O contribuinte facultativo é a pessoa que não exerce atividade remunerada que a torne segurada obrigatória do INSS, mas decide contribuir por conta própria para ter proteção previdenciária: aposentadoria, benefícios por incapacidade, salário-maternidade e, para a família, pensão por morte. Este artigo explica quem pode se filiar nessa condição, quais são as alíquotas e os valores de 2026, como pagar a guia e o que acontece quando as contribuições param.
Índice
- 1. Base legal do segurado facultativo
- 2. Quem pode se inscrever como facultativo
- 3. Alíquotas e valores em 2026
- 4. Como se inscrever e pagar a GPS
- 5. Carência: quantas contribuições cada benefício exige
- 6. Período de graça e perda da qualidade de segurado
- 7. Facultativo e BPC/LOAS não se confundem
- 8. Perguntas frequentes
- 8.1. Dona de casa sem renda própria pode contribuir com 5%?
- 8.2. Quais alíquotas o contribuinte facultativo pode escolher em 2026?
- 8.3. Qual é o vencimento da GPS do facultativo e o que acontece se atrasar?
- 8.4. Quantas contribuições são necessárias para ter direito aos benefícios?
- 8.5. O que acontece se o contribuinte facultativo parar de pagar?
- 9. Fale com a Nóbrega Advocacia
Base legal do segurado facultativo
A figura está prevista no art. 13 da Lei 8.213/1991 e no art. 14 da Lei 8.212/1991: é segurado facultativo quem se filia ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante contribuição, sem estar enquadrado como segurado obrigatório. As duas leis mencionam o maior de 14 anos, mas o art. 11 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) fixa a idade mínima de 16 anos.
A lógica é de exclusão: quem trabalha como empregado, doméstico, avulso ou contribuinte individual já é segurado obrigatório e contribui nessa condição. Também é vedada a filiação como facultativo de quem participa de regime próprio de previdência, salvo afastamento sem vencimento em que não seja permitida contribuição ao regime próprio (art. 11, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
Quem pode se inscrever como facultativo
O art. 11, § 1º, do Decreto 3.048/1999 traz uma lista exemplificativa de quem pode se filiar facultativamente, entre outros:
- quem se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência;
- o síndico de condomínio, quando não remunerado;
- o estudante e o estagiário contratado nos termos da Lei 11.788/2008;
- quem deixou de ser segurado obrigatório;
- o bolsista em tempo integral de pesquisa, especialização, mestrado ou doutorado, sem vínculo a outro regime;
- o presidiário que não exerce atividade remunerada nem está vinculado a regime de previdência;
- o brasileiro residente ou domiciliado no exterior.
Dois cuidados são essenciais. A filiação facultativa só produz efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não retroage e não permite pagar competências anteriores à inscrição (art. 11, § 3º). Depois de inscrito, o facultativo só pode recolher contribuições em atraso se não tiver perdido a qualidade de segurado (art. 11, § 4º).
Alíquotas e valores em 2026
A regra geral é a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição escolhido (art. 21 da Lei 8.212/1991). A mesma lei permite alíquotas reduzidas sobre o salário mínimo para quem abre mão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em 2026, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, o salário de contribuição vai de R$ 1.621,00 a R$ 8.475,55. Os códigos de pagamento são os da tabela oficial do INSS.
| Plano | Alíquota e base | Código mensal | Valor mensal em 2026 |
|---|---|---|---|
| Normal | 20% sobre valor entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55 | 1406 | de R$ 324,20 a R$ 1.695,11 |
| Simplificado | 11% sobre o salário mínimo | 1473 | R$ 178,31 |
| Baixa renda | 5% sobre o salário mínimo | 1929 | R$ 81,05 |
Quem contribui com 11% ou 5% não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, § 3º, da Lei 8.213/1991) e não pode usar esse período em contagem recíproca com regime próprio. Para aproveitá-lo nessas hipóteses, é preciso complementar a diferença até 20%, com juros moratórios, e essa complementação pode ser exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício (art. 21, §§ 3º e 5º, da Lei 8.212/1991).
A alíquota de 5% é restrita ao segurado facultativo sem renda própria que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico na própria residência, desde que pertença a família de baixa renda. Pela lei, baixa renda é a família inscrita no CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 salários mínimos (art. 21, § 4º). O critério é a renda total da família, e não a renda por pessoa.
Como se inscrever e pagar a GPS
A inscrição é feita pelos canais de atendimento do INSS. O pagamento é feito pela Guia da Previdência Social (GPS), com o código do plano escolhido. O facultativo recolhe por iniciativa própria até o dia 15 do mês seguinte ao da competência (art. 30, II, da Lei 8.212/1991).
O pagamento em atraso sofre multa e juros de mora, nos termos do art. 35 da Lei 8.212/1991, que remete ao art. 61 da Lei 9.430/1996. Há também um efeito previdenciário: para o facultativo, a carência só conta a partir do primeiro pagamento feito sem atraso, e contribuições atrasadas de competências anteriores a ele não entram nessa contagem (art. 27, II, da Lei 8.213/1991).
