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Tempo Rural: Como Comprovar e Averbar para Aposentadoria

Tempo Rural: Como Comprovar e Averbar para Aposentadoria

O tempo de atividade rural pode ser reconhecido e averbado pelo INSS para fins de aposentadoria, desde que comprovado com início de prova material contemporânea dos fatos. A regra está no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, que não admite prova exclusivamente testemunhal, e é reforçada pela Súmula 149 do STJ. Este artigo explica como o tempo rural é comprovado hoje, quais documentos ajudam, como funciona o pedido no INSS e o que fazer se ele for negado.

O que é a averbação do tempo rural e por que ela importa

Averbar é registrar um período de trabalho no histórico previdenciário do segurado para que ele seja considerado na análise da aposentadoria. No caso do trabalho no campo, isso importa por duas razões:

  • Período anterior à Lei 8.213/1991: pelo art. 55, § 2º, o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à vigência da lei é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência.
  • Segurado especial: o pequeno produtor que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, em área de até 4 módulos fiscais (art. 11, VII, “a”, 1), tem direito à aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, se comprovar a atividade rural pelo número de meses da carência, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 39, I, e art. 48, §§ 1º e 2º).

Sem o reconhecimento, o período no campo não aparece no CNIS e pode não ser considerado, o que atrasa ou inviabiliza a aposentadoria.

O que diz a lei: art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991

Na redação dada pela Lei 13.846/2019, o dispositivo estabelece:

“A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.”

Início de prova material não é prova completa: é um documento da época que torna plausível o trabalho alegado e que pode ser complementado por testemunhas. A exceção de força maior ou caso fortuito é restrita. O Decreto 3.048/1999 (art. 143, § 2º) cita ocorrências notórias como incêndio, inundação ou desmoronamento, que devem ser comprovadas por registro policial feito na época ou por documentos contemporâneos.

Súmula 149 e os temas repetitivos do STJ

A Súmula 149 do STJ dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” O mesmo texto foi fixado como tese no Tema Repetitivo 297 (REsp 1.133.863/RN).

No Tema Repetitivo 1.007 (REsp 1.674.221/SP e REsp 1.788.404/PR, julgados em 14/08/2019), o STJ fixou que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à Lei 8.213/1991, pode ser computado para a carência da aposentadoria híbrida por idade (art. 48, § 3º), mesmo sem recolhimento de contribuições. É uma exceção importante à regra de que o tempo rural antigo não conta como carência.

Como o tempo rural é comprovado hoje: autodeclaração, CNIS e documentos

A Lei 13.846/2019 mudou a forma de comprovação para o segurado especial. Pelo art. 38-B da Lei 8.213/1991, a partir de 1º de janeiro de 2023 a condição e a atividade do segurado especial são comprovadas exclusivamente pelas informações do cadastro no CNIS. Para o período anterior, a comprovação se faz por autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas e outros órgãos públicos. Havendo divergência entre o cadastro e outras bases, o INSS pode exigir os documentos do art. 106.

O art. 106 lista, entre outros, os documentos que complementam a autodeclaração e o cadastro:

Documento (art. 106 da Lei 8.213/1991)Inciso
Contrato individual de trabalho ou Carteira de TrabalhoI
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato ruralII
Declaração de Aptidão ao Pronaf ou documento que a substituaIV
Bloco de notas do produtor ruralV
Notas fiscais de entrada emitidas pela empresa adquirente, com o segurado como vendedorVI
Documentos fiscais de entrega de produção a cooperativa ou entrepostoVII
Comprovantes de contribuição sobre a comercialização da produçãoVIII
Declaração de imposto de renda com renda da produção ruralIX
Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo IncraX

A antiga declaração de sindicato rural (inciso III) foi revogada pela Lei 13.846/2019 e não consta mais dessa lista.

