A reabilitação profissional do INSS é o serviço que oferece ao segurado incapacitado para o seu trabalho os meios de reeducação e readaptação para voltar ao mercado. A Lei 8.213/1991 torna a prestação obrigatória aos segurados, inclusive aposentados, define o que ela abrange e garante a manutenção do benefício por incapacidade durante o processo. Veja como funciona o encaminhamento, o que o INSS oferece, o que acontece no final e quais são os seus direitos e deveres.
Índice
O que é a reabilitação profissional do INSS
Conforme o art. 89 da Lei 8.213/1991, a habilitação e a reabilitação profissional e social devem proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas com deficiência, os meios de (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem.
Não se trata apenas de mudar de função. A página oficial do INSS descreve o serviço como assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional, prestada em caráter obrigatório e independentemente de carência, com o objetivo de permitir o reingresso no mercado de trabalho.
O art. 90 da lei estabelece que a prestação é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados, e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes. Segundo o INSS, o atendimento de pessoa com deficiência sem vínculo com o Regime Geral depende de convênio de cooperação técnico-financeira com outras instituições.
Quem é encaminhado e qual é a relação com o benefício
O ingresso no serviço depende de encaminhamento pela perícia médica, o que, segundo o INSS, em geral ocorre no exame de avaliação de benefício por incapacidade. A participação é obrigatória quando o encaminhamento é feito pela Perícia Médica Federal ou decorre de decisão judicial.
O ponto central está no art. 62 da Lei 8.213/1991: o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença) que não tem como se recuperar para a sua atividade habitual deve submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. O § 1º garante que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente.
Há também um dever. O art. 101 da mesma lei obriga o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos judicial ou administrativamente, a se submeter ao processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício. Recusar ou abandonar o programa sem justificativa pode, portanto, custar o pagamento.
O que o INSS oferece durante o processo
Depois do encaminhamento, o beneficiário é atendido por servidores com formação em áreas como terapia ocupacional, fisioterapia, psicologia, sociologia, pedagogia e serviço social, que avaliam, informam, orientam e acompanham o reabilitando. Segundo o INSS, o trabalho inclui:
- avaliação do potencial laborativo, para definir a real capacidade de retorno ao trabalho;
- orientação e acompanhamento do programa profissional, para a escolha consciente de nova função ou atividade;
- articulação de parcerias e convênios para melhoria de escolaridade, cursos profissionalizantes ou treinamentos práticos, tanto na empresa de vínculo quanto em empresas parceiras;
- custeio integral de transporte, alimentação e diárias, quando o caso exigir, para cumprir as atividades do processo;
- pesquisa de fixação no mercado de trabalho.
A lei também prevê recursos materiais. O parágrafo único do art. 89 inclui o fornecimento de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção, quando puderem atenuar a perda ou redução da capacidade funcional, sua reparação ou substituição e o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário. O art. 91 prevê auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio, conforme o regulamento. O INSS informa que não reembolsa despesas com equipamentos e recursos não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação.
Durante a reabilitação, a mudança de atribuições compatível com a limitação sofrida não configura desvio de cargo ou função do segurado (art. 62, § 2º).
Certificado de reabilitação e reserva de vagas
Concluído o processo, a Previdência Social emite certificado individual indicando as atividades que o beneficiário pode exercer, “nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar” (art. 92 da Lei 8.213/1991). Segundo o INSS, esse Certificado de Reabilitação Profissional torna o beneficiário apto à contratação pela reserva de vagas da chamada Lei de Cotas.
O art. 93 obriga a empresa com 100 ou mais empregados a preencher de 2% a 5% dos cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas: 2% até 200 empregados, 3% de 201 a 500, 4% de 501 a 1.000 e 5% a partir de 1.001. A dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado, ou ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, só pode ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado.
O serviço, porém, não garante emprego. O INSS esclarece que não constitui obrigação da Previdência manter o segurado no mesmo emprego nem colocá-lo em outro para o qual foi reabilitado. O resultado também depende de fatores como o tipo de limitação, a motivação, as condições sociais, o histórico profissional e o mercado.
Reabilitação não se confunde com auxílio-acidente
O auxílio-acidente é uma indenização prevista no art. 86 da Lei 8.213/1991, devida quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. O valor mensal corresponde a 50% do salário de benefício, é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença e pode ser recebido junto com salário, mas não com aposentadoria: o pagamento vai até a véspera de qualquer aposentadoria ou até o óbito.
As duas situações podem se encontrar: quem passa pela reabilitação e retorna ao trabalho com redução de capacidade decorrente de acidente pode, em tese, ter direito ao auxílio-acidente. Cada caso depende da prova médica.
Perguntas frequentes
Quem pode participar da reabilitação profissional do INSS?
A Lei 8.213/1991 prevê a habilitação e a reabilitação profissional e social para beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho e para pessoas com deficiência. A prestação é obrigatória aos segurados, inclusive aposentados, e alcança os dependentes na medida das possibilidades da Previdência Social. Segundo o INSS, a pessoa com deficiência sem vínculo com o Regime Geral pode ser atendida quando houver convênio de cooperação técnico-financeira com outras instituições.
Como o segurado entra no serviço de reabilitação profissional?
Segundo o INSS, o ingresso depende de encaminhamento pela perícia médica, o que em geral ocorre no exame de avaliação de benefício por incapacidade. Quando o encaminhamento é feito pela Perícia Médica Federal ou decorre de decisão judicial, a participação é obrigatória. O segurado em auxílio por incapacidade temporária que não pode voltar à atividade habitual deve submeter-se ao processo, e a recusa injustificada pode levar à suspensão do benefício, conforme o art. 101 da Lei 8.213/1991.
O benefício continua sendo pago durante a reabilitação?
Sim. O art. 62, § 1º, da Lei 8.213/1991 determina que o auxílio por incapacidade temporária seja mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou, se não for recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente. Por outro lado, o segurado precisa cumprir o programa prescrito pela Previdência Social, porque o art. 101 da mesma lei prevê a suspensão do benefício de quem não se submete ao processo de reabilitação profissional.
O que acontece ao final da reabilitação profissional?
Ao final do processo, a Previdência Social emite certificado individual indicando as atividades que o beneficiário pode exercer, sem impedir que ele exerça outra atividade para a qual se capacitar, nos termos do art. 92 da Lei 8.213/1991. Segundo o INSS, o Certificado de Reabilitação Profissional torna o beneficiário apto à contratação pela reserva de vagas da Lei de Cotas, que obriga empresas com 100 ou mais empregados a destinar de 2% a 5% dos cargos a reabilitados ou pessoas com deficiência.
A reabilitação garante um novo emprego?
Não. O INSS informa que não é obrigação da Previdência manter o segurado no mesmo emprego nem colocá-lo em outro para o qual foi reabilitado. O serviço oferece avaliação, orientação, qualificação e o certificado que permite concorrer às vagas reservadas pela Lei de Cotas. Para quem tinha contrato, a lei protege a cota: a dispensa imotivada de beneficiário reabilitado só pode ocorrer após a contratação de outro trabalhador reabilitado ou com deficiência, nos termos do art. 93, § 1º.
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Advogado, sócio fundador e CEO do escritório Nóbrega Advocacia, atuante no mercado a mais de 10 anos.
Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Compliance.
Membro da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, membro associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), associado ao IBCCRIM — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, associado da ACRIMESP — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e membro do GADVS — Grupo de Advogados da Diversidade Sexual.