Carência: quantas contribuições cada benefício exige
Carência é o número mínimo de contribuições mensais para ter acesso a um benefício. Os prazos estão nos arts. 25 e 26 da Lei 8.213/1991 e, para a aposentadoria por idade, também nos arts. 18 e 19 da Emenda Constitucional 103/2019.
| Benefício | Exigência para o facultativo |
|---|---|
| Auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente | 12 contribuições, dispensadas em acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças da lista oficial |
| Salário-maternidade | 10 contribuições |
| Aposentadoria por idade | 180 contribuições de carência; idade de 62 anos (mulher) e 65 anos (homem); quem se filiou depois da EC 103/2019 precisa de 15 anos de contribuição (mulher) ou 20 anos (homem) |
| Pensão por morte | Sem carência, mas, em regra, se o segurado não tiver 18 contribuições, a pensão do cônjuge ou companheiro dura 4 meses (art. 77, § 2º, V, b) |
| Auxílio-acidente | Não é devido ao facultativo (art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991) |
Para quem já era filiado antes da EC 103/2019, a regra de transição do art. 18 da emenda exige 15 anos de contribuição para ambos os sexos, com idade de 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher.
Período de graça e perda da qualidade de segurado
Quando o facultativo para de contribuir, mantém a qualidade de segurado por até 6 meses após a cessação das contribuições (art. 15, VI, da Lei 8.213/1991). As prorrogações para 24 meses, por mais de 120 contribuições, e o acréscimo de 12 meses por desemprego registrado valem para o segurado que deixou de exercer atividade remunerada (art. 15, II e §§ 1º e 2º), e não para o facultativo.
A perda da qualidade ocorre no dia seguinte ao término do prazo de recolhimento da contribuição referente ao mês seguinte ao fim do período de graça (art. 15, § 4º). Depois disso, as contribuições antigas não se perdem, mas, para auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente, salário-maternidade e auxílio-reclusão, o segurado precisa cumprir, a partir da nova filiação, metade da carência original (art. 27-A).
Facultativo e BPC/LOAS não se confundem
O Benefício de Prestação Continuada é assistencial, previsto na Lei 8.742/1993, e não depende de contribuição. É devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais cuja renda familiar mensal por pessoa seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, admitidos outros elementos de prova da miserabilidade (art. 20, §§ 3º e 11). Contribuir como facultativo gera direitos previdenciários próprios e não é requisito para o BPC.
Perguntas frequentes
Dona de casa sem renda própria pode contribuir com 5%?
Pode, se cumprir todos os requisitos da lei. A alíquota de 5% sobre o salário mínimo é reservada ao segurado facultativo sem renda própria que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico na própria residência e pertence a família de baixa renda, ou seja, família inscrita no CadÚnico com renda mensal total de até 2 salários mínimos. Em 2026, a contribuição é de R$ 81,05. Esse plano não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição, salvo complementação da diferença até 20% com juros moratórios.
Quais alíquotas o contribuinte facultativo pode escolher em 2026?
São três planos. No normal, a alíquota é de 20% sobre valor entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55, código 1406. No simplificado, 11% sobre o salário mínimo, código 1473, no valor de R$ 178,31. No de baixa renda, 5% sobre o salário mínimo, código 1929, no valor de R$ 81,05, apenas para quem cumpre os requisitos legais. Os planos de 11% e 5% não dão direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem complementação.
Qual é o vencimento da GPS do facultativo e o que acontece se atrasar?
O facultativo deve recolher até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, conforme o art. 30, II, da Lei 8.212/1991. O atraso gera multa e juros de mora. Além disso, a carência do facultativo só começa a contar a partir do primeiro pagamento feito em dia, e contribuições atrasadas de competências anteriores a esse pagamento não entram na contagem. Depois de perdida a qualidade de segurado, também não é possível recolher competências em atraso.
Quantas contribuições são necessárias para ter direito aos benefícios?
Pela Lei 8.213/1991, são 12 contribuições para os benefícios por incapacidade, com dispensa em casos de acidente e de doenças listadas, e 10 para o salário-maternidade. A aposentadoria por idade exige 180 contribuições, e quem se filiou depois da EC 103/2019 precisa de 15 anos de contribuição, se mulher, ou 20 anos, se homem. A pensão por morte não exige carência. O auxílio-acidente não é devido ao segurado facultativo.
O que acontece se o contribuinte facultativo parar de pagar?
Ele mantém a qualidade de segurado por até 6 meses após a última contribuição, conforme o art. 15, VI, da Lei 8.213/1991. Para o facultativo, a lei não prevê a prorrogação por mais de 120 contribuições nem o acréscimo por desemprego. Encerrado esse prazo, perde a proteção. Ao voltar a contribuir, precisa cumprir metade da carência para benefícios por incapacidade, salário-maternidade e auxílio-reclusão, antes de voltar a ter direito a eles.
Fale com a Nóbrega Advocacia
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Advogado, sócio fundador e CEO do escritório Nóbrega Advocacia, atuante no mercado a mais de 10 anos.
Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Compliance.
Membro da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, membro associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), associado ao IBCCRIM — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, associado da ACRIMESP — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e membro do GADVS — Grupo de Advogados da Diversidade Sexual.