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Livramento condicional: requisitos, cálculo e revogação

Livramento condicional: requisitos, cálculo e revogação

O livramento condicional permite que a pessoa condenada a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos cumpra o restante da pena em liberdade, sob condições fixadas pelo juiz, desde que preencha os requisitos legais. O Código Penal e a Lei de Execução Penal definem as frações mínimas de pena, os requisitos de conduta, as hipóteses em que o benefício é vedado e as regras de revogação.

O que é o livramento condicional e quais requisitos são exigidos

O livramento condicional é disciplinado pelos arts. 83 a 90 do Código Penal e pelos arts. 131 a 146 da Lei de Execução Penal (LEP). A concessão cabe ao juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário (art. 131 da LEP). O art. 112, § 2º, da LEP exige ainda decisão motivada, precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.

O art. 83 do Código Penal exige, além do tempo de pena:

  • condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos;
  • bom comportamento durante a execução da pena;
  • não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;
  • bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;
  • aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
  • reparação do dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.

Para o condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o parágrafo único do art. 83 acrescenta a constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

Frações de pena e cálculo do livramento condicional

O art. 83 do Código Penal estabelece frações distintas conforme a situação da pessoa condenada:

SituaçãoTempo mínimo exigido
Não reincidente em crime doloso, com bons antecedentes (art. 83, I)Mais de um terço da pena
Reincidente em crime doloso (art. 83, II)Mais da metade da pena
Crime hediondo, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas ou terrorismo (art. 83, V)Mais de dois terços da pena, desde que não haja reincidência específica em crimes dessa natureza

A expressão legal é “mais de”, o que impede tratar um terço, metade ou dois terços exatos como marco suficiente. Em uma pena de seis anos sujeita à fração de mais de um terço, por exemplo, dois anos exatos não bastam.

Quando houver infrações diversas, o art. 84 determina que as penas sejam somadas para efeito do livramento. O tempo remido é computado como pena cumprida para todos os efeitos (art. 128 da LEP). A remição por trabalho segue a razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho, e a remição por estudo, de um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas em no mínimo três dias (art. 126, § 1º, da LEP).

Sobre faltas disciplinares, a Súmula 441 do STJ dispõe que “a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”. Isso não afasta o requisito do art. 83, III, “b”: a falta grave cometida nos últimos 12 meses impede a concessão até que esse período se complete.

Quando a lei proíbe o livramento condicional

O crime hediondo, por si só, não impede o benefício, que pode ser concedido após mais de dois terços da pena. Há, porém, vedações expressas em outras leis:

  • condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, primário ou reincidente (art. 112, VI, “a”, e VIII, da LEP);
  • condenado por feminicídio, se primário (art. 112, VI, “d”, da LEP, incluído pela Lei 15.358/2026);
  • condenado por exercer o comando de organização criminosa ultraviolenta estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado (art. 112, VI, “b”, da LEP);
  • crimes de domínio social estruturado previstos no marco legal do combate ao crime organizado (art. 2º, § 4º, III, da Lei 15.358/2026);
  • condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa, ou por crime praticado por meio dela, se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo (art. 2º, § 9º, da Lei 12.850/2013).

Leis penais mais gravosas não retroagem. Por isso, a data do fato é decisiva para saber qual regra se aplica a cada condenação.

Condições impostas durante o benefício

Ao deferir o pedido, o juiz especifica as condições do livramento (art. 132 da LEP). São sempre impostas as obrigações de obter ocupação lícita em prazo razoável, se apto para o trabalho, de comunicar periodicamente ao juiz a ocupação e de não mudar do território da comarca do juízo da execução sem prévia autorização.

O art. 132, § 2º, permite outras obrigações, entre elas não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar, recolher-se à habitação em hora fixada, não frequentar determinados lugares e utilizar equipamento de monitoração eletrônica, possibilidade incluída pela Lei 14.843/2024. Para condenados por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino ou por crime contra a dignidade sexual, o art. 146-E da LEP determina a fiscalização por monitoração eletrônica em qualquer benefício com saída do estabelecimento penal.

