O livramento condicional permite que a pessoa condenada a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos cumpra o restante da pena em liberdade, sob condições fixadas pelo juiz, desde que preencha os requisitos legais. O Código Penal e a Lei de Execução Penal definem as frações mínimas de pena, os requisitos de conduta, as hipóteses em que o benefício é vedado e as regras de revogação.
Índice
- 1. O que é o livramento condicional e quais requisitos são exigidos
- 2. Frações de pena e cálculo do livramento condicional
- 3. Quando a lei proíbe o livramento condicional
- 4. Condições impostas durante o benefício
- 5. Revogação, efeitos e término do período de prova
- 6. Perguntas frequentes
- 6.1. Qual é a fração mínima de pena para o livramento condicional?
- 6.2. Crime hediondo impede o livramento condicional?
- 6.3. Quais requisitos além do tempo de pena devem ser cumpridos?
- 6.4. O descumprimento de condições sempre revoga o benefício?
- 6.5. O tempo em liberdade é contado como pena cumprida após a revogação?
- 7. Fale com a Nóbrega Advocacia
O que é o livramento condicional e quais requisitos são exigidos
O livramento condicional é disciplinado pelos arts. 83 a 90 do Código Penal e pelos arts. 131 a 146 da Lei de Execução Penal (LEP). A concessão cabe ao juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário (art. 131 da LEP). O art. 112, § 2º, da LEP exige ainda decisão motivada, precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.
O art. 83 do Código Penal exige, além do tempo de pena:
- condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos;
- bom comportamento durante a execução da pena;
- não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;
- bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;
- aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
- reparação do dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.
Para o condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o parágrafo único do art. 83 acrescenta a constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Frações de pena e cálculo do livramento condicional
O art. 83 do Código Penal estabelece frações distintas conforme a situação da pessoa condenada:
| Situação | Tempo mínimo exigido |
|---|---|
| Não reincidente em crime doloso, com bons antecedentes (art. 83, I) | Mais de um terço da pena |
| Reincidente em crime doloso (art. 83, II) | Mais da metade da pena |
| Crime hediondo, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas ou terrorismo (art. 83, V) | Mais de dois terços da pena, desde que não haja reincidência específica em crimes dessa natureza |
A expressão legal é “mais de”, o que impede tratar um terço, metade ou dois terços exatos como marco suficiente. Em uma pena de seis anos sujeita à fração de mais de um terço, por exemplo, dois anos exatos não bastam.
Quando houver infrações diversas, o art. 84 determina que as penas sejam somadas para efeito do livramento. O tempo remido é computado como pena cumprida para todos os efeitos (art. 128 da LEP). A remição por trabalho segue a razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho, e a remição por estudo, de um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas em no mínimo três dias (art. 126, § 1º, da LEP).
Sobre faltas disciplinares, a Súmula 441 do STJ dispõe que “a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”. Isso não afasta o requisito do art. 83, III, “b”: a falta grave cometida nos últimos 12 meses impede a concessão até que esse período se complete.
Quando a lei proíbe o livramento condicional
O crime hediondo, por si só, não impede o benefício, que pode ser concedido após mais de dois terços da pena. Há, porém, vedações expressas em outras leis:
- condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, primário ou reincidente (art. 112, VI, “a”, e VIII, da LEP);
- condenado por feminicídio, se primário (art. 112, VI, “d”, da LEP, incluído pela Lei 15.358/2026);
- condenado por exercer o comando de organização criminosa ultraviolenta estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado (art. 112, VI, “b”, da LEP);
- crimes de domínio social estruturado previstos no marco legal do combate ao crime organizado (art. 2º, § 4º, III, da Lei 15.358/2026);
- condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa, ou por crime praticado por meio dela, se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo (art. 2º, § 9º, da Lei 12.850/2013).
Leis penais mais gravosas não retroagem. Por isso, a data do fato é decisiva para saber qual regra se aplica a cada condenação.
Condições impostas durante o benefício
Ao deferir o pedido, o juiz especifica as condições do livramento (art. 132 da LEP). São sempre impostas as obrigações de obter ocupação lícita em prazo razoável, se apto para o trabalho, de comunicar periodicamente ao juiz a ocupação e de não mudar do território da comarca do juízo da execução sem prévia autorização.
