Pular para o conteúdo

Peculato: tipos, penas e diferença da corrupção

Peculato: tipos, penas e diferença da corrupção

Peculato é o crime praticado por funcionário público que se apropria, desvia ou subtrai dinheiro, valor ou bem móvel ligado ao exercício da função. O Código Penal prevê modalidades distintas, com penas diferentes, e disciplina em artigo próprio a apropriação de valores recebidos por erro de outra pessoa. Este artigo explica a pena do peculato, os dispositivos aplicáveis, os efeitos da reparação do dano e as diferenças em relação à corrupção passiva e à concussão.

O que é peculato e quem pode responder pelo crime

O art. 312 do Código Penal reúne as formas de apropriação, desvio, subtração mediante facilidade funcional e concorrência culposa para crime de terceiro. O art. 313 disciplina o peculato mediante erro de outrem. Essas figuras costumam ser estudadas em conjunto, porque todas pressupõem a condição de funcionário público e uma relação entre a conduta e o exercício da função.

Nos termos do art. 327 do Código Penal, considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. O § 1º equipara a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública.

Essa definição penal não se limita ao servidor de cargo efetivo. No caput do art. 312, a lei menciona dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que o agente tenha a posse em razão do cargo. No peculato-furto, do § 1º, o funcionário não tem essa posse, mas se vale da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

O art. 327 ainda prevê, no § 2º, aumento da terça parte da pena quando os autores dos crimes do capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento. Já o art. 29 estabelece que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Modalidades de peculato e penas previstas no Código Penal

A modalidade mais conhecida está no caput do art. 312 e ocorre quando o funcionário público se apropria de dinheiro, valor ou outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou quando o desvia em proveito próprio ou alheio. Para essas condutas, a pena é de reclusão de dois a doze anos e multa.

O § 1º prevê o chamado peculato-furto. A lei aplica a mesma pena quando o funcionário, embora não tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade proporcionada pela qualidade de funcionário. A pena do peculato-furto também é de reclusão de dois a doze anos e multa.

O peculato culposo está no § 2º do art. 312 e ocorre quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. A pena é de detenção de três meses a um ano, e o dispositivo não comina multa para essa modalidade.

O art. 313 prevê o peculato mediante erro de outrem, que consiste em apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que o funcionário recebeu, no exercício do cargo, por erro de outra pessoa, com pena de reclusão de um a quatro anos e multa. Essa figura não se confunde com o emprego irregular de verbas ou rendas públicas, do art. 315, punido com detenção de um a três meses ou multa.

HipóteseDispositivoPena prevista
Apropriação ou desvioArt. 312, caputReclusão de 2 a 12 anos e multa
Subtração com facilidade funcionalArt. 312, § 1ºReclusão de 2 a 12 anos e multa
Concorrência culposa para crime de outremArt. 312, § 2ºDetenção de 3 meses a 1 ano
Recebimento por erro de outremArt. 313Reclusão de 1 a 4 anos e multa

Reparação do dano no peculato culposo

A reparação do dano recebe disciplina específica no peculato culposo. De acordo com o § 3º do art. 312, no caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. A regra está vinculada à hipótese do § 2º, a concorrência culposa para o crime de outrem.

Nas demais modalidades, não há no art. 312 nem no art. 313 regra equivalente de extinção da punibilidade pela devolução dos valores. O Código Penal prevê, no art. 65, inciso III, alínea b, a atenuante de ter o agente, antes do julgamento, reparado o dano. A repercussão desse dado na dosimetria depende do caso concreto.

Acordo de não persecução penal e crimes funcionais

O acordo de não persecução penal está disciplinado no art. 28-A do Código de Processo Penal. A norma exige que não seja caso de arquivamento, que o investigado tenha confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e que a pena mínima cominada seja inferior a quatro anos. Para aferir essa pena mínima, serão consideradas as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto.

O § 2º do art. 28-A lista impedimentos. O acordo não se aplica se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, se o investigado for reincidente ou houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, salvo infrações pretéritas insignificantes, e se o agente tiver sido beneficiado nos cinco anos anteriores em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.

Formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor, o acordo é submetido a audiência de homologação, na qual o juiz verifica a voluntariedade e a legalidade do ajuste. Cumprido integralmente o acordo, o juízo competente decreta a extinção da punibilidade.