As condições podem ser modificadas pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, sempre ouvido o liberado (art. 144 da LEP).

Revogação, efeitos e término do período de prova

A revogação é obrigatória quando o liberado é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa de liberdade por crime cometido durante o benefício, ou por crime anterior, observada a soma de penas do art. 84 (art. 86 do Código Penal). Será facultativa se ele deixar de cumprir obrigação da sentença ou for condenado definitivamente, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade (art. 87). Mantido o livramento na hipótese facultativa, o juiz deve advertir o liberado ou agravar as condições (art. 140, parágrafo único, da LEP).

Os efeitos dependem do motivo. Se a revogação decorrer de infração penal anterior à vigência do livramento, o período de prova conta como pena cumprida, e as duas penas podem ser somadas para novo livramento (art. 141 da LEP). Nos demais casos, não se computa o tempo em que o liberado esteve solto nem se concede novo livramento em relação à mesma pena (art. 142 da LEP e art. 88 do CP).

Se o liberado praticar outra infração penal, o juiz pode ordenar sua prisão e suspender o curso do livramento, mas a revogação depende da decisão final (art. 145 da LEP). Se o prazo terminar sem revogação, considera-se extinta a pena (art. 90 do CP), mas o juiz não pode declarar a extinção enquanto não transitar em julgado a sentença de processo por crime cometido na vigência do benefício (art. 89 do CP).

Perguntas frequentes

Qual é a fração mínima de pena para o livramento condicional?

Depende da situação da pessoa condenada. Para quem não é reincidente em crime doloso e tem bons antecedentes, o art. 83 do Código Penal exige mais de um terço da pena. Para o reincidente em crime doloso, mais da metade. Em crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo, exige-se mais de dois terços, desde que não haja reincidência específica nesses crimes. O tempo remido por trabalho ou estudo conta como pena cumprida, e penas de infrações diversas são somadas.

Crime hediondo impede o livramento condicional?

Não automaticamente. O art. 83, V, do Código Penal admite o benefício após mais de dois terços da pena, se o apenado não for reincidente específico. A LEP, porém, veda o livramento ao condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, ao condenado por feminicídio, se primário, e ao que exerce o comando de organização criminosa ultraviolenta. A Lei 12.850/2013 também o impede ao integrante de organização criminosa que mantém o vínculo associativo.

Quais requisitos além do tempo de pena devem ser cumpridos?

Além da fração temporal, o art. 83 do Código Penal exige bom comportamento durante a execução, ausência de falta grave nos últimos 12 meses, bom desempenho no trabalho atribuído e aptidão para a própria subsistência mediante trabalho honesto. Também é necessário reparar o dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade. Nos crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, exige-se ainda a constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

O descumprimento de condições sempre revoga o benefício?

Não necessariamente. Deixar de cumprir obrigação prevista na sentença é hipótese de revogação facultativa, conforme o art. 87 do Código Penal. O juiz pode revogar o livramento ou mantê-lo, e, se mantiver, deve advertir o liberado ou agravar as condições, nos termos do art. 140 da LEP. Já a condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade por crime praticado durante o benefício é hipótese de revogação obrigatória, prevista no art. 86 do Código Penal.

O tempo em liberdade é contado como pena cumprida após a revogação?

Depende do motivo da revogação. Se ela resultar de infração penal anterior à vigência do livramento, o período de prova é computado como tempo de cumprimento da pena, e as duas penas podem ser somadas para novo livramento, conforme o art. 141 da LEP. Nos demais casos, o tempo em que o liberado esteve solto não é descontado da pena e não se concede novo livramento em relação à mesma pena, segundo o art. 142 da LEP.

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O livramento condicional exige atenção ao tempo de pena, à soma de condenações, à remição, ao histórico de faltas e às vedações legais. A Nóbrega Advocacia pode analisar a execução penal e verificar se os requisitos estão presentes. Entre em contato para agendar uma consulta.

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