O Tribunal do Júri é a instituição prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. O processo segue um rito bifásico: primeiro, o juiz decide se o acusado vai a julgamento; depois, sete jurados decidem, em plenário, pela condenação ou pela absolvição. Este artigo explica cada etapa, os direitos do acusado e o que significa a soberania dos veredictos.
Índice
- 1. Onde o Tribunal do Júri está na Constituição
- 2. Quais crimes vão ao júri
- 3. O rito bifásico: as duas fases do processo
- 4. Como funciona a votação em plenário
- 5. O que é a soberania dos veredictos e quais são seus limites
- 6. O sigilo das votações e a plenitude de defesa
- 7. Pacote Anticrime, execução da pena e progressão
- 8. Perguntas frequentes
- 9. Fale com a Nóbrega Advocacia
Onde o Tribunal do Júri está na Constituição
O art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal reconhece a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, e assegura quatro garantias expressas:
- Plenitude de defesa (alínea a): a defesa no júri é mais ampla do que a defesa técnica comum e pode trabalhar com argumentos que não se limitam ao direito, como a clemência.
- Sigilo das votações (alínea b): os jurados votam por cédulas recolhidas em urna, sem expor o sentido do voto.
- Soberania dos veredictos (alínea c): o tribunal togado não substitui a decisão dos jurados pelo próprio convencimento.
- Competência para os crimes dolosos contra a vida (alínea d).
O procedimento está disciplinado nos arts. 406 a 497 do Código de Processo Penal.
Quais crimes vão ao júri
A competência constitucional abrange os crimes dolosos contra a vida previstos nos arts. 121 a 127 do Código Penal:
- Homicídio doloso (art. 121), simples, privilegiado ou qualificado.
- Feminicídio (art. 121-A), que desde a Lei 14.994/2024 é crime autônomo.
- Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122).
- Infanticídio (art. 123).
- Aborto provocado, nas modalidades dos arts. 124 a 127.
Pelo art. 78, I, do CPP, no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalece a do júri, de modo que crimes conexos a um crime doloso contra a vida, em regra, são julgados no mesmo plenário. A Lei 15.358/2026 criou uma exceção: homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, quando conexos aos crimes de domínio social estruturado, passam às Varas Criminais Colegiadas.
Atenção: o homicídio culposo e a lesão corporal não são julgados pelo júri. A diferença entre dolo e culpa é o divisor de competência.
O rito bifásico: as duas fases do processo
O processo no júri se divide em duas fases, cada uma com objetivo e decisões próprias.
Primeira fase: judicium accusationis
Esta fase começa com o recebimento da denúncia e termina com uma das quatro decisões abaixo, proferidas pelo juiz após a instrução:
| Decisão | Quando ocorre | Efeito |
|---|---|---|
| Pronúncia (art. 413 CPP) | O juiz se convence da materialidade e de indícios suficientes de autoria ou participação | O acusado é submetido a julgamento pelo júri |
| Impronúncia (art. 414 CPP) | Falta convencimento sobre a materialidade ou sobre os indícios de autoria | O acusado não vai a plenário; enquanto não extinta a punibilidade, nova denúncia pode ser oferecida se houver prova nova |
| Desclassificação | O fato não é crime doloso contra a vida | Remessa ao juízo competente |
| Absolvição sumária (art. 415 CPP) | Provada a inexistência do fato; provado que o acusado não é autor ou partícipe; fato que não constitui infração penal; causa de isenção de pena ou de exclusão do crime demonstrada | Acusado absolvido pelo juiz, sem ir ao plenário |
A pronúncia não exige certeza: a lei pede convencimento sobre a materialidade e indícios suficientes de autoria. A condenação, porém, só pode vir do Conselho de Sentença, no plenário.
Segunda fase: judicium causae
Preclusa a decisão de pronúncia, os autos seguem ao juiz presidente do Tribunal do Júri (art. 421 do CPP). As etapas principais são:
- Preparação do plenário: as partes são intimadas para, em 5 dias, apresentar rol de até 5 testemunhas, juntar documentos e requerer diligências (art. 422).
- Formação do Conselho de Sentença: 25 jurados são sorteados para a reunião (art. 433); a sessão se instala com pelo menos 15 presentes (art. 463), e sete são sorteados para o Conselho, podendo defesa e acusação recusar até três cada uma sem motivar (art. 468).
- Instrução em plenário: testemunhas são ouvidas e o acusado pode ser interrogado. Não se permite o uso de algemas em plenário, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à integridade física dos presentes (art. 474, § 3º).
- Debates orais: acusação e defesa têm uma hora e meia cada; a réplica e a tréplica têm uma hora cada (art. 477).
- Quesitação e votação na sala especial.
Como funciona a votação em plenário
Encerrados os debates, o juiz presidente, os jurados, as partes e os auxiliares dirigem-se à sala especial para a votação, disciplinada nos arts. 482 a 491 do CPP. Os quesitos seguem a ordem do art. 483:
- A materialidade do fato.
- A autoria ou participação.
- Se o acusado deve ser absolvido.
- Se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa.
- Se existe qualificadora ou causa de aumento reconhecida na pronúncia ou em decisões posteriores que admitiram a acusação.