Peculato, corrupção passiva e concussão: diferenças legais

Peculato, corrupção passiva e concussão estão no mesmo capítulo do Código Penal, dedicado aos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Os verbos de cada tipo penal, porém, são distintos e ajudam a identificar a imputação discutida no processo.

No peculato do art. 312, as condutas são apropriar-se ou desviar dinheiro, valor ou bem móvel de que o funcionário tenha a posse em razão do cargo, e, no § 1º, subtrair o bem ou concorrer para a subtração, valendo-se da facilidade decorrente da condição funcional. O art. 313 trata da apropriação de dinheiro ou utilidade recebidos por erro de outrem.

A corrupção passiva, do art. 317, consiste em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, com pena de reclusão de dois a doze anos e multa. O § 1º prevê aumento de um terço se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Na concussão, do art. 316, o verbo legal é exigir vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. A pena é de reclusão de dois a doze anos e multa.

CrimeConduta descrita na leiDispositivo
PeculatoApropriar-se, desviar ou, em hipótese específica, subtrair bem ou valorArt. 312
Peculato mediante erro de outremApropriar-se de dinheiro ou utilidade recebida por erro de outremArt. 313
Corrupção passivaSolicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevidaArt. 317
ConcussãoExigir vantagem indevidaArt. 316

Perguntas frequentes

Qual é a pena do peculato?

A pena do peculato varia conforme a hipótese legal apontada na acusação. A apropriação e o desvio do art. 312, caput, têm pena de reclusão de dois a doze anos e multa. O peculato-furto, do § 1º, recebe a mesma pena. O peculato culposo, do § 2º, tem pena de detenção de três meses a um ano, sem multa no dispositivo. Já o peculato mediante erro de outrem, do art. 313, é punido com reclusão de um a quatro anos e multa. A pena final depende da dosimetria.

O peculato culposo prevê pena de multa?

Não. O art. 312, § 2º, do Código Penal comina ao peculato culposo apenas a pena de detenção de três meses a um ano. Diferentemente do caput e do § 1º do mesmo artigo, que preveem reclusão de dois a doze anos e multa, o texto legal não acrescenta multa nessa modalidade. A distinção é relevante porque o peculato culposo tem disciplina própria quanto à reparação do dano, no § 3º, e porque a pena de detenção repercute no regime inicial de cumprimento e nas alternativas cabíveis.

Quando a reparação do dano extingue a punibilidade?

No peculato culposo, a reparação do dano extingue a punibilidade quando precede a sentença irrecorrível. Essa é a regra expressa no art. 312, § 3º, do Código Penal, que remete ao caso do parágrafo anterior, isto é, à concorrência culposa do funcionário para o crime de outrem. Se a reparação for posterior à sentença irrecorrível, a consequência prevista é a redução pela metade da pena imposta. Nas modalidades dolosas, a devolução de valores não extingue a punibilidade, mas pode ser discutida como atenuante e em outros pontos da defesa.

Peculato admite acordo de não persecução penal?

Depende da modalidade e das circunstâncias do caso. O art. 28-A do Código de Processo Penal exige pena mínima inferior a quatro anos, infração sem violência ou grave ameaça, confissão formal e circunstancial e ausência das hipóteses de impedimento do § 2º. O peculato culposo tem pena mínima de três meses, o que atende a esse limite, enquanto o art. 312, caput, e o § 1º têm pena mínima de dois anos. O cálculo considera as causas de aumento e de diminuição aplicáveis, e a proposta cabe ao Ministério Público.

Terceirizado pode ser considerado funcionário público para fins penais?

O art. 327 do Código Penal considera funcionário público, para os efeitos penais, quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. O § 1º equipara a essa condição quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública. Assim, a situação do trabalhador terceirizado depende da atividade exercida e do enquadramento nos requisitos desse dispositivo, o que exige exame dos fatos apurados.

Fale com a Nóbrega Advocacia

Uma imputação de peculato exige exame cuidadoso do dispositivo indicado, da modalidade narrada, da pena cominada e das alternativas processuais. Se você precisa de orientação sobre investigação ou processo criminal, agende uma consulta para avaliação individual do caso pelo site nobregaadvocacia.com.br.

Conheça a atuação da Nóbrega Advocacia como advogado criminalista em São Paulo.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *