A empregada doméstica se aposenta pelas regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), as mesmas de qualquer trabalhadora com carteira assinada. Pela regra permanente da Emenda Constitucional 103/2019, a mulher precisa de 62 anos de idade e 15 anos de contribuição; o homem, de 65 anos de idade e 20 anos de contribuição, se começou a contribuir depois da reforma. Quem já contribuía antes pode usar as regras de transição. Este artigo explica o que mudou com a Lei Complementar 150/2015, como comprovar o tempo trabalhado e o que fazer quando o empregador não recolheu o INSS.
Índice
- 1. O que mudou com a Lei Complementar 150/2015
- 2. Regras de aposentadoria aplicáveis em 2026
- 3. Como comprovar o tempo trabalhado
- 4. O que fazer quando o empregador não recolheu o INSS
- 5. Passo a passo no Meu INSS
- 6. Quanto vale a aposentadoria da empregada doméstica
- 7. Perguntas frequentes
- 7.1. A empregada doméstica pode comprovar tempo trabalhado sem registro no CNIS?
- 7.2. Diarista tem direito à mesma aposentadoria que a empregada doméstica?
- 7.3. O que acontece se o empregador não recolheu o INSS?
- 7.4. Qual é o valor da aposentadoria da empregada doméstica?
- 7.5. Como conferir se as contribuições estão sendo recolhidas?
- 8. Fale com a Nóbrega Advocacia
O que mudou com a Lei Complementar 150/2015
A LC 150/2015, conhecida como Lei das Domésticas, foi editada depois da Emenda Constitucional 72/2013, que ampliou os direitos trabalhistas dos trabalhadores domésticos. A lei substituiu a antiga Lei 5.859/1972 e criou o Simples Doméstico, operado pelo eSocial.
Pelo art. 34 da LC 150/2015, o empregador passou a recolher, em documento único de arrecadação, a contribuição previdenciária da empregada (8% a 11%), a contribuição patronal de 8%, 0,8% para o seguro contra acidentes do trabalho, 8% de FGTS e 3,2% da indenização compensatória, além do imposto de renda, se incidente. Esse recolhimento mensal alimenta o CNIS, o cadastro que o INSS usa para contar o tempo de contribuição.
A lei também definiu quem é empregada doméstica: quem presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana (art. 1º). Esse limite de dias é o que separa a empregada doméstica da diarista.
Regras de aposentadoria aplicáveis em 2026
A doméstica é segurada obrigatória do INSS na categoria própria de empregado doméstico, prevista no art. 11, II, da Lei 8.213/1991. Por isso, valem para ela as mesmas regras de aposentadoria dos demais segurados.
Regra permanente
Para quem se filiou ao INSS depois de 13 de novembro de 2019 (art. 19 da EC 103/2019):
- Mulher: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição.
- Homem: 65 anos de idade e 20 anos de contribuição.
Regras de transição para quem já contribuía
Quem já era filiado antes da reforma tem regras próprias. A mais comum entre domésticas com carreira curta ou interrompida é a transição por idade (art. 18 da EC 103/2019): 62 anos para a mulher e 65 para o homem, com 15 anos de contribuição para ambos.
Para quem tem carreira longa, há a regra dos pontos (art. 15): exige 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 (homem) e uma soma de idade e tempo de contribuição que sobe 1 ponto por ano.
| Ano | Pontos (mulher) | Pontos (homem) |
|---|---|---|
| 2025 | 92 | 102 |
| 2026 | 93 | 103 |
| 2027 | 94 | 104 |
| Limite final | 100 | 105 |
A regra dos pontos não tem idade mínima. Outra transição, a da idade mínima progressiva (art. 16), exige os mesmos 30 ou 35 anos de contribuição e uma idade que começou em 56 anos (mulher) e 61 (homem) e sobe seis meses por ano desde 2020. Em 2026, chega a 59 anos e meio para a mulher e 64 anos e meio para o homem. Há ainda as regras de pedágio de 50% e de 100% (arts. 17 e 20). Vale comparar todas antes do pedido, porque a regra escolhida muda a data e o valor do benefício.
Como comprovar o tempo trabalhado
Antes do eSocial, o vínculo doméstico nem sempre aparece no CNIS, principalmente quando o empregador não recolheu as contribuições ou não registrou a carteira. Isso não significa que o tempo está perdido: ele pode ser comprovado com documentos da época.
O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 exige início de prova material contemporânea dos fatos e não admite prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito.
Documentos que costumam servir como início de prova material:
- CTPS anotada com o registro do empregador;
- recibos de pagamento de salário assinados pelo empregador;
- guias de recolhimento pagas em nome da trabalhadora;
- termo de rescisão assinado pelo empregador;
- decisões ou acordos da Justiça do Trabalho sobre o vínculo;
- extratos bancários com depósitos periódicos identificados como salário.
Com esse início de prova, testemunhas podem complementar o período. Quando o INSS não reconhece o tempo, o caminho é a ação na Justiça Federal ou no Juizado Especial Federal.
O que fazer quando o empregador não recolheu o INSS
A obrigação de descontar e recolher a contribuição da empregada é do empregador doméstico (art. 30, V, da Lei 8.212/1991). A falta de recolhimento não pode ser debitada da trabalhadora.
