Lavagem de dinheiro é o crime de ocultar ou dissimular a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal. A pena é de reclusão de 3 a 10 anos e multa, conforme o art. 1º da Lei 9.613/1998. Desde a Lei 12.683/2012, qualquer infração penal pode ser antecedente da lavagem, e o processo não depende do julgamento do delito anterior. Este artigo explica o tipo penal, as fases do crime, as penas, as causas de aumento e a colaboração com as autoridades.
Índice
- 1. O que a lei entende por lavagem de dinheiro
- 2. O que mudou com a Lei 12.683/2012: fim do rol de crimes antecedentes
- 3. As três fases da lavagem de dinheiro
- 4. A pena para lavagem de dinheiro
- 5. Lavagem de dinheiro é crime autônomo
- 6. Colaboração espontânea na Lei de Lavagem
- 7. Lavagem de dinheiro e institutos próximos
- 8. Perguntas frequentes
- 9. Fale com a Nóbrega Advocacia
O que a lei entende por lavagem de dinheiro
O núcleo do crime está nos verbos ocultar ou dissimular. Não basta ter praticado o crime antecedente: a lavagem exige uma conduta voltada a esconder ou disfarçar a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade do produto ilícito.
O § 1º do art. 1º pune com a mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
- os converte em ativos lícitos;
- os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
- importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
O § 2º alcança também quem utiliza esses bens na atividade econômica ou financeira e quem participa de grupo, associação ou escritório sabendo que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática desses crimes. A tentativa é punida (§ 3º).
O que mudou com a Lei 12.683/2012: fim do rol de crimes antecedentes
Na redação original, a Lei 9.613/1998 só punia a lavagem quando o dinheiro viesse de crimes listados nos incisos do art. 1º, como tráfico de drogas, terrorismo, contrabando ou tráfico de armas, extorsão mediante sequestro, crimes contra a Administração Pública, crimes contra o sistema financeiro nacional e crimes praticados por organização criminosa.
A Lei 12.683/2012 revogou esses incisos e trocou a palavra “crime” por “infração penal”. Com isso, qualquer infração penal, inclusive contravenção, pode ser antecedente da lavagem. A mesma lei também:
- disciplinou a alienação antecipada de bens apreendidos, para preservar seu valor (art. 4º-A);
- afastou, nesses processos, a suspensão do art. 366 do CPP: o acusado citado por edital que não comparece nem constitui advogado é julgado com defensor dativo (art. 2º, § 2º).
As três fases da lavagem de dinheiro
A doutrina costuma descrever a lavagem em três etapas. A lei não exige que todas estejam presentes: qualquer ato de ocultação ou dissimulação pode configurar o crime.
1. Colocação
O dinheiro de origem ilícita entra no sistema econômico, por exemplo por depósitos fracionados, mistura com o caixa de negócios que movimentam muito dinheiro em espécie ou remessas ao exterior.
2. Ocultação
O objetivo é apagar o rastro. Os valores passam por sucessivas operações: transferências entre contas, compra e venda de ativos, uso de empresas de fachada ou de pessoas interpostas.
3. Integração
Os recursos voltam ao patrimônio do autor com aparência lícita, na forma de imóveis, participações societárias, veículos ou investimentos.
A pena para lavagem de dinheiro
A pena do art. 1º é de reclusão de 3 a 10 anos e multa, fixada pelo sistema trifásico do art. 68 do Código Penal.
O § 4º, na redação da Lei 14.478/2022, aumenta a pena de 1/3 a 2/3 quando o crime é cometido de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual.
São efeitos da condenação, pelo art. 7º, a perda de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, ao crime, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, e a interdição para cargo ou função pública e para funções de direção nas pessoas jurídicas referidas no art. 9º da lei, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade.
O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) não mudou a pena, mas incluiu o § 6º no art. 1º, que admite ação controlada e infiltração de agentes na apuração da lavagem, e criou o art. 91-A do Código Penal. Esse artigo permite a perda dos bens correspondentes à diferença entre o patrimônio do condenado e o compatível com seu rendimento lícito, nas condenações por infrações com pena máxima superior a 6 anos de reclusão, o que inclui a lavagem. A perda precisa ser requerida pelo Ministério Público na denúncia.
Lavagem de dinheiro é crime autônomo
O art. 2º, II, da Lei 9.613/1998 dispõe que o processo e o julgamento da lavagem independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticadas em outro país. O § 1º do mesmo artigo acrescenta que os fatos são puníveis ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração antecedente.
A autonomia não dispensa prova. A denúncia deve vir instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente (art. 2º, § 1º). Quanto à competência, a Justiça Federal julga a lavagem praticada contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, e também quando a infração antecedente for de competência federal (art. 2º, III).