Cada jurado recebe cédulas com as palavras “sim” e “não”, e as cédulas são recolhidas em urnas separadas para assegurar o sigilo (arts. 486 e 487). As decisões são tomadas por maioria de votos (art. 489). A resposta negativa de mais de três jurados ao primeiro ou ao segundo quesito encerra a votação e implica absolvição (art. 483, § 1º).
O que é a soberania dos veredictos e quais são seus limites
Soberania dos veredictos significa que o tribunal de segundo grau não pode substituir a decisão dos jurados pelo próprio convencimento sobre os fatos. A garantia está no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição.
Ela não impede todo recurso. O art. 593, III, d, do CPP permite apelação quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. Nesse caso:
- O tribunal não condena nem absolve diretamente.
- Se der provimento, sujeita o réu a novo julgamento pelo júri (art. 593, § 3º).
- Não se admite, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
Esse mecanismo preserva a soberania, pois quem decide são sempre os jurados, e permite corrigir uma vez o veredicto sem apoio nas provas.
O sigilo das votações e a plenitude de defesa
O sigilo protege o jurado de pressão externa. Os jurados não fundamentam o voto, ao contrário dos juízes togados, que devem fundamentar todas as decisões (art. 93, IX, da Constituição).
A plenitude de defesa permite ao advogado trabalhar com todos os argumentos lícitos que possam convencer o Conselho de Sentença, inclusive a clemência. Por isso o quesito genérico “O jurado absolve o acusado?” é obrigatório sempre que os jurados reconhecem materialidade e autoria (art. 483, § 2º).
Pacote Anticrime, execução da pena e progressão
A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou o art. 492 do CPP para prever a execução provisória da condenação a pena igual ou superior a 15 anos e retirar o efeito suspensivo da apelação nesses casos. Depois, no Tema 1.068 da repercussão geral, o STF fixou a tese de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
Na execução, o homicídio qualificado é crime hediondo (art. 1º, I, da Lei 8.072/1990). Com a redação dada pela Lei 15.358/2026, o art. 112, VI, a, da LEP exige o cumprimento de 75% da pena para a progressão do condenado primário por crime hediondo com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Perguntas frequentes
Quais crimes são julgados pelo Tribunal do Júri?
O Tribunal do Júri julga os crimes dolosos contra a vida previstos nos arts. 121 a 127 do Código Penal: homicídio doloso, feminicídio, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, infanticídio e as formas de aborto provocado. Crimes conexos a esses, em regra, são atraídos para o mesmo julgamento pelo art. 78, I, do CPP. A Lei 15.358/2026 excluiu dessa regra os homicídios praticados por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, quando conexos aos crimes de domínio social estruturado.
O que é a soberania dos veredictos?
É a garantia do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição pela qual o tribunal togado não pode substituir a decisão dos jurados pelo próprio julgamento dos fatos. Se o veredicto for manifestamente contrário à prova dos autos, o tribunal pode dar provimento à apelação para submeter o réu a novo júri, e quem decide, de novo, são os jurados. Pelo mesmo motivo, não se admite segunda apelação, conforme o art. 593, § 3º, do CPP.
O que acontece na fase do judicium accusationis?
É a primeira fase do rito, encerrada com uma de quatro decisões do juiz: pronúncia, quando há convencimento da materialidade e indícios suficientes de autoria; impronúncia, quando esse convencimento falta; desclassificação, quando o fato não é crime doloso contra a vida; ou absolvição sumária, nas hipóteses do art. 415 do CPP, como inexistência do fato provada ou causa de exclusão do crime demonstrada. Na impronúncia, nova denúncia é possível se surgir prova nova antes da extinção da punibilidade.
Os jurados precisam justificar o voto?
Não. O sigilo das votações, previsto no art. 5º, XXXVIII, b, da Constituição, permite que os jurados decidam sem fundamentar o voto. Cada jurado recebe cédulas com “sim” e “não”, e as cédulas usadas e as não utilizadas são recolhidas em urnas separadas, na sala especial, para assegurar o sigilo. As decisões são tomadas por maioria de votos, e a resposta negativa de mais de três jurados à materialidade ou à autoria encerra a votação e absolve o acusado.
Cabe recurso contra a decisão do júri?
Sim. Cabe apelação, no prazo de 5 dias, nas hipóteses do art. 593, III, do CPP: nulidade posterior à pronúncia, sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, erro ou injustiça na aplicação da pena ou da medida de segurança, e decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Nesta última hipótese, o tribunal não reforma o mérito: determina novo julgamento pelo júri, e não cabe segunda apelação pelo mesmo motivo.
Fale com a Nóbrega Advocacia
O julgamento pelo Tribunal do Júri envolve etapas técnicas que começam muito antes do plenário. Se você ou alguém próximo responde a um processo que pode chegar ao júri, agende uma consulta com a Nóbrega Advocacia para uma análise individual do caso.

Advogado, sócio fundador e CEO do escritório Nóbrega Advocacia, atuante no mercado a mais de 10 anos.
Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Compliance.
Membro da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo, membro associado à Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), associado ao IBCCRIM — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, associado da ACRIMESP — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e membro do GADVS — Grupo de Advogados da Diversidade Sexual.