caracteriza o feminicídio
Para compreender feminicídio o que é, é preciso observar os elementos expressamente previstos no art. 121-A do Código Penal. O tipo penal descreve a conduta de matar mulher por razões da condição do sexo feminino. Portanto, não basta que a vítima seja mulher: deve estar presente a razão legal relacionada à sua condição feminina.
O § 1º do art. 121-A aponta duas situações em que essas razões são consideradas presentes:
- violência doméstica e familiar;
- menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A identificação dessas circunstâncias é relevante para distinguir o feminicídio de outras modalidades de homicídio. O Código Penal separa o crime autônomo de feminicídio, previsto no art. 121-A, das hipóteses de homicídio qualificado que continuam previstas no art. 121, § 2º.
O elemento relacionado à condição do sexo feminino integra a própria definição legal do feminicídio. Assim, a análise jurídica deve considerar, além da morte da vítima mulher, se o fato envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A redação atual decorre da Lei 14.994/2024, que inseriu o art. 121-A no Código Penal. Antes dessa alteração, o feminicídio constava como inciso VI do § 2º do art. 121. Esse inciso foi revogado pela nova lei.
Em qualquer caso concreto, o enquadramento jurídico depende da apuração dos fatos e da verificação dos elementos previstos na legislação aplicável.
O que mudou com a Lei 14.994/2024
A Lei 14.994/2024 alterou de forma relevante o tratamento penal do feminicídio. A própria ementa da lei informa que sua finalidade inclui tornar o feminicídio crime autônomo e agravar sua pena. Com a mudança, o crime passou a ser disciplinado no art. 121-A do Código Penal.
Na redação anterior, introduzida pela Lei 13.104/2015, o feminicídio era uma qualificadora do homicídio prevista no art. 121, § 2º, VI. A pena aplicável seguia o intervalo do homicídio qualificado, de 12 a 30 anos de reclusão. A Lei 14.994/2024 revogou esse inciso e os antigos §§ 2º-A e 7º do art. 121.
Na legislação vigente, a pena própria do feminicídio é de 20 a 40 anos de reclusão. A mudança legislativa também concentrou no art. 121-A a definição das razões da condição do sexo feminino, as causas de aumento de pena e a regra sobre comunicação de circunstâncias pessoais elementares ao coautor ou partícipe.
O § 3º do art. 121-A estabelece que as circunstâncias pessoais elementares do § 1º comunicam-se ao coautor ou partícipe. Essa previsão faz parte da estrutura legal específica criada para o crime autônomo.
A Lei 14.994/2024 também alterou normas relacionadas à execução penal, à Lei dos Crimes Hediondos, à Lei Maria da Penha e ao Código de Processo Penal. Entre as alterações expressas, a Lei dos Crimes Hediondos passou a listar o feminicídio no art. 121-A como crime hediondo.
Por isso, referências ao feminicídio como art. 121, § 2º, VI, ou às majorantes no antigo § 2º-A, correspondem à disciplina anterior e não à redação atualmente prevista no Código Penal.
Pena e causas de aumento no art. 121-A
A pena prevista para o feminicídio é reclusão de 20 a 40 anos. Além da pena básica, o § 2º do art. 121-A determina aumento de um terço até a metade quando o crime ocorre nas situações descritas pela lei.
As causas de aumento são as seguintes:
- durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto;
- quando a vítima é mãe ou responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
- contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doença degenerativa que acarrete condição limitante ou vulnerabilidade física ou mental;
- na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima;
- em descumprimento de medidas protetivas de urgência referidas pela lei;
- nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 do Código Penal.
Essas hipóteses estão no art. 121-A, § 2º, e não no antigo § 2º-A do art. 121, que foi revogado. A lei fixa uma faixa de aumento, de um terço até a metade, cuja incidência depende da circunstância legal identificada no caso.
O feminicídio também integra expressamente o rol de crimes hediondos. A Lei 8.072/1990 inclui o feminicídio, previsto no art. 121-A, entre os crimes hediondos consumados ou tentados.
De acordo com o art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, esses crimes são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança. Na execução da pena, a regra também mudou recentemente. A Lei 14.994/2024 havia fixado a progressão de regime do condenado primário por feminicídio em 55% da pena. A Lei 15.358/2026 revogou essa previsão e passou a exigir o cumprimento de 75% da pena, vedado o livramento condicional, conforme o art. 112, VI, alínea d, da Lei de Execução Penal.
