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Tribunal do Júri: como funciona o julgamento

Tribunal do Júri: como funciona o julgamento

O Tribunal do Júri é a instituição prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. O processo segue um rito bifásico: primeiro, o juiz decide se o acusado vai a julgamento; depois, sete jurados decidem, em plenário, pela condenação ou pela absolvição. Este artigo explica cada etapa, os direitos do acusado e o que significa a soberania dos veredictos.

Onde o Tribunal do Júri está na Constituição

O art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal reconhece a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, e assegura quatro garantias expressas:

  • Plenitude de defesa (alínea a): a defesa no júri é mais ampla do que a defesa técnica comum e pode trabalhar com argumentos que não se limitam ao direito, como a clemência.
  • Sigilo das votações (alínea b): os jurados votam por cédulas recolhidas em urna, sem expor o sentido do voto.
  • Soberania dos veredictos (alínea c): o tribunal togado não substitui a decisão dos jurados pelo próprio convencimento.
  • Competência para os crimes dolosos contra a vida (alínea d).

O procedimento está disciplinado nos arts. 406 a 497 do Código de Processo Penal.

Quais crimes vão ao júri

A competência constitucional abrange os crimes dolosos contra a vida previstos nos arts. 121 a 127 do Código Penal:

  • Homicídio doloso (art. 121), simples, privilegiado ou qualificado.
  • Feminicídio (art. 121-A), que desde a Lei 14.994/2024 é crime autônomo.
  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122).
  • Infanticídio (art. 123).
  • Aborto provocado, nas modalidades dos arts. 124 a 127.

Pelo art. 78, I, do CPP, no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalece a do júri, de modo que crimes conexos a um crime doloso contra a vida, em regra, são julgados no mesmo plenário. A Lei 15.358/2026 criou uma exceção: homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, quando conexos aos crimes de domínio social estruturado, passam às Varas Criminais Colegiadas.

Atenção: o homicídio culposo e a lesão corporal não são julgados pelo júri. A diferença entre dolo e culpa é o divisor de competência.

O rito bifásico: as duas fases do processo

O processo no júri se divide em duas fases, cada uma com objetivo e decisões próprias.

Primeira fase: judicium accusationis

Esta fase começa com o recebimento da denúncia e termina com uma das quatro decisões abaixo, proferidas pelo juiz após a instrução:

DecisãoQuando ocorreEfeito
Pronúncia (art. 413 CPP)O juiz se convence da materialidade e de indícios suficientes de autoria ou participaçãoO acusado é submetido a julgamento pelo júri
Impronúncia (art. 414 CPP)Falta convencimento sobre a materialidade ou sobre os indícios de autoriaO acusado não vai a plenário; enquanto não extinta a punibilidade, nova denúncia pode ser oferecida se houver prova nova
DesclassificaçãoO fato não é crime doloso contra a vidaRemessa ao juízo competente
Absolvição sumária (art. 415 CPP)Provada a inexistência do fato; provado que o acusado não é autor ou partícipe; fato que não constitui infração penal; causa de isenção de pena ou de exclusão do crime demonstradaAcusado absolvido pelo juiz, sem ir ao plenário

A pronúncia não exige certeza: a lei pede convencimento sobre a materialidade e indícios suficientes de autoria. A condenação, porém, só pode vir do Conselho de Sentença, no plenário.

Segunda fase: judicium causae

Preclusa a decisão de pronúncia, os autos seguem ao juiz presidente do Tribunal do Júri (art. 421 do CPP). As etapas principais são:

  1. Preparação do plenário: as partes são intimadas para, em 5 dias, apresentar rol de até 5 testemunhas, juntar documentos e requerer diligências (art. 422).
  2. Formação do Conselho de Sentença: 25 jurados são sorteados para a reunião (art. 433); a sessão se instala com pelo menos 15 presentes (art. 463), e sete são sorteados para o Conselho, podendo defesa e acusação recusar até três cada uma sem motivar (art. 468).
  3. Instrução em plenário: testemunhas são ouvidas e o acusado pode ser interrogado. Não se permite o uso de algemas em plenário, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à integridade física dos presentes (art. 474, § 3º).
  4. Debates orais: acusação e defesa têm uma hora e meia cada; a réplica e a tréplica têm uma hora cada (art. 477).
  5. Quesitação e votação na sala especial.

Como funciona a votação em plenário

Encerrados os debates, o juiz presidente, os jurados, as partes e os auxiliares dirigem-se à sala especial para a votação, disciplinada nos arts. 482 a 491 do CPP. Os quesitos seguem a ordem do art. 483:

  1. A materialidade do fato.
  2. A autoria ou participação.
  3. Se o acusado deve ser absolvido.
  4. Se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa.
  5. Se existe qualificadora ou causa de aumento reconhecida na pronúncia ou em decisões posteriores que admitiram a acusação.