Erros comuns que levam ao indeferimento

  • Levar só testemunhas: sem documento da época, o pedido esbarra no art. 55, § 3º, e na Súmula 149.
  • Documentos que não cobrem o período: um documento de 1995 dificilmente sustenta sozinho uma atividade de 1978 a 1985; o ideal é ter documentos espalhados ao longo do período.
  • Documentos em nome de outra pessoa: pelo Decreto 3.048/1999 (art. 142, § 4º), a prova material só vale para a pessoa referida no documento.
  • Testemunhas impedidas: cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e colaterais até o terceiro grau não podem testemunhar na justificação administrativa (art. 146 do decreto).
  • CNIS desatualizado: divergências no cadastro precisam ser corrigidas, pois a partir de 2023 ele é a base da comprovação do segurado especial.

O pedido no INSS e o recurso administrativo

O reconhecimento pode ser pedido junto com o benefício ou em processo de atualização do CNIS, pelo Meu INSS. Quando o documento é insuficiente, o INSS pode processar a justificação administrativa (art. 108 da Lei 8.213/1991), que só é admitida para corroborar início de prova material (art. 151 do Decreto 3.048/1999) e não tramita como processo autônomo (art. 142, § 2º). O interessado indica de 2 a 6 testemunhas (art. 145).

Se o pedido for negado, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social no prazo de 30 dias, contados da ciência da decisão (art. 305, § 1º, II, do Decreto 3.048/1999). Atenção: ajuizar ação com o mesmo pedido importa renúncia ao recurso administrativo (art. 126, § 3º, da Lei 8.213/1991).

A via judicial e o Tema 350 do STF

No Tema 350 (RE 631.240), o STF fixou que a concessão de benefício depende de requerimento ao INSS e que não há lesão a direito antes da apreciação e do indeferimento, ou se excedido o prazo legal de análise. A exigência de prévio requerimento, porém, não se confunde com o esgotamento das vias administrativas, e é dispensada quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à pretensão. Na ação, a prova testemunhal costuma ser produzida em audiência, sempre apoiada em início de prova material.

Perguntas frequentes

O tempo rural trabalhado antes de 1991 conta para a aposentadoria?

Sim, com uma ressalva. O art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991 manda computar o tempo de serviço rural anterior à vigência da lei sem exigir contribuições, exceto para efeito de carência. Esse período pode, portanto, somar tempo, mas em regra não conta como carência. A exceção reconhecida pelo STJ no Tema 1.007 é a aposentadoria híbrida por idade, em que o trabalho rural remoto anterior a 1991 pode ser computado para a carência mesmo sem recolhimentos.

Quais documentos servem como início de prova material do trabalho rural?

O art. 106 da Lei 8.213/1991 cita, entre outros, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, bloco de notas do produtor rural, notas fiscais de venda da produção, documentos de entrega de produção a cooperativa, Declaração de Aptidão ao Pronaf, declaração de imposto de renda com renda rural e licença de ocupação do Incra. Os documentos devem ser da época do trabalho e, pelo Decreto 3.048/1999, só valem para a pessoa neles referida.

A declaração do sindicato rural ainda serve para comprovar o tempo rural?

Não como antes. A declaração fundamentada de sindicato constava do inciso III do art. 106 da Lei 8.213/1991, mas esse inciso foi revogado pela Lei 13.846/2019. Hoje, a atividade do segurado especial anterior a 2023 é comprovada por autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, complementada pelos documentos do art. 106. A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação passou a ser feita exclusivamente pelo cadastro no CNIS.

Quem não contribuiu para o INSS no período rural pode mesmo assim averbar esse tempo?

Pode, em muitos casos. O tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 é computado sem recolhimento de contribuições, exceto para carência (art. 55, § 2º). Já o segurado especial pode obter a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, comprovando a atividade rural pelo número de meses da carência, sem contribuir individualmente (art. 39, I). Em qualquer caso, é indispensável o início de prova material contemporânea.

Posso pedir na Justiça o reconhecimento do tempo rural se o INSS negar?

Sim. Pelo Tema 350 do STF, é preciso ter feito o requerimento ao INSS e obtido o indeferimento, ou aguardado o prazo legal sem resposta, mas não é necessário esgotar os recursos administrativos. Ajuizar a ação com o mesmo pedido importa renúncia ao recurso administrativo pendente (art. 126, § 3º, da Lei 8.213/1991). Na Justiça, as testemunhas são ouvidas em audiência, mas a prova exclusivamente testemunhal continua insuficiente.

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