Diferença entre feminicídio e homicídio qualificado
Feminicídio e homicídio qualificado não são atualmente o mesmo tipo penal. Embora ambos envolvam morte provocada por outra pessoa e possam ter penas elevadas, a Lei 14.994/2024 separou o feminicídio em artigo próprio, o art. 121-A do Código Penal.
| Critério | Homicídio qualificado | Feminicídio |
|---|---|---|
| Previsão legal | Art. 121, § 2º, do Código Penal | Art. 121-A do Código Penal |
| Vítima | A lei descreve matar alguém | Mulher |
| Elemento específico | Qualificadoras previstas no art. 121, § 2º | Razões da condição do sexo feminino |
| Pena | 12 a 30 anos de reclusão | 20 a 40 anos de reclusão |
| Hediondez | O homicídio qualificado integra o rol legal | O feminicídio integra expressamente o rol legal |
No homicídio qualificado, o art. 121, § 2º, prevê circunstâncias como motivo torpe, motivo fútil, emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, meio cruel, traição, emboscada ou recurso que dificulte a defesa da vítima. Também há outras hipóteses previstas no dispositivo.
No feminicídio, a lei exige que a vítima seja mulher e que o crime seja praticado por razões da condição do sexo feminino. O § 1º do art. 121-A relaciona essas razões à violência doméstica e familiar ou ao menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
O sujeito ativo não é limitado pelo texto do art. 121-A a determinado gênero. A norma descreve a vítima e as razões que caracterizam o crime. Assim, o ponto central do enquadramento é a presença dos elementos legais do tipo penal.
A Lei Maria da Penha é mencionada expressamente no art. 121-A, § 2º, IV, em relação ao descumprimento de determinadas medidas protetivas de urgência, circunstância que pode aumentar a pena do feminicídio.
Perguntas frequentes
Feminicídio e homicídio de mulher são a mesma coisa?
Não necessariamente. O feminicídio exige os elementos previstos no art. 121-A do Código Penal: matar mulher por razões da condição do sexo feminino. A lei considera existentes essas razões quando o crime envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A condição de mulher da vítima é indispensável, mas a caracterização jurídica também depende da presença dessas razões legais.
Qual é a pena do feminicídio?
A pena básica do feminicídio é reclusão de 20 a 40 anos, conforme o art. 121-A do Código Penal. A pena pode ser aumentada de um terço até a metade nas hipóteses do § 2º, como crime durante a gestação, nos três meses posteriores ao parto, na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima, em descumprimento de determinadas medidas protetivas e em outras circunstâncias expressamente listadas pela lei.
O feminicídio ainda é qualificadora do homicídio?
Não. Desde a Lei 14.994/2024, o feminicídio é crime autônomo, previsto no art. 121-A do Código Penal. A lei revogou o antigo inciso VI do § 2º do art. 121, que anteriormente tratava do feminicídio como qualificadora do homicídio. Também foram revogados os antigos §§ 2º-A e 7º do art. 121. A pena atual é de 20 a 40 anos de reclusão.
Feminicídio pode ser cometido por mulher?
O art. 121-A não restringe o sujeito ativo a homem ou mulher. A norma define o feminicídio pela morte de mulher praticada por razões da condição do sexo feminino. Para a incidência do tipo penal, devem estar presentes os elementos previstos na lei, especialmente a vítima mulher e uma das situações do § 1º: violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
O feminicídio é crime hediondo?
Sim. A Lei 8.072/1990 inclui expressamente o feminicídio, previsto no art. 121-A do Código Penal, no rol dos crimes hediondos, tanto na forma consumada quanto tentada. A lei estabelece que crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança. Na execução penal, o condenado primário por feminicídio precisa cumprir 75% da pena para progredir de regime, vedado o livramento condicional, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal.
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Advogado, sócio fundador e CEO do escritório Nóbrega Advocacia, atuante no mercado a mais de 10 anos.
Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Compliance.
Membro da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, membro associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), associado ao IBCCRIM — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, associado da ACRIMESP — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e membro do GADVS — Grupo de Advogados da Diversidade Sexual.