Colaboração espontânea na Lei de Lavagem
O art. 1º, § 5º, prevê que a pena poderá ser reduzida de um a dois terços e cumprida em regime aberto ou semiaberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos. O benefício depende de colaboração espontânea do autor, coautor ou partícipe, com esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos envolvidos ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Esse dispositivo convive com o acordo de colaboração premiada da Lei 12.850/2013, que o Pacote Anticrime definiu como negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova (art. 3º-A). A escolha entre um e outro depende das circunstâncias do caso.
Lavagem de dinheiro e institutos próximos
| Aspecto | Lavagem (Lei 9.613/1998) | Receptação (art. 180 do CP) | Favorecimento real (art. 349 do CP) |
|---|---|---|---|
| Conduta central | Ocultar ou dissimular bens provenientes de infração penal | Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime | Prestar auxílio ao criminoso para tornar seguro o proveito do crime, fora dos casos de coautoria ou receptação |
| Pena | Reclusão de 3 a 10 anos e multa | Reclusão de 2 a 6 anos e multa (caput); 3 a 8 anos na forma qualificada do § 1º | Detenção de 1 a 6 meses e multa |
| Autor do delito anterior desconhecido | Punível (art. 2º, § 1º) | Punível (art. 180, § 4º) | Pressupõe crime anterior |
Perguntas frequentes
Qual a pena para lavagem de dinheiro no Brasil?
A pena é de reclusão de 3 a 10 anos e multa, conforme o art. 1º da Lei 9.613/1998. Ela aumenta de 1/3 a 2/3 quando o crime é cometido de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio de ativo virtual (§ 4º). Em sentido oposto, quem colabora espontaneamente com as autoridades pode ter a pena reduzida de um a dois terços, cumprida em regime aberto ou semiaberto, substituída por restritiva de direitos ou até deixar de recebê-la (§ 5º).
É preciso ser condenado pelo crime antecedente para responder por lavagem?
Não. O art. 2º, II, da Lei 9.613/1998 estabelece que o processo e o julgamento da lavagem independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticadas em outro país. Os fatos são puníveis mesmo que o autor do delito anterior seja desconhecido ou isento de pena, ou que sua punibilidade esteja extinta. Mas a denúncia precisa trazer indícios suficientes da existência da infração antecedente, e essa origem ilícita deve ser demonstrada no processo.
O que mudou com a Lei 12.683/2012?
Antes de 2012, a Lei 9.613/1998 só punia a lavagem de valores vindos de crimes listados em incisos do art. 1º, como tráfico de drogas, terrorismo, extorsão mediante sequestro e crimes contra a Administração Pública. A Lei 12.683/2012 revogou esse rol e passou a falar em infração penal, de modo que qualquer infração, inclusive contravenção, pode ser antecedente. A reforma também regulou a alienação antecipada de bens e afastou a suspensão do processo do art. 366 do CPP.
Quais são as três fases da lavagem de dinheiro?
A doutrina descreve três etapas. Na colocação, o dinheiro ilícito entra no sistema econômico. Na ocultação, os valores passam por operações sucessivas para dificultar o rastreamento. Na integração, retornam ao patrimônio do autor com aparência lícita, como imóveis ou participações em empresas. A lei não exige que as três fases estejam presentes: qualquer ato de ocultação ou dissimulação da origem, natureza ou propriedade dos bens pode configurar o crime.
Cabe colaboração premiada em lavagem de dinheiro?
Sim. O art. 1º, § 5º, da Lei 9.613/1998 permite reduzir a pena de um a dois terços, fixar regime aberto ou semiaberto, substituí-la por restritiva de direitos ou deixar de aplicá-la, quando o autor, coautor ou partícipe colabora espontaneamente, com esclarecimentos que levem à apuração das infrações, à identificação dos envolvidos ou à localização dos bens. Além disso, é possível o acordo de colaboração premiada previsto na Lei 12.850/2013, conforme o caso.
Fale com a Nóbrega Advocacia
Se você ou alguém próximo está sendo investigado ou processado por lavagem de dinheiro, converse com a Nóbrega Advocacia. Analisamos a acusação, as provas sobre a infração antecedente e as alternativas de defesa disponíveis no seu caso.

Advogado, sócio fundador e CEO do escritório Nóbrega Advocacia, atuante no mercado a mais de 10 anos.
Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Compliance.
Membro da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, membro associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), associado ao IBCCRIM — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, associado da ACRIMESP — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e membro do GADVS — Grupo de Advogados da Diversidade Sexual.