Depois da LC 150/2015, a Lei 8.213/1991 passou a dizer expressamente que, para o segurado empregado, inclusive o doméstico, contam para a carência as contribuições a partir da filiação (art. 27, I) e entram no cálculo os salários de contribuição dos meses devidos, ainda que não recolhidos pelo empregador doméstico, sem prejuízo da cobrança (art. 34, I). Na prática, a disputa passa a ser provar o vínculo, e não pagar as contribuições atrasadas.
Os caminhos possíveis, conforme o caso:
- Pedido ao INSS para incluir o vínculo no CNIS, com os documentos da época.
- Reclamação trabalhista para reconhecer o vínculo e cobrar do empregador as contribuições e verbas devidas, respeitados os prazos da Justiça do Trabalho.
- Ação na Justiça Federal contra o INSS quando o pedido administrativo é negado.
Passo a passo no Meu INSS
- Acesse o Meu INSS pelo aplicativo ou em meu.inss.gov.br, com a conta gov.br.
- Consulte o extrato do CNIS e confira todos os vínculos, remunerações e contribuições.
- Peça a correção de períodos faltantes ou salários errados, anexando os documentos.
- Reúna a documentação: documento de identidade, CPF, CTPS e as provas do tempo sem registro.
- Faça o pedido do benefício no Meu INSS e acompanhe o andamento pelo aplicativo, atendendo a eventuais exigências no prazo indicado.
Quanto vale a aposentadoria da empregada doméstica
O cálculo parte da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se posterior (art. 26 da EC 103/2019). O benefício corresponde a:
- 60% da média;
- mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem.
Exemplo: uma trabalhadora com 30 anos de contribuição recebe 60% + (15 × 2%) = 90% da média. Com 35 anos, chega a 100%.
Nenhuma aposentadoria fica abaixo do salário mínimo, que em 2026 é de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025). Quem contribuiu sempre sobre o mínimo tende a receber esse piso, o que reforça a importância de não perder nenhum período.
Perguntas frequentes
A empregada doméstica pode comprovar tempo trabalhado sem registro no CNIS?
Sim. O período pode ser comprovado com CTPS anotada, recibos de salário assinados pelo empregador, guias de recolhimento, termo de rescisão ou decisão da Justiça do Trabalho sobre o vínculo. A Lei 8.213/1991 exige início de prova material contemporânea dos fatos, que pode ser complementado por testemunhas. Prova apenas testemunhal não basta, salvo força maior ou caso fortuito. Se o INSS negar o reconhecimento, a trabalhadora pode discutir o período na Justiça Federal ou no Juizado Especial Federal.
Diarista tem direito à mesma aposentadoria que a empregada doméstica?
A diarista que trabalha até dois dias por semana na mesma residência não é empregada doméstica pela LC 150/2015, porque a lei exige trabalho por mais de dois dias por semana. Sem vínculo de emprego, ninguém recolhe por ela: a diarista precisa se inscrever no INSS e pagar as próprias contribuições, em regra como contribuinte individual. As regras de idade e tempo são as mesmas do RGPS, mas só conta o período efetivamente pago, o que torna essencial manter os recolhimentos em dia.
O que acontece se o empregador não recolheu o INSS?
O recolhimento é obrigação do empregador doméstico. Desde a LC 150/2015, a Lei 8.213/1991 prevê que, para o empregado doméstico, contam para a carência as contribuições desde a filiação e entram no cálculo os salários dos meses devidos, ainda que não recolhidos pelo empregador. O ponto central passa a ser provar o vínculo e os salários. Isso pode ser feito com documentos no próprio INSS, na Justiça do Trabalho contra o empregador ou na Justiça Federal contra o INSS, conforme o caso.
Qual é o valor da aposentadoria da empregada doméstica?
O benefício é calculado sobre a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. A regra geral da EC 103/2019 paga 60% dessa média, com acréscimo de 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem. Com 30 anos de contribuição, a mulher recebe 90% da média. Nenhuma aposentadoria pode ser inferior ao salário mínimo, que em 2026 é de R$ 1.621,00.
Como conferir se as contribuições estão sendo recolhidas?
Pelo aplicativo ou site Meu INSS, com a conta gov.br, a trabalhadora consulta o extrato do CNIS, que mostra os vínculos, as remunerações e as contribuições registradas. Se faltar algum período ou o salário estiver abaixo do real, ela pode pedir a correção ao INSS apresentando os documentos que comprovam o vínculo. Conferir o extrato com regularidade, especialmente ao trocar de empregador, evita surpresas na hora de pedir a aposentadoria e permite cobrar a regularização enquanto as provas ainda estão à mão.
Fale com a Nóbrega Advocacia
Se você é empregada doméstica e tem dúvidas sobre qual regra de aposentadoria se aplica ao seu caso, se um período sem registro pode ser aproveitado ou se o INSS deixou de reconhecer contribuições, fale com a Nóbrega Advocacia para uma análise do seu CNIS e dos documentos disponíveis.

Advogado, sócio fundador e CEO do escritório Nóbrega Advocacia, atuante no mercado a mais de 10 anos.
Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Compliance.
Membro da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, membro associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), associado ao IBCCRIM — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, associado da ACRIMESP — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e membro do GADVS — Grupo de Advogados da Diversidade Sexual.