Cada jurado recebe cédulas com as palavras “sim” e “não”, e as cédulas são recolhidas em urnas separadas para assegurar o sigilo (arts. 486 e 487). As decisões são tomadas por maioria de votos (art. 489). A resposta negativa de mais de três jurados ao primeiro ou ao segundo quesito encerra a votação e implica absolvição (art. 483, § 1º).

O que é a soberania dos veredictos e quais são seus limites

Soberania dos veredictos significa que o tribunal de segundo grau não pode substituir a decisão dos jurados pelo próprio convencimento sobre os fatos. A garantia está no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição.

Ela não impede todo recurso. O art. 593, III, d, do CPP permite apelação quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. Nesse caso:

  • O tribunal não condena nem absolve diretamente.
  • Se der provimento, sujeita o réu a novo julgamento pelo júri (art. 593, § 3º).
  • Não se admite, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

Esse mecanismo preserva a soberania, pois quem decide são sempre os jurados, e permite corrigir uma vez o veredicto sem apoio nas provas.

O sigilo das votações e a plenitude de defesa

O sigilo protege o jurado de pressão externa. Os jurados não fundamentam o voto, ao contrário dos juízes togados, que devem fundamentar todas as decisões (art. 93, IX, da Constituição).

A plenitude de defesa permite ao advogado trabalhar com todos os argumentos lícitos que possam convencer o Conselho de Sentença, inclusive a clemência. Por isso o quesito genérico “O jurado absolve o acusado?” é obrigatório sempre que os jurados reconhecem materialidade e autoria (art. 483, § 2º).

Pacote Anticrime, execução da pena e progressão

A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou o art. 492 do CPP para prever a execução provisória da condenação a pena igual ou superior a 15 anos e retirar o efeito suspensivo da apelação nesses casos. Depois, no Tema 1.068 da repercussão geral, o STF fixou a tese de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.

Na execução, o homicídio qualificado é crime hediondo (art. 1º, I, da Lei 8.072/1990). Com a redação dada pela Lei 15.358/2026, o art. 112, VI, a, da LEP exige o cumprimento de 75% da pena para a progressão do condenado primário por crime hediondo com resultado morte, vedado o livramento condicional.

Perguntas frequentes

Quais crimes são julgados pelo Tribunal do Júri?

O Tribunal do Júri julga os crimes dolosos contra a vida previstos nos arts. 121 a 127 do Código Penal: homicídio doloso, feminicídio, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, infanticídio e as formas de aborto provocado. Crimes conexos a esses, em regra, são atraídos para o mesmo julgamento pelo art. 78, I, do CPP. A Lei 15.358/2026 excluiu dessa regra os homicídios praticados por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, quando conexos aos crimes de domínio social estruturado.

O que é a soberania dos veredictos?

É a garantia do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição pela qual o tribunal togado não pode substituir a decisão dos jurados pelo próprio julgamento dos fatos. Se o veredicto for manifestamente contrário à prova dos autos, o tribunal pode dar provimento à apelação para submeter o réu a novo júri, e quem decide, de novo, são os jurados. Pelo mesmo motivo, não se admite segunda apelação, conforme o art. 593, § 3º, do CPP.

O que acontece na fase do judicium accusationis?

É a primeira fase do rito, encerrada com uma de quatro decisões do juiz: pronúncia, quando há convencimento da materialidade e indícios suficientes de autoria; impronúncia, quando esse convencimento falta; desclassificação, quando o fato não é crime doloso contra a vida; ou absolvição sumária, nas hipóteses do art. 415 do CPP, como inexistência do fato provada ou causa de exclusão do crime demonstrada. Na impronúncia, nova denúncia é possível se surgir prova nova antes da extinção da punibilidade.

Os jurados precisam justificar o voto?

Não. O sigilo das votações, previsto no art. 5º, XXXVIII, b, da Constituição, permite que os jurados decidam sem fundamentar o voto. Cada jurado recebe cédulas com “sim” e “não”, e as cédulas usadas e as não utilizadas são recolhidas em urnas separadas, na sala especial, para assegurar o sigilo. As decisões são tomadas por maioria de votos, e a resposta negativa de mais de três jurados à materialidade ou à autoria encerra a votação e absolve o acusado.

Cabe recurso contra a decisão do júri?

Sim. Cabe apelação, no prazo de 5 dias, nas hipóteses do art. 593, III, do CPP: nulidade posterior à pronúncia, sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, erro ou injustiça na aplicação da pena ou da medida de segurança, e decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Nesta última hipótese, o tribunal não reforma o mérito: determina novo julgamento pelo júri, e não cabe segunda apelação pelo mesmo motivo.

Fale com a Nóbrega Advocacia

O julgamento pelo Tribunal do Júri envolve etapas técnicas que começam muito antes do plenário. Se você ou alguém próximo responde a um processo que pode chegar ao júri, agende uma consulta com a Nóbrega Advocacia para uma análise individual do caso.

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