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Remição da pena pelo estudo e pelo trabalho: como funciona

Remição da pena pelo estudo e pelo trabalho: como funciona

A remição da pena permite ao condenado abater parte do tempo de execução da pena por meio do trabalho ou do estudo. Está prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984): cada 12 horas de frequência escolar, divididas em no mínimo 3 dias, valem 1 dia de pena, e cada 3 dias de trabalho valem 1 dia de pena. Este artigo explica as regras de cálculo, quem pode remir, a remição por leitura, o efeito da falta grave e como a remição é declarada pelo juiz.

O que diz o art. 126 da LEP

O caput do art. 126, com a redação dada pela Lei 12.433/2011, dispõe que “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”. O § 1º fixa a proporção:

  • Estudo: 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, em atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior ou de requalificação profissional, divididas no mínimo em 3 dias.
  • Trabalho: 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

O estudo pode ser presencial ou a distância, desde que certificado pelas autoridades educacionais competentes (§ 2º). Trabalho e estudo podem ser cumulados, com horários compatíveis (§ 3º). O preso impossibilitado de continuar por acidente segue se beneficiando da remição (§ 4º). E o tempo remido pelo estudo é acrescido de 1/3 quando o condenado conclui o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, com certificação do órgão competente (§ 5º).

O tempo remido é computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128).

Quem pode remir e em quais regimes

A lei distingue as duas modalidades:

SituaçãoTrabalhoEstudo
Regime fechadoSim (caput)Sim (caput)
Regime semiabertoSim (caput)Sim (caput e § 6º)
Regime aberto e livramento condicionalNão previsto no art. 126Sim, por curso de ensino regular ou de educação profissional (§ 6º)
Prisão cautelarO art. 126 se aplica (§ 7º)
Pena cumprida em regime domiciliarNão impede a remição (§ 9º, incluído pela Lei 15.402/2026)

No livramento condicional, o estudo abate parte do período de prova, conforme o próprio § 6º. O § 9º, incluído pela Lei 15.402/2026, afasta a leitura de que o cumprimento em regime domiciliar impediria a remição.

O Superior Tribunal de Justiça já havia firmado, antes da Lei 12.433/2011, que o estudo gera remição. A Súmula 341 do STJ dispõe: “A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.” Hoje a base principal é o próprio art. 126, que ampliou a regra.

Como se calcula o desconto na prática

No estudo, o cálculo exige que as 12 horas estejam distribuídas em pelo menos 3 dias. Concentrar 12 horas em um único dia não cumpre a regra do § 1º, I.

  • Aulas de 4 horas em 3 dias da semana somam 12 horas em 3 dias: 1 dia remido.
  • Quatro semanas nesse ritmo: 4 dias remidos.

No trabalho, a conta é direta:

  • 6 dias trabalhados: 2 dias remidos.
  • 24 dias trabalhados no mês: 8 dias remidos.

Se o mesmo preso trabalhou 24 dias e estudou 4 semanas no ritmo acima, com horários compatíveis, pode somar 8 dias pelo trabalho e 4 pelo estudo, total de 12 dias no mês. Ao concluir um nível de ensino, os dias remidos pelo estudo recebem o acréscimo de 1/3 do § 5º.

Remição pela leitura: a Resolução 391/2021 do CNJ

A remição pela leitura não está no texto da LEP. Ela é disciplinada pela Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a antiga Recomendação CNJ 44/2013. Pelo art. 5º da resolução:

  • tem direito quem comprovar a leitura de qualquer obra literária do acervo da biblioteca da unidade, independentemente de lista prévia de títulos;
  • após o empréstimo, o preso tem de 21 a 30 dias para ler e até 10 dias depois para entregar um relatório de leitura;
  • cada obra lida corresponde a 4 dias de remição, até 12 obras em 12 meses, ou seja, até 48 dias por período de 12 meses;
  • uma Comissão de Validação instituída pelo juízo analisa o relatório, sem caráter de prova pedagógica.

A resolução também prevê remição por práticas sociais educativas não escolares e permite cumular essas modalidades com o trabalho e o estudo escolar (art. 7º).

O que acontece se houver falta grave

O art. 127 da LEP dispõe: “Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.”

  • A perda é limitada a 1/3 do tempo remido; o juiz não pode revogar todo o tempo.
  • É uma faculdade (“poderá”), e a fração deve considerar os critérios do art. 57 da LEP, como a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato.
  • A contagem recomeça a partir da data da infração disciplinar.

A falta grave também pode levar à regressão de regime (art. 118, I) e à revogação da saída temporária (art. 125).

Como a remição é declarada pelo juiz

A remição não é automática. O procedimento envolve:

  1. A autoridade administrativa encaminha mensalmente ao juízo da execução cópia do registro dos condenados que trabalham ou estudam, com os dias de trabalho ou as horas de frequência (art. 129).
  2. Quem estuda fora do estabelecimento comprova mensalmente frequência e aproveitamento por declaração da unidade de ensino (art. 129, § 1º).
  3. O juiz da execução declara a remição, ouvidos o Ministério Público e a defesa (art. 126, § 8º).
  4. O condenado recebe a relação de seus dias remidos (art. 129, § 2º).

Declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para instruir pedido de remição configura o crime do art. 299 do Código Penal (art. 130 da LEP).

A remição também vale para condenados por crime hediondo ou equiparado, porque o art. 126 não faz essa distinção. O que muda para esses crimes são as frações de progressão do art. 112 da LEP. Como o tempo remido conta como pena cumprida, ele pode antecipar o requisito temporal da progressão e do livramento condicional.

Perguntas frequentes

Quem tem direito à remição da pena?

Pelo art. 126 da LEP, o condenado em regime fechado ou semiaberto pode remir pelo trabalho e pelo estudo. O condenado em regime aberto e quem está em livramento condicional podem remir pelo estudo em curso de ensino regular ou de educação profissional, conforme o § 6º. A regra se aplica também à prisão cautelar (§ 7º), e o cumprimento da pena em regime domiciliar não impede a remição, segundo o § 9º, incluído pela Lei 15.402/2026.

Estudar a distância conta para a remição?

Sim. O art. 126, § 2º, da LEP permite que as atividades de estudo sejam desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância, desde que certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. A proporção é a mesma: 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas em no mínimo 3 dias. Quem estuda fora do estabelecimento deve comprovar mensalmente frequência e aproveitamento.

O que acontece se o preso cometer falta grave?

Pelo art. 127 da LEP, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observando os critérios do art. 57, e a contagem recomeça a partir da data da infração disciplinar. A perda não é automática nem integral: o limite legal é de um terço, e a decisão deve ser fundamentada. Além disso, a falta grave pode levar à regressão de regime, prevista no art. 118, I, e à revogação da saída temporária.

Como funciona a remição pela leitura?

Ela é regulada pela Resolução 391/2021 do CNJ, que revogou a Recomendação 44/2013. O preso pode ler qualquer obra literária do acervo da biblioteca da unidade, tem de 21 a 30 dias para a leitura e até 10 dias para entregar um relatório. Cada obra validada por comissão instituída pelo juízo corresponde a 4 dias de remição, com limite de 12 obras e até 48 dias em cada período de 12 meses.

Quem declara a remição e como ela é comprovada?

A remição é declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa, conforme o art. 126, § 8º, da LEP. A comprovação vem do registro que a autoridade administrativa deve encaminhar mensalmente ao juízo, com os dias de trabalho ou as horas de estudo de cada condenado (art. 129). Quando esse envio atrasa, a defesa pode requerer ao juízo as providências para que os dias sejam computados.

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