O art. 132, § 2º, permite outras obrigações, entre elas não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar, recolher-se à habitação em hora fixada, não frequentar determinados lugares e utilizar equipamento de monitoração eletrônica, possibilidade incluída pela Lei 14.843/2024. Para condenados por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino ou por crime contra a dignidade sexual, o art. 146-E da LEP determina a fiscalização por monitoração eletrônica em qualquer benefício com saída do estabelecimento penal.
As condições podem ser modificadas pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, sempre ouvido o liberado (art. 144 da LEP).
Revogação, efeitos e término do período de prova
A revogação é obrigatória quando o liberado é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa de liberdade por crime cometido durante o benefício, ou por crime anterior, observada a soma de penas do art. 84 (art. 86 do Código Penal). Será facultativa se ele deixar de cumprir obrigação da sentença ou for condenado definitivamente, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade (art. 87). Mantido o livramento na hipótese facultativa, o juiz deve advertir o liberado ou agravar as condições (art. 140, parágrafo único, da LEP).
Os efeitos dependem do motivo. Se a revogação decorrer de infração penal anterior à vigência do livramento, o período de prova conta como pena cumprida, e as duas penas podem ser somadas para novo livramento (art. 141 da LEP). Nos demais casos, não se computa o tempo em que o liberado esteve solto nem se concede novo livramento em relação à mesma pena (art. 142 da LEP e art. 88 do CP).
Se o liberado praticar outra infração penal, o juiz pode ordenar sua prisão e suspender o curso do livramento, mas a revogação depende da decisão final (art. 145 da LEP). Se o prazo terminar sem revogação, considera-se extinta a pena (art. 90 do CP), mas o juiz não pode declarar a extinção enquanto não transitar em julgado a sentença de processo por crime cometido na vigência do benefício (art. 89 do CP).
Perguntas frequentes
Qual é a fração mínima de pena para o livramento condicional?
Depende da situação da pessoa condenada. Para quem não é reincidente em crime doloso e tem bons antecedentes, o art. 83 do Código Penal exige mais de um terço da pena. Para o reincidente em crime doloso, mais da metade. Em crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo, exige-se mais de dois terços, desde que não haja reincidência específica nesses crimes. O tempo remido por trabalho ou estudo conta como pena cumprida, e penas de infrações diversas são somadas.
Crime hediondo impede o livramento condicional?
Não automaticamente. O art. 83, V, do Código Penal admite o benefício após mais de dois terços da pena, se o apenado não for reincidente específico. A LEP, porém, veda o livramento ao condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, ao condenado por feminicídio, se primário, e ao que exerce o comando de organização criminosa ultraviolenta. A Lei 12.850/2013 também o impede ao integrante de organização criminosa que mantém o vínculo associativo.
Quais requisitos além do tempo de pena devem ser cumpridos?
Além da fração temporal, o art. 83 do Código Penal exige bom comportamento durante a execução, ausência de falta grave nos últimos 12 meses, bom desempenho no trabalho atribuído e aptidão para a própria subsistência mediante trabalho honesto. Também é necessário reparar o dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade. Nos crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, exige-se ainda a constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
O descumprimento de condições sempre revoga o benefício?
Não necessariamente. Deixar de cumprir obrigação prevista na sentença é hipótese de revogação facultativa, conforme o art. 87 do Código Penal. O juiz pode revogar o livramento ou mantê-lo, e, se mantiver, deve advertir o liberado ou agravar as condições, nos termos do art. 140 da LEP. Já a condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade por crime praticado durante o benefício é hipótese de revogação obrigatória, prevista no art. 86 do Código Penal.
O tempo em liberdade é contado como pena cumprida após a revogação?
Depende do motivo da revogação. Se ela resultar de infração penal anterior à vigência do livramento, o período de prova é computado como tempo de cumprimento da pena, e as duas penas podem ser somadas para novo livramento, conforme o art. 141 da LEP. Nos demais casos, o tempo em que o liberado esteve solto não é descontado da pena e não se concede novo livramento em relação à mesma pena, segundo o art. 142 da LEP.
Fale com a Nóbrega Advocacia
O livramento condicional exige atenção ao tempo de pena, à soma de condenações, à remição, ao histórico de faltas e às vedações legais. A Nóbrega Advocacia pode analisar a execução penal e verificar se os requisitos estão presentes. Entre em contato para agendar uma consulta.

Advogado, sócio fundador e CEO do escritório Nóbrega Advocacia, atuante no mercado a mais de 10 anos.
Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Compliance.
Membro da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, membro associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), associado ao IBCCRIM — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, associado da ACRIMESP — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e membro do GADVS — Grupo de Advogados da Diversidade Sexual.